Dispõe sobre os critérios de assiduidade, justificativas de faltas, procedimentos administrativos de acompanhamento da frequência e ciência prévia dos usuários atendidos nos Centros TEA.
Portaria
SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – SMPED
PORTARIA Nº 22/SMPED-GAB/2026
Dispõe sobre os critérios de assiduidade, justificativas de faltas, procedimentos administrativos de acompanhamento da frequência e ciência prévia dos usuários atendidos nos Centros TEA.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – SMPED, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 17.502/2020, que dispõe sobre a Política Municipal para Garantia, Proteção e Ampliação dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e seus familiares;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 63.018/2023, que regulamenta a referida lei e institui os Centros TEA no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO que os Centros TEA constituem serviço público de convivência, desenvolvimento de habilidades e fortalecimento de vínculos familiares,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios de assiduidade, justificativas de faltas, comunicação de ausências, acompanhamento da frequência e procedimentos administrativos aplicáveis aos usuários atendidos nos Centros TEA , vinculados à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência – SMPED.
Art. 2º O Centro TEA caracteriza-se como serviço de convivência e desenvolvimento de habilidades destinado às pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo e seus familiares.
Art. 3º O atendimento ocorrerá em até três vezes por semana, sendo a frequência regular condição para manutenção da vaga.
CAPÍTULO II
DAS FALTAS
Seção I – Classificação
Art. 4º As ausências serão classificadas como:
I – Faltas justificadas;
II – Faltas não justificadas.
Seção II – Faltas Justificadas
Art. 5º Serão consideradas faltas justificadas aquelas decorrentes de:
I – doença do usuário ou do responsável;
II – consultas médicas, terapêuticas ou multiprofissionais;
III – realização de exames de saúde;
IV – compromissos escolares comprovados;
V – situações familiares relevantes;
VI – outras situações avaliadas pela coordenação do serviço.
§1º A justificativa deverá ser apresentada mediante:
I-atestado médico;
II-declaração de comparecimento;
III-comprovante de exame;
IV-declaração escolar; e
VI-documento comprobatório equivalente.
§2º A documentação deverá ser encaminhada em até 48 (quarenta e oito) horas após a ausência.
Seção III – Faltas Não Justificadas
Art. 6º Considera-se falta não justificada a ausência:
I – sem comunicação prévia; ou
II – sem apresentação de documentação comprobatória no prazo estabelecido.
CAPÍTULO III
DOS LIMITES DE FALTAS E MONITORAMENTO
Art. 7º A frequência dos usuários será monitorada constantemente pela equipe técnica do Centro TEA.
§ único - A Gestora do Centro TEA enviará mensalmente à SMPED os documentos comprobatórios das ausências.
Art. 8º A vaga será submetida à revisão administrativa quando ocorrer:
I – 3 (três) faltas consecutivas não justificadas;
II – 5 (cinco) faltas intercaladas no período de 2 (dois) meses;
III – frequência inferior a 50% dos atendimentos previstos no período de 3 (três) meses.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIAS
Art. 9º As famílias deverão comunicar previa e formalmente as ausências programadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 10. Poderão ser autorizados afastamentos temporários:
I – até 15 (quinze) dias, por motivos diversos;
II – até 30 (trinta) dias, por motivos de saúde devidamente comprovados.
Parágrafo único. Neste caso a manutenção da vaga dependerá de avaliação técnica da coordenação do equipamento.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 11. O acompanhamento das faltas observará o seguinte fluxo:
I – 1ª Notificação: após 2 faltas no mês;
II – 2ª Notificação: após 3 faltas consecutivas ou faltas acumuladas relevantes;
III – Avaliação Técnica: quando atingidos os limites previstos nesta Portaria.
Art. 12. Na etapa de avaliação técnica:
I – será realizada reunião com o Serviço Social;
II – será avaliada a continuidade do atendimento;
II – poderão ser adotadas medidas administrativas de reorganização da vaga.
§1º A análise considerará aspectos técnicos, sociais, familiares e o histórico de participação do usuário no serviço.
§2º Ultrapassados os limites mínimos de frequência previstos nesta Portaria, independentemente de as faltas serem justificadas ou não justificadas, o usuário não será desligado do programa Centro TEA.
§3º Nessa hipótese, o usuário será realocado para o final da fila de espera, preservando-se seu direito de retorno ao serviço quando houver nova disponibilidade de vaga.
§4º A medida prevista neste artigo possui caráter organizacional e visa garantir:
I – a rotatividade democrática das vagas públicas;
II – o acesso equitativo de novos usuários;
III – a continuidade da política pública municipal voltada às pessoas com TEA.
§5º A relocação somente poderá ocorrer após:
I – realização de reunião de avaliação com a família ou responsável legal;
II – registro administrativo da decisão; e
III – comprovação da ciência do usuário ou responsável, nos termos do Capítulo VII desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VI
DAS FORMAS DE COMUNICAÇÃO
Art. 13. As notificações poderão ocorrer por:
I – aplicativo institucional de mensagens ou;
II – correio eletrônico.
CAPÍTULO VII
DA CIÊNCIA PRÉVIA DOS USUÁRIOS E RESPONSÁVEIS
Art. 14. A gestão do Centro TEA deverá assegurar a ciência prévia do usuário e/ou de seu responsável legal quanto às regras previstas nesta Portaria.
Art. 15. A ciência ocorrerá:
I – no ingresso do usuário no serviço; ou
II – após a vigência desta Portaria, para usuários já atendidos.
Art. 16. A formalização da ciência poderá ocorrer mediante:
I – assinatura de termo de ciência;
II – registro eletrônico institucional;
III – outro meio administrativo que comprove comunicação inequívoca.
Art. 17. O comprovante de ciência deverá permanecer arquivado no prontuário físico ou eletrônico do atendido.
Art. 18. A inexistência de registro de ciência prévia impedirá a adoção de medidas de revisão ou desligamento fundamentadas exclusivamente em critérios de assiduidade.
Art. 19. Compete à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, promover a ampla divulgação desta Portaria.
§1º A divulgação deverá ocorrer, obrigatoriamente, por meio de cartazes afixados em locais visíveis nas dependências da unidade, bem como por mídias eletrônicas institucionais oficiais.
§2º A divulgação deverá ser realizada de forma periódica, assegurando atualização contínua das informações e o pleno conhecimento das normas pelos usuários, familiares, responsáveis legais e funcionários.
§3º A Gestão do Centro TEA deverá adotar medidas complementares que assegurem transparência, acessibilidade da informação e efetiva ciência do público atendido quanto ao conteúdo desta Portaria.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Situações excepcionais serão avaliadas pela coordenação do Centro TEA, podendo ser submetidas à SMPED para deliberação.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor 60 dias da data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo