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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 119 de 22 de Maio de 2025

Altera os artigos 4º, 13 e 16 e o Anexo I, e revoga os artigos 19, 20, 21 e 22 da Portaria SF nº 295, de 12 de novembro de 2019.

PORTARIA SF Nº 119, DE 22 DE MAIO DE 2025

Altera os artigos 4º, 13 e 16 e o Anexo I, e revoga os artigos 19, 20, 21 e 22, todos da Portaria SF nº 295, de 12 de novembro de 2019.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação às alterações legislativas e de ajustes nos processos de arrecadação;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os artigos 4º, 13, 16 e o Anexo I da Portaria SF nº 295, de 12 de novembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º ............................................

Parágrafo único................................

I – acompanhar e fiscalizar a sua execução para fazer cumprir os encargos e as obrigações, bem como atestar a realização dos serviços efetivamente prestados, observadas as regras estabelecidas na legislação que trata dos contratos administrativos, em especial a Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto nº 62.100/2022.

........................................................” (NR)

 

“Art. 13. Os agentes arrecadadores deverão apresentar mensalmente à Divisão de Controle de Arrecadação Bancária, até o 5º (quinto) dia útil após o encerramento do período de apuração da prestação de serviços, documento com a discriminação dos serviços, constando a quantidade, a modalidade de recebimentos dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à perfeita identificação e apuração dos serviços prestados, além da documentação exigida para liquidação de pagamentos, em conformidade com a Portaria nº 275, de 5 de setembro de 2024, ou outra que vier a substituí-la.

........................................................" (NR)

 

“Art. 16............................................

I – por meio de transmissão de arquivos do tipo consolidado até o primeiro dia útil seguinte à data de arrecadação quando se tratar dos convênios “Código de Barras” números 0000, Multa de Trânsito Segmento7, 5701, 5705 e demais que vierem a ser firmados após a entrada em vigor desta Portaria;

II – por meio de transmissão de arquivos do tipo consolidado até o segundo dia útil seguinte à data de arrecadação quando se tratar do convênio “Débito Automático”;

III - por meio da transmissão de arquivos do tipo “rajada” em intervalos de 15 minutos, sem possibilidade de estorno posterior dos registros recebidos, quando se tratar dos convênios multa de Trânsito Segmento7 e 5701.

§ 1º No caso de rejeição de arquivo consolidado dos itens I e II, o agente arrecadador deverá efetuar as correções necessárias e retransmiti-lo até as 12:00 horas do dia útil seguinte à data da disponibilização do relatório de rejeição pela PRODAM.

........................................................” (NR)

 

"ANEXO I DA Portaria SF nº 295, de 12 de novembro de 2019.

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, E O BANCO [...].

 

Aos [...] dias do mês de [...] do ano de [...], de um lado, na qualidade de CONTRATANTE, o Município de São Paulo, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 46.392.130/0001-18, neste ato representada pelo Sr.(a) [...], Diretor(a) do Departamento de Administração Financeira da Subsecretaria do Tesouro Municipal, a seguir denominada simplesmente PREFEITURA, e, de outro lado, na qualidade de CONTRATADO, o Banco [...],com sede em [...], endereço [...], inscrito no CNPJ/MF sob n. [...], que ora passa a integrar a Rede Arrecadadora de Tributos e demais Receitas Públicas Municipais, doravante denominado simplesmente AGENTE ARRECADADOR, neste ato representado pelo Sr. [...], função/cargo [...], portador da Carteira de Identidade [...], expedida pela [...], inscrito no Cadastro de Pessoa Física – CPF/MF [...] e pelo Sr. [...], função/cargo [...], portador da Carteira de Identidade [...], expedida pela [...], inscrito no Cadastro de Pessoa Física – CPF/MF [...], têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Município de São Paulo e respectiva prestação de contas, conforme autorização constante do processo nº XXXX-X.XXX.XXX-X, da Lei Federal nº. 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 62.100/2022 e da Portaria SF nº 295/2019, têm, entre si, justo e acordado o presente Contrato de prestação de serviços, elaborado de acordo com minuta constante na Portaria SF nº 295/2019, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:

 

DO OBJETO

Cláusula Primeira – O presente Contrato tem por objeto a prestação dos serviços de arrecadação das receitas públicas do Município de São Paulo, e respectiva prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados pelos agentes arrecadadores.

 

DO REGIME JURÍDICO

Cláusula Segunda – O presente Contrato reger-se-á pela Lei Federal nº. 14.133/2021, pelo Decreto Municipal nº 62.100/2022 e pelo disposto na Portaria SF nº 295/2019, parte integrante deste instrumento, como se aqui estivessem transcritas, bem como pelas cláusulas e condições ora estabelecidas.

 

DAS RESPONSABILIDADES DO AGENTE ARRECADADOR

Cláusula Terceira – É responsabilidade do AGENTE ARRECADADOR:

I – verificar a consistência das informações constantes nos documentos de arrecadação, independentemente do canal de recolhimento;

II – devolver ao contribuinte via da guia de recolhimento devidamente autenticada, ou emitir/disponibilizar a emissão dos correspondentes comprovantes;

III – prestar contas das informações de arrecadação conforme previsto na Portaria SF nº 295/2019;

IV – realizar o repasse financeiro para regularização da arrecadação de documentos rejeitados, ou documentos cuja arrecadação seja processada manualmente pela Divisão de Controle de Arrecadação Bancária, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação;

V – prestar informações concernentes a documentos de arrecadação inconsistentes, a repasses financeiros não realizados e à veracidade das autenticações mecânicas apostas, em documentos de arrecadação do Município de São Paulo, pertencentes aos convênios 0000, 5701, 5705, Multa de Trânsito Segmento 7, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente fundamentado à Divisão de Controle de Arrecadação Bancária;

VI – cumprir as determinações da PREFEITURA e as normas estabelecidas na legislação específica do Município de São Paulo, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular os procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste Contrato;

VII – manter pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, arquivados e à disposição da PREFEITURA, as fitas-detalhe e os documentos de controle de arrecadação, em papel ou outros meios legais correspondentes, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil durante esse período, aplicando-se o disposto na cláusula décima quinta;

VIII – implantar o recebimento do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP em todos os canais de recebimento que possuírem;

IX – efetuar o recebimento dos DAMSPs, independentemente do canal de recebimento:

a) que representem o efetivo pagamento de receitas públicas desta Prefeitura;

b) até a data de vencimento informada no código de barras do documento de arrecadação;

c) pelo valor integral contido no código de barras do documento de arrecadação, incluindo o principal e os acréscimos legais, efetuando os cálculos quando necessário;

d) sem emendas ou rasuras;

e) observando os critérios de consistência previstos no Manual de Arrecadação do Município de São Paulo.

X – verificar o exato preenchimento dos campos do DAMSP, efetuar os cálculos necessários e conferir a soma dos valores nele contidos, ressalvada a responsabilidade por declaração do próprio contribuinte ou do interessado;

XI – apresentar à DICAB documento com a discriminação dos serviços prestados, no prazo de 5(cinco) dias úteis após o período de apuração da prestação de serviços, em conformidade o disposto na Portaria SF nº 295/2019, além da documentação exigida para liquidação de pagamentos, em conformidade com a Portaria SF nº 275/2024;

XII – tomar todas as providências necessárias no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura deste Instrumento, para que o link de transmissão dos arquivos de arrecadação entre o AGENTE ARRECADADOR e a PRODAM seja instalado, homologado e certificado pela PRODAM;

XIII – iniciar a efetiva prestação do serviço de arrecadação de DAMSPs no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura deste Contrato, já adotadas as providências previstas no inciso XII desta Cláusula.

XIV – cumprir as disposições do presente Contrato, bem como as instruções expedidas pela PREFEITURA e enviadas ao AGENTE ARRECADADOR, e que também ficarão à disposição para retirada na Divisão de Controle da Arrecadação Bancária – DICAB.

Parágrafo único. Fica facultado aos agentes arrecadadores a suspensão da arrecadação por meio do canal “Guichê de Caixa” mediante solicitação ao Diretor da Divisão de Controle da Arrecadação Bancária –DICAB, que estabelecerá um prazo mínimo de 2 (dois) e máximo de 4 (quatro) meses para o início da suspensão, sendo que neste período o AGENTE ARRECADADOR deverá colocar avisos tanto nas agências quanto nos meios eletrônicos (internet/office banking e caixas eletrônicos).

Cláusula Quarta – As instituições bancárias depositarão, até as 14:00 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento, o produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas de cada convênio nas respectivas contas correntes informadas por meio de ato do Diretor do Departamento de Administração Financeira.

Parágrafo primeiro. O depósito a que alude esta Cláusula será efetuado por Transferência Eletrônica Disponível – TED em tempo real, pelo STR – Sistema de Transferência de Reservas.

Parágrafo segundo. As instituições bancárias efetuarão o repasse diretamente à Prefeitura do Município de São Paulo de 50% (cinquenta por cento) do produto que arrecadarem do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA até as 14:00 horas do primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação, seguindo o modo de transferência contido no parágrafo primeiro desta Cláusula, em conta corrente a ser informada por meio de ato do Diretor do Departamento de Administração Financeira - DEFIN.

Parágrafo terceiro. Quando o depósito do produto da arrecadação for efetuado fora dos prazos estabelecidos independentemente de justificativa, o AGENTE ARRECADADOR ficará sujeito ao pagamento de atualização monetária, com base na variação da taxa referencial do Certificado de Depósito Interbancário – CDI da data em que deveria ter ocorrido o repasse até o dia do depósito efetivo.

Parágrafo quarto. O valor da atualização monetária deverá ser recolhido na mesma data em que se efetivar o depósito com atraso.

Parágrafo quinto. Quando o valor correspondente à atualização monetária não for recolhido na mesma data em que se efetuar o depósito em atraso, serão atualizados desde a data em que ocorreu o referido depósito com atraso, até o dia do seu efetivo recolhimento, com base na variação da taxa referencial do Certificado de Depósito Interbancário – CDI.

Parágrafo sexto. Os encargos previstos nesta cláusula terão aplicação automática e os valores apurados serão parte integrante da conciliação do arquivo de prestação de contas com o repasse financeiro, garantida a possibilidade de defesa.

Cláusula Quinta – A prestação de contas de informações relativas à arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Município de São Paulo será controlada por sua unidade centralizadora e efetuada:

I – por meio de transmissão de arquivos do tipo consolidado até o primeiro dia útil seguinte à data de arrecadação quando se tratar dos convênios “Código de Barras” números 0000, Multa de Trânsito Segmento7, 5701, 5705 e demais que vierem a ser firmados após a assinatura deste Contrato;

II – por meio de transmissão de arquivos do tipo consolidado até o segundo dia útil seguinte à data de arrecadação quando se tratar do convênio “Débito Automático”;

III - por meio da transmissão de arquivos do tipo “rajada” em intervalos de 15 minutos, sem possibilidade de estorno posterior dos registros recebidos, quando se tratar dos convênios Multa de Trânsito Segmento7 e 5701.

Parágrafo primeiro. No caso de rejeição de arquivo consolidado dos itens I e II da Cláusula Quinta, o AGENTE ARRECADADOR deverá efetuar as correções necessárias e retransmiti-lo até as 12:00 horas do dia útil seguinte à data da disponibilização do relatório de rejeição pela PRODAM.

Parágrafo segundo. Havendo excessivas rejeições após o processamento da arrecadação, a PREFEITURA, por meio de ato do Subsecretário do Tesouro Municipal, poderá suspender cautelarmente a instituição bancária de arrecadar na modalidade e tipo de tributo, receita ou origem, mediante aviso prévio e assinalando prazo para regularização das inconsistências apontadas.

Parágrafo terceiro. Ultrapassados os prazos dispostos nesta cláusula, sem as providências nela contidas, fica caracterizada a ausência de prestação de contas, sujeitando a instituição bancária às penalidades cabíveis, ressalvados os casos devidamente justificados.

Parágrafo quarto. Os agentes arrecadadores que já integram a rede arrecadadora terão o prazo de até 3 meses, após a assinatura deste instrumento, para implementar a transmissão dos arquivos do tipo “rajada”, previstos no inciso III desta Cláusula Quinta.

Cláusula Sexta – A transmissão dos arquivos de arrecadação deverá ser realizada por meio de link de transmissão ou VPN, a critério da PREFEITURA.

Parágrafo primeiro. O link de transmissão para troca dos arquivos poderá ser custeado pela PREFEITURA, à medida que haja dotação orçamentária e contratual, com as seguintes configurações:

I - Link MPLS;

II - Redundância Crítica (Ativo/Passivo);

III - Velocidade mínima: 256k; e

IV - Roteador Principal e Secundário.

Parágrafo segundo. Caso as configurações apresentadas no parágrafo primeiro desta Cláusula não atendam às necessidades do BANCO, este deverá:

I - solicitar análise da Coordenação Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – COTEC da Secretaria Municipal da Fazenda para utilização de topografia de rede necessária para instalação de link de transmissão diverso do apresentado no parágrafo primeiro desta Cláusula;

II - contratar um link que atenda às necessidades do mesmo, devendo para isso custear e gerir tal contrato independentemente da PREFEITURA;

III - realizar os testes de transmissão dos arquivos junto à PRODAM e obter o aceite da referida entidade antes da interrupção do link anteriormente utilizado.

 

DAS RESPONSABILIDADES DA PREFEITURA

Cláusula Sétima – Pelos serviços de arrecadação, processamento dos documentos e informações, prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados e transações de repasse financeiro, a Secretaria Municipal da Fazenda pagará à instituição bancária as seguintes remunerações:

a) R$ X,XX por recebimento efetuado mediante débito automático;

b) R$ X,XX por recebimento efetuado por meio da modalidade guichê de caixa;

c) R$ X,XX por recebimento efetuado por meio de canais eletrônicos, exceto os pagamentos por meio da internet, inclusive aplicativo em dispositivo móvel;

d) R$ X,XX por recebimento efetuado por meio da internet, inclusive aplicativo em dispositivo móvel;

e) R$ X,XX por recebimento efetuado por meio de agentes lotéricos com documento de arrecadação;

f) R$ X,XX por recebimento efetuado por meio de correspondentes bancários;

g) R$ X,XX por recebimento efetuado por meio da modalidade "on-line"; e

h) R$ X,XX por recebimento efetuado por meio de terminais multibanco;

i) R$ X,XX por recebimento efetuado por agentes lotéricos sem documento de arrecadação.

Parágrafo primeiro. É vedado aos estabelecimentos bancários cobrar, a qualquer título, valor adicional dos contribuintes ou interessados quando do recebimento das receitas referidas neste Contrato, cabendo somente a remuneração de que trata esta cláusula.

Parágrafo segundo. A remuneração prevista nesta cláusula será efetuada mensalmente, no dia trinta de cada mês, observado o disposto na Portaria SF nº 295/2019 e respeitado:

I - caso o dia trinta não seja dia útil, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente posterior;

II - no caso da tarifa do mês de janeiro, o pagamento se dará no dia 28 (vinte e oito) de fevereiro ou no dia útil imediatamente posterior.

Parágrafo terceiro. Para efeito do disposto nesta Cláusula, serão consideradas apenas as prestações de contas relativas ao mês em apuração, incluindo-se os registros nela apresentados referentes a períodos anteriores e nesses não informados.

Parágrafo quarto. O pagamento está condicionado à observância da Lei Municipal nº 14.094, de 06 de dezembro de 2005, e do Decreto Municipal nº 47.096, de 21 de março de 2006.

Parárafo quinto. Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, o AGENTE ARRECADADOR terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012.

Parágrafo sexto. Para fins de cálculo da compensação financeira, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.

Parágrafo sétimo. O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pelo AGENTE ARRECADADOR.

Cláusula Oitava – Quando houver convênio de recebimento por meio de débito automático em conta corrente do Contribuinte e Cliente do AGENTE ARRECADADOR, a PREFEITURA providenciará a remessa de arquivo eletrônico ao AGENTE ARRECADADOR para o respectivo recebimento.

Parágrafo único. O cadastro de débito automático poderá ser realizado tanto pelo AGENTE ARRECADADOR quanto pela PREFEITURA, nos termos da Resolução BACEN nº 4.790, de 26 de março de 2020.

 

DAS DIFERENÇAS DE ARRECADAÇÃO

Cláusula Nona – A instituição bancária é responsável por quaisquer diferenças de arrecadação a ela imputáveis, em especial as oriundas da não observância do disposto na Cláusula Terceira.

Cláusula Décima – Na hipótese de ser detectada, com base nas informações obtidas nos termos do inciso V da Cláusula Terceira, diferenças a menor de arrecadação, o AGENTE ARRECADADOR deverá recolher o valor atualizado correspondente à diferença no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da ciência da solicitação.

Cláusula Décima Primeira – As diferenças de arrecadação a maior causadas por inconsistências no sistema do AGENTE ARRECADADOR poderão ser a ele diretamente restituídas ou descontadas de repasses seguintes, sempre mediante solicitação escrita e assinada por pessoa competente e autorização da pessoa responsável pelo pagamento da receita que gerou a diferença a maior ou declaração do AGENTE ARRECADADOR de que essa diferença não foi cobrada de outrem.

 

DAS PENALIDADES

Cláusula Décima Segunda – Sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na Lei 14.133/2021, o AGENTE ARRECADADOR ficará sujeito às seguintes, com observância do procedimento previsto no Decreto 62.100/2022:

I - multa de R$ 0,04 (quatro centavos de real) por registro, por dia de atraso, apurado em dias corridos, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos I e II da Cláusula quinta;

II - multa de R$ 0,04 (quatro centavos de real), por registro, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no inciso III da Cláusula Quinta, no caso de registro não enviado ou enviado após 30 minutos do pagamento;

III - multa de R$ 100,00 (cem reais), por solicitação, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos inciso V da Cláusula Terceira, e de não adoção de providências determinadas pela PREFEITURA, com acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) a cada solicitação anterior não atendida;

IV - multa de R$ 100,00 (cem reais), por divergência entre a informação de prestação de contas da arrecadação e os dados constantes do documento de arrecadação ou do comprovante de pagamento em poder do contribuinte;

V - multa de R$ 20,00 (vinte reais) por registro/documento encaminhado indevidamente ou em duplicidade na prestação de contas de arrecadação;

VI - multa de R$ 20,00 (vinte reais) por registro/documento do convênio 5701, encaminhado sem observância dos critérios de consistência obrigatórios previstos no Manual de Arrecadação do Município de São Paulo, independentemente do canal em que foi arrecadado;

VII - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo não atendimento de determinações para correção de erros de sistemas, requisitadas por meio de ofícios ou acordadas em termos de compromissos, no prazo de 30 dias, caso outro não seja definido no instrumento utilizado. A cada reiteração será aplicada a multa anterior acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, do terceiro descumprimento em diante, o Contrato poderá vir a ser rescindido, nos termos da Cláusula Décima Terceira.

Parágrafo primeiro. Caso a prestação de contas seja realizada após solicitação de informações por parte da PREFEITURA, a multa devida no inciso I desta Cláusula será de R$ 0,10 (dez centavos de real), por registro, por dia de atraso, apurado em dias corridos.

Parágrafo segundo. Se o valor da somatória das multas previstas for, no mês de referência, inferior a R$ 100,00 (cem reais), esse será desprezado.

Parágrafo terceiro. O recolhimento dos valores previstos nesta cláusula deverá ser efetuado pelo AGENTE ARRECADADOR, por meio de documento de arrecadação, no prazo de até 05 (cinco) dias uteis da aplicação da multa, da publicação do despacho de indeferimento da defesa prévia ou do despacho que negar provimento ao recurso, sendo que o não recolhimento no prazo acarretará na retenção dos valores no pagamento pela remuneração dos serviços prestados.

Parágrafo quarto. O prazo para apresentar defesa prévia e recurso administrativo são os previstos na Lei Federal 14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 62.100/2022.

Parágrafo quinto. O prazo para implementação de melhorias de sistemas será definido de forma consensual entre a PREFEITURA e o AGENTE ARRECADOR e respeitará os prazos próprios de desenvolvimento de melhorias e a urgência que o caso requerer.

 

DA RESCISÃO DO CONTRATO

Cláusula Décima Terceira – Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e da rescisão nas hipóteses previstas no Decreto Municipal nº 62.100/2022 e na Lei Federal 14.133/2021, o Contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas do Município de São Paulo poderá ser rescindido, a partir de proposta do Diretor da Divisão de Controle da Arrecadação Bancária, quando constatadas uma ou mais das seguintes irregularidades:

I – repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas fora do prazo previsto na Cláusula Quarta;

II – prestação de contas de informações fora dos prazos previstos na Cláusula Quinta;

III – descumprimento de normas, instruções e determinações expedidas pela Secretaria Municipal da Fazenda;

IV – descumprimento dos prazos de adequação dos sistemas de arrecadação, determinados pela Secretaria Municipal da Fazenda;

V – descumprimento do prazo previsto na cláusula terceira, inciso XIII.

Parágrafo único. A rescisão de que trata este artigo compete ao Secretário Municipal da Fazenda que considerará, na decisão, a gravidade das irregularidades ou a ocorrência de prática reiterada.

Cláusula Décima Quarta – Ao término do prazo contratual e com o objetivo de se evitar solução de continuidade, à PREFEITURA é assegurado o direito de exigir a continuidade da execução dos serviços, por meio de termo aditivo, mantendo-se as mesmas condições contratuais, inclusive no que se refere à remuneração dos serviços prestados e à periodicidade de seu pagamento ao AGENTE ARRECADADOR, por um período de até 90 (noventa) dias.

Cláusula Décima Quinta – Caso haja interesse na rescisão do Contrato, o AGENTE ARRECADADOR deverá notificar, por ofício, ao Secretário Municipal da Fazenda, com antecedência mínima de 90 dias.

Parágrafo único. A rescisão do presente instrumento não extinguirá os direitos e obrigações, decorrentes da celebração deste Contrato e adquiridos durante sua vigência, que as partes tenham entre si e para com terceiros.

 

DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

Cláusula Décima Sexta – A despesa com a execução do presente Contrato, para o exercício de xxxx, será executada na dotação 28.17.04.123.0000.6.833.33903900.00.1.500.9001.0- Encargos Gerais do Município e 87.10.04.123.0000.6.835.33903900.08.1.752.0626.0- Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito.

Cláusula Décima Sétima – O valor estimado do presente Contrato é de R$ [...].

 

DA VIGÊNCIA

Cláusula Décima Oitava – O presente Contrato terá vigência de 60 (sessenta) meses, a partir do dia—– de ———– de ——–, podendo ser rescindido, a qualquer tempo, em razão de interesse público, ou por acordo entre as partes, sem que haja qualquer indenização ao AGENTE ARRECADADOR.

 

DO REAJUSTE ECONÔMICO

Cláusula Décima Nona - Os valores ora contratados, contidos na cláusula sétima, ficarão sujeitos a reajuste anual, no mês de julho de cada ano, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, nos termos da Portaria SF n.º 389/2017.

 

DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES E DO TRATAMENTO DE DADOS

Cláusula Vigésima – As informações que a PREFEITURA fornecer, a seu exclusivo critério, para fins de execução do objeto contratual, serão mantidas em sigilo pelo AGENTE ARRECADADOR e seus prepostos.

Parágrafo primeiro. Compromete-se AGENTE ARRECADADOR a:

I - usar as informações para o único propósito de executar os serviços contratados;

II - revelar as informações apenas para os membros de sua organização, necessários à condução do serviço contratado e requerer a eles que também mantenham o caráter confidencial dessas informações;

III - obrigar-se a tratar como “segredos comerciais e confidenciais”, e não fazer uso comercial de quaisquer informações e dados fiscais e tributários relativos aos serviços ora contratados, utilizando-os apenas para as finalidades previstas, não podendo revelá-los ou facilitar a sua revelação a terceiros, assim como não manter cópias ou arquivos após o término do serviço (dados protegidos pelo sigilo fiscal, conforme art. 198 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional)

Parágrafo segundo. As obrigações de confidencialidade estendem-se aos funcionários, servidores, prestadores de serviços, prepostos e/ou representantes do AGENTE ARRECADADOR.

Parágrafo terceiro. A obrigação de confidencialidade permanecerá após o término da vigência deste Contrato.

Parágrafo quarto. Quaisquer tratamentos de dados pessoais realizados no bojo do presente Contrato, ou em razão dele, deverão observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e de normas complementares expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados e pela PREFEITURA.

Parágrafo quinto. Havendo necessidade de compartilhamento de dados pessoais no âmbito deste Contrato, serão transferidos apenas os dados estritamente necessários para a perfeita execução do objeto contratual, os quais deverão ser utilizadas apenas para tal fim.

Parágrafo sexto. O compartilhamento de dados, quando necessário, dar-se-á sempre em caráter sigiloso, sendo vedado ao AGENTE ARRECADADOR transferir ou de qualquer forma disponibilizar as informações e os dados recebidos da PREFEITURA a terceiros sem expressa autorização da PREFEITURA.

Parágrafo sétimo. No caso de transferência de dados a terceiros, previamente autorizada pela PREFEITURA, o AGENTE ARRECADADOR deverá submeter o terceiro às mesmas exigências estipuladas neste instrumento no que se refere à segurança e privacidade de dados.

Parágrafo oitavo. O AGENTE ARRECADADOR deverá eliminar quaisquer dados pessoais recebidos em decorrência deste Contrato sempre que determinado pela PREFEITURA e, com expressa anuência da PREFEITURA, nas seguintes hipóteses:

I - os dados se tornarem desnecessários;

II - término de procedimento de tratamento específico para o qual os dados se faziam necessários;

III - fim da vigência contratual.

Parágrafo nono. O AGENTE ARRECADADOR deverá adotar e manter mecanismos de segurança e prevenção, técnicos e administrativos aptos a proteger os dados pessoais compartilhados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, obrigando-se a proceder às adequações demandadas pela PREFEITURA com o fim de resguardar a segurança e o sigilo dos dados.

Parágrafo décimo. O AGENTE ARRECADADOR e a PREFEITURA deverão registrar todas as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas em razão deste Contrato.

Parágrafo décimo primeiro. O AGENTE ARRECADADOR deverá comunicar a PREFEITURA, por meio do fiscal do contrato e no prazo máximo de 24 horas da ciência do fato, a ocorrência de qualquer situação que possa acarretar potencial ou efetivo risco ou dano aos titulares dos dados pessoais, e/ou que não esteja de acordo com os protocolos e normas de proteção de dados pessoais.

Parágrafo décimo segundo. O AGENTE ARRECADADOR deverá colocar à disposição da PREFEITURA todas as informações e documentos necessários para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Cláusula, permitindo e contribuindo, conforme conveniência e oportunidade da PREFEITURA, para eventuais auditorias conduzidas pela PREFEITURA ou por quem por esta autorizado.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula Vigésima Primeira – O AGENTE ARRECADADOR não poderá restringir o horário de atendimento para recebimento de receitas municipais, tanto para “clientes” quanto para “não clientes”.

Cláusula Vigésima Segunda – As comunicações por meio eletrônico que se fizerem necessárias poderão ser feitas no e-mail arrecadacao@sf.prefeitura.sp.gov.br ou outro a ser informado pela Divisão de Controle da Arrecadação Bancária – DICAB.

Cláusula Vigésima Terceira – O AGENTE ARRECADADOR deverá informar um responsável pelo presente Contrato e manter cadastro atualizado na DICAB contendo nome, função, telefone e endereço eletrônico de seus colaboradores que efetuem trabalhos atinentes ao presente Contrato, devendo atualizar as informações do responsável em até 2 (dois) dias na eventual alteração deste.

Cláusula Vigésima Quarta – O débito efetivado em conta corrente de clientes e a liquidação de cheques aceitos pelos estabelecimentos bancários, em pagamento de tributos e demais receitas públicas, são de inteira responsabilidade do AGENTE ARRECADADOR.

Cláusula Vigésima Quinta – Para a execução deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

 

DO FORO COMPETENTE

Cláusula Vigésima Sexta – Será competente o Foro da comarca de São Paulo – SP para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente Contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha ser.

 

E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente e seus anexos, em três vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com as testemunhas a seguir identificadas, que declaram conhecer todas as cláusulas deste Contrato.

 

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

 

 

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AGENTE ARRECADADOR

 

 

Testemunhas:

__________________                                                      __________________

Nome:                                                                                 Nome:

CPF:                                                                                     CPF:

RG:                                                                                       RG:" (NR)

 

 

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Artigos 19, 20, 21 e 22 da Portaria SF nº 295, de 12 de novembro de 2019.

Parágrafo único. Os contratos firmados antes da publicação desta Portaria reger-se-ão pelas regras dispostas na Portaria SF nº 295, de 12 de novembro de 2019, até então vigentes.

 

Publicação referente ao documento SEI nº 125711194

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo