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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E EFICIÊNCIA – SEPLAN Nº 6 de 27 de Março de 2026

Institui o processo Orçamento Cidadão e estabelece procedimentos complementares para a participação da sociedade civil na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) do Município.

 

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E EFICIÊNCIA - SEPLAN Nº 6 DE 27 DE MARÇO DE 2026

Processo SEI nº 6077.2026/0000147-0

 

Institui o processo Orçamento Cidadão e estabelece procedimentos complementares para a participação da sociedade civil na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) do Município.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E EFICIÊNCIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 138 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que define o prazo para envio do PLOA à Câmara Municipal;

 

CONSIDERANDO as atribuições da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência (SEPLAN), em especial o disposto no art. 2º e no art. 19, I, II, e V do Decreto n° 64.341 de 02 de julho de 2025;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 59.574, de 1º de julho de 2020, que dispõe sobre a realização das audiências públicas sobre os Instrumentos de Planejamento Municipal

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS E ETAPAS

 

Art. 1º Fica instituído o processo do Orçamento Cidadão, destinado a promover a participação popular por meio da inclusão, no PLOA, de compromissos decorrentes de propostas apresentadas pela sociedade civil, observadas as seguintes etapas:

I – recepção de propostas e realização de audiências públicas;

II – priorização das propostas;

III – análise de viabilidade das propostas priorizadas;

IV – interposição de recursos para revisão das análises de viabilidade;

V – inclusão das propostas selecionadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual, nas respectivas dotações orçamentárias;

VI – realização de audiências públicas devolutivas;

VII – definição da destinação de recursos remanescentes;

VIII – monitoramento da execução dos compromissos.

 

CAPÍTULO II – RECEPÇÃO, ADMISSIBILIDADE E SISTEMATIZAÇÃO DAS PROPOSTAS

 

Art. 2° A recepção de propostas e a realização de audiências públicas sobre o PLOA ocorrerão de forma regionalizada, em cada subprefeitura, no formato presencial e/ou online, nos termos dos artigos 2° e 4° do Decreto nº 59.574, de 1º de julho de 2020.

 

Art. 3º Serão recebidas propostas dos munícipes, no âmbito das audiências públicas do PLOA e por meio de plataforma eletrônica Participe Mais, para cada Subprefeitura, por um prazo mínimo de 20 (vinte) dias corridos, conforme período definido pela SEPLAN.

 

Art. 4º Constatada a apresentação de mais de uma proposta em um único texto subscrito por munícipe, fica facultado à SEPLAN proceder à divisão do conteúdo e à vinculação de cada proposta aos respectivos temas, para fins de adequado encaminhamento, preservando-se, sempre que possível, o núcleo essencial da manifestação apresentada.

 

Art. 5º Não serão admitidas para fins de priorização as propostas que:

I – contenham ofensas e/ou palavras de baixo calão;

II – refiram-se à promoção de cunho pessoal, empresarial, religioso e/ou partidário;

III – apresentadas por Subprefeitos, Secretários e demais agentes políticos municipais que importem em benefício pessoal ou institucional diretamente relacionado ao cargo ou à unidade administrativa sob sua gestão;

Parágrafo único. Caso seja identificada, em qualquer etapa do processo do Orçamento Cidadão, a existência de irregularidades na proposta, inclusive aquelas previstas nos incisos deste artigo, a SEPLAN poderá manifestar-se de forma fundamentada e determinar a sua exclusão do processo, assegurada a publicidade da decisão.

 

Art. 6º No âmbito dos trabalhos de sistematização, é facultado à SEPLAN adequar o encaminhamento das propostas que tenham sido direcionadas a órgão sem competência para a análise de viabilidade, de modo a assegurar sua correta vinculação administrativa.

 

CAPÍTULO III – PRIORIZAÇÃO DAS PROPOSTAS

 

Art. 7º O Conselho Participativo Municipal (CPM) de cada Subprefeitura deverá priorizar até 15 (quinze) propostas elaboradas e encaminhadas pela população.

§ 1º Caso sejam direcionadas pelos munícipes menos de 15 (quinze) propostas a determinada Subprefeitura, todas serão priorizadas, salvo decisão justificada, sendo facultada ao CPM a inclusão de outras propostas até atingir o limite total previsto no caput.

§ 2º Decorrido o prazo para priorização sem manifestação do respectivo CPM, caberá à SEPLAN priorizar as propostas, de maneira motivada, observando, especialmente, os seguintes critérios:

I – compatibilidade com os instrumentos de planejamento municipal, em especial o Plano Regional da respectiva Subprefeitura, regulamentado pelo Decreto nº 57.537, de 16 de dezembro 2016;

II – órgão executor da proposta, com prioridade para aquelas cuja execução seja de competência da Subprefeitura;

§ 3º A priorização prevista no caput compreenderá, necessariamente, a ordenação das 15 (quinze) propostas, da mais prioritária à menos prioritária, a ser observada nas etapas subsequentes do processo.

 

CAPÍTULO IV – ANÁLISE DE VIABILIDADE

 

Art. 8º Finalizada a etapa de priorização, a SEPLAN encaminhará, por meio de processo administrativo eletrônico (SEI), as propostas priorizadas aos órgãos responsáveis e indicará, no mesmo processo, a plataforma eletrônica a ser utilizada na análise de viabilidade prevista no inciso II do art. 6º do Decreto nº 59.574, de 1º de julho de 2020.

§ 1º Os órgãos deverão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento do processo administrativo, indicar os responsáveis pelo preenchimento das análises de viabilidade na plataforma eletrônica e, caso não detenham competência para a análise do mérito da proposta, manifestar-se expressamente nesse sentido, com a indicação do órgão competente.

§ 2º Os órgãos que detiverem competência para a análise do mérito da proposta deverão, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento do processo administrativo, realizar a análise de viabilidade e devolvê-la à SEPLAN com conclusão expressa em um dos seguintes termos:

I) proposta inviável, seguida de justificativas técnica, jurídica e/ou orçamentária;

II) proposta viável com recursos do Orçamento Cidadão, seguida de justificativas técnica, jurídica e estimativa de valor necessário para sua execução, expressa em intervalo mínimo e máximo;

III) proposta viável com recursos próprios, seguida de justificativas técnica, jurídica e estimativa de valor necessário para sua execução, expressa em intervalo mínimo e máximo.

§ 3º Na hipótese de manifestação de incompetência pelo órgão inicialmente demandado, a SEPLAN providenciará o reencaminhamento da proposta ao órgão indicado, reiniciando-se a contagem dos prazos previstos neste artigo.

§ 4º Para os fins desta Portaria, considera-se análise técnica a verificação da viabilidade material e operacional da proposta, mediante emissão de parecer contendo os procedimentos necessários à execução, bem como estimativa de cronograma físico-financeiro compatível com o intervalo de valores informado.

§ 5° As propostas consideradas viáveis, nos termos dos incisos II e III do § 2º deste artigo, deverão ser acompanhadas de especificação do compromisso, elaborada pelo órgão competente, com a delimitação do objeto, das ações a serem executadas e das obrigações assumidas.

§ 6º A definição do valor dos compromissos a serem incorporados ao PLOA caberá à SEPLAN, observados os limites mínimo e máximo informados pelo órgão competente na análise de viabilidade, bem como a disponibilidade orçamentária do processo Orçamento Cidadão.

§ 7º As propostas não priorizadas pelos Conselhos Participativos Municipais serão encaminhadas aos órgãos competentes para análise técnica e avaliação de compatibilidade com a respectiva proposta orçamentária, nos termos definidos pela SEPLAN.

 

CAPÍTULO V – INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS E REORDENAÇÃO DAS PROPOSTAS

 

Art. 9º O conteúdo das análises de viabilidade será público e estará sujeito à etapa de interposição de recursos.

Parágrafo único. As solicitações de recursos poderão ser apresentadas por qualquer conselheiro titular e ativo do CPM da Subprefeitura correspondente ou pela SEPLAN, na forma e no prazo por ela divulgados.

 

Art. 10 Durante o prazo destinado à interposição de recursos de que trata o art. 9º, o Coordenador do CPM no momento poderá, de forma motivada, reordenar a lista das propostas priorizadas, exclusivamente entre aquelas já priorizadas nos termos do art. 7º, sem alteração do quantitativo total de propostas.

§ 1º O reordenamento previsto no caput deverá observar o mesmo prazo estabelecido para a interposição de recursos, não implicando a abertura de nova etapa ou a prorrogação do processo do Orçamento Cidadão.

§ 2º O reordenamento realizado nos termos deste artigo produzirá efeitos para as etapas subsequentes do processo, inclusive para fins de inclusão das propostas no Projeto de Lei Orçamentária Anual.

§ 3º Encerrado o prazo previsto no caput, a ordem das propostas será considerada definitiva para os fins desta Portaria.

 

CAPÍTULO VI – DESTINAÇÃO DE VALORES REMANESCENTES

 

Art. 11 Após a definição das propostas incorporadas ao PLOA, caso não seja utilizado integralmente o valor destinado ao território da Subprefeitura correspondente, caberá ao respectivo CPM indicar propostas para a destinação do saldo remanescente, mediante comunicação à Casa Civil.

§ 1º A SEPLAN estabelecerá o prazo para que os Conselhos Participativos Municipais comuniquem à Casa Civil a indicação da destinação do saldo remanescente, observado o período de 30 dias corridos.

§ 2º O CPM deverá, nas novas indicações, considerar as propostas apresentadas na etapa de priorização e buscar indicar aquelas oriundas da população que não tenham sido selecionadas nessa etapa.

§ 3º As propostas indicadas para utilização dos recursos remanescentes deverão restringir-se às competências administrativas da Subprefeitura no respectivo território, não sendo admitida a indicação de propostas cuja execução dependa da atuação de outros órgãos da Administração Municipal.

§ 4° Para fins de orientação aos Conselhos Participativos Municipais, a SEPLAN poderá disponibilizar relação indicativa de temas e atribuições abrangidos pela competência das Subprefeituras, a fim de auxiliar o processo de indicação da destinação dos recursos remanescentes.

§ 5º Caso a indicação referida no § 2° não ocorra dentro do prazo estabelecido, caberá à Subprefeitura correspondente indicar propostas para a destinação dos recursos remanescentes, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, levando em consideração o Plano de Ação das Subprefeituras e os demais instrumentos de planejamento municipal, de modo a priorizar iniciativas neles previstas.

 

Art. 12 As propostas indicadas pelos Conselhos Participativos Municipais, nos termos do art. 11, para fins de execução com recursos remanescentes, serão encaminhadas à Subprefeitura correspondente para análise de viabilidade, conforme os procedimentos previstos nos §§ 2º a 4º do artigo 8º e no respectivo caput.

Parágrafo único. Em caso de inviabilidade da proposta, caberá à Subprefeitura indicar propostas para a destinação dos recursos remanescentes, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, levando em consideração o Plano de Ação das Subprefeituras e os demais instrumentos de planejamento municipal, de modo a priorizar iniciativas neles previstas.

 

CAPÍTULO VII – MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO

Art. 13 Encerradas as etapas participativas previstas nesta portaria, a SEPLAN elaborará Relatório Consolidado do Orçamento Cidadão, com dados técnicos da participação da sociedade civil, organizados por Subprefeitura, para publicação no sítio eletrônico da SEPLAN.

 

Art. 14 O monitoramento da execução dos compromissos incorporados à Lei Orçamentária Anual (LOA), no âmbito do Orçamento Cidadão, será realizado pela SEPLAN, com base nas informações prestadas pelos órgãos responsáveis pelos respectivos compromissos, nos termos do art. 2º, inciso XI, da Portaria SGM/SEPLAN nº 01, de 18 de março de 2025, e em conformidade com as disposições desta Portaria.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se abrangidos pelo monitoramento os compromissos oriundos da destinação de recursos remanescentes do processo do Orçamento Cidadão, bem como aqueles assumidos ao longo do exercício em decorrência da liberação de recursos residuais na execução de compromissos anteriormente assumidos.

 

Art. 15 O monitoramento dos compromissos será realizado a partir do mês de fevereiro, com periodicidade mensal, até o dia 10 (dez) dos meses do exercício correspondente ao da LOA a que se refere o processo participativo, e no mês de janeiro do exercício subsequente, por meio do Sistema de Monitoramento e Acompanhamento Estratégico (SMAE) ou outro sistema que eventualmente venha a substituí-lo.

§ 1º Os órgãos responsáveis deverão prestar, mensalmente, a partir do início do período de monitoramento, informações sobre a evolução da execução física e orçamentária dos seus respectivos compromissos, referentes ao mês imediatamente anterior.

§ 2º Os órgãos deverão manter atualizados os seguintes dados dos servidores responsáveis pelo preenchimento das informações no SMAE: nome completo, registro funcional, e-mail institucional, telefone de contato, órgão e unidade de lotação, devendo informar quaisquer alterações na equipe designada para essa finalidade, por meio do endereço eletrônico orcamento@prefeitura.sp.gov.br.

§ 3º O preenchimento das informações relativas ao monitoramento deverá ser realizado na forma estabelecida em manual elaborado pela SEPLAN, a ser disponibilizado em seu sítio eletrônico.

§ 4º Na impossibilidade de prestação das informações referidas no § 1º por meio do SMAE, estas deverão ser encaminhadas à Divisão de Processos Participativos (DIPAR), da SEPLAN, mediante processo administrativo, até o término do prazo estabelecido no caput.

§ 5º Caso a execução do compromisso não seja concluída no período de monitoramento previsto no caput deste artigo, o acompanhamento prosseguirá automaticamente, até a sua efetiva conclusão.

 

Art. 16 As informações sobre a execução de cada compromisso serão publicadas bimestralmente na plataforma eletrônica pública Participe Mais que dá suporte ao processo Orçamento Cidadão, a partir do mês de março, com base nos dados registrados no SMAE.

Parágrafo único. Até o mês de maio do exercício subsequente, a SEPLAN publicará relatório final de monitoramento, consolidando as informações divulgadas nos termos do caput e apresentando o resultado do acompanhamento da execução dos compromissos do Orçamento Cidadão.

 

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 Para os compromissos assumidos no âmbito do Orçamento Cidadão cuja implementação se revele inviável ao longo do exercício, os órgãos responsáveis deverão se manifestar até 30 de junho do respectivo exercício, promovendo a anulação das correspondentes reservas orçamentárias e a disponibilização dos recursos, cuja destinação caberá à Subprefeitura do respectivo território.

Parágrafo único. Os recursos disponibilizados na forma do caput terão sua destinação definida conforme o procedimento previsto no § 5º do art. 11 desta Portaria.

 

Art. 18 Eventuais procedimentos complementares, bem como os casos omissos, serão definidos e resolvidos pela SEPLAN, por meio da Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal (COPOM), no âmbito de suas competências.

 

Art. 19 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E EFICIÊNCIA, 27 de março de 2026.

 

Clodoaldo Pelizzoni

Secretário Municipal de Planejamento e Eficiência

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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