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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES – SMT/CMUV Nº 37 de 5 de Dezembro de 2025

RESOLUÇÃO Nº 37, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025

"Altera a Resolução SMT/CMUV n° 01, de 12 de maio de 2016, Resolução SMT/CMUV nº 16, de 07 de julho de 2017, Resolução SMT/CMUV nº 17, de 12 de dezembro de 2017 e Resolução SMT/CMUV nº 22, de 29 de outubro de 2019, e dá outras providências.”

O Comitê Municipal de Uso do Viário - CMUV, na forma do Decreto Municipal nº 56.981, de 10 de maio de 2016, do Decreto Municipal nº 57.889, de 21 de setembro de 2017 e do Decreto Municipal nº 58.907, de 9 de agosto de 2019, torna público que, em sessão realizada no dia 30 de outubro de 2025,

RESOLVEU:

Art. 1º. O inciso I e §§ 2º, 5º, 6º e 7º do artigo 7º da Resolução SMT/CMUV n° 01, de 12 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º. [...]

I - disponibilizar a Diretoria de Administração e Finanças – DAF, no setor de informática – SMT/DAF/DA/INFO, da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte, nos termos do Anexo II, arquivo contendo as informações referentes às:

[...]

§ 2º. É vedada a divulgação, por parte da Administração Pública e/ou de seus servidores, de informações obtidas em razão do ofício, protegidas por sigilo legal, ressalvadas as seguintes consultas a ser disponibilizadas pela Diretoria de Administração e Finanças – DAF, através do setor de informática, da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte:

[...]

§ 5º. O Departamento de Transporte Público – DTP deverá informar os parâmetros necessários à aferição da regularidade dos motoristas e veículos à Diretoria de Administração e Finanças – DAF, ao setor de informática, da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte, que terá até 10 (dez) dias úteis para efetuar o processamento dos dados enviados pelas OTTC e manifestar-se acerca do atendimento aos parâmetros informados.

§ 6º. Na existência de inconsistências nos dados do parágrafo anterior, a Diretoria de Administração e Finanças – DAF, através do setor de informática, da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte, deverá informar às OTTCs em até 02 (dois) dias úteis antes do vencimento do prazo, de forma a possibilitar a sua correção.

§ 7º. Os relatórios de asseguração apresentados pelas OTTCs, após a recepção, serão enviados à Diretoria de Administração e Finanças – DAF, no setor de informática – SMT/DAF/DA/INFO, da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte, para conferência, emissão de parecer e armazenamento definitivo.

Art. 2º. Os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 8º da Resolução SMT/CMUV nº 16, de 07 de julho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º. [...]

[...]

§ 3º. Caso seja encontrada qualquer inconsistência na documentação dos condutores e/ou veículos, o CONDUAPP e/ou CSVAPP, tal será imediatamente suspenso e o cadastro excluído das consultas de regularidade junto à página na internet da Diretoria de Administração e Finanças – DAF, através do setor de informática – SMT/DAF/DA/INFO, da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte, ficando o condutor proibido de exercer atividade remunerada de transporte de passageiros e as OTTCs sujeitas às penalidades previstas na Resolução SMT/CMUV nº 01, de 12 de maio de 2016 e, se for o caso, às penalidades previstas na legislação vigente.

§ 4º. A Diretoria de Administração e Finanças – DAF, através do setor de informática – SMT/DAF/DA/INFO, da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte, deverá disponibilizar consultas públicas em sua página na internet com a indicação sempre atualizada acerca da regularidade de motorista e veículo junto ao CONDUAPP e do CSVAPP, respectivamente.

§ 5º. As consultas públicas previstas no § 4º deverão estar sempre atualizadas segundo os cadastros de motoristas e veículos, que serão imediatamente baixados a partir dos descadastramentos comunicados pelas OTTCs ao endereço eletrônico específico da Diretoria de Administração e Finanças – DAF, setor de informática – SMT/DAF/DA/INFO, da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte.

Art. 3º. O artigo 9º da Resolução SMT/CMUV nº 16, de 07 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º. Caso sejam constatadas condutas incompatíveis com a adequada prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros ou violações da legislação vigente, o condutor poderá ter seu cadastro excluído das consultas de regularidade junto ao CONDUAPP e do CSVAPP na página da internet da Diretoria de Administração e Finanças – DAF, setor de informática – SMT/DAF/DA/INFO, da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte, temporária ou definitivamente, mediante determinação do Departamento de Transportes Públicos - DTP, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 4º. O artigo 6º, § 1º, da Resolução SMT/CMUV nº 17, de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º. [...]

[...]

§ 1º. As OTTCs. deverão disponibilizar à Diretoria de Administração e Finanças – DAF, setor de informática – SMT/DAF/DA/INFO, da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte, nos termos do Anexo II, o arquivo contendo as informações referentes ao volume das operações realizadas no mês até o dia 05 (cinco) do mês seguinte.

Art. 5º. O § 5º do artigo 4º da Resolução SMT/CMUV nº 22, de 29 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. [...]

[...]

§ 5º. Caberá à Companhia de Engenharia de Tráfego a análise e definição prévia dos locais de instalação das estações e estacionamentos das OTMs, respeitando a quantidade máxima de patinetes por Subprefeituras, conforme estabelecido no relatório/estudo de impacto viário produzido pela CET, e à SMSUB, conjuntamente com a Subprefeitura competente, emitir o Termo de Permissão de Uso (TPU), tudo nos termos desta Resolução e da Portaria Conjunta SMT/SMSUB/SEMTRA nº 001, de 04 de abril de 2025, ou outra que venha a sucedê-la, e normas incidentes.

Art. 6º. O § 3 do artigo 5º da Resolução SMT/CMUV nº 22, de 29 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º. [...]

[...]

§ 3º. O CMUV aprovará a quantidade máxima de patinetes por Subprefeitura, para a outorga de espaços de instalação de estações/estacionamentos em vias e/ou logradouros públicos, tendo sempre por base relatório/estudo de impacto viário produzido pela CET.

Art. 7º. Acrescenta o § 7º ao artigo 5º da Resolução SMT/CMUV nº 22, de 29 de outubro de 2019, com a seguinte redação:

Art. 5º. [...]

[...]

§ 7º. O Termo de Permissão de Uso (TPU), além das informações que lhe são próprias, deverá informar o número da estação/estacionamento e a quantidade de patinetes.

Art. 8º. O artigo 9º da Resolução SMT/CMUV nº 22, de 29 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º. Os dados da operação dos serviços pelas OTMs deverão ser disponibilizados à Diretoria de Administração e Finanças – DAF, setor de informática – SMT/DAF/DA/INFO, da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte, nos termos do Anexo III desta Resolução.

Art. 9º. Os §§ 1º e 2º do artigo 14 da Resolução SMT/CMUV nº 22, de 29 de outubro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. [...]

§1º. Somente será autorizada estação, independentemente da OTM, com comprimento máximo de 5,0m (cinco metros), incluída a pintura da marca de canalização, mantendo-se uma distância mínima entre elas de 200m (duzentos metros).

§2º. As estações não podem ser compartilhadas, nem divididas em módulos entre OTMs, devendo prevalecer o critério cronológico da data de protocolo do pedido formulado pela operadora para que seja efetivada a instalação e implantação da sinalização, na forma estabelecida pela Portaria Conjunta SMT/SMSUB/SEMTRA nº 001, de 04 de abril de 2025 ou outra que venha a sucedê-la.

[...]

Art. 10. O artigo 15, § 1º, da Resolução SMT/CMUV nº 22, de 29 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. [...]

§1º. Somente será autorizado estacionamento, independentemente da OTM, com comprimento máximo de 5,0m (cinco metros), incluída a pintura da marca de canalização, mantendo-se uma distância mínima entre elas de 200m (duzentos metros), conforme disciplinado pela Portaria Conjunta SMT/SMSUB/SEMTRA nº 001, de 04 de abril de 2025.

Art. 11. O artigo 19, caput, e parágrafo único, da Resolução SMT/CMUV nº 22, de 29 de outubro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 19. Além do preço público estipulado nos artigos 17 e 18 desta Resolução, as OTMs. pagarão o valor de R$ 30,00 (trinta reais), por patinete disponibilizado nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea “c”, como encargo pecuniário pela implantação e ocupação da infraestrutura pública e pelo uso intensivo do viário urbano, por 03 (três) meses sucessivos.

Parágrafo único. O pagamento previsto no caput ocorrerá mensalmente, no limite de 03 (três) meses sucessivos, devendo ser realizado através de guia DAMSP emitida pela Diretoria de Administração e Finanças – DAF da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte, após o recebimento de relatório de TPUs autorizados (contendo a quantidade total de patinetes por estação/estacionamento da OTM) enviado por SMSUB, entre o dia 25 (vinte e cinco) e último dia útil de cada mês.

Art. 12. Acrescenta o § 3º e modifica as redações do artigo 19-A, caput, e §§ 1º e 2º, da Resolução SMT/CMUV nº 22, de 29 de outubro de 2019:

Art. 19-A. Após o encerramento do pagamento previsto no artigo 19, o preço público cobrado como encargo pecuniário pela implantação e ocupação da infraestrutura pública e pelo uso intensivo do viário urbano, será no valor de R$ 0,20 (vinte centavos) por viagem realizada.

§ 1º. As OTMs deverão efetuar o pagamento do preço público correspondente ao volume de operação mensurado até o décimo dia do mês subsequente ao mês cuja contabilização das viagens tenha sido realizada.

§ 2º. O pagamento do preço público previsto no caput deverá ser efetuado por meio de plataforma digital da Diretoria de Administração e Finanças – DAF, setor de informática – SMT/DAF/DA/INFO, da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte, responsável pelos recolhimentos previstos, mediante acesso através de certificado digital ou senha web.

§ 3º. O fechamento contábil de que trata o caput dar-se-á até às 23h59min do último dia do mês, e considerará todas as viagens finalizadas no período de apuração correspondente ao mês.

Art. 13. Fica acrescido um parágrafo único ao artigo 35 da Resolução SMT/CMUV nº 22, de 29 de outubro de 2019, com a seguinte redação:

Art. 35. [...]

Parágrafo único. O disposto na Portaria Conjunta SMT/SMSUB/SEMTRA nº 001, de 04 de abril de 2025, ou outra que venha a sucedê-la, deverá ser observado para o cumprimento desta Resolução.

Art. 14. A eficácia do disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 8º desta Resolução, ficará sobrestada até quando findados todos os procedimentos técnicos entre a Secretaria Municipal da Fazenda e a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte.

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

 

Celso Jorge Caldeira

Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte (SMT)

Presidente do Comitê Municipal de Uso do Viário (CMUV)

 

Evandro Luis Alpoim Freire (suplente)

Representante da Secretaria Municipal da Fazenda (SF)

 

Tarsila Amaral Fabre Godinho (suplente)

Representante da Secretaria de Governo Municipal (SGM)

 

Bárbara de Almeida Coelho

Representante da Secretaria Municipal de Subprefeituras (SMSUB)

 

José Roberto Kopenhagen

Representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras (SIURB)

 

Pâmela Escolastico Rodrigues

Representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL)

 

Silvia Helena da Silva Drumond

Representante da Secretaria Municipal de Saúde (SMS)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo