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LEI Nº 18.270 de 12 de Junho de 2025

Dispõe sobre mecanismos para melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão e para aperfeiçoamento da segurança jurídica no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, institui o Conselho Municipal de Promoção da Segurança Jurídica Tributária, e dá outras providências.

LEI Nº 18.270,  DE  12  DE  JUNHO  DE  2025

(Projeto de Lei nº 97/25, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

 

Dispõe sobre mecanismos para melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão e para aperfeiçoamento da segurança jurídica no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, institui o Conselho Municipal de Promoção da Segurança Jurídica Tributária, e dá outras providências.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de maio de 2025, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

MECANISMOS PARA MELHORIA DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO AO CIDADÃO

 

Art. 1º A implementação de novos tipos de processos no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda deverá levar em consideração a experiência do usuário dos serviços públicos prestados pela Secretaria, maximizando a entrega dos seguintes atributos:

I - acessibilidade dos serviços;

II - resolutividade do problema do cidadão e não apenas do processo administrativo;

III - redução de prazo de resposta aos pedidos formulados;

IV - transparência em relação aos prazos estimados para conclusão de diferentes procedimentos.

Art. 2º Os fluxos processuais no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda serão continuamente revisados, de maneira a incorporar melhorias em relação aos atributos citados no art. 1º, com prioridade para os fluxos que sirvam diretamente ao cidadão.

 

CAPÍTULO II

MECANISMOS PARA APERFEIÇOAMENTO DA SEGURANÇA JURÍDICA

 

Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda, sempre que identificar matéria relevante, poderá, previamente à publicação de ato normativo sobre o tema, promover consulta pública eletrônica.

§ 1º A minuta do ato normativo encaminhada para consulta pública será acompanhada de exposição de motivos, com indicação dos objetivos que se pretende alcançar com a nova regulamentação.

§ 2º A critério da Secretaria Municipal da Fazenda, caso a complexidade da matéria o aconselhe, poderá ser realizada audiência pública presencial ou virtual previamente à publicação do ato, tomando-se a termo os esclarecimentos e sugestões apresentados.

§ 3º No momento de consolidação final do ato administrativo, a Secretaria Municipal da Fazenda aferirá a conveniência e oportunidade de incorporar as contribuições dos interessados, divulgando as contribuições aceitas e as declinadas.

§ 4º As consultas ou audiências públicas serão conduzidas por representante da unidade operacional propositora do ato normativo ou diretamente afetada por ele.

Art. 4º Nenhuma consulta tributária formulada nos termos do art. 73 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, será declarada ineficaz ou arquivada, nos termos dos incisos IV, V e VI do art. 76 da referida lei, sem que a Administração Tributária identifique de forma clara, respectivamente:

I - a decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

II - a disposição literal de lei ou de ato normativo que responda à dúvida do contribuinte;

III - o elemento necessário à solução da consulta e que foi omitido pelo interessado.

Parágrafo único. Ante a apresentação reiterada de consultas tributárias sobre a mesma matéria, a Administração Tributária poderá avaliar a possibilidade de edição de ato normativo visando esclarecer de forma abrangente a dúvida suscitada.

Art. 5º A observância pelo sujeito passivo dos atos normativos expedidos pela Secretaria Municipal da Fazenda exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

§ 1º A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

§ 2º Quando a modificação nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa decorrer de modificação de ato normativo com caráter de abstração e generalidade, os novos critérios somente poderão ser adotados, em relação a qualquer contribuinte, posteriormente à sua introdução, salvo quando se tratar de hipótese de retroatividade de norma mais benéfica, nos termos do art. 106 do Código Tributário Nacional.

 

CAPÍTULO III

CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA TRIBUTÁRIA

 

Art. 6º Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Segurança Jurídica Tributária, órgão consultivo integrado por representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e de classe, que atuará na promoção e aperfeiçoamento da segurança jurídica tributária, com base nos primados da legalidade e da justiça fiscal.

Art. 7º São atribuições do Conselho Municipal de Promoção da Segurança Jurídica Tributária:

I - planejar, elaborar e propor a política municipal de proteção ao contribuinte;

II - receber, analisar e dar seguimento a reclamações encaminhadas por contribuinte, observadas as atribuições da Ouvidoria Geral do Município;

III - prestar orientação permanente ao contribuinte sobre os seus direitos e garantias;

IV - informar, conscientizar e motivar o contribuinte, pelos variados meios de comunicação.

§ 1º A conscientização e orientação aos contribuintes poderá ser promovida em instituições de educação públicas ou privadas, desde o ensino fundamental até o ensino superior.

§ 2º As propostas encaminhadas pelo Conselho à Secretaria Municipal da Fazenda terão caráter colaborativo e não vinculante, estando sujeitas à análise de conveniência e oportunidade deste órgão, que decidirá sobre sua implementação com base nos interesses da administração pública e nas condições técnicas e orçamentárias disponíveis.

Art. 8º Integram o Conselho Municipal de Promoção da Segurança Jurídica Tributária:

I - Secretaria Municipal da Fazenda – SF, que presidirá o Conselho;

II - Procuradoria Geral do Município – PGM;

III - Sindicato dos Auditores-Fiscais Tributários do Município de São Paulo – Sindaf/SP;

IV - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo – FecomercioSP;

V - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – Fiesp;

VI - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo – CRCSP;

VII - Federação Brasileira de Bancos – Febraban;

VIII - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – Anbima;

IX - Ordem dos Advogados do Brasil - São Paulo – OAB/SP;

X - Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo – SindusCon-SP;

XI - Associação Comercial de São Paulo – ACSP;

XII - Câmara Municipal de São Paulo.

§ 1º Os integrantes do Conselho indicarão membro titular e membro suplente que atuem no Município de São Paulo.

§ 2º A critério do presidente do Conselho, conforme a relevância dos temas em pauta e a potencial contribuição das entidades envolvidas, poderão ser convidadas a participar das reuniões do Conselho, na condição de observadores ou colaboradores, outras entidades públicas ou privadas, associações, instituições acadêmicas e profissionais, ou quaisquer organizações que demonstrem interesse nas questões tratadas e que possam contribuir para a promoção da segurança jurídica tributária.

§ 3º Os representantes indicados na forma do caput deste artigo serão nomeados pelo Prefeito do Município de São Paulo e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 4º Os membros do Conselho não serão remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante.

§ 5º As pautas e respectivas atas das reuniões do Conselho serão elaboradas por seu presidente ou por assistente por ele designado.

Art. 9º O Conselho Municipal de Promoção da Segurança Jurídica Tributária, por ato do Secretário Municipal da Fazenda e observados os parâmetros estabelecidos nesta Lei, publicará seu regimento interno.

CAPÍTULO IV

PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES

 

Art. 10. As sociedades constituídas na forma do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, obrigadas a apresentar declaração de sociedade uniprofissional na forma, prazo e demais condições estabelecidas na legislação, ficam sujeitas, no caso de descumprimento parcial ou total dessa obrigação, à multa de 10% (dez por cento) do valor total de ISS que seria devido à municipalidade no exercício caso não fossem enquadradas nesse regime especial de recolhimento.

§ 1º Tratando-se de renovação da declaração de que trata o caput deste artigo, findo o prazo estabelecido na legislação vigente, será o interessado notificado a autorregularizar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante apresentação da declaração devida, ficando advertido da aplicação de multa caso não o faça.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º sem a autorregularização, será imediatamente aplicada a penalidade prevista no caput deste artigo.

§ 3º A aplicação de penalidades não exime o contribuinte do cumprimento de outras obrigações acessórias ou principais eventualmente cabíveis.

Art. 11. O art. 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. .....................................................................................

....................................................................................................

V - ...............................................................................................

....................................................................................................

i) multa de 0,5% (meio por cento) do valor que se deixou de informar em NFS-e ou outro documento previsto em regulamento, observada a imposição mínima de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano-calendário, aos prestadores de serviços que, não estando obrigados ao recolhimento do ISS, deixarem de emitir NFS-e ou outro documento previsto em regulamento;

..........................................................................................” (NR)

Art. 12. O art. 5º da Lei nº 10.819, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .......................................................................................

....................................................................................................

II - infrações relativas à ação fiscal:

a) para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, multa de 0,5% (meio por cento) do valor venal do imóvel no momento da lavratura do respectivo auto de infração, aos que recusarem a exibição de documentos essenciais à apuração de dados do imóvel, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem às convocações efetuadas pela Administração Tributária;

b) para imóveis com utilização diversa da referida na alínea “a”, multa de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor venal do imóvel no momento da lavratura do respectivo auto de infração, aos que recusarem a exibição de documentos essenciais à apuração de dados do imóvel, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem às convocações efetuadas pela Administração Tributária.

..........................................................................................” (NR)

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 13. Não se aplica aos processos elencados na Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, o prazo previsto no art. 33 da Lei nº 14.141, 27 de março de 2006.

Art. 14. O art. 18 da Lei nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido de §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

“Art. 18. .....................................................................................

§ 1º A abertura de sindicância e processo administrativo disciplinar envolvendo Auditor-Fiscal Tributário Municipal deverá ser autorizada por Comissão de correição a ser criada por ato do Secretário Municipal da Fazenda, opinando, em qualquer caso, nos respectivos processos e recursos.

§ 2º Compete ao Secretário Municipal da Fazenda aplicar penas disciplinares aos integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, salvo as de demissão e de cassação de aposentadoria e a aplicação direta de penalidade de repreensão ou suspensão de até 5 (cinco) dias.” (NR)

Art. 15. O art. 33 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. As instituições financeiras e assemelhadas, obrigadas à entrega de declaração, poderão efetuar a compensação quando ocorrer pagamento indevido ou a maior do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na conformidade do que dispuser o regulamento.” (NR)

Art. 16. Os arts. 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo estabelecidos em seu regulamento, o qual fixará o valor mínimo de cada prestação, desde que não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.

..........................................................................................” (NR)

....................................................................................................

“Art. 39. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo estabelecidos em seu regulamento, o qual fixará o valor mínimo de cada prestação, desde que não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.

..........................................................................................” (NR)

Art. 17. O art. 18 da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 18. .....................................................................................

Parágrafo único. O fator especial decorrente de deferimento total ou parcial de avaliação contraditória, aprovado pelo órgão competente da Administração Tributária, também pode ser utilizado na constituição de crédito tributário de exercícios seguintes ao do objeto de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.” (NR)

Art. 18. Os arts. 4º e 12 da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .......................................................................................

....................................................................................................

IV - demais autoridades, nos termos do regulamento.

....................................................................................................

§ 3º A comunicação ao devedor, prevista no § 2º deste artigo, poderá, alternativamente, ser realizada por meio do DEC – Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011.” (NR)

....................................................................................................

“Art. 12. .....................................................................................

Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município fiscalizará os procedimentos de inclusão e exclusão de registros no CADIN MUNICIPAL.” (NR)

Art. 19. Os arts. 1º e 4º da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................................................................

§ 1º .............................................................................................

....................................................................................................

III - relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, inclusive os decorrentes de análise da Declaração Tributária de Conclusão de Obra – DTCO, desde que o débito de IPTU seja referente a exercício(s) anterior(es) ao do lançamento.

..........................................................................................” (NR)

....................................................................................................

“Art. 4º Caso o sujeito passivo formalize o pedido de ingresso no PAT, reconhecendo a procedência do Auto de Infração e Intimação ou das Notificações de Lançamento do IPTU, o valor das multas será reduzido em:

..........................................................................................” (NR)

Art. 20. O art. 8º da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com nova redação no caput e no § 2º, bem como acrescido de § 7º, conforme segue:

“Art. 8º No momento em que for concluída a prestação de serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de determinado edifício, deverão ser declarados todos os serviços envolvidos, com os respectivos documentos fiscais, bem como todos os dados do imóvel necessários à tributação, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

....................................................................................................

§ 2º A emissão do Certificado de Declaração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS dar-se-á somente com a apresentação da declaração dos dados do imóvel a que se refere o caput deste artigo.

....................................................................................................

§ 7º O Certificado de Declaração do ISS referido no § 2º deste artigo é documento obrigatório para a emissão do Certificado de Conclusão de Construção de Edificação Nova, Certificado de Conclusão de Reforma, Certificado de Conclusão de Requalificação, Certificado de Conclusão de Demolição e do Auto de Regularização Imobiliária.” (NR)

Art. 21. Os arts. 13 e 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, passam a vigorar, respectivamente, com nova redação no inciso I e acréscimo de § 3º-A, conforme seguem:

“Art. 13. .....................................................................................

I - o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do caput do art. 1º;

..........................................................................................” (NR)

....................................................................................................

“Art. 14. .....................................................................................

....................................................................................................

§ 3º-A. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá facultar ao sujeito passivo a complementação da diferença entre o valor por ele declarado e o valor adotado pelo Fisco nos termos do § 3º.

..........................................................................................” (NR)

Art. 22. Os arts. 10 e 36 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, com acréscimos de § 9º e inciso III, conforme seguem:

“Art. 10. .....................................................................................

....................................................................................................

§ 9º Para fins da notificação de que trata o § 2º deste artigo, considera-se meio eletrônico válido a comunicação realizada em sistema da Secretaria Municipal da Fazenda com acesso que garanta a identificação do sujeito passivo, o qual deverá declarar sua ciência quanto ao recebimento da notificação, sendo que a ausência de declaração de ciência será considerada como impossibilidade de entrega da notificação ou recusa de seu recebimento, autorizando a aplicação do § 8º deste artigo.” (NR)

....................................................................................................

“Art. 36. .....................................................................................

....................................................................................................

III - tratando-se de crédito constituído por notificação de lançamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, 30 (trinta) dias, contados da data da notificação de lançamento.

..........................................................................................” (NR)

Art. 23. Os arts. 6º, 8º, 9º e 14 da Lei nº 17.202, de 16 de outubro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .......................................................................................

....................................................................................................

§ 2º .............................................................................................

....................................................................................................

II - ...............................................................................................

....................................................................................................

c) comprovante da declaração inicial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, relativo à área a ser regularizada, observado o art. 14 desta Lei;

..........................................................................................” (NR)

....................................................................................................

“Art. 8º .......................................................................................

....................................................................................................

VII - nos casos em que não seja emitido o Certificado de Declaração de ISS por pendência junto à Secretaria Municipal da Fazenda;

..........................................................................................” (NR)

....................................................................................................

“Art. 9º .......................................................................................

....................................................................................................

II - ...............................................................................................

....................................................................................................

c) comprovante da declaração inicial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, relativo à área a ser regularizada, observado o art. 14 desta Lei;

..........................................................................................” (NR)

....................................................................................................

“Art. 14. Antes da emissão do Certificado de Regularização, deverá ser emitido comprovante de declaração do ISS, na forma definida pela Secretaria Municipal da Fazenda, observado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 2º do art. 6º e na alínea “c” do inciso II do art. 9º, ambos desta Lei.

Parágrafo único. Serão objeto do comprovante de que trata o caput deste artigo:

I - as áreas construídas já lançadas no Cadastro Imobiliário Fiscal, que integrem parcial ou totalmente a área objeto da regularização;

II - as obras necessárias à adequação do imóvel, aceitas pela Prefeitura nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei, no caso em que a referida adequação resultar em aumento ou redução de área;

III - eventuais diferenças de áreas identificadas no âmbito da análise dos processos de regularização.” (NR)

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos de dissolução, liquidação e extinção da Companhia Paulistana de Securitização S.A.

Parágrafo único. Eventual saldo positivo após liquidação dos ativos e passivos da Companhia de que trata o caput deste artigo deverá ser revertido aos seus sócios na proporção da sua participação no capital social.

Art. 25. Ficam revogados:

I - os arts. 18, 20 e 21 da Lei nº 17.262, de 13 de janeiro de 2020;

II - os §§ 10 e 11 do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

III - os arts. 67, 68 e 69 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966;

IV - as alíneas “g” e “h” do inciso V do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002;

V - o inciso I do art. 83 da Lei nº 6.989, de 1966;

VI - o art. 13 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto à alteração no art. 12 da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, promovida pelo artigo 18, e quanto aos arts. 16, 17, 19, 24 e 25, I a IV, retroativamente à data de publicação da Lei nº 17.542, de 22 de dezembro de 2020;

II - quanto aos arts. 20 a 23 e 25, V e VI, a partir da publicação de ato do Secretário Municipal da Fazenda disciplinando o preenchimento da declaração de que trata o art. 8º da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos  12  de  junho  de  2025,  472º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

 

Publicada na Casa Civil, em  12  de  junho  de  2025.

Documento original assinado nº  127210482

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo