Dispõe sobre o Código de Conduta Ética da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência.
PORTARIA SMPED Nº 91/2025
Dispõe sobre o Código de Conduta Ética da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência.
SILVIA REGINA GRECCO, Secretária Municipal da Pessoa com Deficiência, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 14.659, de 26 de dezembro de 2007, pelo Decreto Municipal nº 58.031, de 12 de dezembro de 2017, e pelo Título de Nomeação nº 829, de 31 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 56.130, de 26 de maio de 2015, que institui o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal;
CONSIDERANDO a Recomendação da Controladoria Geral do Município, no âmbito do Programa de Integridade e Boas Práticas, para implantação de Código de Conduta Ética específico na Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência;
CONSIDERANDO que a adoção de regras claras de conduta fortalece a integridade, a transparência, a credibilidade institucional e a confiança da sociedade;
RESOLVE expedir o seguinte CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – SMPED:
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência – SMPED, o Código de Conduta Ética, que estabelece princípios, valores e normas de conduta aplicáveis aos agentes públicos desta Pasta.
Art. 2º A conduta dos agentes públicos será orientada por este Código, pelo Decreto Municipal nº 56.130/2015 e pelas demais normas pertinentes.
Art. 3º Para fins deste Código considera-se:
I – Agente público: toda pessoa que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura, mandato, cargo, emprego ou função na SMPED;
II – Alta Administração: o Secretário Municipal, o Secretário Adjunto e o Chefe de Gabinete.
Parágrafo único. As referências a agente público abrangem a Alta Administração.
Art. 4º São objetivos deste Código:
I – promover o respeito aos direitos da pessoa com deficiência e combater o capacitismo;
II – fortalecer a imagem institucional;
III – fomentar ambiente de trabalho respeitoso e colaborativo;
IV – difundir princípios de ética e integridade;
V – aprimorar a qualidade dos serviços públicos prestados.
TÍTULO II – DOS RELACIONAMENTOS COM A SOCIEDADE
Art. 5º O agente público deve atuar com ética, transparência, urbanidade, profissionalismo e respeito nas relações com a sociedade.
Art. 6º O agente público observará as seguintes diretrizes:
I – respeito às necessidades e valores da comunidade;
II – postura compatível com a representação institucional;
III – observância das normas e da posição oficial da SMPED em manifestações públicas;
IV – vedação a manifestações que desabonem outro agente público;
V – civilidade em viagens e eventos institucionais;
VI – profissionalismo, impessoalidade e transparência no relacionamento com fornecedores.
Art. 7º O atendimento ao público será prestado com presteza, clareza, respeito e qualidade.
Parágrafo único. Durante o atendimento o agente público deve:
I – evitar interrupções indevidas;
II – manter decoro e clareza de informações;
III – agir com autocontrole em situações de conflito;
IV – orientar adequadamente quando o atendimento couber a outro órgão.
TÍTULO III – DOS RELACIONAMENTOS INSTITUCIONAIS
Art. 8º Em eventos, reuniões ou operações conjuntas, o agente público deverá atuar de forma cooperativa, técnica e equilibrada, preservando as prerrogativas da SMPED.
TÍTULO IV – DA IMPRENSA E DAS MÍDIAS SOCIAIS
Art. 9º É vedado ao agente público não autorizado manifestar-se em nome da SMPED perante a imprensa ou mídias sociais.
§1º O agente autorizado deverá observar estritamente a posição institucional, abstendo-se de emitir opiniões pessoais em nome da Pasta.
§2º É vedado opinar publicamente sobre questão pendente de decisão.
§3º O agente deve evitar manifestações públicas que possam prejudicar a reputação da SMPED ou de seus servidores.
TÍTULO V – DA GESTÃO DE INVESTIMENTOS
Art. 10. É vedado utilizar informação privilegiada para negociar valores mobiliários relacionados a pessoas jurídicas com as quais a SMPED mantenha relação.
Art. 11. É vedada a celebração de operações comerciais ou financeiras envolvendo dirigentes, conselheiros ou parentes até segundo grau.
TÍTULO VI – DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 12. Nos processos de contratação, o agente público deve atuar com isonomia, legalidade e transparência.
Art. 13. É vedada a interferência de interesses pessoais na fiscalização de contratos.
Art. 14. O agente público não deve aceitar cortesia, hospedagem ou transporte de empresas potencialmente contratantes, salvo previsão legal.
Art. 15. Em atividades de controle e verificação, o agente deve atuar com objetividade, independência, urbanidade e clareza.
Art. 16. O agente deve abster-se de atuar quando houver conflito de interesses.
TÍTULO VII – DA CONDUTA
Art. 17. O agente público deve exercer suas funções exclusivamente no interesse público.
Art. 18. É vedado o uso do cargo para promoção pessoal, comercial ou institucional indevida.
§1º É permitida a citação do cargo em currículos.
§2º Opiniões emitidas em aulas, palestras ou publicações são de caráter pessoal.
TÍTULO VIII – DO SIGILO DA INFORMAÇÃO
Art. 19. O agente público deve manter sigilo sobre informações acessadas em razão de suas funções.
Art. 20. É vedado divulgar informações que beneficiem particulares ou prejudiquem o interesse público.
TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Código aplica-se também durante o estágio probatório.
Art. 22. O agente público deverá assinar o Termo de Adesão previsto em anexo.
Art. 23. Denúncias de descumprimento deste Código deverão ser encaminhadas à Controladoria Interna da SMPED ou à Controladoria Geral do Município.
Art. 24. Este Código complementa o Estatuto dos Servidores e demais normas aplicáveis.
ANEXO ÚNICO – TERMO DE ADESÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA
(Nome do Servidor)________________________________________, RF nº ____________,
Cargo/Função: _________________________________________________,
declara ter lido e estar ciente das normas estabelecidas no Código de Conduta Ética da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, comprometendo-se a cumpri-lo integralmente.
Reconheço que minhas ações devem observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, integridade e respeito ao interesse público.
Comprometo-me a comunicar à autoridade competente qualquer conduta que viole as normas deste Código.
São Paulo, ____ de ____________________
Silvia Regina Grecco
Secretária Municipal da Pessoa com Deficiência
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo