CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 85 de 17 de Junho de 2025

Dispõe, com fundamento no § 2º do artigo 22-A, da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, com redação dada pela Lei nº 18.038, de 8 de dezembro de 2023, sobre o exercício de função relevante singular pelo Procurador do Município para os fins do disposto no “caput” do referido dispositivo legal.

PORTARIA Nº 085/2025/PGM/SP

 

Dispõe, com fundamento no § 2º do artigo 22-A, da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, com redação dada pela Lei nº 18.038, de 8 de dezembro de 2023, sobre o exercício de função relevante singular pelo Procurador do Município para os fins do disposto no “caput” do referido dispositivo legal.

A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Esta portaria regulamenta o exercício de função relevante singular pelo Procurador do Município para os fins do artigo 22-A, inciso II da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986.

Art. 2º Não será reconhecida hipótese de acúmulo de acervo técnico, procedimental ou administrativo decorrente do exercício de função relevante singularao Procurador do Município afastado, ainda que os dias de afastamento sejam considerados, por lei, como de efetivo exercício.

Art. 3º Considera-se exercício de função relevante singular, para os fins do art. 22-A, inciso II, da Lei nº 10.182, de 1986, as tarefas desempenhadas pelos seguintes Procuradores:

I – Procurador-Geral do Município;

II – Procurador-Geral Adjunto do Município de São Paulo;

III – Coordenador-Geral de Gestão e Modernização da Procuradoria Geral do Município;

IV – Coordenador-Geral do Consultivo da Procuradoria Geral do Município;

V – Diretor de Departamento da Procuradoria Geral do Município;

VI – Chefe da Procuradoria da Fazenda Municipal;

VII – Procurador que exerce as funções de chefia do órgão de Assessoramento Jurídico de Secretaria Municipal e da Controladoria Geral do Município;

VIII – Chefe do órgão de Assessoramento Técnico e Legislativo da Casa Civil;

IX – Coordenador do Contencioso Estratégico da Procuradoria Geral do Município;

X – Chefe da Assessoria Jurídica Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo da Procuradoria Geral do Município;

XI – Coordenador Geral do Núcleo de Inovação e Tecnologia da Procuradoria Geral do Município, criado pela Portaria PGM nº 202/2018;

XII – Diretor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Município;

XIII – Coordenador do Núcleo de Desjudicialização e Arbitragem da Procuradoria Geral do Município, criado pela Portaria PGM nº 28/2022;

XIV – Coordenador do Núcleo de Precatórios da Procuradoria Geral do Município, criado pela Portaria PGM nº 53/2022;

XV – Procurador que exerce função de chefia no órgão de assessoramento jurídico, mas de maneira subordinada aos Procuradores mencionados nos incisos III e VII do “caput” deste artigo;

XVI – Chefe de Procuradoria de Departamento da Procuradoria Geral do Município;

XVII – Chefe de Subprocuradoria de Departamento da Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único. Na hipótese de dúvida justificada ou de denominação não contemplada no rol do “caput” deste artigo, o Procurador-Geral do Município poderá reconhecer, de ofício, a pertinência das tarefas desempenhadas por determinado Procurador com aquelas que caracterizam determinada função relevante singular para fins da presente Portaria.

Art. 4º Para os fins de concessão da licença compensatória prevista no § 4º do art. 22-A da Lei 10.182, de 1986, os dias de trabalho em condição de excesso de serviço serão computados observando-se os seguintes limites máximos mensais:

I – 20 (vinte) dias, em relação à função prevista no inciso I do “caput” do artigo 3º desta portaria;

II – 18 (dezoito) dias, em relação à função prevista no inciso II do “caput” do artigo 3º desta portaria;

III – 16 (dezesseis) dias, em relação às funções previstas nos incisos III e IV do “caput” do artigo 3º desta portaria;

IV – 14 (quatorze) dias, em relação às funções previstas nos incisos V, VI, VII, VIII, IX e X, todos do “caput” do artigo 3º desta portaria;

V – 12 (doze) dias, em relação às funções previstas nos incisos XI, XII, XIII, XIV e XV, todos do “caput” do artigo 3º desta portaria;

VI – 8 (oito) dias, em relação à função prevista no inciso XVI do “caput” do artigo 3º desta portaria;

VII – 5 (cinco) dias, em relação à função prevista no inciso XVII do “caput” do artigo 3º desta portaria.

Parágrafo único. A concessão de licença compensatória de que trata esta portaria, será deferida na proporção de 1 (um) dia de licença para 5 (cinco) dias corridos de acúmulo, limitando-se a concessão a 5 (cinco) dias de licença por mês.

Art. 5º A Coordenadoria Geral de Gestão e Modernização da Procuradoria Geral do Município expedirá orientações gerais e os procedimentos internos para o processamento do acúmulo de acervo técnico de acervo de que trata esta portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Paulo, 17 de junho de 2025.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo