Tomba os conjuntos residenciais que especifica situados na Subprefeitura Mooca.
RESOLUÇÃO Nº 10/CONPRESP/2023
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 780ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de setembro de 2023;
CONSIDERANDO que os conjuntos residenciais conhecidos como Vila Raphael Parente e Vila Maria Parente Migliari, situados no Catumbi, e Vila João Migliari, no Tatuapé, são representativos das formas de morar e viver das classes trabalhadoras e de parcela da nascente classe média da cidade de São Paulo, do início até meados do século XX, período de grande expansão da área urbana;
CONSIDERANDO que estes conjuntos residenciais são documentos de uma solução para o problema da moradia popular até meados do século XX, qual seja a dos investimentos de capitais particulares na construção de grupos de casas em terrenos afastados das áreas mais densamente habitadas e urbanizadas e, consequentemente, mais baratos, com a finalidade de obtenção de rendimentos mediante locação;
CONSIDERANDO que estas edificações documentam os processos de transformação da cidade e de valorização do solo urbano ao longo dos últimos cem anos;
CONSIDERANDO o valor histórico, ambiental, paisagístico, referencial e afetivo da Vila Raphael Parente e da Vila Maria Parente Migliari, que mantêm o uso originalmente proposto e se destacam no bairro do Catumbi;
CONSIDERANDO o valor histórico, afetivo e referencial das residências remanescentes da Vila João Migliari, no bairro do Tatuapé;
CONSIDERANDO o contido no processo administrativo eletrônico SEI nº 6025.2019/0007640-6;
RESOLVE:
Artigo 1º - TOMBAR os seguintes conjuntos residenciais situados na Subprefeitura Mooca:
a) VILA RAPHAEL PARENTE, situada à Rua Marcos Arruda nos 150/162, 164 (casas nos 2, 4, 6, 8, 10 e 12), 170 e 172, objeto da matrícula nº 104.210 do 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, conforme Anexo I que integra esta Resolução;
b) VILA MARIA PARENTE MIGLIARI, situada à Rua Paulo Andrighetti nos 113, 117, 119, 125, 131, 137, 139 e 145 e à Travessa Maria Parente Migliari nos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, objetos da matrícula nº 104.209 do 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, conforme Anexo II que integra esta Resolução; ambas no bairro do Catumbi, Distrito Belém; e
c) o grupo de SOBRADOS REMANESCENTES DA VILA JOÃO MIGLIARI, situado à Rua Padre Estevão Pernet nos 699, 701, 705, 709 e 713 (respectivamente, Setor 054, Quadra 209, Lotes 0001-7, 0002-5, 0003-3, 0004-1 e 0005-1, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), objetos das matrículas nº 150.098, nº 150.099, nº 150.100, nº 150.101 e nº 150.102, respectivamente, do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, no bairro do Tatuapé, Distrito Tatuapé, conforme Mapa (090061796) que integra esta Resolução.
Artigo 2º - Ficam definidas as seguintes diretrizes de preservação dos bens descritos no artigo 1º da presente Resolução:
a) Conjuntos arquitetônicos das vilas Raphael Parente e Maria Parente Migliari, e sobrados remanescentes da Vila João Migliari - preservação das características arquitetônicas externas: vedos, envasaduras, esquadrias, coberturas, revestimentos e elementos decorativos;
b) Ambiência dos conjuntos arquitetônicos:
I) preservação integral da geometria dos caminhos e do tipo de pavimentação, não sendo permitida a ocupação destes locais por construções e/ou quaisquer elementos que venham a interferir na leitura arquitetônica dos conjuntos tombados;
II) preservação da relação espacial histórica de ocupação do lote por cada residência e respectivo quintal, sendo possível a realização de pequenas intervenções;
c) Deverá ser considerada a necessidade de restauração das características arquitetônicas, sobretudo quanto aos materiais e acabamentos, cores e texturas tais como previstos na época de sua construção;
d) Serão admitidas adaptações de acessibilidade e segurança, desde que respeitem as características arquitetônicas preservadas.
Artigo 3º - Fica dispensada área envoltória de proteção para os conjuntos arquitetônicos tombados Vila Raphael Parente e Vila Maria Parente Migliari.
Artigo 4º - Fica estabelecido como área envoltória do grupo de sobrados remanescentes da Vila João Migliari a Quadra 209 do Setor 054, dividida da seguinte forma e de acordo com Mapa (090061796) que integra esta Resolução:
a) Área 1: composta pelos lotes 0036-1, 0037-8, 0038-6, 0039-4 e 0040-8, situados à Rua João Migliari nos 32, 34, 36, 38 e 40, respectivamente, e lote 0006-8 à Rua Padre Estevão Pernet no 721;
b) Área 2: composta pelos lotes 0007-6, 0008-4, 0009-2, 0010-6, 0011-4, 0012-2, 0013-0, 0014-9, 0015-7, 0016-5, 0017-3, 0018-1, 0019-1 e 0020-3, situados à Rua Padre Estevão Pernet nos 725, 729, 733, 737, 743, 747, 751, 755, 759, 767, 771, 775, 779 e 783, respectivamente, e lotes 0021-1, 0022-1, 0023-8, 0024-6, 0025-4, 0026-2, 0027-0, 0028-9, 0029-7, 0030-0, 0031-9, 0032-7, 0033-5, 0034-3 e 0035-1, situados à Rua João Migliari nos 2, 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24, 26, 28 e 30, respectivamente.
Parágrafo Único – Fica definido como diretriz de ocupação para os lotes delimitados como área envoltória:
I – Área 1: altura máxima de 8,00 metros, medidos a partir da cota do ponto médio da linha de testada do lote até o ponto mais alto da edificação, incluindo todos os elementos arquitetônicos; e o posicionamento de novas construções no recuo frontal dos lotes;
II – Área 2: novas construções deverão ocupar os recuos frontais dos lotes voltados para a Rua Padre Estevão Pernet e Rua Itapura, evitando-se grandes panos de fachadas cegas resultantes de muros e sobressolos de garagens.
Artigo 5º - Quaisquer intervenções nos bens relacionados no artigo 1º desta Resolução deverão ser submetidas à prévia análise e deliberação do DPH/CONPRESP.
Artigo 6º - Projetos de novas construções nos lotes relacionados no artigo 4º desta Resolução deverão ser submetidos à prévia análise e deliberação do DPH/CONPRESP.
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
VILA RAPHAEL PARENTE | |
Setor 026 - Quadra 025 | |
Endereço | Lote |
Rua Marcos Arruda no 150/162 | 0073-9 |
Rua Marcos Arruda no 164 – casa 2 | 0067-4 |
Rua Marcos Arruda no 164 – casa 4 | 0068-2 |
Rua Marcos Arruda no 164 – casa 6 | 0069-0 |
Rua Marcos Arruda no 164 – casa 8 | 0070-4 |
Rua Marcos Arruda no 164 – casa 10 | 0071-2 |
Rua Marcos Arruda no 164 – casa 12 | 0072-0 |
Rua Marcos Arruda no 170 | 0066-6 |
Rua Marcos Arruda no 172 | 0065-8 |
ANEXO II
VILA MARIA PARENTE MIGLIARI | |
Setor 026 - Quadra 015 | |
Endereço | Lote |
Rua Paulo Andrighetti no 113 | 0107-3 |
Rua Paulo Andrighetti no 117 | 0108-1 |
Rua Paulo Andrighetti no 119 | 0109-1 |
Rua Paulo Andrighetti no 125 | 0110-3 |
Rua Paulo Andrighetti no 131 | 0112-1 |
Rua Paulo Andrighetti no 137 | 0113-8 |
Rua Paulo Andrighetti no 139 | 0114-6 |
Rua Paulo Andrighetti no 145 | 0208-8 |
Travessa Maria Parente Migliari no 1 | 0209-6 |
Travessa Maria Parente Migliari no 2 | 0207-1 |
Travessa Maria Parente Migliari no 3 | 0210-1 |
Travessa Maria Parente Migliari no 4 | 0206-1 |
Travessa Maria Parente Migliari no 5 | 0211-8 |
Travessa Maria Parente Migliari no 6 | 0205-3 |
Travessa Maria Parente Migliari no7 | 0191-1 |
Travessa Maria Parente Migliari no 8 | 0204-5 |
Travessa Maria Parente Migliari no 9 | 0192-8 |
Travessa Maria Parente Migliari no 10 | 0203-7 |
Travessa Maria Parente Migliari no 11 | 0193-6 |
Travessa Maria Parente Migliari no 12 | 0202-9 |
Travessa Maria Parente Migliari no 13 | 0194-4 |
Travessa Maria Parente Migliari no 14 | 0201-0 |
Travessa Maria Parente Migliari no 15 | 0195-2 |
Travessa Maria Parente Migliari no 16 | 0200-2 |
Travessa Maria Parente Migliari no 17 | 0196-0 |
Travessa Maria Parente Migliari no 18 | 0199-5 |
Travessa Maria Parente Migliari no 19 | 0197-9 |
Travessa Maria Parente Migliari no 20 | 0198-7 |
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo