processo SEI n° 6067.2025/0001153-3
INTERESSADA: CONSTRAN SA - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o n° 61.156.568/0001-90
ASSUNTO: Pedido de acordo administrativo em razão de condenação em processo PAR
Informação n.° 1.063/2025-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Coordenadoria Geral do Consultivo
Senhora Coordenadora Geral
Trata-se de consulta formulada pela Controladoria Geral do Município -CGM quanto à possibilidade de celebração de acordo administrativo no âmbito de Procedimento Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica (PAR), instaurado com fundamento na Lei Federal n° 12.846/2013, após a aplicação de sanções definitivas e decisão final do Senhor Prefeito.
A empresa CONSTRAN S.A. - Construções e Comércio - em Recuperação Judicial (CNPJ n° 61.156.568/0001-90) foi investigada no PAR n° 6067.2019/00262667 por atos lesivos à Administração Pública, incluindo fraude em licitação, condutas anticompetitivas e superfaturamento no Contrato n° 182/SIURB/2011.
Após regular instrução, a Controladoria Geral do Município aplicou sanções em 03/06/2024 (doc. 100437501), acolhendo o relatório final da Comissão Processante (doc. 096970349) e impondo à empresa multa de R$ 1.469.059,20, publicação extraordinária da condenação e inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos da Lei n° 8.666/1993.
A empresa interpôs recurso administrativo em 18/06/2024 (doc. 105340476), parcialmente acolhido pelo Controlador em 28/06/2024 (doc. 105423640) e pelo Prefeito em 12/08/2024 (doc. 108326395), com redução da multa para R$ 1.175.247,36, restando mantida a pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Poder Público pelo prazo de 2 (dois) anos. Houve nova interposição de recurso pela empresa em 10/12/2024 (doc. 116012999), também rejeitado pelo Prefeito em 23/12/2024 (doc. 116833080)
Posteriormente, com base no princípio da fungibilidade recursal e diante da existência de precedentes envolvendo casos análogos (CETENCO e MENDES JÚNIOR), a empresa apresentou "Embargos de Declaração" em 27/12/2024 (doc. 117322970), pleiteando a redução do período de suspensão para 1 (um) ano, sob o argumento de menor gravidade relativa de sua conduta. O pedido, embora atípico, foi acolhido pelo Controlador Geral (doc. 118086931), sendo referendado pelo Prefeito em 21/07/2025 (doc. 118478861).
Paralelamente, a empresa ajuizou, em 19/09/2024, a Ação Anulatória n° 1069837-29.2024.8.26.0053, na qual obteve, em 20/09/2024, decisão liminar favorável à suspensão das penalidades aplicadas e à emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND), mediante apresentação de seguro-garantia. A tentativa de estender os efeitos da liminar à penalidade de inidoneidade foi indeferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 24/10/2024, nos autos do AI n° 232569861.2024.8.26.0000 (doc. 114410476, SEI n° 6067.2019/0026266-7). Em razão das tratativas de acordo, a empresa solicitou a suspensão do processo por 180 dias, em 25/03/2025 (doc. 122494426), pedido deferido pelo Juízo em 15/05/2025.
É nesse contexto que, em 13/01/2025, a empresa apresentou proposta de acordo administrativo com base no art. 26 da LINDB, propondo o pagamento parcelado da multa, a desistência da ação judicial e o pedido de mitigação da sanção de inidoneidade. A CGM rejeitou a proposta em 20/01/2025 (doc. 118152231), por ausência de reparação integral do dano e por ter sido apresentada após o trânsito em julgado da decisão administrativa. Em 21/01/2025, a Comissão Processante Permanente solicitou a suspensão do registro da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS (docs. 117722819 e 117724775), destacando-se que as demais penalidades já se encontravam suspensas por força da decisão judicial (docs. 114406053, 114409962 e 114410476).
Em 06/03/2025, a CONSTRAN apresentou complementação da proposta (doc. 121207925), oferecendo reparação no valor de R$ 1.357.000,00 por meio da adoção da Praça Santos Coimbra por 3 (três) anos, reiterando o compromisso de pagar a multa e pleiteando a mitigação das sanções não pecuniárias. Em resposta, a CGM, em 17/03/2025 (doc. 121681033), condicionou a análise da viabilidade do acordo ao pagamento à vista da multa e do valor integral do dano apurado pela Auditoria Geral (doc. 121607779), de R$ 2.735.987,37.
A empresa apresentou nova manifestação em 20/03/2025 (doc. 122122926), contestando os valores atribuídos como "vantagens indevidas" e estimando o ressarcimento em R$ 1.525.516,05, com ampliação da manutenção da praça para 42 meses.
Em 05/05/2025, a CGM reafirmou o valor do ressarcimento em R$ 2.735.987,37 (doc. 123810160). Em resposta, a CONSTRAN reiterou suas impugnações em 12/05/2025 (doc. 125418499), as quais, contudo, não foram acolhidas. A CGM manteve sua posição em 26/06/2025 (doc. 128170313) e intimou a empresa a se manifestar, no prazo de cinco dias, quanto ao interesse em dar prosseguimento à proposta de acordo.
Em 03/07/2025, a CONSTRAN apresentou nova proposta (doc. 128777894), comprometendo-se a: (i) desistir da ação anulatória e de qualquer impugnação administrativa ou judicial ao PAR; (ii) pagar a multa de R$ 1.175.247,36 e o ressarcimento de R$ 2.735.987,37 em 72 parcelas; e (iii) adotar e revitalizar a Praça Dom José Gaspar e os canteiros da Av. São Luís por 36 meses, com investimento estimado em R$ 1,9 milhão. Em contrapartida, pleiteia isenção das penalidades de contratar com o poder público e da publicação extraordinária da condenação.
Pronunciando-se a respeito no doc. 128910003, a Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do Município ponderou, de um lado, que "não há instrumento nominado que socorra à interessada", ante a previsão do acordo de leniência (instrumento regrado pela Lei federal n. 12.842/2013 e pelo Decreto municipal n. 55.107/2014) e do termo de compromisso (regime disciplinado pela Instrução Normativa CGM n. 01/2024). Por outro, a AJ consignou que a instituição do termo de compromisso pela Controladoria tomou como substrato normativo o art. 26 da LINDB, o que poderia, em tese, indicar a possibilidade de outras medidas consensuais.
Diante da controvérsia que o tema encerra, a CGM formulou expressamente a seguinte questão, direcionando-a à PGM: "É possível, no caso em exame, no atual estágio em que o processo se encontra, o Município firmar acordo extrajudicial com a empresa requerente? Em caso de resposta positiva, este acordo deve ter como fundamento o artigo 26 da LINDB ou o artigo 5°, § 6° da Lei 7.347/85?"
É o relatório.
A consulta formulada pela CGM merece análise à luz tanto do regime jurídico já consolidado acerca dos instrumentos de consensualidade no âmbito da Lei Anticorrupção quanto das peculiaridades do caso em comento. Ademais, necessária uma avaliação da envergadura hermenêutica que se pode atribuir ao mecanismo instaurado pelo artigo 26 da LINDB.
É o que será feito a seguir, de modo apartado.
I. Regramento do acordo de leniência
A Lei Federal n° 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção - LAC, busca a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à Administração Pública. Os atos previstos em seu artigo 5°, tipificam diversas condutas, dentre estas, fraudes em licitações e contratos públicos. Além de responsabilizar os infratores, o legislador busca também estimular soluções consensuais, que promovam a reparação dos danos e a colaboração com os órgãos de controle.
Nesse sentido, o artigo 16 da norma autoriza a celebração de acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos lesivos à Administração Pública. Nos termos do § 2° do artigo 16, a celebração do acordo poderá reduzir em até 2/3 o valor da multa aplicável, além de isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do artigo 6° (publicação extraordinária da decisão condenatória) e no inciso IV do artigo 19 (proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos públicos, pelo prazo mínimo de 1 e máximo de 5 anos).
Assim, o acordo de leniência surge como instrumento de incentivo à cooperação voluntária da pessoa jurídica infratora na apuração dos fatos, na obtenção de provas e na reparação dos danos causados à Administração Pública, compatibilizando o interesse público com o da juridicidade, o da proporcionalidade e o da eficiência, visando a efetiva responsabilização dos infratores.
No âmbito municipal, a Lei Federal n° 12.846/2013 foi regulamentada pelo Decreto Municipal n° 55.107/2014, que, em seu artigo 31, inciso VIII, prevê, no contexto do acordo de leniência, a possibilidade de isenção de outras sanções administrativas. Contudo, estabelece, em seu art. 31, § 4°, que a proposta de acordo de leniência não poderá ser apresentada após o encaminhamento do relatório da comissão processante à autoridade instauradora para julgamento. No mesmo sentido, a Portaria Conjunta CGM/PGM n° 1/2020, reproduz tal previsão em seu artigo 5°, § 3°. A vedação expressa contida no referido dispositivo pode ser compreendida como teleológica, visto que busca coibir estratégias protelatórias por parte das pessoas jurídicas investigadas, que poderiam adiar sua colaboração até o iminente desfecho desfavorável do processo, a fim de negociar condições mais vantajosas.
Vale apontar que indigitado limite temporal é adotado no âmbito federal, nos termos do Decreto n. 11.129/2022, segundo o qual a proposta do acordo poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR (artigo 38, §2°).
Dessa forma, esse regime assegura coerência procedimental e respeito ao processo legal, preservando a racionalidade e a linearidade do rito sancionador. Permitir a celebração de acordo em fase processual avançada comprometeria a segurança jurídica, a previsibilidade e a isonomia no tratamento das partes, além de enfraquecer os instrumentos legais destinados à responsabilização administrativa.
A fixação de um marco temporal final para a propositura do acordo de leniência prestigia a colaboração efetiva e tempestiva, garantindo que as empresas que optam por cooperar desde o início do processo não sejam tratadas da mesma forma que aquelas que apenas buscam o acordo como última via para escapar de uma sanção iminente. A negociação após o julgamento criaria uma espécie de instância revisora anômala, sem previsão legal, subvertendo a lógica do sistema punitivo e de incentivo à integridade.
II. Termo de compromisso no contexto da Instrução Normativa CGM n° 01/2024
Com relação às normas que regulam a consensualidade no âmbito da responsabilização administrativa, destaca-se a Instrução Normativa n° 01/2024, editada pela Controladoria Geral do Município (CGM), que disciplina a celebração de termo de compromisso no contexto da Lei Federal n° 12.846/2013, tendo como fundamento o artigo 26 da LINDB.
Merece especial atenção o §1° do art. 1° da IN, segundo o qual o termo de compromisso tem como finalidade "fomentar a cultura de integridade no setor privado, por meio da responsabilização adequada, proporcional e célere de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública".
Nos termos do art. 3°, incisos I e II, a celebração do termo de compromisso implica, respectivamente, a aplicação isolada da sanção de multa prevista na Lei n° 12.846/2013 e a possibilidade de atenuação das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar com o Poder Público.
Todavia, o §2° do mesmo artigo impõe um claro limitador temporal ao estabelecer que "não será admitida a proposta de celebração de termo de compromisso após o julgamento do processo administrativo de responsabilização, ainda que o prazo para apresentação de pedido de reconsideração esteja em curso".
Tal dispositivo normativo reforça a coerência do microssistema de responsabilização, alinhando-se à vedação já existente para o acordo de leniência. A impossibilidade de celebrar o termo de compromisso após a decisão final consolida o entendimento de que os mecanismos de autocomposição são alternativas ao rito processual ordinário, e não instâncias recursais ou revisionais. Admitir o contrário seria atentar contra a própria finalidade do instrumento, que busca a celeridade e a eficiência. A regra estabelece a preclusão do direito de propor o acordo, garantindo que, uma vez proferida a decisão de mérito pela autoridade competente, a fase de apuração e debate se encerra, restando apenas o cumprimento das sanções impostas.
III. Peculiaridade do caso em comento: encerramento da instância administrativa
Para além das considerações acima, convém assinalar uma peculiaridade do caso ora analisado: o encerramento da instância administrativa.
Conforme estabelecido no artigo 18, §4° do Decreto Municipal n° 55.107/2014, uma vez encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final deve ser publicada no Diário Oficial da Cidade, com comunicação ao Ministério Público para a apuração de eventuais ilícitos. Além disso, o artigo 36, §2° da Lei n° 14.141/2006, que regula o processo administrativo em âmbito municipal, estabelece que "a decisão proferida em grau de recurso e a decisão do Prefeito na hipótese do art. 17 encerram definitivamente a instância administrativa".
Cabe pontuar que, embora parte da doutrina negue a existência da denominada "coisa julgada administrativa", parcela expressiva reconhece, com temperamentos, os efeitos estabilizadores de determinadas decisões administrativas. Tais efeitos são frequentemente descritos por expressões como "irretratabilidade", "imutabilidade", "irrevogabilidade" ou "preclusão", havendo consenso quanto ao fato de que certos atos decisórios se tornam estáveis para o administrado, não sendo passíveis de revisão na própria esfera administrativa (JOBIM, Eduardo de Sampaio Leite; MAFFINI, Rafael Tomaz de Oliveira. "Coisa julgada administrativa e o dever público da Administração de incrementar a segurança jurídica". In: Revista Brasileira de Direito Público, v. 40, n. 1, jan./jun. 2020).
Desse modo, qualquer tentativa de revisão das sanções impostas, inclusive por meio de compromisso de ajustamento de conduta ou acordo administrativo, violaria a Lei Federal n° 12.846/2013, o Decreto Municipal n 55.107/2014, a Portaria Conjunta CGM/PGM n° 1/2020, a Instrução Normativa CGM n° 01/2024, e, por conseguinte, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade (art. 37, caput, da CF), da isonomia (art. 5°, caput, da CF) e da segurança jurídica (art. 5°, XXXVI, da CF).
IV. Interpretação do compromisso previsto no art. 26 da LINDB
Superadas as análises sobre os instrumentos específicos da Lei Anticorrupção, cumpre avaliar se o art. 26 da LINDB, norma de caráter geral, poderia servir como fundamento para a celebração do acordo ("compromisso") pretendido pela interessada. É preciso verificar, portanto, se essa via consensual autônoma seria aplicável ao caso, notadamente diante das restrições temporais impostas pela legislação especial.
Conforme leciona o Thiago Marrara ("Compromissos como técnica de administração consensual: breves comentários ao art. 26 da LINDB". In: Revista De Direito Administrativo, 283(1), 131-157), o acordo previsto no artigo 26 da LINDB exige requisitos materiais, quanto ao conteúdo dos compromissos.
Nesse sentido, a LINDB prevê claramente seis requisitos, todos eles de observância obrigatória, a saber:
A. O compromisso necessitará observar a legislação aplicável (art. 26, caput). Aqui, é preciso interpretar a legislação como ordenamento, num sentido de juridicidade, de maneira a englobar não apenas leis, mas também normas constitucionais e princípios gerais, expressos ou implícitos. Disso se extrai que as cláusulas dos compromissos não derrogarão o direito posto, tornando-se ilícita qualquer previsão com conteúdo contrário à legislação (vedação do compromisso contra legem). (...) Além disso, é preciso compreender a disposição em comento no sentido de que as normas sobre os compromissos constantes da LINDB são gerais, razão pela qual não se aplicarão quando o ordenamento estipular normas especiais sobre compromissos, como ocorre no direito ambiental e no direito da concorrência. A LINDB, portanto, não derrogou, nem impede regimes especiais, aplicando-se subsidiariamente em caso de lacuna ou quando não houver norma sobre o assunto. Não fosse assim, como dizem Guerra e Palma, a LINDB espalharia insegurança jurídica, negando seus verdadeiros propósitos.
B. O compromisso será firmado apenas se presentes razões de relevante interesse geral (art. 26, caput). (...)
C. O compromisso buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com interesses gerais (art. 26, § 1°, I) (...).
D. O compromisso não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral (art. 26, § 1°, III). (...). Se o direito já está reconhecido nas orientações com as respectivas condições, quando cabíveis, o compromisso não poderá ser empregado para contradizer o que as orientações apontaram, sob pena de se incorrer em venire contra factum proprium. Busca-se, de outro lado, evitar que os compromissos venham a ser empregados para afastar deveres de maneira permanente, transformando-se o acordo em forma de imunização dos compromissários contra a legislação e, ao mesmo tempo, como técnica de renúncia ilegal de competências. (...).
E. O compromisso deverá conter as obrigações de cada parte, com os respectivos "prazos para seu cumprimento" (art. 26, § 1°, inciso IV). (...)
F. O compromisso deverá conter as sanções em caso de descumprimento. (...) (grifos nossos).
Desse modo, o compromisso não pode se prestar à renúncia administrativa de obrigações legalmente impostas, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e do interesse público. De modo semelhante, Cristiana Fortini e Eduardo Grossi Franco discorrem sobre acordos substitutivos e penalidades ("O acordo substitutivo de sanção na Nova Lei de Licitações como forma de atuação responsiva do Poder Público". In: Interesse Público - IP, Belo Horizonte, ano 23, n. 129, p. 17-40, set./out. 2021):
Assim, os ilícitos contratuais administrativos da Lei n° 8.666, de 1993 e da NLLC que também sejam tipificados como corrupção, por terem a transação da pena prevista em lei especial, não estão sujeitos ao acordo substitutivo de sanção nos moldes propostos neste trabalho, mas sim de acordo com os ditames próprios da Lei n° 12.846/13.
Além disso, como exposto acima, no campo da responsabilização administrativa por atos de corrupção, há a formação de um verdadeiro microssistema jurídico especial, composto pela Lei n° 12.846/2013 (Lei Anticorrupção - LAC) e por seus regulamentos, tanto federais como municipais. Esse conjunto normativo estabelece modalidades próprias de consensualidade — como o acordo de leniência e o termo de compromisso — e define, de forma clara, seus pressupostos, limites e marcos temporais. A consequência direta desse arranjo é a prevalência do regime especial sobre as normas gerais de consensualidade, consagrada pela regra da especialidade (lex specialis derogat generali).
Assim, normas como o artigo 26 da LINDB ou o artigo 5°, § 6°, da Lei da Ação Civil Pública (LACP), ainda que prevejam a possibilidade de compromissos administrativos ou ajustamentos de conduta em sentido amplo, não podem ser utilizadas para substituir, mitigar ou revisar sanções já aplicadas no âmbito de um PAR. Tampouco se prestam a afastar os limites temporais e procedimentais estabelecidos pela LAC e pela regulamentação específica. A especialidade desses diplomas exige a aplicação preferencial das suas regras, reservando o uso da LINDB ou da LACP a hipóteses residuais, em que não haja disciplina própria, o que não é o caso em matéria anticorrupção.
O acordo de leniência, reitere-se, somente pode ser proposto até a fase de relatório da comissão processante, vedada sua celebração após o julgamento. De modo semelhante, a Instrução Normativa CGM n° 01/2024 veda expressamente a proposição de termo de compromisso após a decisão final. Esses marcos temporais não são meramente formais, mas instrumentos que asseguram coerência procedimental, previsibilidade e segurança jurídica, além de prestigiarem a colaboração tempestiva. Permitir acordos posteriores equivaleria a criar uma instância revisora anômala, sem amparo legal, e a conferir tratamento mais favorável àqueles que retardam a cooperação, em detrimento das empresas que optaram por colaborar desde o início.
Nesse contexto, o compromisso do artigo 26 da LINDB deve ser compreendido como norma geral e subsidiária, inaplicável quando houver disciplina especial. Utilizá-lo para reabrir discussões já estabilizadas no âmbito do PAR implicaria violação à legalidade, à segurança jurídica e à isonomia, além de esvaziar a lógica do sistema sancionador da LAC. Do mesmo modo, a utilização do TAC previsto na LACP como instrumento de revisão das sanções impostas seria juridicamente inadmissível, pois funcionaria como atalho indevido, em frontal contrariedade ao regime próprio da Lei Anticorrupção.
Em suma, a regra da especialidade impõe que os instrumentos de consensualidade previstos especificamente para a responsabilização por atos de corrupção prevaleçam sobre cláusulas gerais de autocomposição. O resultado prático é que, após o encerramento da instância administrativa (ou mesmo antes disso), não há espaço para acordos fundados em normas gerais com o objetivo de rever ou substituir sanções já aplicadas, restando apenas a via de execução das penalidades, na forma legalmente fixada.
V. Necessidade de Prestigiar a Cooperação Tempestiva
Reitera-se a ideia de que se deve privilegiar a conduta da pessoa jurídica que, de forma tempestiva, busca a Administração Pública com vistas à celebração de acordo de leniência ou termo de compromisso antes da conclusão do processo administrativo. Aquelas que optam por se manifestar apenas após o exaurimento das instâncias administrativas (ou próximo ao seu encerramento) não podem ser contempladas com benefícios semelhantes àqueles previstas nos instrumentos normativos de integridade, sob pena de desestimular futuras adesões e comprometer a política pública de responsabilização.
Ademais, a consensualidade não pode ser empregada como sucedâneo recursal, sob risco de esvaziamento do instituto. Nesse sentido, Thiago Marrara (no artigo acima referido) adverte que o uso indevido ou alargado do acordo pode distorcer a lógica da consensualidade administrativa, especialmente quando utilizado sem respaldo normativo adequado, criando insegurança jurídica na aplicação do direito público.
Conforme já assentado por esta Assessoria, por meio do Parecer PGM n° 12.022/2019, a consensualidade administrativa vem se consolidando como instrumento legítimo e eficaz no enfrentamento de controvérsias no âmbito do direito público, com a edição da própria Lei Federal n° 12.846/2013; da Lei Federal n° 13.140/2015, que regula a mediação e a autocomposição com entes públicos.
Entretanto, apesar de reconhecer-se esse movimento legislativo de valorização da autocomposição no direito administrativo sancionador, é imprescindível observar os limites normativos específicos impostos pelo ordenamento jurídico. Assim, tais instrumentos não podem ser utilizados em desconformidade com o rito e os prazos processuais legalmente instituídos.
VI. Conclusão
Diante do exposto, opina-se pela inviabilidade jurídica da celebração de acordo administrativo (ou "compromisso") fundado no art. 26 da LINDB (ou no artigo 5°, § 6° da Lei 7.347/85) para revisão ou substituição das sanções definitivas aplicadas em sede de PAR.
Assim, quanto à proposta apresentada pela empresa CONSTRAN, conclui-se pela inviabilidade de sua aceitação.
Sub censura.
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São Paulo, 06/03/2026.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
Procurador do Município Assessor - AJC
OAB/SP 183.508
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São Paulo, 06/03/2026.
JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA
Procurador Assessor Chefe - AJC
OAB/SP 173.027
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processo SEI n° 6067.2025/0001153-3
INTERESSADA: CONSTRAN SA - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o n° 61.156.568/0001-90
ASSUNTO: Pedido de acordo administrativo em razão de condenação em processo PAR
Cont. da Informação n.° 1.063/2025-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhora Procuradora Geral
Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acolho, propondo a remessa para a Controladoria Geral do Município.
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São Paulo, 06/03/2026.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
Procuradora Coordenadora Geral do Consultivo - CGC
OAB/SP n° 175.186
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processo SEI n° 6067.2025/0001153-3
INTERESSADA: CONSTRAN SA - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o n° 61.156.568/0001-90
ASSUNTO: Pedido de acordo administrativo em razão de condenação em processo PAR
Cont. da Informação n.° 1.063/2025-PGM.AJC
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Controlador
Nos termos do encaminhamento promovido no doc. SEI 129513210, encaminho com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho integralmente, no sentido da inviabilidade jurídica da celebração de acordo administrativo (ou "compromisso") fundado no art. 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (ou no artigo 5°, § 6° da Lei 7.347/85 - Lei da ACP) para revisão ou substituição das sanções definitivas aplicadas em sede de Procedimento Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica (PAR).
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São Paulo, 06/03/2026.
LUCIANA SANTANA NARDI
Procuradora Geral do Município
OAB/SP n. 173.307
Usar para parecer e outros casos específicos