Institui a Política de Segurança da Informação e Privacidade (PSI) e o Programa de Governança de Segurança da Informação no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL), e dá outras providências.
PORTARIA Nº 0101.2026, DE 02 DE FEVEREIRO 2026
Institui a Política de Segurança da Informação e Privacidade (PSI) e o Programa de Governança de Segurança da Informação no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL), e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital), que estabelece princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação e da transformação digital;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 59.767, de 15 de setembro de 2020 , que regulamenta a aplicação da LGPD no âmbito da Administração Municipal direta e indireta;
CONSIDERANDO as diretrizes técnicas estabelecidas na Portaria SGD/MGI nº 9.511, de 28 de outubro de 2025 , que institui o Programa de Privacidade e Segurança da Informação (PPSI) no âmbito federal, servindo como referencial de boas práticas e maturidade institucional;
CONSIDERANDO, por fim, que a informação é ativo estratégico essencial para o cumprimento da missão institucional da SMUL de planejar e regular o desenvolvimento urbano da cidade de São Paulo ;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política de Segurança da Informação e Privacidade (PSI) no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL), com o objetivo de assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade dos ativos de informação, bem como a conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 2º A presente Política aplica-se a:
I - Todos os servidores públicos, empregados públicos, ocupantes de cargos em comissão e estagiários da SMUL;
II - Prestadores de serviços, consultores, auditores externos e colaboradores de empresas contratadas;
III - Demais órgãos ou entidades que, por força de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere, tenham acesso a ativos de informação ou sistemas da SMUL.
Parágrafo único. Os editais de licitação e os contratos celebrados pela SMUL deverão conter cláusulas específicas que obriguem a observância das diretrizes estabelecidas nesta Portaria e nas normas complementares dela decorrentes, sob pena de responsabilização contratual e legal.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, adotam-se as seguintes definições :
I - Alta Administração: O Secretário Municipal, o Secretário Adjunto e o Chefe de Gabinete da SMUL;
II - Ameaça: Causa potencial de um incidente indesejado, que pode resultar em dano a um sistema ou organização;
III - Ativo de Informação: Qualquer patrimônio que tenha valor para a organização, compreendendo dados, sistemas, softwares, equipamentos, infraestrutura, pessoas e processos;
IV - Autenticidade: Propriedade que garante que a informação foi produzida, expedida, modificada ou destruída por uma determinada pessoa física, ou por um determinado sistema, órgão ou entidade;
V - Confidencialidade: Propriedade que garante que a informação não esteja disponível ou não seja revelada a pessoa, sistema, órgão ou entidade não autorizados e nem credenciados;
VI - Disponibilidade: Propriedade que garante que a informação esteja acessível e utilizável sob demanda por uma pessoa física ou determinado sistema, órgão ou entidade devidamente autorizados;
VII - Gestão de Riscos: Processo sistemático de identificar, analisar, avaliar e tratar os riscos de segurança da informação;
VIII - Incidente de Segurança: Evento ou série de eventos indesejados ou inesperados que tenham grande probabilidade de comprometer as operações do negócio e ameaçar a segurança da informação;
IX - Integridade: Propriedade que garante que a informação não foi modificada ou destruída de maneira não autorizada ou acidental;
X - Tratamento de Dados Pessoais: Toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 4º A Segurança da Informação e Privacidade na SMUL reger-se-á pelos seguintes princípios :
I - Legalidade e Conformidade: Atuação em estrita observância às leis, decretos e normas vigentes;
II - Segurança "By Design" e "By Default": Incorporação de requisitos de segurança e privacidade desde a fase de concepção de produtos, serviços e sistemas;
III - Necessidade de Conhecer (Need-to-know): O acesso à informação será restrito ao mínimo necessário para o desempenho das atividades funcionais;
IV - Segregação de Funções: Separação de atribuições e responsabilidades para reduzir o risco de uso indevido da informação;
V - Defesa em Profundidade: Implementação de múltiplas camadas de controles de segurança;
VI - Responsabilidade Compartilhada: A segurança da informação é dever de todos os usuários, independentemente de nível hierárquico.
Art. 5º São objetivos estratégicos da PSI:
I - Proteger os ativos de informação contra ameaças internas e externas;
II - Assegurar a continuidade dos serviços críticos de licenciamento e planejamento urbano em situações de contingência;
III - Minimizar os riscos de vazamento, perda, alteração indevida ou indisponibilidade de dados;
IV - Promover a cultura de segurança da informação e privacidade;
V - Garantir o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
Art. 6º Fica instituído o Comitê de Segurança da Informação e Privacidade (CSIP), órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, responsável pela governança da segurança da informação na SMUL.
§ 1º O CSIP será composto pelos titulares das seguintes unidades:
I - Gabinete do Secretário, que o presidirá;
II - Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (ATIC);
III - Coordenadoria de Administração e Finanças (CAF);
IV - Assessoria Técnica e Jurídica (ATAJ);
V - Coordenadoria de Planejamento Urbano (PLANURB);
VI - Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo (DEUSO).
§ 2º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) da SMUL integrará o CSIP como membro permanente.
Art. 7º Compete ao Comitê de Segurança da Informação e Privacidade (CSIP):
I - Aprovar normas complementares, padrões e procedimentos de segurança da informação;
II - Deliberar sobre o Plano Estratégico de Segurança da Informação;
III - Avaliar e monitorar os riscos de segurança da informação e privacidade;
IV - Constituir grupos de trabalho para tratar de temas específicos;
V - Arbitrar sobre casos omissos ou exceções à PSI.
Art. 8º Compete à Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (ATIC) :
I - Propor normas e procedimentos técnicos de segurança da informação;
II - Implementar e manter controles tecnológicos de segurança, como firewalls, antivírus, criptografia e backup;
III - Monitorar o ambiente computacional para detectar vulnerabilidades e incidentes;
IV - Apoiar a resposta a incidentes de segurança cibernética.
Art. 9º Compete ao Gestor de Segurança da Informação, a ser designado pela Alta Administração :
I - Coordenar a implementação do Programa de Privacidade e Segurança da Informação;
II - Conduzir a gestão de riscos e a análise de impacto nos negócios;
III - Promover ações de conscientização e capacitação em segurança da informação;
IV - Elaborar relatórios periódicos sobre o estado da segurança da informação na SMUL.
Art. 10. Compete aos Gestores das Unidades Organizacionais:
I - Assegurar que sua equipe cumpra as diretrizes desta Política;
II - Classificar as informações sob sua responsabilidade, conforme normas de classificação;
III - Solicitar e autorizar acessos aos sistemas apenas para usuários que necessitem para suas funções;
IV - Comunicar imediatamente à ATIC qualquer incidente de segurança identificado.
Art. 11. Compete a todos os Usuários:
I - Manter o sigilo de suas credenciais de acesso (login e senha), que são pessoais e intransferíveis;
II - Utilizar os recursos de TIC exclusivamente para fins profissionais;
III - Bloquear sua estação de trabalho sempre que se ausentar;
IV - Não instalar softwares não autorizados ou conectar dispositivos estranhos à rede corporativa;
V - Reportar qualquer comportamento anômalo ou suspeita de incidente de segurança.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE PRIVACIDADE E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 12. A SMUL implementará o Programa de Privacidade e Segurança da Informação (PPSI-SMUL), alinhado às diretrizes federais e municipais, com o objetivo de elevar a maturidade institucional em segurança.
§ 1º O PPSI-SMUL observará o ciclo de melhoria contínua, composto pelas seguintes etapas obrigatórias:
I - Diagnóstico: Avaliação periódica da conformidade com as normas e boas práticas;
II - Análise de Lacunas (Gap Analysis): Identificação de vulnerabilidades e pontos de melhoria;
III - Planejamento: Elaboração de Planos de Ação com definição de responsáveis, prazos e recursos;
IV - Implementação: Execução das medidas de segurança e controles de privacidade.
§ 2º A SMUL deverá realizar, no mínimo anualmente, o diagnóstico de maturidade em privacidade e segurança da informação.
CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO E CONTROLE DE ACESSO
Art. 13. Toda informação produzida, custodiada ou tramitada na SMUL deve ser classificada quanto ao grau de sigilo, visando garantir a proteção adequada conforme sua sensibilidade.
§ 1º A classificação da informação deve observar os critérios estabelecidos na Lei de Acesso à Informação (LAI) e na LGPD.
§ 2º Norma complementar definirá os níveis de classificação (ex: Público, Interno, Restrito, Confidencial) e os procedimentos para rotulagem e manuseio.
Art. 14. O acesso aos sistemas e informações da SMUL será concedido com base no princípio do menor privilégio, garantindo-se apenas as permissões estritamente necessárias para a execução das atividades do usuário (Denegação por Padrão).
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DE INCIDENTES
Art. 15. A SMUL manterá processo formal de gestão de incidentes de segurança da informação, contemplando as fases de detecção, registro, análise, contenção, erradicação, recuperação e pós-incidente.
Parágrafo único. Incidentes que envolvam dados pessoais deverão ser comunicados imediatamente ao Encarregado de Dados (DPO), para avaliação da necessidade de notificação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e aos titulares, nos termos da LGPD.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A violação das diretrizes desta Política e das normas complementares constitui infração funcional, sujeitando o infrator às sanções disciplinares, civis e penais previstas na legislação pertinente.
Art. 17. A ATIC deverá elaborar e submeter ao CSIP, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as normas complementares necessárias à operacionalização desta Política, incluindo:
I - Norma de Classificação da Informação;
II - Norma de Controle de Acesso Lógico e Gestão de Senhas;
III - Norma de Uso Aceitável de Ativos de TIC;
IV - Plano de Continuidade de Negócios e Recuperação de Desastres.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo