CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 16.226 de 29 de Novembro de 1979

Dispõe sobre competência para decidir e expedir certidões, e dá outras providências.

DECRETO N.º 16.226, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1979

Dispõe sobre competência para decidir e expedir certidões, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que o artigo 163, § 35, da Constituição Federal assegura a obtenção de certidões requeridas às repartições administrativas para defesa de direitos e esclarecimento de situações;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo determina a obrigatoriedade de fornecimento de certidões de atos, contratos e decisões;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e distribuir a competência para a expedição de certidões, a fim de obter atendimento mais rápido e eficaz,

DECRETA:

Art. 1.º – Serão expedidas certidões para a defesa de direitos ou esclarecimentos de situações, desde que concorra o legítimo interesse do requerente.

Art. 2.º – As certidões expressarão o registro de atos, contratos e decisões, bem como de elementos constantes em cadastro ou assentamentos, e poderão ser fornecidas em inteiro teor, breve relatório ou cópia reprográfica, mediante o pagamento do preço público estabelecido.

Art. 3.º – A decisão dos pedidos de certidão, assim como a respectiva expedição, cabem ao órgão que detenha a competência decisória sobre a matéria, ou que disponha dos elementos necessários ao atendimento.

§ 1.º – Nos casos de dúvida, a competência será fixada, em cada Secretaria Municipal, por ato do Titular da Pasta.

§ 2.º – Nos casos que envolverem a participação de mais de um órgão, de diferentes Secretarias Municipais, será competente o que atuar por último.

Art. 4.º – Quando o pedido de certidão se referir a matéria sub judice, deverá ser colhida prévia manifestação do órgão que estiver oficiando em Juízo.

Art. 5.º – Além das certidões sobre matéria de sua competência, cabe à Secretaria Municipal da Administração, pelo Departamento de Expediente, decidir os pedidos e expedir as respectivas certidões, quando se tratar de processos arquivados.

Art. 6.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 29 de novembro de 1979, 426.º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida

O Secretário Municipal de Educação, Jair de Moraes Neves

O Secretário de Higiene e Saúde, Mário de Moraes Altenfelder Silva

O Secretário de Serviços e Obras, Paulo Gomes Machado

O Secretário Municipal de Transportes, Lauro Rios Rodrigues

O Secretário Municipal de Esportes, Roberto Roschel Roth

O Secretário Municipal de Cultura, Mário Chamie

O Secretário das Administrações Regionais, Francisco Nieto Martin

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Luiz Gomes Cardim Sangirardi

O Secretário-Coordenador do Planejamento, Cândido Malta Campos Filho

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran

Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 29 de novembro de 1979.

O Secretário-Chefe do Gabinete, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo