CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 10 de 4 de Setembro de 2023

Tomba os conjuntos residenciais que especifica situados na Subprefeitura Mooca.

RESOLUÇÃO Nº 10/CONPRESP/2023

 

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 780ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO que os conjuntos residenciais conhecidos como Vila Raphael Parente e Vila Maria Parente Migliari, situados no Catumbi, e Vila João Migliari, no Tatuapé, são representativos das formas de morar e viver das classes trabalhadoras e de parcela da nascente classe média da cidade de São Paulo, do início até meados do século XX, período de grande expansão da área urbana;

CONSIDERANDO que estes conjuntos residenciais são documentos de uma solução para o problema da moradia popular até meados do século XX, qual seja a dos investimentos de capitais particulares na construção de grupos de casas em terrenos afastados das áreas mais densamente habitadas e urbanizadas e, consequentemente, mais baratos, com a finalidade de obtenção de rendimentos mediante locação;

CONSIDERANDO que estas edificações documentam os processos de transformação da cidade e de valorização do solo urbano ao longo dos últimos cem anos;

CONSIDERANDO o valor histórico, ambiental, paisagístico, referencial e afetivo da Vila Raphael Parente e da Vila Maria Parente Migliari, que mantêm o uso originalmente proposto e se destacam no bairro do Catumbi;

CONSIDERANDO o valor histórico, afetivo e referencial das residências remanescentes da Vila João Migliari, no bairro do Tatuapé;

CONSIDERANDO o contido no processo administrativo eletrônico SEI nº 6025.2019/0007640-6;

RESOLVE:

Artigo 1º - TOMBAR os seguintes conjuntos residenciais situados na Subprefeitura Mooca:

a) VILA RAPHAEL PARENTE, situada à Rua Marcos Arruda nos 150/162, 164 (casas nos 2, 4, 6, 8, 10 e 12), 170 e 172, objeto da matrícula nº 104.210 do 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, conforme Anexo I que integra esta Resolução;

b) VILA MARIA PARENTE MIGLIARI, situada à Rua Paulo Andrighetti nos 113, 117, 119, 125, 131, 137, 139 e 145 e à Travessa Maria Parente Migliari nos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, objetos da matrícula nº 104.209 do 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, conforme Anexo II que integra esta Resolução; ambas no bairro do Catumbi, Distrito Belém; e

c) o grupo de SOBRADOS REMANESCENTES DA VILA JOÃO MIGLIARI, situado à Rua Padre Estevão Pernet nos 699, 701, 705, 709 e 713 (respectivamente, Setor 054, Quadra 209, Lotes 0001-7, 0002-5, 0003-3, 0004-1 e 0005-1, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), objetos das matrículas nº 150.098, nº 150.099, nº 150.100, nº 150.101 e nº 150.102, respectivamente, do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, no bairro do Tatuapé, Distrito Tatuapé, conforme Mapa (090061796) que integra esta Resolução.

Artigo 2º - Ficam definidas as seguintes diretrizes de preservação dos bens descritos no artigo 1º da presente Resolução:

a) Conjuntos arquitetônicos das vilas Raphael Parente e Maria Parente Migliari, e sobrados remanescentes da Vila João Migliari - preservação das características arquitetônicas externas: vedos, envasaduras, esquadrias, coberturas, revestimentos e elementos decorativos;

b) Ambiência dos conjuntos arquitetônicos:

I) preservação integral da geometria dos caminhos e do tipo de pavimentação, não sendo permitida a ocupação destes locais por construções e/ou quaisquer elementos que venham a interferir na leitura arquitetônica dos conjuntos tombados;

II) preservação da relação espacial histórica de ocupação do lote por cada residência e respectivo quintal, sendo possível a realização de pequenas intervenções;

c) Deverá ser considerada a necessidade de restauração das características arquitetônicas, sobretudo quanto aos materiais e acabamentos, cores e texturas tais como previstos na época de sua construção;

d) Serão admitidas adaptações de acessibilidade e segurança, desde que respeitem as características arquitetônicas preservadas.

Artigo 3º - Fica dispensada área envoltória de proteção para os conjuntos arquitetônicos tombados Vila Raphael Parente e Vila Maria Parente Migliari.

Artigo 4º - Fica estabelecido como área envoltória do grupo de sobrados remanescentes da Vila João Migliari a Quadra 209 do Setor 054, dividida da seguinte forma e de acordo com Mapa (090061796) que integra esta Resolução:

a) Área 1: composta pelos lotes 0036-1, 0037-8, 0038-6, 0039-4 e 0040-8, situados à Rua João Migliari nos 32, 34, 36, 38 e 40, respectivamente, e lote 0006-8 à Rua Padre Estevão Pernet no 721;

b) Área 2: composta pelos lotes 0007-6, 0008-4, 0009-2, 0010-6, 0011-4, 0012-2, 0013-0, 0014-9, 0015-7, 0016-5, 0017-3, 0018-1, 0019-1 e 0020-3, situados à Rua Padre Estevão Pernet nos 725, 729, 733, 737, 743, 747, 751, 755, 759, 767, 771, 775, 779 e 783, respectivamente, e lotes 0021-1, 0022-1, 0023-8, 0024-6, 0025-4, 0026-2, 0027-0, 0028-9, 0029-7, 0030-0, 0031-9, 0032-7, 0033-5, 0034-3 e 0035-1, situados à Rua João Migliari nos 2, 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24, 26, 28 e 30, respectivamente.

Parágrafo Único – Fica definido como diretriz de ocupação para os lotes delimitados como área envoltória:

I – Área 1: altura máxima de 8,00 metros, medidos a partir da cota do ponto médio da linha de testada do lote até o ponto mais alto da edificação, incluindo todos os elementos arquitetônicos; e o posicionamento de novas construções no recuo frontal dos lotes;

II – Área 2: novas construções deverão ocupar os recuos frontais dos lotes voltados para a Rua Padre Estevão Pernet e Rua Itapura, evitando-se grandes panos de fachadas cegas resultantes de muros e sobressolos de garagens.

Artigo 5º - Quaisquer intervenções nos bens relacionados no artigo 1º desta Resolução deverão ser submetidas à prévia análise e deliberação do DPH/CONPRESP.

Artigo 6º - Projetos de novas construções nos lotes relacionados no artigo 4º desta Resolução deverão ser submetidos à prévia análise e deliberação do DPH/CONPRESP.

Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

VILA RAPHAEL PARENTE

Setor 026 - Quadra 025

Endereço

Lote

Rua Marcos Arruda no 150/162

0073-9

Rua Marcos Arruda no 164 – casa 2

0067-4

Rua Marcos Arruda no 164 – casa 4

0068-2

Rua Marcos Arruda no 164 – casa 6

0069-0

Rua Marcos Arruda no 164 – casa 8

0070-4

Rua Marcos Arruda no 164 – casa 10

0071-2

Rua Marcos Arruda no 164 – casa 12

0072-0

Rua Marcos Arruda no 170

0066-6

Rua Marcos Arruda no 172

0065-8

 

ANEXO II

VILA MARIA PARENTE MIGLIARI

Setor 026 - Quadra 015

Endereço

Lote

Rua Paulo Andrighetti no 113

0107-3

Rua Paulo Andrighetti no 117

0108-1

Rua Paulo Andrighetti no 119

0109-1

Rua Paulo Andrighetti no 125

0110-3

Rua Paulo Andrighetti no 131

0112-1

Rua Paulo Andrighetti no 137

0113-8

Rua Paulo Andrighetti no 139

0114-6

Rua Paulo Andrighetti no 145

0208-8

Travessa Maria Parente Migliari no 1

0209-6

Travessa Maria Parente Migliari no 2

0207-1

Travessa Maria Parente Migliari no 3

0210-1

Travessa Maria Parente Migliari no 4

0206-1

Travessa Maria Parente Migliari no 5

0211-8

Travessa Maria Parente Migliari no 6

0205-3

Travessa Maria Parente Migliari no7

0191-1

Travessa Maria Parente Migliari no 8

0204-5

Travessa Maria Parente Migliari no 9

0192-8

Travessa Maria Parente Migliari no 10

0203-7

Travessa Maria Parente Migliari no 11

0193-6

Travessa Maria Parente Migliari no 12

0202-9

Travessa Maria Parente Migliari no 13

0194-4

Travessa Maria Parente Migliari no 14

0201-0

Travessa Maria Parente Migliari no 15

0195-2

Travessa Maria Parente Migliari no 16

0200-2

Travessa Maria Parente Migliari no 17

0196-0

Travessa Maria Parente Migliari no 18

0199-5

Travessa Maria Parente Migliari no 19

0197-9

Travessa Maria Parente Migliari no 20

0198-7

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo