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PORTARIA SECRETARIA GERAL DAS SUBPREFEITURAS Nº 703 de 9 de Março de 1987

Dispõe sobre o procedimento no exame e atendimento aos pedidos de certidão a serem obedecidos pelas Supervisões das Administrações Regionais.

PORTARIA SGSP/GAB Nº 703, DE 9 DE MARÇO DE 1987

Dispõe sobre o procedimento no exame e atendimento aos pedidos de certidão a serem obedecidos pelas Supervisões das Administrações Regionais.

O Secretário-Geral das Subprefeituras, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de uniformizar e disciplinar a expedição de certidões, por todos os órgãos e unidades que lhe são afetos;

Considerando que a matéria, na órbita municipal, é regulamentada pelo Decreto nº 16.226, de 29 de novembro de 1979;

Considerando que o Decreto nº 16.226, de 29 de novembro de 1979, exige a demonstração do legítimo interesse do requerente;

Considerando que o direito à obtenção de certidões é assegurado pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, para defesa de direitos e esclarecimento de situações;

Considerando que o prazo mínimo para expedição de certidão, fixado pela Lei Orgânica do Município, é de 30 (trinta) dias;

Considerando, ainda, a necessidade de ser a matéria certificável, posto que devem as certidões expressar fielmente o que contem nos livros, documentos, processos, cadastros ou assentamentos, sejam atos, contratos ou decisões administrativas, expressando fielmente o que se contém no original de onde foram extraídas,

E, considerando, finalmente, os estudos desenvolvidos pela Comissão Permanente de Orientação às Administrações Regionais sobre Aplicação da Legislação Urbanística – CPLU,

Determina que:

Art. 1.º – Todas as Supervisões das Administrações Regionais deverão obedecer ao seguinte procedimento no  exame e atendimento dos pedidos de certidão:

1. Recebimento o pedido, mediante protocolo, o processo será encaminhado à Supervisão que detenha os dados relacionados à certidão requerida.

2. A Supervisão verificará se o requerimento está fundamentado, ou seja, se o interessado esclareceu a finalidade da certidão; bem assim qual o vínculo coma  sua pessoa e a indicação dos dados pretendidos (matéria certificável);

2.1 se um dos requisitos faltar ao requerimento, a unidade expedirá um “Comunique-se”, assinalando prazo de 30 dias, para que o interessado apresente o dado faltante.

2.2 Esgotado o prazo sem a complementação do pedido, o processo será encaminhado ao Supervisor da área que detém os dados do Administrador Regional, com proposta de indeferimento, nos termos do art. 20 do Decreto nº 15.306, de 14 de setembro de 1978.

3. Preenchidos os requisitos no item 2, serão encartadas  no processo as informações julgadas necessárias, sob a forma de minuta da certidão, encaminhando-se o expediente à Unidade de Pessoal e Expediente da AR, ou equivalente, com proposta de deferimento.

4. A Unidade de Pessoal e Expediente da  AR, ou equivalente, submeterá a minuta da Certidão ao Administrador Regional.

5. A unidade de Pessoal e Ecpediente da AR, ou equivalente, providenciará: 

5.1 Despacho do Administrador Regional, publicando no Diário Oficial, com os dizeres:

Despacho: 

a)    Deferido. Certifique-se o que constar, pagos os preços devidos.

b) A certidão ficará à disposição do interessado pelo prazo de 30 dias.

5.2 Expedição do documento

5.3 Anotação no processo da data da publicação do Despacho

5.4 Anexação no processo de cópia da certidão emitida, conforme modelo padrão

5.5 Anexação ao processo de cópia da guia de recolhimento do preço devido

5.6 Declaração do interessado, no processo, afirmando o recebimento do documento pleiteado na inicial.

II – Na hipótese do pedido versar sobre certidão relativa à existência de melhoramentos viários, protocolado o expediente, será de imediato, remetido à SVP, Secretaria competente para certificar se o imóvel é ou não atingido por melhoramento público. 

III – Os pedidos de certidões de lei em tese deverão ser, de imediato, indeferidos. 

IV – A presente portaria se aplica a todos os demais órgãos da SEGESP, nas esferas correspondentes às ARs.

Revogam-se as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo