Disciplina a realização de consultas e audiências públicas no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.270, de 12 de junho de 2025
PORTARIA SF Nº 362, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Disciplina a realização de consultas e audiências públicas no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.270, de 12 de junho de 2025
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 3º e 4º da Lei nº 18.270, de 12 de junho de 2025,
CONSIDERANDO a importância de conferir maior transparência, previsibilidade e participação social na elaboração de atos normativos de conteúdo tributário;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e operacionalizar o procedimento de consulta e audiência pública no âmbito da Pasta, especialmente por meio da plataforma oficial Participe+,
R E S O L V E:
Art. 1º As consultas e audiências públicas previstas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.270, de 12 de junho de 2025, quando aplicável, serão promovidas por meio da plataforma eletrônica Participe+ da Prefeitura do Município de São Paulo, disponível em https://participemais.prefeitura.sp.gov.br, ou em plataforma que vier a substituí-la.
Art. 2º A consulta pública tem por finalidade colher manifestações sobre proposta de ato normativo e observará as seguintes diretrizes:
I – servir como instrumento de apoio à tomada de decisão;
II – permitir a apresentação de críticas, sugestões e contribuições;
III – admitir participação de qualquer pessoa, natural ou jurídica;
IV – possuir prazo proporcional à complexidade da matéria.
Art. 3º Ressalvados os casos devidamente justificados, o período de consulta pública será de, no mínimo, 20 (vinte) dias corridos para recebimento de contribuições.
Art. 4º A consulta pública será aberta por ato publicado no Diário Oficial da Cidade, que deverá conter:
I – a minuta preliminar do ato normativo;
II – o prazo da consulta pública;
III – as formas de encaminhamento das manifestações;
IV – o sítio eletrônico em que as informações serão disponibilizadas.
§ 1º Serão admissíveis manifestações por meio eletrônico, em língua portuguesa, de qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, independentemente do domicílio, vedado o anonimato.
§ 2º A unidade propositora do ato normativo poderá, ainda, encaminhar convites formais a entidades representativas dos interesses econômicos potencialmente afetados pela medida, bem como a entidades de caráter acadêmico ou técnico, com a finalidade de ampliar a participação social e qualificar o debate público.
Art. 5º A Secretaria Municipal da Fazenda disponibilizará, na página eletrônica destinada ao processo participativo:
I – o texto normativo preliminar;
II – a exposição de motivos, contendo a justificativa técnica, indicação dos objetivos pretendidos e demais elementos técnicos pertinentes;
III – campo específico para recebimento de sugestões e comentários dos interessados.
Art. 6º Compete à unidade propositora do ato normativo:
I – conduzir o procedimento de consulta pública ou audiência pública;
II – prestar os esclarecimentos técnicos necessários durante o processo;
III – elaborar relatório consolidado com a análise das contribuições recebidas, indicando aquelas que foram acatadas ou rejeitadas, com a devida justificativa.
§ 1º A Assessoria Jurídico-Tributária do DEJUG, após a organização da unidade propositora do ato normativo, prestar-lhe-á, caso necessário, apoio jurídico, especialmente na compatibilização das sugestões com a legislação vigente.
§ 2º O DEJUG atuará como facilitadora da participação social, oferecendo apoio metodológico à elaboração da exposição de motivos, à sistematização das contribuições e à interlocução com a equipe técnica da plataforma Participe+.
Art. 7º A critério da complexidade da matéria, poderá ser realizada audiência pública, presencial ou virtual, a ser convocada com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, mediante publicação no Diário Oficial da Cidade e divulgação na página da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º A audiência será registrada em ata e poderá ser gravada, sendo seu conteúdo público e disponibilizado na plataforma Participe+.
§ 2º As contribuições orais colhidas em audiência pública poderão ser complementadas por manifestações escritas no ambiente da consulta pública.
Art. 8º Encerrado o processo de participação social, a autoridade competente publicará a versão consolidada do ato normativo e disponibilizará, observadas as hipóteses legais de sigilo, em até 30 (trinta) dias após sua publicação no Diário Oficial da Cidade:
I – referência expressa à consulta ou audiência realizada;
II – link de acesso ao relatório consolidado das contribuições recebidas;
III – justificativa para as alterações eventualmente incorporadas em relação à minuta originalmente publicada;
IV – a identificação das pessoas, naturais ou jurídicas, que enviaram as manifestações, conforme legislação aplicável, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Parágrafo único. O órgão não está obrigado a comentar ou considerar individualmente as informações e manifestações recebidas, podendo agrupá-las por conexão, bem como eliminar as repetitivas ou aquelas cujo conteúdo seja irrelevante ou não relacionado ao tema em análise.
Art. 9º No âmbito do Poder Executivo, a realização de consulta pública em matéria tributária é prerrogativa exclusiva da Secretaria Municipal da Fazenda, que poderá, sempre que identificar matéria relevante e previamente à publicação de ato normativo, promovê-la por meio eletrônico.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publicação Referente ao Doc. SEI! nº 148004575
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo