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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SMPED Nº 22 de 8 de Maio de 2026

Dispõe sobre os critérios de assiduidade, justificativas de faltas, procedimentos administrativos de acompanhamento da frequência e ciência prévia dos usuários atendidos nos Centros TEA.

Portaria

SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – SMPED

 

PORTARIA Nº 22/SMPED-GAB/2026 

 

Dispõe sobre os critérios de assiduidade, justificativas de faltas, procedimentos administrativos de acompanhamento da frequência e ciência prévia dos usuários atendidos nos Centros TEA.

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – SMPED, no uso das atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 17.502/2020, que dispõe sobre a Política Municipal para Garantia, Proteção e Ampliação dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e seus familiares;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 63.018/2023, que regulamenta a referida lei e institui os Centros TEA no Município de São Paulo;

 

CONSIDERANDO que os Centros TEA constituem serviço público de convivência, desenvolvimento de habilidades e fortalecimento de vínculos familiares,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios de assiduidade, justificativas de faltas, comunicação de ausências, acompanhamento da frequência e procedimentos administrativos aplicáveis aos usuários atendidos nos Centros TEA , vinculados à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência – SMPED.

 

Art. 2º O Centro TEA caracteriza-se como serviço de convivência e desenvolvimento de habilidades destinado às pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo e seus familiares.

 

Art. 3º O atendimento ocorrerá em até três vezes por semana, sendo a frequência regular condição para manutenção da vaga.

 

CAPÍTULO II

DAS FALTAS

 

Seção I – Classificação

Art. 4º As ausências serão classificadas como:

I – Faltas justificadas;

II – Faltas não justificadas.

 

Seção II – Faltas Justificadas

Art. 5º Serão consideradas faltas justificadas aquelas decorrentes de:

I – doença do usuário ou do responsável;

II – consultas médicas, terapêuticas ou multiprofissionais;

III – realização de exames de saúde;

IV – compromissos escolares comprovados;

V – situações familiares relevantes;

VI – outras situações avaliadas pela coordenação do serviço.

 

§1º A justificativa deverá ser apresentada mediante:

I-atestado médico;

II-declaração de comparecimento;

III-comprovante de exame;

IV-declaração escolar; e

VI-documento comprobatório equivalente.

 

§2º A documentação deverá ser encaminhada em até 48 (quarenta e oito) horas após a ausência.

 

Seção III – Faltas Não Justificadas

Art. 6º Considera-se falta não justificada a ausência:

I – sem comunicação prévia; ou

II – sem apresentação de documentação comprobatória no prazo estabelecido.

 

CAPÍTULO III

DOS LIMITES DE FALTAS E MONITORAMENTO

 

Art. 7º A frequência dos usuários será monitorada constantemente pela equipe técnica do Centro TEA.

 

§ único - A Gestora do Centro TEA enviará mensalmente à SMPED os documentos comprobatórios das ausências.

 

Art. 8º A vaga será submetida à revisão administrativa quando ocorrer:

I – 3 (três) faltas consecutivas não justificadas;

II – 5 (cinco) faltas intercaladas no período de 2 (dois) meses;

III – frequência inferior a 50% dos atendimentos previstos no período de 3 (três) meses.

 

CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIAS

 

Art. 9º As famílias deverão comunicar previa e formalmente as ausências programadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 10. Poderão ser autorizados afastamentos temporários:

I – até 15 (quinze) dias, por motivos diversos;

II – até 30 (trinta) dias, por motivos de saúde devidamente comprovados.

Parágrafo único. Neste caso a manutenção da vaga dependerá de avaliação técnica da coordenação do equipamento.

 

CAPÍTULO V

DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 11. O acompanhamento das faltas observará o seguinte fluxo:

I – 1ª Notificação: após 2 faltas no mês;

II – 2ª Notificação: após 3 faltas consecutivas ou faltas acumuladas relevantes;

III – Avaliação Técnica: quando atingidos os limites previstos nesta Portaria.

 

Art. 12. Na etapa de avaliação técnica:

I – será realizada reunião com o Serviço Social;

II – será avaliada a continuidade do atendimento;

II – poderão ser adotadas medidas administrativas de reorganização da vaga.

 

§1º A análise considerará aspectos técnicos, sociais, familiares e o histórico de participação do usuário no serviço.

 

§2º Ultrapassados os limites mínimos de frequência previstos nesta Portaria, independentemente de as faltas serem justificadas ou não justificadas, o usuário não será desligado do programa Centro TEA.

 

§3º Nessa hipótese, o usuário será realocado para o final da fila de espera, preservando-se seu direito de retorno ao serviço quando houver nova disponibilidade de vaga.

 

§4º A medida prevista neste artigo possui caráter organizacional e visa garantir:

I – a rotatividade democrática das vagas públicas;

II – o acesso equitativo de novos usuários;

III – a continuidade da política pública municipal voltada às pessoas com TEA.

 

§5º A relocação somente poderá ocorrer após:

I – realização de reunião de avaliação com a família ou responsável legal;

II – registro administrativo da decisão; e

III – comprovação da ciência do usuário ou responsável, nos termos do Capítulo VII desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO VI

DAS FORMAS DE COMUNICAÇÃO

 

Art. 13. As notificações poderão ocorrer por:

I – aplicativo institucional de mensagens ou;

II – correio eletrônico.

 

CAPÍTULO VII

DA CIÊNCIA PRÉVIA DOS USUÁRIOS E RESPONSÁVEIS

Art. 14. A gestão do Centro TEA deverá assegurar a ciência prévia do usuário e/ou de seu responsável legal quanto às regras previstas nesta Portaria.

Art. 15. A ciência ocorrerá:

I – no ingresso do usuário no serviço; ou

II – após a vigência desta Portaria, para usuários já atendidos.

 

Art. 16. A formalização da ciência poderá ocorrer mediante:

I – assinatura de termo de ciência;

II – registro eletrônico institucional;

III – outro meio administrativo que comprove comunicação inequívoca.

 

Art. 17. O comprovante de ciência deverá permanecer arquivado no prontuário físico ou eletrônico do atendido.

 

Art. 18. A inexistência de registro de ciência prévia impedirá a adoção de medidas de revisão ou desligamento fundamentadas exclusivamente em critérios de assiduidade.

 

Art. 19. Compete à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, promover a ampla divulgação desta Portaria.

 

§1º A divulgação deverá ocorrer, obrigatoriamente, por meio de cartazes afixados em locais visíveis nas dependências da unidade, bem como por mídias eletrônicas institucionais oficiais.

 

§2º A divulgação deverá ser realizada de forma periódica, assegurando atualização contínua das informações e o pleno conhecimento das normas pelos usuários, familiares, responsáveis legais e funcionários.

 

§3º A Gestão do Centro TEA deverá adotar medidas complementares que assegurem transparência, acessibilidade da informação e efetiva ciência do público atendido quanto ao conteúdo desta Portaria.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. Situações excepcionais serão avaliadas pela coordenação do Centro TEA, podendo ser submetidas à SMPED para deliberação.

 

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor 60 dias da data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo