Determina que a Coordenadoria de Posturas Urbanas – COPURB organize operações intersetoriais conjuntas para fiscalização das posturas municipais relativas ao funcionamento de estabelecimentos que comercializem produtos irregulares.
PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS – SMSUB Nº 33 DE 29 DE ABRIL DE 2026
Determina que a Coordenadoria de Posturas Urbanas – COPURB organize operações intersetoriais conjuntas para fiscalização das posturas municipais relativas ao funcionamento de estabelecimentos que comercializem produtos irregulares.
PORTARIA Nº 33/SMSUB/2026.
TATIANA ROBLES SEFERJAN, Secretária Municipal das Subprefeituras em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a Lei nº 14.167, de 06 de julho de 2006, que dispõe sobre a cassação do auto de licença de funcionamento de lojistas e da permissão de uso de ambulantes que comercializem produtos irregulares no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 52.432, de 21 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 14.167, de 2006, disciplina a atuação dos fiscais de posturas lotados nas Subprefeituras para fiscalização do comércio irregular e delitos conexos;
CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública atuar de forma estratégica, promovendo maior integração entre as Subprefeituras, com vistas à uniformizar os procedimentos fiscalizatórios atinentes ao comércio irregular;
CONSIDERANDO o Decreto nº 59.775, de 18 de setembro de 2020, que dispõe sobre a reorganização da Secretaria Municipal das Subprefeituras e estabelece novas atribuições à Coordenadoria de Posturas Urbanas – COPURB, dentre elas, a de organizar ações intersetoriais conjuntas de fiscalização no Município de São Paulo para cumprimento, entre outros, das normas municipais relativas ao licenciamento de atividades e demais posturas municipais ligadas ao uso e ocupação do solo urbano;
Resolve:
Art. 1° A Coordenadoria de Posturas Urbanas – COPURB deverá organizar operações intersetoriais conjuntas para a fiscalização das posturas municipais relativas ao funcionamento de estabelecimentos que comercializem produtos irregulares, em atendimento ao Decreto nº 52.432, de 21 de junho de 2011.
Parágrafo único. As operações previstas no caput deste artigo abrangem o território de todas as Subprefeituras e serão executadas de acordo com o procedimento previsto no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º As operações intersetoriais conjuntas para fiscalização das posturas municipais relativas ao funcionamento de estabelecimentos que comercializem produtos irregulares serão executadas pelos Fiscais de Posturas Municipais e técnicos lotados na Divisão de Fiscalização Urbana – COPURB/DIFIS.
§ 1º A atuação dos agentes ocorrerá mediante convocação da COPURB e, no âmbito das Subprefeituras, mediante convocação específica, devidamente justificada, nos termos do § 1º do artigo 21 do Decreto nº 59.775/2020.
§ 2º A Coordenadoria de Posturas Urbanas – COPURB, através de sua Divisão de Fiscalização – DIFIS, poderá atuar em conjunto com as Supervisões de Fiscalização das Subprefeituras, bem como requisitar auxílio a outros órgãos com a finalidade de garantir a regularidade da ação fiscal e a segurança dos seus agentes, além de apoio logístico.
§ 3º As ações fiscalizatórias poderão ser realizadas nos períodos diurno e noturno, inclusive aos finais de semana, se necessário, desde que previamente planejadas, adotando-se o regime de compensação, a critério da Chefia.
Art. 3º As ações fiscalizatórias que resultarem em interdição da atividade com fechamento do estabelecimento, havendo necessidade de ações subsequentes, serão encaminhadas à Subprefeitura competente para o devido prosseguimento.
Art. 4° As operações intersetoriais de fiscalização tratadas nesta Portaria não interferem nas competências das Subprefeituras, permanecendo inalteradas suas atribuições.
§ 1º São de competência:
I – da Subprefeitura do local em que se localiza o estabelecimento:
a) os procedimentos relativos à cassação da licença de funcionamento, quando existente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 42.432/2011;
b) a continuidade da ação fiscalizatória cabível, bem como a fiscalização de demais irregularidades aplicáveis.
II – da Subprefeitura da Sé:
a) guarda e armazenamento dos produtos de origem duvidosa apreendidos em razão da operação intersetorial tratada nesta Portaria;
b) analisar e decidir sobre pedidos de devolução de materiais apreendidos.
§ 2º Todos os autos lavrados em decorrência das operações intersetoriais devem conter as informações e a natureza da operação especificada.
Art. 5º Aplica-se, no que couber, o disposto na Portaria Intersecretarial SGM nº 1, de 11 de julho de 2000, relativamente à apreensão de bens e mercadorias.
Art. 6º As operações intersetoriais de fiscalização serão realizadas pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogadas por iguais períodos, justificados pela necessidade em função de novas demandas fiscalizatórias.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
OBJETO: Procedimento padrão e uniforme para as operações intersetoriais conjuntas de fiscalização das posturas municipais relativas ao funcionamento de estabelecimentos que comercializem produtos irregulares.
ETAPAS
1) A ação fiscalizatória, de competência das Subprefeituras, poderá ser realizada nos termos das Operações Intersetoriais por esta SMSUB, de ofício ou mediante notícia de irregularidade, no âmbito de suas competências.
2) As ações fiscalizatórias realizadas no âmbito das operações intersetoriais deverão ser registradas no Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF.
3) Recebida a notícia de irregularidade, o Fiscal de Posturas, atuando em operação conjunta com a Guarda Civil Metropolitana, a Polícia Civil, a Polícia Federal, a Polícia Militar ou a Receita Federal, diligenciará ao local com a finalidade de identificar se o estabelecimento comercializa, adquire, estoca ou expõe produtos de qualquer natureza que sejam falsificados, pirateados, de origem duvidosa, fruto de descaminho ou equiparados, nos termos do artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto Municipal 52.432/2011.
4) Caberá à Guarda Civil Metropolitana, Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Militar ou Receita Federal a identificação do produto falsificado, pirateado ou de origem duvidosa, indicando se a atividade acarreta risco à saúde e à integridade física de pessoas e bens e promovendo, quando cabível, a apreensão dos produtos e o seu encaminhamento ao Distrito Policial junto com os responsáveis por sua comercialização, nos termos do artigo 6º, § 3º, do Decreto nº 52.432/2011.
5) Constatada falta de licença de funcionamento ou atividade que acarrete risco à saúde, à segurança e à integridade fisica de pessoas ou bens, o Fiscal de Posturas procederá à interdição da atividade com fechamento do estabelecimento, nos termos do artigo 4º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 52.432/2011, elaborando relatório de vistoria com registro fotográfico, no qual deverá constar o tipo de irregularidade e a identificação do infrator.
6) Sendo necessária a apreensão de produtos de origem duvidosa decorrente de operações intersetoriais realizadas por DIFIS, a formalização do ato seguirá conforme o disposto no § 3º do art. 6º e § 3º do art. 9º do Decreto nº 52.432/2011, adotadas as cautelas e procedimentos previstos na legislação, devendo os materiais apreendidos serem transportados e armazenados no depósito da Subprefeitura da Sé.
7) Concluídas as providências descritas no item “5” e/ou “6”, deverá ser autuado processo administrativo SEI pela DIFIS, instruído com os Autos de Fiscalização lavrados na operação, o qual será encaminhado à Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – CPDU da Subprefeitura do local em que o estabelecimento se localiza para prosseguimento da ação fiscal e dos procedimentos administrativos subequentes cabíveis, nos termos do inciso V, Artigo 4º do Decreto 52.432/2011.
8) Simultaneamente ao encaminhamento do processo SEI, a Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvido Urbano – CPDU será comunicada por DIFIS via e-mail a respeito da operação realizada; momento no qual também será informada quanto ao número do processo autuado e enviado à Subprefeitura.
9) Esgotado o procedimento fiscalizatório pela Subprefeitura, o processo SEI deverá retornar devidamente instruído à COPURB/DIFIS para ciência, controle e encerramento.
Tatiana Robles Seferjan
Secretária Municipal Substituta
SMSUB/GAB
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo