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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT Nº 83 de 12 de Maio de 2003

Determina competência da Secretaria Municipal de Transportes, através do Departamento de Transportes Públicos, para coibir a atividade de transporte remunerado de passageiros praticada sem a devida delegação ou autorização.

PORTARIA 83/03 - SMT

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e;

CONSIDERANDO que de acordo com o art.30, I, da Constituição Federal compete ao Município legislar sobre o assunto de interesse local;

CONSIDERANDO que o art.172, da Lei Orgânica do Município estabelece como competência da Prefeitura Municipal de São Paulo a fiscalização do transporte ;

CONSIDERANDO a necessária adequação do procedimento recursal, realizado através da Comissão Especial de Julgamento de Recursos de Penalidades Impostas por Transporte Remunerado Sem Permissão - CEJURP;

RESOLVE:

Art. 1º - Compete à Secretaria Municipal de Transportes, através do Departamento de Transportes Públicos, coibir a atividade de transporte remunerado de passageiros praticada sem a devida delegação ou autorização, apreendendo e retendo o veículo, e aplicando ao infrator a penalidade, prevista na legislação específica de cada modalidade.

Art. 2º - Após a lavratura do Auto de Apreensão, a aplicação da penalidade será notificada através de breve edital publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 3º - Da aplicação da penalidade caberá recurso, com EFEITO SUSPENSIVO, dirigido especialmente à Comissão designada para esse fim.

§ 1º - O prazo para interposição do recurso é de 30 (trinta) dias, contados da publicação a que se refere o artigo antecedente, sob pena de não conhecimento por intempestividade.

§ 2º - São legitimados à interposição do recurso o proprietário do veículo apreendido ou o respectivo representante constituído por procuração pública.

Art. 4º - Em caso de reincidência, será aplicada a penalidade prevista na legislação específica.

Art.5º - Caberá recurso, sem efeito suspensivo, dirigido à CEJURP de segunda instância, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação no DOM, da decisão de indeferimento em primeiro grau.

§ único - O recurso interposto somente será admitido comprovado o recolhimento da multa, sob pena de não conhecimento.

Art. 6º - Se o recurso for julgado procedente, será devolvida a importância paga, atualizada por índice legal de correção de débitos fiscais.

Art. 7º - A decisão de indeferimento do recurso implica a necessária cobrança da multa e dos preços públicos de remoção e estadia, contados, retroativamente, desde a data da apreensão até o dia da interposição do recurso, recomeçando a contagem após o julgamento devidamente publicado no Diário Oficial do Município.

§ único - Salvo disposição em contrário, os prazos são contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 8º - Em caso de improcedência dos recursos eventualmente interpostos, o Departamento de Transportes Públicos providenciará o encaminhamento do montante devedor para inscrição na dívida ativa do Município, cumpridas as disposições legais e as exigências de praxe.

Art. 9º - A apreciação do recurso previsto no art.6º encerra a instância administrativa de julgamento de penalidades, estando, o veículo apto a ser levado a leilão, nos termos da legislação vigente.

Art. 10º - O diretor do Departamento de Transportes Públicos - DTP constituirá comissão específica para julgamento dos recursos, composta por 3 (três) membros e seus suplentes, bem como instituirá regimento próprio para funcionamento da CEJURP.

Art. 11º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias nºs 041/02, 042/02, 037/03 SMT.GAB.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo