Dispõe sobre a atualização dos valores e regulamentação do Programa Bolsa Atleta Rei Pelé no Município de São Paulo e revoga a Instrução Normativa SEME nº 01/2025.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER SEME Nº 01, DE 11 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a atualização dos valores e regulamentação do Programa Bolsa Atleta Rei Pelé no Município de São Paulo e revoga a Instrução Normativa SEME nº 01/2025.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de uniformizar a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e detalhar as regras de implementação do Programa Bolsa Atleta Rei Pelé, instituído pela Lei Municipal nº 17.953, de 26 de maio de 2023, e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 62.908, de 10 de novembro de 2023, resolve editar a presente Instrução Normativa:
Art. 1º O Programa Bolsa Atleta Rei Pelé, instituído pela Lei nº 15.020, de 29 de outubro de 2009, com as alterações introduzidas pela Lei nº 17.953, de 26 de maio de 2023, tem por objetivo incentivar e valorizar o esporte de rendimento no Município de São Paulo, sendo executado pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 2º A Bolsa Atleta Rei Pelé destina-se a atletas e paratletas praticantes de desporto de rendimento, assim considerado aquele orientado para a obtenção de resultados e para o desenvolvimento técnico-desportivo, praticado conforme as regras e normas nacionais e internacionais das respectivas modalidades.
§ 1º Serão contempladas modalidades integrantes dos programas dos Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos, Jogos Pan-americanos, Jogos Parapan-americanos, bem como outras modalidades de relevo, reconhecidas oficialmente pelas entidades nacionais ou internacionais de administração do desporto.
§ 2º Poderão ser incluídas como modalidade de relevo, mediante justificativa técnica e deliberação da Comissão Especial de Seleção, modalidades emergentes ou em processo de inclusão no cenário esportivo nacional e internacional.
Art. 3º Para as modalidades inseridas nos programas dos Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos, Jogos Pan-americanos e Jogos Parapan-americanos, serão consideradas, para fins de concessão da Bolsa Atleta Rei Pelé, as competições oficiais indicadas pela respectiva federação estadual ou entidade regional reconhecida pela confederação nacional da modalidade.
§ 1º Na ausência de federação estadual, poderão ser consideradas as competições indicadas pela confederação nacional correspondente.
§ 2º Havendo mais de uma federação no Estado, prevalecerá aquela vinculada à confederação nacional ou reconhecida pelo Comitê Olímpico ou Comitê Paralímpico Brasileiro.
§ 3º As competições indicadas pelas federações ou confederações deverão possuir, no mínimo, abrangência estadual. Ficam vedadas, para fins deste programa, competições de caráter regional ou aquelas que restrinjam a participação a atletas de apenas parte do território estadual.
§ 4º A federação poderá indicar o ranking anual de atletas do Estado de São Paulo, ou nacional, da modalidade, procedendo à soma de resultados de diversas competições ou etapas, caso em que só terão direito à bolsa os atletas do ranking final anual, e não das diversas etapas realizadas.
§ 5º No caso de competições que tenham múltiplos níveis técnicos - por exemplo, série A e B, série ouro ou série prata, faixas pretas e faixas coloridas – necessariamente devem ser indicadas as competições de maior nível técnico.
§ 6º Não poderá a federação ou confederação criar rankings ou resultados de competições restritos a atletas vinculados ao Município de São Paulo. O resultado da competição ou o ranking deverá contemplar todos os atletas participantes do Estado de São Paulo, independentemente de futura contemplação. Assim, o ranking deverá incluir atletas de todo o Estado, e não apenas do Município de São Paulo.
§ 7º No caso de competições estaduais nas quais haja participação de clubes de outros Estados, poderá a Federação elaborar resultado apenas com os atletas/clubes do Estado de São Paulo, excluindo os clubes dos demais Estados da Federação.
§ 8º Previamente à publicação do edital, o Departamento de Gestão do Esporte de Alto Rendimento publicará convocação pública para que as federações apresentem: I – A competição a ser incluída no edital;
II – A lista de atletas que obtiveram os resultados na competição que ensejam direito à bolsa.
Art. 4º Para as modalidades não inseridas nos programas dos Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos, Jogos Pan-americanos e Jogos Parapan-americanos, serão consideradas competições de relevância nacional e internacional aquelas definidas em portaria anual do Secretário Municipal de Esportes e Lazer, mediante manifestação prévia da Comissão Especial de Seleção.
Parágrafo único. A definição de competições de relevância observará critérios objetivos, tais como:
I - Nível técnico, devendo a competição ter caráter de alto rendimento;
II - Abrangência territorial no mínimo nacional da modalidade;
III - Histórico da competição;
IV - Reconhecimento pelas entidades oficiais da modalidade;
V - Número de praticantes da modalidade;
VI - Existência de um sistema organizacional da modalidade no Brasil;
VII - Existência de eventos internacionais da modalidade.
Art. 5º É de inteira responsabilidade do atleta ou de seu responsável legal manter todos os seus dados cadastrais, em especial o endereço de e-mail e telefone, permanentemente atualizados junto ao DGEA, sob pena de presunção de ciência dos atos comunicados no e-mail cadastrado.
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do atleta ou de seu responsável legal acompanhar as comunicações realizadas por meio do protocolo de serviços do SP156, independentemente do recebimento de notificações enviadas pela plataforma, bem como manter o acompanhamento das demais comunicações encaminhadas por e-mail, conforme as regras desta Instrução Normativa e as disposições do edital de participação do atleta.
Art. 6º A coleta, o tratamento e o armazenamento dos dados pessoais dos atletas e de seus responsáveis legais, necessários à execução do Programa Bolsa Atleta Rei Pelé, observarão o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedada a sua utilização para fins diversos daqueles estabelecidos nesta Instrução Normativa e no respectivo edital.
Art. 7º Os valores dos benefícios financeiros concedidos no âmbito do Programa Bolsa Atleta Rei Pelé para o ano de 2026 observarão os seguintes valores, de acordo com as faixas etárias:
I - R$ 779,29 (setecentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos), para atletas com idade entre 8 (oito) e 17 (dezessete anos);
II - R$ 1.558,59 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), para atletas com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um anos); e
III - R$ 2.337,89 (dois mil trezentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), para atletas com mais de 22 (vinte e dois) anos.
§ 1º Os valores estabelecidos no "caput" deste artigo deverão ser reajustados, anualmente, pela variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro que venha a substituí-lo.
§ 2º As parcelas serão reajustadas sempre a partir do mês de janeiro de cada ano, independentemente de ser parcela inicial ou parcela intermediária das 12 (doze) prestações mensais devidas.
§ 3º Para os fins desta Instrução Normativa, define-se como "Valor Anual Base da Bolsa" o montante correspondente a 12 (doze) parcelas mensais do valor estipulado no "caput" deste artigo, referente à faixa etária do atleta.
Art. 8º O atleta passará a ter direito ao valor da bolsa da faixa de idade subsequente a partir do mês em que completar 18 (dezoito) ou 22 (vinte e dois) anos.
Art. 9º A Bolsa Atleta Rei Pelé poderá ser concedida a atletas com idade entre 8 (oito) e 25 (vinte e cinco) anos que:
I - tenham obtido da 1ª (primeira) à 3ª (terceira) colocação nas modalidades de prática desportiva individual, em qualquer prova, em ambos os sexos e em qualquer categoria de faixa etária, no evento estadual principal da temporada anterior, realizado e reconhecido como tal pela respectiva federação; ou
II - tenham sido individualmente relacionados por sua federação dentre os 2 (dois) melhores quadros nas modalidades coletivas, em ambos os sexos e em qualquer categoria de faixa etária, no evento estadual principal da temporada anterior.
§ 1º Os atletas deverão demonstrar que continuam em treinamento e preparação para competições futuras.
§ 2º As condições previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo poderão ser comprovadas mediante declaração firmada pela respectiva federação.
§ 3º Compreendem-se por quadros as equipes da modalidade.
Art. 10. O atleta que completar 26 (vinte e seis) anos perderá o direito à bolsa a partir do mês em que completar aniversário, exceto se estiver enquadrado como Atleta de Relevância, nos termos do Capítulo III desta Instrução Normativa.
Art. 11. Para pleitear a concessão da Bolsa Atleta Rei Pelé, o atleta deverá comprovar, cumulativamente, o atendimento aos seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 9º desta Instrução Normativa:
I – estar vinculado a federação devidamente filiada à respectiva confederação, tanto no momento da concessão da bolsa, quanto na data da obtenção dos resultados que o habilitaram, condição a ser comprovada mediante declaração emitida pela entidade desportiva à qual o atleta esteja vinculado;
II - não receber qualquer tipo de renda de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendendo-se por renda todo e qualquer valor pecuniário, eventual ou regular, diverso de salário, condição a ser comprovada mediante declaração do próprio interessado, excetuadas as hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º deste artigo;
III - não receber salário de entidade de prática desportiva, condição a ser comprovada mediante declaração do próprio interessado, excetuada as hipóteses do §9º;
IV - estar regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, ou ter completado o ensino médio, condição a ser comprovada mediante declaração ou certidão da respectiva instituição de ensino;
V - manter vínculo com a Cidade de São Paulo, mediante o atendimento a um dos seguintes requisitos:
a) residir na Cidade de São Paulo, condição a ser comprovada por meio de declaração do próprio atleta ou de seu representante legal, se menor de 18 (dezoito) anos, acompanhada de comprovante de residência;
b) treinar em entidade localizada na Cidade de São Paulo e em local de treinamento nos limites geográficos da cidade, condição a ser comprovada mediante declaração da instituição;
VI - ter, pelo menos, 80% (oitenta por cento) de frequência nos treinamentos ou competições da respectiva modalidade, excetuadas as faltas justificadas por motivos médicos devidamente atestados, condição a ser comprovada mediante declaração da entidade de prática desportiva (clube), ou, nos casos de modalidades sem vínculo com clube, da federação ou confederação a que esteja vinculado.
VII - não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por tribunais de justiça desportiva de federação ou confederação da respectiva modalidade, condição a ser atestada na declaração da federação ou confederação utilizada para a comprovação do resultado esportivo;
VIII – contar com a anuência de seus pais ou representantes legais, no caso de beneficiários menores de 18 (dezoito) anos, a ser comprovada mediante declaração expressa.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, inexistindo federação da modalidade, o atleta deverá estar vinculado à respectiva confederação, da qual deverá obter a declaração comprobatória.
§ 2º Os atletas que receberem bolsa na condição de integrantes do Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa deverão manter seus treinamentos no referido Centro, ressalvada a hipótese prevista no artigo 12.
§ 3º Para fins de comprovação de residência, o comprovante deverá estar em nome do atleta ou de seu responsável legal. Caso esteja em nome de terceiros, somente será aceito mediante apresentação de declaração do titular do documento, com firma reconhecida.
§ 4º A declaração emitida pelo clube ou pela federação, nas modalidades em que não haja vínculo com clube, deverá conter, além das informações sobre a frequência de treinamentos, a indicação de eventual recebimento de renda de custeio pelo atleta, especificando o valor e o período previsto de pagamento.
§ 5º O recebimento da Bolsa Atleta Rei Pelé é incompatível com qualquer outra bolsa ou auxílio financeiro de natureza esportiva, de origem pública ou privada, inclusive de outros entes federativos, exceto para os Atletas de Relevância, conforme disposto no Capítulo III.
§ 6º Para fins de análise da renda mencionada nos incisos II e III do caput, não serão considerados como renda os auxílios de natureza previdenciária, como pensão por morte, nem os de caráter assistencial, como o Benefício de Prestação Continuada – BPC.
§ 7º Em caráter de exceção ao disposto nos incisos II e III do caput, é permitida a cumulação da Bolsa Atleta Rei Pelé com bolsas ou benefícios destinados à permanência estudantil ou ao incentivo ao ensino, pesquisa, iniciação científica, estágio ou extensão.
§ 8º Não se enquadra na vedação do inciso II deste artigo o recebimento de salário proveniente de entidade não esportiva, bem como o salário pago por entidade esportiva quando decorrente de atividade laboral não esportiva.
§ 9. As rendas mencionadas nos §§ 7º e 8º poderão ser acumuladas com a Bolsa Atleta Rei Pelé, desde que, somadas, não ultrapassem o dobro do Valor Anual Base da Bolsa, não sendo computados nesse limite os valores recebidos a título da Bolsa Atleta Rei Pelé.
§ 10. Na declaração de que trata o inciso I deverá constar, de forma expressa, que a federação se encontra regularmente filiada à respectiva confederação.
Art. 12. Aos atletas do Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa - COTP, tanto na obtenção, quanto na renovação do benefício, não se aplica o disposto nos incisos I e II do "caput" do artigo 9º desta Instrução Normativa, devendo esses atletas atender aos resultados estipulados em edital para sua modalidade.
Art. 13. O atleta que no ano de referência do edital tenha competido e obtido resultados por outro clube, que não o Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa, e esteja filiado a ele quando da inscrição, poderá pleitear a Bolsa Atleta na cota destinada ao COTP, enquadrando-se no sistema de pontuação de sua modalidade esportiva previsto no edital, ainda que apresentando os resultados obtidos quando filiado ao clube anterior.
Art. 14. Os atletas que, no ato da inscrição, da renovação ou da prestação de contas, não possuírem vínculo com clube ou entidade esportiva, por característica de sua modalidade, deverão apresentar documento emitido pela respectiva federação, atestando que estão em plena atividade esportiva e que obtiveram 80% de frequência, conforme modelo disponibilizado pelo Departamento de Gestão do Esporte de Alto Rendimento.
Art. 15. A concessão da bolsa a atletas não residentes na Cidade de São Paulo fica condicionada à comprovação de treinamento regular em entidade com sede e local de treinamento efetivo dentro do Município.
Parágrafo único. Não configurarão o vínculo necessário para pleitear a bolsa os treinamentos esporádicos ou o vínculo meramente formal com entidade da capital.
Art. 16. Não serão aceitos, para fins de obtenção ou manutenção da Bolsa Atleta Rei Pelé, resultados obtidos exclusivamente em competições de âmbito escolar ou universitário.
Art. 17. Considera-se Atleta de Relevância aquele que se enquadre em uma das seguintes categorias:
I - Atleta Geral - Modalidade Individual: tenha obtido o resultado estadual previsto no inciso I do artigo 9º desta Instrução Normativa e, cumulativamente, tenha obtido da 1ª (primeira) à 3ª (terceira) colocação em Campeonato Nacional ou Internacional no ano da solicitação ou no ano imediatamente anterior;
II - Atleta Geral - Modalidade Coletiva: tenha obtido o resultado estadual previsto no inciso II do artigo 9º desta Instrução Normativa e, cumulativamente, tenha obtido da 1ª (primeira) à 3ª (terceira) colocação em Campeonato Nacional ou Internacional no ano da solicitação ou no ano imediatamente anterior;
III - Atleta do Centro Olímpico: tenha atendido aos critérios de pontuação estipulados em edital, conforme o artigo 12 desta Instrução e, cumulativamente, tenha obtido da 1ª (primeira) à 3ª (terceira) colocação em Campeonato Nacional ou Internacional no ano da solicitação ou no ano imediatamente anterior.
Parágrafo único. O atleta deverá comprovar que continua treinando para futuras competições oficiais.
Art. 18. O enquadramento como Atleta de Relevância não confere preferência na concessão da bolsa em detrimento dos Atletas Padrão, servindo apenas para permitir, de forma excepcional e mediante parecer circunstanciado da Comissão Especial de Seleção, a aplicação das seguintes regras:
I - Inaplicabilidade do limite de idade máxima previsto no artigo 10 desta Instrução Normativa;
II - Permissão de recebimento de rendas diversas;
III - Permissão de acúmulo com outras bolsas de auxílio de natureza esportiva, nos termos do § 9º do artigo 11.
§ 1º A soma de todas as rendas diversas do atleta previstas nos itens II e III deste artigo, excluídos os valores recebidos do Bolsa Atleta Rei Pelé, não poderá ultrapassar, no ano, o dobro do Valor Anual Base da Bolsa, definido no §3º do artigo 7º.
§ 2º A concessão da bolsa nos termos deste Capítulo fica condicionada à análise da situação socioeconômica do atleta, devendo ser comprovado também que sua renda per capita familiar anual não ultrapassa o quádruplo do Valor Anual Base da Bolsa, definido no § 3º do artigo 7º.
Art. 19. O atleta que, durante a vigência da bolsa, obtiver resultado que o qualifique como Atleta de Relevância, poderá solicitar à Comissão Especial de Seleção o seu reenquadramento nesta categoria, visando os benefícios previstos no artigo 18.
§ 1º O pedido de reenquadramento deverá ser instruído com o resultado nacional ou internacional e o formulário de análise socioeconômica, conforme modelos disponibilizados pelo DGEA.
§ 2º O atleta deverá apresentar a solicitação de reenquadramento no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do recebimento do primeiro valor adicional que configure acúmulo de renda.
§ 3º Preferencialmente, o atleta deve solicitar o reenquadramento antes do início do acúmulo de rendas, pois caso o pedido seja indeferido, o atleta poderá ser desligado do programa e obrigado a restituir os valores recebidos indevidamente, nos termos do § 5º deste artigo.
§ 4º O indeferimento do pedido de reenquadramento pela Comissão implicará o desligamento do atleta do Programa, exceto nos casos em que o pedido tenha sido protocolado antes do acúmulo de rendas, hipótese em que o atleta poderá optar por permanecer recebendo a Bolsa Atleta ou renunciá-la para receber a outra fonte de renda, sendo que os valores eventualmente recebidos indevidamente estarão sujeitos à restituição, nos termos do Capítulo VI desta Instrução.
§ 5º O pedido de reenquadramento será decidido pela Comissão Especial de Seleção após o envio, dentro do prazo, do formulário de análise socioeconômica e do resultado nacional ou internacional.
Art. 20. Poderão solicitar o reenquadramento apenas aqueles que atenderem a todos os requisitos para ser considerado um Atleta de Relevância, em especial aos critérios deste Capítulo.
Art. 21. Todos os demais requisitos obrigatórios previstos nesta Instrução Normativa aplicam-se também aos Atletas de Relevância, exceto quando expressamente ressalvado.
§ 1º A possibilidade de inscrição ou reenquadramento na categoria Atleta de Relevância dependerá de previsão expressa em cada edital publicado, podendo ou não ser contemplada a critério da Administração.
Art. 22. A Comissão Especial de Seleção publicará edital de chamamento para a apresentação dos pedidos de concessão da Bolsa Atleta Rei Pelé.
§ 1º Previamente à publicação do edital, a Comissão deverá definir os critérios técnicos que embasarão sua análise, levando-se em consideração a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º O edital de chamamento deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade, bem como divulgado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo e no sítio da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, fixando prazo não inferior a 15 (quinze) dias para os interessados apresentarem seus requerimentos.
§ 3º Em caso de necessidade de complementação de documentação na inscrição, será concedido prazo adicional mínimo de 7 dias.
Art. 23. Os pedidos de concessão da Bolsa Atleta Rei Pelé deverão ser apresentados conforme dispuser o edital, devidamente instruídos com os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos previstos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O edital definirá os procedimentos para a solicitação de renovação, que observarão o disposto nos artigos 27 e 28 desta Instrução.
Art. 24. O processo de inscrição será processado pelo Departamento de Gestão do Esporte de Alto Rendimento (DGEA), cabendo à Comissão Especial de Seleção a deliberação sobre os casos omissos ou que demandem análise específica não prevista nesta Instrução Normativa ou no edital.
Art. 25. A Bolsa Atleta Rei Pelé será concedida por decisão do Ordenador de Despesa da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, conforme critérios de conveniência e oportunidade, a desportistas que preencham os requisitos previstos na legislação previamente selecionados e respeitando a disponibilidade orçamentária e financeira e a classificação final do edital.
Art. 26. A Bolsa Atleta Rei Pelé será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, podendo sua concessão ser renovada por igual período.
§ 1º A Bolsa será constituída de 12 (doze) pagamentos mensais.
Art. 27. Os atletas que obtiverem novo resultado esportivo poderão pleitear, uma única vez, a renovação de sua bolsa, desde que atendidos os demais requisitos desta Instrução e legislação aplicável.
§ 1º Entende-se por novo resultado esportivo aquele obtido no ano civil imediatamente seguinte ao ano do resultado apresentado na inscrição original.
§ 2º Para pleitear a renovação, o atleta deverá ter obtido:
I - Atletas (Geral e Relevância Geral): novo resultado estadual (1ª a 3ª colocação) e, no caso de Relevância, novo resultado nacional ou internacional (1ª a 3ª colocação);
II - Atletas (COTP e Relevância COTP): novo resultado conforme os critérios de pontuação de sua modalidade estipulados no edital e, no caso de Relevância, novo resultado nacional ou internacional (1ª a 3ª colocação).
Art. 28. A solicitação de renovação deverá ser enviada ao Departamento de Gestão do Esporte de Alto Rendimento em até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da última parcela.
§ 1º A solicitação deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I – Para atletas do Bolsa Atleta Geral, Declaração da Federação, ou para atletas do Bolsa Atleta Centro Olímpico, da entidade implementadora do Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa, atestando o novo resultado;
II - Atletas de Relevância: novo Formulário de Análise Socioeconômica, além do documento estipulado no inciso I.
§ 2º A renovação da bolsa fica condicionada à aprovação da prestação de contas do benefício anterior e ao atendimento contínuo de todos os demais requisitos do programa.
Art. 29. O número de Bolsas Atleta Rei Pelé será fixado segundo a disponibilidade de recursos financeiros, reservando-se 50% (cinquenta por cento) de seu montante para os atletas do Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa, para os quais não se aplicam as exigências previstas nos incisos I e II do artigo 9º desta Instrução, pois ficam sujeitos aos critérios próprios estipulados em edital para atletas do COTP.
Art. 30. A concessão da Bolsa Atleta Rei Pelé ficará condicionada à assinatura do respectivo termo de adesão, conforme modelo disponibilizado no edital do programa, do qual constará expressamente que o apoio financeiro cessará caso o atleta descumpra os requisitos necessários.
Art. 31. A concessão da Bolsa Atleta Rei Pelé não gera qualquer vínculo, laboral ou de outra natureza, entre o beneficiado e a Administração Pública Municipal.
Art. 32. As bolsas serão pagas mediante depósito em conta corrente de titularidade do atleta, junto à instituição financeira definida no edital do programa.
Art. 33. Todo atleta, seja Atleta Padrão ou Atleta de Relevância, tem a obrigação de comunicar imediatamente ao Departamento de Gestão do Esporte de Alto Rendimento (DGEA) qualquer alteração em sua situação de renda, incluindo o recebimento de novos valores, aumento dos valores informados ou prorrogação de prazo das rendas recebidas, sob pena de cancelamento do benefício e restituição dos valores.
Art. 34. Do despacho que indeferir o pedido de concessão da Bolsa Atleta Rei Pelé, caberá recurso dirigido ao Secretário Municipal de Esportes e Lazer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.
Art. 35. Qualquer interessado poderá impugnar a concessão da Bolsa, instruindo o requerimento com os elementos necessários à sua motivação.
§ 1º Formalizada a impugnação, o atleta que tiver sua bolsa impugnada será intimado para ofertar resposta, no prazo mínimo de 7 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados.
§ 2º Competirá ao Diretor do Departamento de Gestão do Esporte de Alto Rendimento decidir sobre a impugnação.
§ 3º Da decisão que acolher a impugnação caberá recurso, com prazo mínimo de 7 dias, dirigido à Comissão Especial de Seleção.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, se não interposto ou indeferido o recurso, será cancelada a Bolsa, devendo os valores eventualmente recebidos ser ressarcidos à Administração, devidamente corrigidos, seguindo o procedimento de restituição previsto no Capítulo VI.
Art. 36. A manutenção do recebimento da bolsa é condicionada à manutenção de todos os requisitos necessários à sua obtenção e ao cumprimento de todas as regras previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 37. A Bolsa Atleta Rei Pelé será cancelada, mediante decisão do Diretor do Departamento de Gestão do Esporte de Alto Rendimento (DGEA), caso o atleta beneficiário, a qualquer momento:
I - abandone ou seja dispensado dos treinamentos;
II - seja reprovado em matérias letivas do curso fundamental ou médio no qual esteja matriculado, enquanto não houver concluído o ensino médio, nos termos do inciso IV do Art. 11;
III - seja considerado inapto pela comissão técnica da entidade a que estiver vinculado, por motivo médico, técnico ou disciplinar;
IV - deixar de manter vínculo com a Cidade de São Paulo, nos termos da alínea "a" ou "b" do inciso V do artigo 11;
V - deixar de estar vinculado à federação ou confederação da modalidade;
VI - passar a receber rendas em desacordo com as regras estipuladas nesta Instrução Normativa.
VII – descumprir qualquer dos requisitos obrigatórios previstos nesta Instrução Normativa.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso I do "caput" deste artigo, considera-se abandono a ausência injustificada aos treinamentos por prazo superior a 15 (quinze) dias ou a ausência injustificada em 2 (duas) competições seguidas de relevo para a modalidade e categoria.
§ 2º No caso da dispensa prevista no inciso I do "caput", a Bolsa somente será cancelada se o atleta não retomar os treinamentos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ato da dispensa.
Art. 38. É obrigação do atleta ou seu responsável legal solicitar o desligamento do Programa Bolsa Atleta Rei Pelé ao Departamento de Gestão do Esporte de Alto Rendimento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do fato que enseja o desligamento, sob pena de devolução de todos os recursos recebidos indevidamente desde o descumprimento do requisito.
Art. 39. Caso o cancelamento da bolsa não derivar de pedido do atleta ou responsável legal, o Departamento de Gestão do Esporte de Alto Rendimento deverá intimar o atleta, na forma do Art. 6º, para apresentar defesa prévia sobre os motivos que ensejarem o cancelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, previamente à emissão da decisão.
Art. 40. O atleta com bolsa geral que for desligado do Clube e não iniciar o treinamento em outro clube em até 15 dias ou que deixe de cumprir algum dos requisitos legais obrigatórios para manutenção da bolsa deixará de receber o benefício a partir do mês subsequente à data em que ocorreu o fato.
Art. 41. O atleta do Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa que ao longo da vigência da bolsa seja desligado e passe a treinar em outro clube, só poderá ter o benefício transformado de Bolsa Atleta COTP para Bolsa Atleta Geral caso tenha obtido resultado que o permita receber a bolsa segundo os critérios do Bolsa Atleta Geral estipulados no edital de inscrição.
§ 1º Para os fins do "caput" deste artigo, considera-se o início da vigência o primeiro dia do mês em que o atleta receber a primeira parcela do benefício.
§ 2º Para pleitear a transformação do benefício, o atleta deverá protocolar solicitação ao Departamento de Gestão do Esporte de Alto Rendimento no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data de seu desligamento, instruída com:
I – declaração da federação da modalidade indicando a competição e a respectiva classificação, individual ou por equipe, obtida em evento constante do edital de sua inscrição, que o habilite à Bolsa Atleta Geral; ou
II – declaração da entidade implementadora do Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa atestando expressamente o resultado obtido e indicando o ID da competição correspondente constante no edital.
Art. 42. Da decisão que determinar o cancelamento do benefício caberá recurso à Comissão Especial de Seleção, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão.
Art. 43. Ocorrendo qualquer punição, em decisão definitiva, imposta pelos tribunais de justiça desportiva, o atleta deixará de receber o benefício pelo tempo que perdurar o cumprimento da pena.
Parágrafo único. A informação de punição deverá ser prestada pelo beneficiário no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da data da punição.
Art. 44. O pagamento da bolsa poderá ser suspenso preventivamente caso o atleta deixe de apresentar informações ou documentos solicitados pela Administração ou caso está tenha acesso a informações que gerem suspeita de fraudes ou descumprimento de requisitos.
Parágrafo único. A não regularização da pendência no prazo de 15 (quinze) dias, estipulado na convocação de esclarecimentos, poderá implicar o cancelamento definitivo do benefício.
Art. 45. O bolsista que, no prazo previsto, não informar as situações de suspensão e de cancelamento da bolsa à Comissão Especial de Seleção deverá restituir os valores recebidos indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.
Art. 46. A concessão de benefício em novo edital do programa fica condicionada à regularidade do atleta perante edições anteriores.
§ 1º Na hipótese de o atleta possuir pendências que ainda estejam em prazo processual para recurso ou regularização, a concessão do benefício poderá ser aceita de forma condicional, sendo essa condição expressa no Termo de Adesão do atleta.
§ 2º Ocorrendo a regularização da pendência, os pagamentos serão liberados a partir daquele momento, procedendo-se ao pagamento retroativo referente ao período de suspensão.
§ 3º Caso, em razão de divergência entre os meses de início de pagamento de bolsas de editais distintos, ocorra o acúmulo de dois pagamentos no mesmo mês, os pagamentos da bolsa mais recente concomitantemente às do edital anterior.
§ 4º Em decorrência do disposto no § 3º, o atleta poderá ter os pagamentos da nova bolsa suspensos, bem como proceder ao ressarcimento integral das bolsas de ambos os editais, caso não apresente a prestação de contas da bolsa anterior no prazo.
Art. 47. Caso seja identificada e comprovada falsificação, adulteração de documentos ou qualquer outra conduta que vise burlar as regras do programa, seja na inscrição, na prestação de contas ou em qualquer outra etapa, o atleta poderá ser desligado do programa e impedido de participar de futuras edições, pelo período de um a cinco anos, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis.
Parágrafo único. A decisão de que trata este artigo será deliberada pelo Diretor do Departamento de Esporte de Alto Rendimento, cabendo recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, à Comissão Especial de Seleção.
Art. 48. Após a decisão administrativa definitiva que determinar a restituição de valores, o Departamento de Gestão do Esporte de Alto Rendimento notificará o atleta sobre a obrigatoriedade de devolução.
Art. 49. O atleta deverá realizar a devolução dos valores recebidos indevidamente em parcela única, acrescido de juros e correção monetária.
Art. 50. Caberá ao Departamento de Gestão do Esporte de Alto Rendimento instruir o processo e solicitar à Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer os cálculos dos valores a serem restituídos, que deverão incluir juros e correção monetária, nos termos da legislação municipal vigente.
Art. 51. A restituição será feita exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, emitido pelo Departamento de Gestão do Esporte de Alto Rendimento.
Parágrafo único. As guias de pagamentos serão enviadas ao atleta por e-mail com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de vencimento.
Art. 52. O vencimento da parcela ocorrerá no último dia útil do mês subsequente à notificação descrita no art. 48.
Art. 53. O não pagamento da parcela única nos prazos estipulados, e após nova notificação para quitação, ensejará a instrução do processo pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer para:
I - Inscrição do débito no Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal;
II - Envio à Procuradoria Geral do Município para as devidas providências de cobrança judicial.
Art. 54. Durante todo o período de vigência da bolsa, período de inscrições e de prestação de contas, a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer poderá realizar diligências e fiscalização visando verificar a autenticidade e veracidade dos documentos apresentados pelo atleta.
Parágrafo único. Caso o atleta não preste as informações solicitadas na diligência dentro do prazo estabelecido, poderá ser desligado do programa e obrigado a restituir eventuais valores recebidos indevidamente.
Art. 55. Para fins de transparência e controle social, o Departamento de Gestão do Esporte de Alto Rendimento (DGEA) publicará, na página oficial do programa no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, a lista atualizada dos atletas beneficiários ativos.
Parágrafo único. A lista a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser atualizada, no mínimo, trimestralmente.
Art. 56. O atleta bolsista deverá apresentar, ao Departamento de Gestão de Esporte de Alto Rendimento, prestação de contas do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da última parcela.
§ 1º Para os fins do "caput" deste artigo, entende-se por "última parcela" tanto a 12ª (décima segunda) parcela do benefício, quanto a última parcela efetivamente recebida pelo atleta em caso de desligamento ou cancelamento antecipado.
§ 2º Caso o atleta receba a última parcela de forma retroativa, em razão de suspensões e posterior reativação dos pagamentos, o período de vigência da bolsa para o qual deverá apresentar a prestação de contas permanece sendo aquele ao qual as parcelas efetivamente se referem, independentemente da data em que o pagamento retroativo foi realizado.
§ 3º A prestação de contas consistirá em:
I - Declaração do próprio atleta ou de seu representante legal, se menor de 18 (dezoito) anos, de que os recursos recebidos foram utilizados para custear as despesas com sua manutenção pessoal e desportiva e que não incorreu nas vedações de renda previstas nesta Instrução Normativa;
II - Declaração da entidade de prática desportiva (clube), ou nos casos previstos no artigo 14 desta Instrução Normativa, declaração da respectiva federação ou confederação, atestando que o atleta beneficiado, ao longo da vigência do período da bolsa:
A) Manteve-se em plena atividade de prática desportiva, com a indicação do endereço do local de treinamento do atleta;
B) Teve 80% de frequência nos treinamentos, excetuadas faltas justificadas por motivos médicos devidamente atestados;
III - Declaração ou certidão da instituição de ensino atestando que o atleta beneficiado continua matriculado e que seu desempenho escolar foi regular durante o período de vigência da bolsa, ou que concluiu o ensino médio;
IV – Comprovante de residência e declaração de residência, visando garantir a manutenção do vínculo com a Cidade de São Paulo, nos casos em que o atleta não esteja vinculado a clube sediado no Município nem realize seus treinos na própria cidade de São Paulo.
§ 4º A não prestação de contas ou a sua não aprovação obrigará o beneficiário da bolsa a restituir os valores recebidos, observando-se, no que couber, o procedimento previsto no Capítulo VI desta Instrução Normativa.
§ 5º A obrigação de prestar contas persiste ainda que o atleta tenha recebido uma única parcela do benefício.
Art. 57. A aprovação ou reprovação da prestação de contas será decidida pelo Diretor do Departamento de Gestão do Esporte de Alto Rendimento.
§ 1º O atleta será notificado da decisão de aprovação ou reprovação da prestação de contas por meio do e-mail cadastrado junto ao DGEA ou por meio do protocolo de serviço do SP156, sendo que, em caso de reprovação, a notificação informará a consequente obrigação de restituir os valores.
§ 2º Da decisão de reprovação da prestação de contas, caberá recurso à Comissão Especial de Seleção (CESBA), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação oficial do atleta.
§ 3º A decisão proferida pela Comissão Especial de Seleção encerra a instância administrativa, devendo o processo, em caso de manutenção da reprovação, ser imediatamente encaminhado para as providências de restituição previstas no Capítulo VI.
§ 4º É obrigação do atleta, ou seu responsável legal, acompanhar as informações enviadas por meio de seu e-mail e/ou da plataforma SP156, não podendo alegar desconhecimento nem responsabilizar a Administração por eventuais falhas técnicas ou operacionais no recebimento das mensagens.
Art. 58. As despesas com a execução desta Instrução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 59. Todos os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa serão contados em dias corridos, iniciando-se no primeiro dia subsequente à data da publicação, da notificação ou da ciência oficial do ato, podendo encerrar-se em finais de semana ou feriados.
Art. 60. As disposições desta Instrução referentes aos requisitos de elegibilidade, critérios de concessão, renovação e enquadramento (Capítulos II, III e IV) aplicar-se-ão somente aos editais de chamamento publicados aos atletas a partir da data de vigência desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As disposições referentes aos procedimentos de cancelamento, restituição e prestação de contas (Capítulos V, VI e VII) terão aplicação imediata aos processos administrativos em andamento, respeitados os atos jurídicos já praticados e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 61. Os documentos exigidos para a inscrição, renovação, prestação de contas, indicação de competições das federações e demais atos relacionados ao Programa Bolsa Atleta Rei Pelé deverão ser assinados de forma a garantir sua autenticidade e integridade, admitindo-se:
I – assinatura manuscrita, aposta de próprio punho pelo signatário no documento original;
II – assinatura eletrônica ou digital, conforme definida na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, admitindo-se:
a) assinatura eletrônica simples, nos casos em que for suficiente a identificação do signatário;
b) assinatura eletrônica avançada ou qualificada, mediante o uso de certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, nos casos que exijam maior grau de segurança.
§ 1º É vedada a utilização de assinatura digitalizada ou colada em imagem, por não garantir a autoria, integridade e validade jurídica do documento.
§ 2º Os sistemas eletrônicos utilizados para recepção e validação dos documentos deverão observar as normas da Lei Federal nº 14.063, de 2020, e do Decreto Federal nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, bem como demais legislações aplicáveis sobre gestão documental e segurança da informação.
Art. 62. As referências feitas nesta Instrução Normativa à plataforma de atendimento SP156 consideram-se feitas, automaticamente, a qualquer outro sistema oficial de protocolo ou atendimento ao cidadão que venha a ser adotado pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer em sua substituição ou complementação.
Art. 63. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 64. Fica revogada a Instrução Normativa SEME nº 01, de 2025.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo