Regulamenta o credenciamento das pessoas jurídicas exploradoras para o exercício da atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros, por meio de motocicletas, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO 38, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Regulamenta o credenciamento das pessoas jurídicas exploradoras para o exercício da atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros, por meio de motocicletas, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 18.349, de 9 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º, §§ 2º e 3º, 3º, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 14, caput, §§ 1º, 2º e 3º, e 20, incisos I a III, todos do Decreto Municipal nº 64.811, de 10 de dezembro de 2025;
O Comitê Municipal de Uso do Viário (CMUV), na forma do Decreto Municipal nº 64.811, de 10 de dezembro de 2025, torna público que, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2025,
RESOLVEU:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o credenciamento das pessoas jurídicas exploradoras da atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros, por meio de motocicletas, no Município de São Paulo, nos termos do Decreto Municipal nº 64.811, de 10 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se transporte individual remunerado de passageiros por motocicleta toda atividade de deslocamento de passageiros, mediante pagamento direto ou indireto, realizada com motocicletas, com ou sem intermediação por plataformas tecnológicas, independentemente da denominação comercial utilizada
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º. Poderá requerer o credenciamento à pessoa jurídica exploradora, entendida como aquela que presta o serviço diretamente ou que intermedeia a prestação por meio de plataforma tecnológica ou que gerencia rede de condutores e veículos.
Parágrafo único. O credenciamento é intransferível.
Art. 3º. O pedido de credenciamento deverá ser encaminhado no e-mail cmuv.credenciamento@prefeitura.sp.gov.br, sob pena de não recepção, mediante o envio do formulário do Anexo I desta Resolução, acompanhado dos seguintes documentos:
§ 1º. No caso de sociedade empresária:
I - objeto social compatível com a exploração do serviço de transporte individual remunerado de passageiros ou sua intermediação;
II - capital social registrado compatível com o escopo da exploração pretendida;
III - regularidade cadastral e fiscal perante a Fazenda Pública Federal e a do município da sede, bem como regularidade fiscal perante o Município de São Paulo;
IV - certidão de antecedentes criminais dos sócios ou, no caso de sociedade anônima, dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
V - contratação de Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros - APP emitido por veículo ou condutor registrado na plataforma, com cobertura para o passageiro, o condutor e terceiros, incluindo auxílio funeral, com indenização de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais) para danos físicos e morais, bem como para despesas médicas e hospitalares, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para invalidez e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para morte;
VI – contratação do seguro obrigatório, na forma da legislação federal vigente;
VII - recolhimento do preço público correspondente ao credenciamento;
VIII - compromisso a prestar o serviço de transporte remunerado de passageiros única e exclusivamente por meio de motoristas cadastrados nos termos deste Decreto;
IX - declaração formal de concordância com as disposições deste Decreto; e
X - apresentação de plano inicial para instalação de pontos de descanso e estacionamento.
§ 2º. No caso de sociedade cooperativa ou associação:
I - objeto compatível com a intermediação do transporte individual remunerado de passageiros;
II - regularidade cadastral e fiscal perante a Fazenda Pública Federal e do município da sede, bem como regularidade fiscal perante o Município de São Paulo;
III - certidão de antecedentes criminais dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IV - contratação de Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros - APP emitido por veículo ou condutor registrado na plataforma, com cobertura para o passageiro, o condutor e terceiros, incluindo auxílio funeral, com indenização de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais) para danos físicos e morais, bem como para despesas médicas e hospitalares, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para invalidez e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para morte;
V – contratação do seguro obrigatório, na forma da legislação federal vigente;
VI - recolhimento do preço público correspondente ao credenciamento;
VII - compromisso a prestar o serviço de transporte remunerado de passageiros única e exclusivamente por meio de motoristas cadastrados nos termos deste Decreto;
VIII - declaração formal de concordância com as disposições deste Decreto;
IX - demonstração dos instrumentos para controle do cadastro de motoristas e informação aos usuários e ao Poder Público;
X - apresentação de plano inicial para instalação de pontos de descanso e estacionamento.
§ 3º. Caberá à Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana – SEMTRA avaliar o plano inicial previsto no inciso X do § 1º e inciso X do § 2º deste artigo, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos, contado da data de envio pelo CMUV, nos termos fixados pelo Decreto Municipal nº 64.811, de 10 de dezembro de 2025.
§ 4º. A avaliação sobre o plano inicial para instalação de pontos de descanso e estacionamento, referido no inciso X do § 1º e no inciso X do § 2º deste artigo, não envolverá aspectos urbanísticos, edilícios, sanitários, trabalhistas, ou outros, competindo ao CMUV, unicamente, recepcionar a avaliação feita pela Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana – SEMTRA, na forma do § 3º.
§ 5º. A pessoa jurídica exploradora deverá informar, de forma clara e acessível, os termos do seguro oferecido aos condutores e passageiros
§ 6º. Caso conste apontamento de processos criminais será obrigatória a apresentação de Certidão de Objeto e Pé atualizada de cada processo.
§ 7º. No caso de certidão positiva de antecedentes criminais, será negado o credenciamento se constar condenação pelos crimes contra a Administração Pública, descritos no Título XI do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
§ 8º. O credenciamento terá validade de 1 (um) ano, contado da data de deferimento do pedido inicial ou da renovação do prazo do credenciamento anterior.
§ 9º. A renovação do credenciamento deverá ser solicitada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a contar da data do vencimento do prazo vigente, mediante o envio do Anexo III, acompanhado de todos os documentos exigidos neste artigo, com exceção do inciso X do § 1º e inciso X do § 2º.
§ 10º. A custódia, a responsabilidade e o tratamento dos dados encaminhados pela pessoa jurídica exploradora para fins de cumprimento desta Resolução competirá à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte, por meio da Diretoria de Administração e Finanças – DAF.
Art. 4º. O pedido de credenciamento será analisado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da autuação completa do pedido, a ser devidamente instruído com todos os documentos exigidos nesta Resolução.
§ 1º. O Comitê Municipal de Uso do Viário – CMUV poderá solicitar complementação de documentos ou dados adicionais, fixando prazo para atendimento, durante o qual o prazo de análise do caput ficará suspenso.
§ 2º. A ausência de apreciação do pedido no prazo previsto no caput não enseja a concessão automática do credenciamento ou de sua renovação, sendo vedado o início ou o prosseguimento da atividade sem o prévio credenciamento e o cumprimento do disposto no Decreto Municipal nº 64.811, de 10 de dezembro de 2025.
§ 3º. As condições exigidas devem ser mantidas ao longo da prestação do serviço, sob pena de descredenciamento, decidido pelo Pleno do Comitê Municipal de Uso do Viário - CMUV.
§ 4º. O Comitê Municipal de Uso do Viário - CMUV deliberará sobre o credenciamento e sua renovação por maioria absoluta de seus membros e terá suas decisões definidas em ata e publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
Art. 5º. O descumprimento de qualquer obrigação estabelecida na Lei Municipal nº 18.349, de 9 de dezembro de 2025, no Decreto Municipal nº 64.811, de 10 de dezembro de 2025 e nesta Resolução, que disciplinam o exercício pelas pessoas jurídicas exploradoras da atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros, por meio de motocicletas, no Município de São Paulo, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, e de outras penalidades previstas na legislação vigente, sempre assegurados o contraditório e o exercício do direito à ampla defesa, a cominação das seguintes sanções:
I – advertência, por escrito;
II - multa;
III - suspensão do credenciamento pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses;
IV – cassação do credenciamento.
§ 1º. O valor da multa será de, no mínimo, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, no máximo, R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), por evento, escalonado nos seguintes termos:
I – De R$ 4.000,00 (quatro mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em caso de violação do disposto nos incisos VI e IX do artigo 9º do Decreto Municipal nº 64.811, de 10 de dezembro de 2025;
II – De R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em caso de violação do disposto nos incisos I, V, XV e XIX do artigo 9º do Decreto Municipal nº 64.811, de 10 de dezembro de 2025;
III – De R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) até 900.000,00 (novecentos mil reais), em caso de violação do disposto nos incisos II, III, IV, VII, XIII, XVI, XVII, XX e XXI do artigo 9º do Decreto Municipal nº 64.811, de 10 de dezembro de 2025;
IV – De 900.000,00 (novecentos mil reais) até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), em caso de violação do disposto nos incisos X, XII, XIV e XVIII do artigo 9º do Decreto Municipal nº 64.811, de 10 de dezembro de 2025; e
V – De R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em caso de violação do disposto no caput do artigo 2º, do artigo 6º e incisos VIII e XI do artigo 9º do Decreto Municipal nº 64.811, de 10 de dezembro de 2025.
§ 2º. A multa poderá ser fixada por dia, caso a infração persista no tempo, respeitando o valor mínimo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º. O valor da multa por dia não pode ser inferior ao mínimo estabelecido no § 1º, incisos I a V, deste artigo.
§ 4º. A gradação das penalidades observará a natureza da infração cometida, a gravidade, a reincidência e o impacto da conduta.
§ 5º. Compete ao Departamento de Transportes Públicos – DTP, na forma do artigo 21, inciso III, do Decreto Municipal nº 64.811, de 10 de dezembro de 2025, fiscalizar as pessoas jurídicas exploradoras e comunicar as infrações ao Comitê Municipal de Uso do Viário – CMUV, mediante expressa e detalhada menção da infração cometida.
§ 6º. A fiscalização exercida pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP não afasta a fiscalização e as penalidades previstas na legislação de trânsito, aplicáveis pela autoridade de trânsito competente/ CET - Companhia de Engenharia de Tráfego.
Art. 6º. O cometimento de nova infração pela pessoa jurídica exploradora, no período de até 24 (vinte e quatro) meses, implica:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; e
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração diversa.
Art. 7º. Em relação àquelas pessoas jurídicas que operarem de forma irregular, clandestina, sem credenciamento, cadastro ou autorização o transporte individual remunerado de passageiros por motocicleta, com ou sem intermediação por plataformas tecnológicas, independentemente da denominação comercial utilizada, sujeitar-se-ão à fiscalização e imposição de penalidade diretamente pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP, na forma da legislação.
Art. 8º. Os processos administrativos decorrentes das sanções previstas nesta Resolução seguirão o ordenamento vigente estabelecido pela Lei Municipal nº 14.141, de 27 de março de 2006.
Art. 9º. Verificada violação à Lei Municipal nº 18.349, de 9 de dezembro de 2025, ao Decreto Municipal nº 64.811, de 10 de dezembro de 2025 e esta Resolução, mediante o envio formalizado de relatório de fiscalização lavrado pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP, a pessoa jurídica exploradora será notificada pelo Presidente do Comitê Municipal de Uso do Viário – CMUV para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofereça sua defesa e especifique as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Caso haja requerimento para a produção de provas a autoridade apreciará a sua pertinência em despacho motivado.
Art. 10. Da notificação encaminhada à pessoa jurídica exploradora pela autoridade competente deverá constar a indicação dos fatos e o fundamento legal para aplicação da penalidade.
Art. 11. A notificação mencionada no artigo antecedente poderá se efetivar pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento, meio eletrônico ou qualquer outra forma em direito admitida.
Art. 12. O Presidente do Comitê Municipal de Uso do Viário - CMUV, ouvida a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte deverá decidir fundamentadamente pela aplicação ou não da penalidade.
Parágrafo único. Se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art. 13. A pessoa jurídica exploradora será notificada da decisão da autoridade competente no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos disposto no artigo 11.
Art. 14. A pessoa jurídica exploradora terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do recebimento da notificação, para interposição de recurso administrativo ao Pleno do Comitê Municipal de Uso do Viário - CMUV, o qual será recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Art. 15. O Comitê Municipal de Uso do Viário - CMUV, ouvida a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito, deverá decidir pelo conhecimento ou não do recurso interposto, bem como o seu mérito, mantendo ou não a aplicação da penalidade, em reunião ordinária, mediante o quórum de maioria absoluta dos seus membros.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O credenciamento previsto nesta Resolução implica aceitação das disposições nela previstas.
Art. 17. Os valores previstos nesta Resolução serão atualizados anualmente em fevereiro, conforme a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relativo ao ano exercício imediatamente anterior.
Art. 18. As assinaturas exigidas nesta Resolução poderão ser realizadas mediante o reconhecimento de firma, por autenticidade, ou de forma eletrônica qualificada, nos termos da Lei Federal n° 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 19. A Municipalidade, seus órgãos, agentes e servidores não serão responsáveis por quaisquer danos, inclusive lucros cessantes, causados aos veículos ou pessoas físicas ou pessoas jurídicas exploradoras abrangidas por esta Resolução.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
FORMULÁRIO DE CREDENCIAMENTO |
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O presente formulário deverá ser preenchimento pela “Pessoa Jurídica Exploradora” que esteja pleiteando o seu credenciamento no Município de São Paulo, visando à exploração do serviço de compartilhamento transporte individual remunerado de passageiros, por meio de motocicletas, nos termos da Lei Municipal nº 18.349, de 9 de dezembro de 2025, do Decreto Municipal nº 64.811, de 10 de dezembro de 2025 e da Resolução SMT/CMUV nº 38, de 15 de dezembro de 2025 |
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Dados da “Pessoa Jurídica Exploradora” |
CNPJ: |
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NOME/RAZÃO SOCIAL: | TELEFONE: |
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ENDEREÇO: | BAIRRO: |
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CIDADE: | UF: | CEP: |
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EMAIL: | CREDENCIADA EM: |
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Dados da pessoa física responsável legalmente pela “Pessoa Jurídica Exploradora” | CPF: |
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NOME: | CARGO: |
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ENDEREÇO: | BAIRRO: |
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CIDADE: | UF: | CEP: |
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EMAIL: | TELEFONE: |
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Pelo preenchimento deste formulário, declaro que a pessoa jurídica acima descrita deseja se credenciar como “Pessoa Jurídica Exploradora”, preenchendo, para tanto, todos os requisitos exigidos, os quais serão devidamente apresentados e submetidos à deliberação do poder público municipal, na forma da legislação. Ademais, ratifico que sou o titular do direito de uso do programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação destinada a realizar a atividade econômica disciplinada na Lei Municipal nº 18.349, de 9 de dezembro de 2025, no Decreto Municipal nº 64.811, de 10 de dezembro de 2025 e na Resolução SMT/CMUV nº 38, de 15 de dezembro de 2025, bem como manifesto a concordância irrevogável e irretratável com todo o regime jurídico relativo à utilização da infraestrutura de mobilidade urbana para o exercício de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros, por meio de motocicletas, no Município de São Paulo, em especial com os deveres/obrigações e sanções previstas.
NOME COMPLETO: ASSINATURA: DATA: |
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ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO
Na qualidade de representante legal da “Pessoa Jurídica Exploradora”, assim qualificada nos termos da Lei Municipal nº 18.349, de 9 de dezembro de 2025, do Decreto Municipal nº 64.811, de 10 de dezembro de 2025 e da Resolução SMT/CMUV nº 38, de 15 de dezembro de 2025, por meio da assinatura deste Termo, assumo expressamente a responsabilidade de exercer a exploração da atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros, por meio de motocicletas, no Município de São Paulo, única e exclusivamente, por meio de motoristas cadastrados, na forma da legislação.
Ademais, manifesto a concordância irrevogável e irretratável com todo o regime jurídico relativo à utilização da infraestrutura de mobilidade urbana para o exercício de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros, por meio de motocicletas, no Município de São Paulo, em especial com os deveres/obrigações e sanções previstas.
NOME COMPLETO:
ASSINATURA:
DATA:
ANEXO III
FORMULÁRIO DE RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO |
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O presente formulário deverá ser preenchimento pela “Pessoa Jurídica Exploradora” que esteja com o seu credenciamento regular e em vigor, visando realizar a sua renovação para o exercício subsequente. |
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Dados da “Pessoa Jurídica Exploradora” |
CNPJ: |
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NOME/RAZÃO SOCIAL: | TELEFONE: |
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ENDEREÇO: | BAIRRO: |
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CIDADE: | UF: | CEP: |
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EMAIL: | CREDENCIADA EM: |
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Dados da pessoa física responsável legalmente pela “Pessoa Jurídica Exploradora” | CPF: |
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NOME: | CARGO: |
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ENDEREÇO: | BAIRRO: |
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CIDADE: | UF: | CEP: |
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EMAIL: | TELEFONE: |
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Pelo preenchimento deste formulário, declaro que a “Pessoa Jurídica Exploradora” acima qualificada deseja renovar o seu credenciamento para exercer a atividade econômica disciplinada pela Lei Municipal nº 18.349, de 9 de dezembro de 2025, pelo Decreto Municipal nº 64.811, de 10 de dezembro de 2025 e pela Resolução SMT/CMUV nº 38, de 15 de dezembro de 2025, afirmando que a pessoa jurídica exploradora mantém os requisitos para tanto exigidos, bem como manifesto a concordância irrevogável e irretratável com todo o regime jurídico relativo ao transporte individual remunerado de passageiros, por meio de motocicletas, no Município de São Paulo, em especial com os deveres/obrigações e sanções previstas.
NOME COMPLETO: ASSINATURA: DATA: |
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Celso Jorge Caldeira
Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte (SMT)
Presidente do Comitê Municipal de Uso do Viário (CMUV)
Evandro Luis Alpoim Freire (suplente)
Representante da Secretaria Municipal da Fazenda (SF)
Fábio Augusto Martins Lepique
Representante da Secretaria de Governo Municipal (SGM)
Bárbara de Almeida Coelho
Representante da Secretaria Municipal de Subprefeituras (SMSUB)
José Roberto Kopenhagen
Representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras (SIURB)
Paulo Leite Junior
Representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL)
Silvia Helena da Silva Drumond
Representante da Secretaria Municipal de Saúde (SMS)
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo