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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA E OBRAS - SIURB Nº 31 de 27 de Junho de 2025

Dispõe sobre princípios, diretrizes e procedimentos para a implementação da Política Ambiental no âmbito da Secretaria de Infraestrutura e Obras - SIURB nas etapas de planejamento, desenvolvimento de projetos e implantação de obras de infraestrutura e edificações e dá outras providências.

PORTARIA Nº 31/SIURB/2025

Dispõe sobre princípios, diretrizes e procedimentos para a implementação da Política Ambiental no âmbito da Secretaria de Infraestrutura e Obras - SIURB nas etapas de planejamento, desenvolvimento de projetos e implantação de obras de infraestrutura e edificações e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Resolução SEMIL Nº 036, DE 31 DE MARÇO DE 2024 que estabelece procedimentos operacionais e parâmetros de avaliação para fins de certificação no âmbito do Programa Município VerdeAzul – PMVA;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 14.933 de 05 de junho de 2009 que institui a Política de Mudança de Clima - PlanClima SP - Decreto 60.290/2021 e Plano de Ação Climática.

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 16.817, de 2 de fevereiro de 2018, que adota a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU) como diretriz de políticas públicas no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a Resolução nº 284/CADES/2024, de 11 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a competência do Município de São Paulo para o Licenciamento Ambiental;

CONSIDERANDO a Portaria Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA) nº 105 de 14 de novembro de 2024, que dispõe sobre critérios e procedimentos para a autorização de manejo da vegetação de porte arbóreo, intervenção em área de preservação permanente (APP), de outras intervenções e respectiva compensação ambiental, por meio da celebração de Termo de Compromisso Ambiental (TCA);

CONSIDERANDO o DECRETO Nº 62.009, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 – que dispõe sobre a reorganização da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB, bem como altera a lotação e a denominação dos cargos de provimento em comissão que especifica.

A Secretária Adjunta Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam definidos por esta Portaria, os princípios, diretrizes e procedimentos para instituir a implementação da Política Ambiental da SIURB, que tem por objetivo proteger, gerir e recuperar o meio ambiente urbano no âmbito da implantação de projetos e obras de infraestrutura urbana e edificações no município de São Paulo.

Art. 2º São princípios da Política Ambiental da SIURB:

I– Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme previsto no artigo 225 da Constituição Federal de 1988;

II– Desenvolvimento sustentável visando garantir que no planejamento dos projetos e obras de infraestrutura que definem o desenho urbano respeitem os limites ambientais e sociais; conforme Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, adotada no Município pela Lei Municipal 16.817/2018;

III– Prevenção e precaução que irá considerar os riscos e impactos ambientais prevendo os estudos ambientais adequados e o licenciamento ambiental aplicável aos empreendimentos de infraestrutura urbana e edificações públicas;

IIV– Eficiência no uso de recursos visando ampliar as potencialidades das soluções de engenharia considerando as especificidades dos territórios e populações envolvidas, em interação com o meio sócio ambiental;

V– Integralidade objetivando utilizar as intervenções de infraestrutura urbana como vetores positivos de transformação do tecido urbano e da realidade sócio ambiental da cidade e da qualidade de vida da população especialmente as afetadas pelas inundações e enchentes;

VI– Responsabilidade Compartilhada que envolverá todos os agentes públicos e empresas contratadas na gestão ambiental dos empreendimentos da SIURB.

VII– Conformidade Legal no âmbito do atendimento à legislação ambiental em todas as esferas.

VIII– Clareza visando garantir uma gestão ambiental transparente para os envolvidos.

Art. 3º São diretrizes da Política Ambiental da SIURB:

I- Incorporar os critérios ambientais no planejamento, nos projetos e obras de infraestrutura urbana e edificações públicas;

II-Realizar diagnósticos e/ou estudos ambientais necessários antes da contração das obras e obter as licenças ambientais em todas as esferas, quando aplicáveis;

III-Adotar técnicas e tecnologias mais limpas e eficientes,

IV-Implementar ações de compensação ambiental em obras quando indicadas pelo órgão licenciador;

V-Exigir o cumprimento de normas ambientais por empresas contratadas;

VI-Fomentar a reutilização e reciclagem de materiais nas obras públicas.

Art. 4º São objetivos da Política Ambiental da SIURB:

I- Sistematizar o conjunto de princípios, diretrizes, leis, regulamentos e práticas ambientais em todas as esferas, visando garantir a inserção de critérios ambientais, no desenvolvimento de projetos e na implantação de obras de infraestrutura urbana e edificações públicas;

II- Compatibilizar os processos de licenciamento ambiental, através de avaliação ambiental estratégica, com os planos do Governo Municipal, como o Plano Diretor Estratégico, Plano Diretor de Drenagem, Plano Municipal de Habitação e outros;

III- Promover a articulação entre a SIURB e as Secretarias Municipais envolvidas nos empreendimentos de infraestrutura, como a Secretaria de Habitação, Secretaria de Negócios Jurídicos, Secretarias das Subprefeituras, Secretaria do Verde e Meio Ambiente e outras;

IV- Fortalecer a articulação intersetorial na SIURB, visando o reconhecimento da Política Ambiental como instrumento de redução de riscos ambientais e a promoção da recuperação socioambiental na implantação de projetos e obras de infraestrutura urbana e edificações;

V- Divulgar e implementar a Política Ambiental em todas as esferas administrativas da SIURB e exigir dos prestadores de serviços o cumprimento das ações de implementação da política;

VI- Desenvolver o fluxo de procedimentos incluindo os critérios ambientais em todas as etapas de planejamento, projeto e obra;

VII- Planejar a compensação ambiental dos empreendimentos, quando aplicável, visando evitar os passivos e pendências.

VIII- Elaborar os planos e programas ambientais, de maneira a atingir as metas da SIURB em consonância com os planos plurianuais e com outros planos governamentais.

Art. 5º - A Política Ambiental de SIURB será composta de planos, que serão documentos balizadores que estabelecerão critérios ambientais para as obras de infraestrutura urbana e edificações desde a fase de planejamento até a entrega das obras à população da cidade, com as mitigações dos danos ambientais, caso necessário.

§ 1º Os planos e programas atenderão no mínimo o disposto na Constituição Brasileira de 1988 – Artigo 225, a Lei Complementar nº 140/2011 Lei Federal nº 6938/1981,a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), a Resolução CONAMA nº 001/86, a Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997, Lei nº 12.651/2012 – Novo Código Florestal, Lei nº9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais, Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024, Resolução nº 284/CADES/2024, de 11 de dezembro de 2024.Portaria SVMA nº 105 de 14/11/ 2024 e outras legislações e normas aplicáveis.

§ 2º – Exceto o Plano de Aderência à Legislação (PAL), os planos conterão programas específicos, através dos quais os objetivos dos planos serão alcançados.

§ 3º O Plano de Gestão Ambiental SIURB (PGAS) que será o instrumento de planejamento para o licenciamento ambiental e será fundamentado no Plano de Metas de Governo, no Plano Diretor Estratégico, Plano Diretor de Drenagem, outros programas da Secretaria e atenderá prioritariamente a Resolução CONAMA nº 001/86, a Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997, Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024, Resolução nº 284/CADES/2024, de 11 de dezembro de 2024.e a Portaria SVMA nº 105 de 14/11/ 2024.

§ 4º Os programas que irão compor o Plano de Gestão Ambiental da SIURB (PGAS), atenderão a seguinte legislação:

I-O Programa de obtenção das licenças ambientais, atenderá as Resoluções CONAMA 01/86237/1997,a Resolução SMA 49/2014 e Decisão de Diretoria nº 153/2014/I e a Resolução nº 284/CADES/2024, de 11 de dezembro de 2024, a PORTARIA nº 004/SVMA.G/2021 e demais legislações aplicáveis à cada projeto.

II- O Programa de acompanhamento e monitoramento de processos de licenciamento será construído sobre uma base de dados dos processos de licenciamento iniciados pela SIURB na SVMA e na CETESB, conforme legislação citada no item I e demais legislações aplicáveis.

III-O Programa de Obtenção de Termo de Compromisso Ambiental (TCA) ou Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA atenderá a Portaria SVMA nº 105 de 14/11/ 2024 e outras legislações e normas aplicáveis; ou Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA (CETESB) atendendo a Resolução SEMIL/02/2024.

IV- O Programa de Acompanhamento e Monitoramento de TCA (SVMA) e TCRA (CETESB), que será baseado nos dados dos processos de iniciados pela SIURB na SVMA ou na CETESB, conforme legislação citada no item III e atendimento às complementações solicitadas pelos órgãos.

§ 5º O Plano de Controle Ambiental de Obras de Infraestrutura e Edificações (PCAOIE) estabelecerá critérios e procedimentos para as atividades de supervisão ambiental e implementação dos programas ambientais desenvolvidas ao longo de todas as etapas das obras, pelas empresas contratadas para a execução dos empreendimentos de infraestrutura, assim como as consultorias ambientais, sob a supervisão da fiscalização de OBRAS e da ATNP/Ambiental com o apoio da gerenciadora.

§ 6º Os programas que compõem o PCAOIE abrangerão os meios físico, biótico e socioeconômico e serão elaborados e publicados como parte da Política Ambiental da SIURB. Esses programas servirão como balizadores para o desenvolvimento dos Planos Básicos Ambientais - PBAs e programas específicos para cada empreendimento. Para o controle ambiental das obras de infraestrutura urbana e edificações, mesmo quando dispensadas de licenciamento, são necessários os seguintes programas:

I – Programa de gerenciamento de resíduos sólidos cujo objetivo é gerenciar de maneira adequada a geração, segregação, coleta, manejo, acondicionamento, armazenamento, transporte e disposição final dos resíduos sólidos amparado pela Lei Federal nº 12.305/2010, Decreto nº 10.936/2022, a Resolução CONAMA nº 307/2002, Lei Estadual nº 12.300/2006, Decreto nº 54.645/2009, Leis Municipais nº 13.478/2002, i 4.150/14, Decreto Municipal nº 58.701/2019Decreto nº 63.113/ 2024 e nas normas - NBR 10.004/2004, NBR 10.005/2004 -, NBR 10.006/2004 - NBR 10.007/2004, NBR 7.503/2005 -; NBR 13.221/20 e NBR 15.113/2004.

II- Programa de monitoramento de ruído e vibrações que que será desenvolvido para avaliar e monitorar os níveis de ruído e vibração em pontos receptores, durante a execução das obras, considerando a legislação aplicável: Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 – NR-15 – Resolução CONAMA 001/1990. Lei Estadual nº 1.256/1975, Cetesb DD-215/2007/E -. Dec.34.569/94 Lei Municipal nº 16.499/2016 (PSIU) – Repressão à emissão sonora excessiva e Decreto nº 50.446/2009 e as normas NBR 10151/2019.

III- Programa monitoramento e controle de emissões que será elaborado em função das emissões de poluentes atmosféricos e atenderá a seguinte legislação: Resoluções CONAMA nº 506/2004, Lei municipal 14.933/2009 e NBR nº 6.016/2015.

IV- Programa monitoramento geotécnico e recalques que deverá prevenir, monitorar, controlar e mitigar a ocorrência de condições de estabilização dos solos, durante as obras amparado na Resolução CONAMA nº 237/1997, Lei nº 6.938/1981, Decreto nº 47.400/2002 (CETESB) –Decreto nº 63.423/2024, Código de Obras (Lei nº 16.642/2017), Lei nº 16.402/2016 –e as normas NBR 11682:2009 e Procedimentos, 6497:1983 e 11682:2009.

V- Programa comunicação social que irá desenvolver ações de relacionamento que permitam a participação e envolvimento dos públicos que respeita as Leis de Acesso à Informação (LAI – Lei nº 12.527/2011), Lei Estadual nº 12.527/2007, Lei Orgânica do Município de São Paulo, Art. 272 prevê a obrigatoriedade de transparência na gestão ambiental e Decreto Municipal nº 57.913/2018-

VI- Programa manejo de vegetação e a recuperação das áreas afetadas que atenderá o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a Res. CONAMA nº 369/2006 e 423/2010 Lei Estadual nº 13.550/2009, a Resolução SMA nº 48/2014, Decreto nº 59.921/2020 a Resolução SEMIL 002/24, Portaria SVMA nº 105 de 2024.

§ 7º O Plano de Regularização de Passivos (PRP), com base na legislação vigente, estabelecerá o planejamento e a organização das ações com foco ao pagamento de passivos ambientais, oriundos das pendências geradas ao longo do tempo pela execução de empreendimentos e o atendimento parcial de suas respectivas licenças ambientais e termos de compromisso.

§ 8º Os programas que irão compor esse plano são:

I-Programa de Regularização dos Passivos dos Termos de Compromisso cujas compensações estão atualmente previstas atualmente na Resolução SEMIL 002/24, de 02/01/2024 e pela Portaria SVMA nº 105 de 14/11/ 2024.

II-O Programa de Regularização de Compensações que atenderá a legislação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), (a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2.000, o Decreto Federal nº 6.848, de 14 de maio de 2009 e a Resolução CONAMA nº 371, de 5 de abril de 2006.

§ 9º O Plano de Sustentabilidade estabelecerá as diretrizes de programas da SIURB, que atrelados à outras iniciativas governamentais que promovam a preservação, a restauração de recursos ambientais, o equilíbrio ecológico e melhoria de qualidade de vida e atenderá a legislação ambiental vigente.

§ 10º Os programas que compõem esse plano são:

I- Manual de sustentabilidade de edificações (Projetos e obras, desenvolvidos por PROJ);

II- Programa de eficiência energética;

II- Outros projetos específicos a serem desenvolvidos

§ 10º O Plano de Aderência à Legislação (PAL) irá garantir que os projetos e obras de infraestrutura e edificações estejam em conformidade com todas as leis e normas ambientais aplicáveis.

Art. 6º A elaboração dos Planos, programas que compõem a Política Ambiental da SIURB envolverá a realização de workshops específicos para os quais serão convidados representantes dos órgãos licenciadores SVMA, CETESB, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e demais órgãos envolvidos.

§ 1º As Secretarias Municipais envolvidas nos empreendimentos de infraestrutura, serão convidadas a participar e encaminhar sugestões durante o desenvolvimento dos planos para colaboração de suas áreas afeitas.

Art. 7º São atribuições de SIURB/ATNP/Ambiental, para consecução das atividades estabelecidas nesta Portaria referentes à Política Ambiental da SIURB, em consonância com o art. 11 do Decreto 62.009/2022:

I- Coordenar as ações para a implementação da Política Ambiental da SIURB;

II- Coordenar a elaboração dos Planos e Programas;

III- Fomentar e articular as ações de divulgação da Política Ambiental em todos os setores da SIURB, em todos os órgãos públicos e empresas contratadas envolvidos na implantação dos empreendimentos de infraestrutura e edificações públicas;

IV – Garantir a conformidade ambiental dos empreendimentos com a gestão do atendimento da legislação ambiental vigente em todas as esferas;

V-Monitorar os resultados da implementação da Política Ambiental da Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras.

Art. 8° Ficam estabelecidos nos incisos de I a V, os prazos de lançamento e publicação dos planos que compõem a Política Ambiental:

I-Plano de Gestão Ambiental SIURB (PGAS), 180 dias após o lançamento da Portaria que institui a Política Ambiental da SIURB – dezembro de 2025.

II- O Plano de Controle Ambiental de Obras de Infraestrutura e Edificações (PCAOIE) – 120 dias após o lançamento do PGAS – abril de 2026.

III-O Plano de Regularização de Passivos (PRP), - 90 dias após o lançamento do PCAOIE – julho de 2026.

IV-Plano de Sustentabilidade (PLS) – 60 dias após o lançamento do PRP – setembro de 2026.

V-Plano de Aderência à Legislação (PAL) – 30 dias após o lançamento do PLS –outubro de 2026.

Parágrafo Único. Caberá à SIURB/ATNP/Ambiental deliberar quanto à prorrogação excepcional dos prazos estabelecidos no cronograma previsto nesta Portaria, mediante justificativa fundamentada.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de publicação e poderá ser revisada sempre que necessário para garantir sua efetividade.

 

Adriana Siano Boggio Biazzi

Secretária Adjunta

Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo