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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 22 de 6 de Fevereiro de 2026

Dispõe sobre diretrizes para o uso de sistemas de Inteligência Artificial no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda.

PORTARIA SF Nº 22, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026 

 

Dispõe sobre diretrizes para o uso de sistemas de Inteligência Artificial no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o uso eficiente, responsável, sustentável, seguro, ético e juridicamente adequado de sistemas de Inteligência Artificial no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda;

CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública e as normas internas de governança, segurança da informação e proteção de dados pessoais;

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º O uso de sistemas de Inteligência Artificial (IA), inclusive de Inteligência Artificial generativa, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SF), observará os princípios que regem a Administração Pública, a Portaria SF nº 243, de 4 de novembro de 2020 (Código de Ética e de Conduta da SF) e a legislação vigente, em especial a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

 

Art. 2º O uso de sistemas de Inteligência Artificial não afasta nem mitiga a responsabilidade plena do agente público pelos atos, decisões e conteúdos produzidos.

§ 1º O agente público usuário é responsável por revisar, validar e responder por qualquer material gerado com o auxílio de sistemas de IA.

§ 2º Erros, alucinações, incompletudes ou imprecisões produzidos por sistemas de IA não eximem nem atenuam a responsabilidade funcional do autor.

 

CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL RESPONSÁVEL

 

Art. 3º O uso de sistemas de Inteligência Artificial no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda deverá observar, além disposto no artigo 1º, os seguintes princípios:

I – Robustez, entendida como a capacidade dos sistemas de IA de gerar resultados confiáveis, consistentes e adequados às finalidades institucionais, preservando a qualidade do resultado para o negócio, inclusive por meio de mecanismos de supervisão, validação e intervenção humana, mesmo diante de dados incompletos, variações de contexto, erros de entrada ou uso indevido;

II – Segurança, compreendida como o conjunto de medidas destinadas à proteção contra acessos não autorizados, vazamentos, incidentes e usos indevidos dos dados e dos modelos;

III – Rastreabilidade, visando assegurar que o uso da IA, seus insumos, versões de modelos, parâmetros relevantes, registros de interação e resultados possam ser registrados, auditados, verificados e analisados posteriormente, de modo a permitir a reconstrução do contexto e do processo de geração do resultado, ainda que este não seja reproduzido de forma idêntica;

IV – Explicabilidade, de modo que os resultados produzidos por sistemas de IA possam ser compreendidos, interpretados e justificados por pessoas, em grau compatível com sua finalidade, risco e impacto, por meio de informações sobre os dados utilizados, a lógica geral de funcionamento e os fatores que influenciaram o resultado;

V – Ética, igualdade e não discriminação, assegurando a prevenção e a mitigação de vieses, preconceitos e impactos discriminatórios, de modo a evitar efeitos injustos, ilegítimos ou desproporcionais sobre indivíduos ou grupos, com observância dos direitos fundamentais, sendo vedadas práticas que produzam, perpetuem ou reforcem discriminações, vieses ilícitos ou tratamentos injustos;

VI – Responsabilização, assegurando que sempre haja agente humano claramente identificado como responsável pelas decisões, atos e conteúdos produzidos com o auxílio de sistemas de IA;

VII – Supervisão humana, garantindo que sistemas de IA não atuem de forma autônoma para produzir efeitos administrativos, jurídicos ou tributários sem revisão, validação e controle por pessoa competente;

VIII – Respeito aos direitos autorais e à propriedade intelectual, assegurando que o uso de sistemas de IA observe a legislação aplicável, vedado o uso, a reprodução, a adaptação ou a divulgação de material protegido sem a devida autorização, licenciamento ou fundamento legal.

 

CAPÍTULO III
PROTEÇÃO DE DADOS E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

 

Art. 4º Dados pessoais, dados fiscais e demais informações protegidas por sigilo legal somente poderão ser tratados por sistemas de Inteligência Artificial sob o domínio, a governança e o controle da Secretaria Municipal da Fazenda, ou por ela formalmente contratados ou autorizados.

§ 1º O disposto no caput aplica-se igualmente aos sistemas próprios da SF que incorporem, integrem ou utilizem IA, ainda que tratados em infraestrutura computacional, ambientes em nuvem, servidores, unidades de processamento gráfico (GPUs) ou outros recursos de processamento sob sua titularidade, gestão ou responsabilidade contratual.

§ 2º Os contratos, convênios, termos de uso ou demais instrumentos que viabilizem o tratamento de dados por provedores externos de sistemas de IA deverão conter cláusulas específicas de confidencialidade, proteção de dados pessoais, segurança da informação e conformidade com a LGPD.

§ 3º Na hipótese de contratação de terceiros para a prestação de serviços de IA, poderá ser admitido o tratamento internacional de dados, desde que observados os requisitos da LGPD.

§ 4º A integração de serviços, modelos ou quaisquer componentes de Inteligência Artificial que impliquem o envio, o processamento ou o acesso a dados da SF por provedores externos somente poderá ocorrer nas hipóteses e condições previstas neste artigo e dependerá de autorização prévia da Coordenadoria de Tecnologia da Informação (COTEC), sempre que resultar em integração técnica, automatizada ou recorrente aos sistemas, aplicações ou processos institucionais da SF.

§ 5º A COTEC poderá limitar o uso das soluções corporativas de Inteligência Artificial previstas no § 4º em função da disponibilidade de recursos, da capacidade técnica, dos requisitos de segurança da informação ou de outros critérios operacionais.

§ 6º Sem prejuízo do disposto neste artigo, é admitida a utilização, pelos Procuradores Municipais lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, da ferramenta institucional de Inteligência Artificial da Procuradoria Geral do Município – PGM, denominada ATENA, desde que observadas as normas de segurança da informação, de proteção de dados pessoais e os regimes legais de sigilo aplicáveis.

 

Art. 5º O uso de sistemas de Inteligência Artificial deverá observar a legislação de direitos autorais e de propriedade intelectual de terceiros, bem como as regras de licenciamento aplicáveis, sendo vedado:

I – inserir em ferramentas de IA conteúdos protegidos por direitos autorais de terceiros, sem autorização legal, contratual ou outra base jurídica válida;

II – utilizar sistemas de IA de modo a violar direitos autorais na reprodução, adaptação, tradução, resumo ou transformação de obras protegidas;

III – utilizar saídas de sistemas de IA que reproduzam conteúdos protegidos por direitos autorais de terceiros, sem a devida verificação razoável da existência de licença, autorização ou base legal aplicável, quando o conteúdo for obra protegida identificável;

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, não se consideram conteúdos protegidos por direitos autorais, nos termos do art. 8º, IV, e do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, os atos oficiais, inclusive peças processuais, manifestações jurídicas, pareceres, petições, decisões judiciais e textos normativos, bem como ideias, teses, argumentos, fundamentos e estruturas jurídicas de caráter funcional, quando utilizados no exercício regular das competências da SF.

 

CAPÍTULO IV
GOVERNANÇA E USO OPERACIONAL

 

Art. 6º É vedado o uso de sistemas de Inteligência Artificial, inclusive os de Inteligência Artificial generativa, de forma autônoma e sem supervisão humana, para produzir decisões administrativas, formar juízo jurídico definitivo, valorar provas de forma conclusiva ou decidir sobre a aplicação da legislação fiscal a casos concretos.

§ 1º É admitido o uso de sistemas de IA como ferramenta de apoio à atividade humana, inclusive para análise, sumarização, organização, extração e classificação de informações de natureza fática ou jurídica, identificação de padrões, alegações ou sugestões e elaboração de minutas, desde que toda valoração jurídica, conclusão e decisão sejam realizadas, validadas e assumidas por agente público competente.

§ 2º Conteúdos destinados ao público externo somente poderão ser produzidos por ferramentas de IA homologadas pela COTEC, observados os requisitos de segurança, proteção de dados e governança definidos nesta Portaria.

§ 3º O agente público deverá verificar, antes de utilizar, divulgar ou incorporar em atos, documentos, relatórios ou comunicações oficiais qualquer conteúdo gerado por sistemas de IA, a existência de indícios de violação de direitos autorais, assegurando que o material seja original, devidamente licenciado ou juridicamente passível de uso pela Administração Pública.

 

CAPÍTULO V
PLATAFORMAS EXTERNAS

 

Art. 7º Sem prejuízo do disposto nos arts. 4º e 5º, o uso de plataformas de Inteligência Artificial não corporativas poderá ser tecnicamente bloqueado pela Administração e, nos ambientes em que não houver bloqueio, somente será admitido para fins de testes, experimentação ou aprendizado, exclusivamente com dados públicos, abertos ou anonimizados, que não permitam a identificação de pessoas, contribuintes ou informações protegidas por sigilo.

 

Art. 8º É vedado o uso de endereços de e-mail, credenciais, identificadores ou números de telefone institucionais para cadastro ou autenticação em plataformas externas de Inteligência Artificial, ressalvado o disposto no § 6º do art. 4º.

 

CAPÍTULO VI
DO ACESSO A TERCEIROS

 

Art. 9º Terceiros contratados ou conveniados deverão cumprir integralmente o disposto nesta Portaria como condição para o acesso a dados, sistemas ou informações da Secretaria Municipal da Fazenda

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

ANEXO I DA PORTARIA SF Nº 22, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026

DEFINIÇÕES BÁSICAS

 

 


Para fins desta Portaria, considera-se:


1. Inteligência Artificial (IA)
Sistema computacional baseado em modelos de aprendizado de máquina (machine learning), inclusive grandes modelos de linguagem (Large Language Models – LLMs), capaz de aprender a partir de dados e realizar inferências não triviais de padrões, para produzir classificações, previsões, recomendações, geração de conteúdo, a exemplo da conversão de imagens em texto (OCR), ou apoio a decisões, com graus variáveis de autonomia.
Não se enquadram como Inteligência Artificial, para fins desta Portaria, modelos estatísticos, matemáticos ou econométricos determinísticos, regras fixas de negócio, algoritmos baseados exclusivamente em lógica predefinida ou análises meramente descritivas que não possuam capacidade de aprendizado ou inferência adaptativa a partir de dados.

 

2. Inteligência Artificial Generativa (IA generativa)
Subcategoria de Inteligência Artificial capaz de gerar conteúdo novo, como texto, imagens, áudio, vídeo ou código, a partir de comandos, dados de entrada ou instruções fornecidas pelo usuário ou por outros sistemas, inclusive por meio de linguagem natural.

 

3. Large Language Model (LLM)
Tipo específico de modelo de Inteligência Artificial generativa, baseado em redes neurais de grande porte treinadas em extensos conjuntos de dados textuais, projetado para compreender, gerar, resumir, traduzir e transformar linguagem natural, inclusive realizando tarefas de extração e reorganização de informações em texto.

 

4. Alucinação
Fenômeno pelo qual sistemas de IA generativa produzem respostas falsas, imprecisas, incompletas ou inventadas, ainda que apresentadas de forma eloquente, confiante e plausível, podendo induzir o usuário a erro.

 

5. Microsoft Copilot
Solução de Inteligência Artificial generativa atualmente homologada e contratada pela Secretaria Municipal da Fazenda como solução institucional de IA, nos termos do art. 4 desta Portaria.

 

6. Plataformas externas de IA generativa
Soluções de IA fornecidas por terceiros não homologadas oficialmente pela SF, como, por exemplo, ChatGPT, Gemini e outras disponíveis no mercado.

 

7. Inteligência Artificial Responsável (IA Responsável)

Conjunto de princípios, práticas e controles destinados a assegurar que o uso e o desenvolvimento de soluções de Inteligência Artificial no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda ocorram de forma ética, segura, transparente, rastreável e em conformidade com a legislação vigente, incluindo a proteção de dados pessoais (LGPD), a segurança da informação, a mitigação de vieses e discriminações, a explicabilidade proporcional ao risco, a supervisão humana adequada e a responsabilização pelos resultados produzidos ou apoiados por sistemas de IA.

 

8. Dados institucionais
Conjunto de dados, informações, documentos e registros produzidos, capturados, custodiados ou tratados no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, independentemente do formato, meio ou suporte.

 

9. Prompt
Comando, instrução, pergunta, texto, dado ou conjunto de dados em qualquer formato fornecido pelo usuário ou por outro sistema a uma ferramenta de Inteligência Artificial, com a finalidade de orientar ou provocar a geração de uma resposta, análise ou conteúdo.

 

10. Saída gerada (output)
Resultado produzido por um sistema de Inteligência Artificial em resposta a um prompt ou a uma solicitação automatizada, incluindo textos, imagens, códigos, análises, recomendações ou qualquer outro conteúdo.

 

11. Revisão e validação humana (human-in-the-loop)
Procedimento pelo qual uma pessoa física avalia, valida, complementa, corrige ou rejeita as saídas produzidas por sistemas de Inteligência Artificial antes de sua utilização em processos, decisões, comunicações oficiais ouatos administrativos.

 

12. Avaliação de risco do uso de IA
Processo sistemático de identificação, análise, classificação e mitigação dos riscos jurídicos, operacionais, éticos, de privacidade, de segurança da informação, de direitos autorais e de impacto institucional associados a um determinado uso de Inteligência Artificial, incluindo a definição e a implementação de controles técnicos, administrativos e procedimentais destinados a prevenir, reduzir, corrigir ou tratar os riscos identificados.

 

13. Viés algorítmico
Tendência de um sistema de Inteligência Artificial produzir resultados sistematicamente distorcidos, injustos ou discriminatórios em razão de limitações, desequilíbrios ou características dos dados, dos modelos ou do contexto de uso.

 

14. Homologação de solução de IA
Procedimento administrativo pelo qual a Secretaria Municipal da Fazenda avalia e aprova formalmente uma ferramenta de Inteligência Artificial para uso institucional, considerando requisitos de segurança da informação, proteção de dados, conformidade legal, governança e adequação técnica.

 

15. Incidente de segurança envolvendo IA
Qualquer evento que resulte, ou possa resultar, em acesso não autorizado, vazamento, perda, alteração indevida ou uso irregular de dados, informações ou sistemas em decorrência do uso de ferramentas de Inteligência Artificial.

 

16. Conteúdo protegido por direitos autorais
Obras intelectuais protegidas pela legislação de direitos autorais, incluindo textos, imagens, códigos, relatórios, pareceres e outros materiais, cujo uso por ferramentas de IA deve observar as normas legais e contratuais aplicáveis.

 

 

Publicação referente ao doc. SEI! nº 150429038

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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