CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.355 de 4 de Julho de 2025

EMENTA N° 12.355 
Disciplinar. Prescrição da pretensão punitiva. Art. 197 da Lei n. 8.989/1979. Termo inicial: data em que o fato se torna conhecido pela autoridade competente. Infração funcional de caráter permanente. Início da prescrição condicionada: 1°) ao conhecimento da falta pela autoridade; 2°) à cessação do ato (omissivo ou comissivo) funcional. A subsistência da infração permanente provoca a respectiva renovação do termo a quo do prazo prescricional.

processo SEI n° 6021.2023/0050186-2

INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXX - RF. XXX.XXX.X - vínculo X

ASSUNTO: Processo Sumário. Não cumprimento de ação de fiscalização. Ausência de prescrição. Proposta de aplicação da pena de suspensão.

Informação n° 689/2025-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Coordenadoria Geral do Consultivo

Senhor Coordenador Geral Substituto

Trata-se de processo sumário instaurado contra o servidor qualificado em epígrafe, com fundamento no artigo 202 da Lei municipal n. 8.989/79, em razão de infrações relacionadas a ocupações irregulares de áreas públicas localizadas na Rua Bartolomeu Ferrari e na Rua Arturo Faldi, bairro de Itaquera, a seguir discriminadas: (i) não concretização da operação de desocupação do terreno público situado na Rua Bartolomeu Ferrari; (ii) ausência de determinação de medidas fiscalizatórias em relação à ocupação da área pública localizada na Rua Arturo Faldi.

Após regular instrução, a Comissão Processante Permanente concluiu no relatório doc. 121773806 que já se encontrava prescrita a pretensão punitiva quando houve a determinação de instauração do processo sumário. Quanto ao mérito disciplinar, entendeu restar caracterizada, embora em caráter culposo, a infração funcional descrita no item (ii) acima, com proposta de aplicação da pena de suspensão por 10 (dez) dias. A proposta foi acolhida pela Diretoria do Departamento (doc. 127499774).

É o relatório.

Inicialmente convém tecer considerações sobre a questão da prescrição.

De acordo com a Comissão Processante, a ocorrência da prescrição decorreu do seguinte contexto, in verbis:

As ditas irregularidades passaram a ser investigadas após denúncia do Sr. XXXXXXXXXXXXX ao MPSP, tendo havido encaminhamento de ofício ao subprefeito em 27/02/2019 (fls. 05. PDF, doc. 089360622. Pasta I), considerando-se esta data como aquela de conhecimento do fato irregular por autoridade competente, conforme já referira a Assessoria da Corregedoria Geral do Município (fls. 701 a 706, PDF, doe. 089360622, Pasta I). Note-se, outrossim, que esse ofício já reiterava um outro ao Subprefeito de dezembro de 2018. A própria Corregedoria começou a tratar do caso a partir de abril de 2019 solicitando à SUB-IQ informações.

Foi determinada Sindicância pelo Sr. Controlador Geral do Município em 24/09/2020 (Fls. 708, mesmo PDF), e então, delimitadas as possíveis irregularidades na atuação de servidores por meio do relatório de sindicância (fls. 232 a 252, PDF, doc. 089360708, Pasta I). Houve a conseqüente determinação de instauração do presente Processo Sumário em face do servidor XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX em 29/08/2023. No entanto já havia transcorrido o lapso temporal de dois anos em relação a falta que o sujeitasse às penas de repreensão e suspensão, nos termos dos artigos 196 e 197 da Lei 8.979/79, tendo em vista o conhecimento da falta pela autoridade (Subprefeito) desde, ao menos, abril de 2019 (fls. 256 a 258, PDF, doc. 089360708, Pasta I).

Neste caso específico do presente processo sumário, s.m.j, temos como já prescrita a pretensão punitiva pela Administração quando houve a determinação de instauração do Processo Sumário.

A despeito do entendimento da Comissão, a posição que se adota é no sentido da ausência de prescrição.

A razão decorre da própria natureza das infrações funcionais objeto de apuração, consistentes na omissão prolongada quanto à fiscalização de instalações irregulares em área pública, que configura infração disciplinar de natureza permanente.

Considera-se permanente a infração cuja consumação se protrai no tempo, subsistindo enquanto o agente mantém a situação ilícita que criou ou deveria ter feito cessar. Sob essa ótica, o art. 197 da Lei n. 8.989/1979 — que fixa como termo inicial da prescrição a data em que o fato se torna conhecido da autoridade competente — deve ser interpretado à luz da peculiaridade da infração permanente: enquanto a omissão subsiste, o ilícito renova-se dia após dia, de sorte que o início da prescrição igualmente se protrai no tempo, desde que esta circunstância seja, nos termos do dispositivo acima, de conhecimento da autoridade competente.

Somente na hipótese da cessação da infração é que, de modo correlato, o início da prescrição deixa de se prolongar no tempo, fixando-se um termo a quo seguro.

No âmbito doutrinário, cita-se pioneiro artigo (Da prescrição no direito disciplinar) publicado na "Revista de Direito Administrativo" (v. 86, ano 1966), em que o autor, Hélio Helene, assim se pronunciou:

(...) nos parece de aduzir que, no caso de infrações permanentes ou de infrações continuadas, a prescrição se deve contar a partir do dia em que cessar a permanência ou a continuação, à semelhança do que sucede, respectivamente, com os crimes permanentes e com os crimes continuados.

Na verdade, o crime permanente ou contínuo (e o mesmo diremos mutatis mutandis da infração disciplinar permanente) é, no dizer de Bento de Faria, expressivo de uma situação proibida e reprimida pela lei penal, criada e prolongada voluntariamente pelo agente. De tal arte, enquanto durar a atividade antijurídica, dura a infração e só com a cessão dêsse estado, pois, se pode falar em início da prescrição.

Ocorre que, pelas informações constantes no presente, ainda pendem providências efetivas quanto à invasão das áreas públicas, tanto assim que o PROCED sugere, após a definição da questão disciplinar, o envio à Subprefeitura de Itaquera, para a tomada de providências efetivas nesse sentido.

Assim, embora não se possa afirmar que houve a cessação da omissão quanto à desocupação dos próprios municipais, pode-se estabelecer objetivamente, em relação ao ora sumariado, que a sua permanência como Coordenador da CPDU ocorreu até 2023 (sem a indicação do respectivo mês, cf. termo de interrogatório doe. 092373681). Considerando que a determinação de instauração do presente processo sumário deu-se em 31/08/2023, este o termo a quo que merece ser considerado para fins de aferição da prescrição bienal.

Desse modo, conclui-se pela inexistência de prescrição da pretensão punitiva da Administração em relação ao ora interessado.

No que se refere ao mérito, concorda-se com o PROCED acerca da configuração da infração, em sua vertente culposa, relacionada ao ilícito apontado no item (ii) acima. Diante das peculiaridades do caso concreto assinalados pelo Departamento, mostra-se razoável a cominação da pena de suspensão de 10 (dez) dias. Assim, propõe-se a aplicação da pena de SUSPENSÃO POR 10 (dez) DIAS ao sumariado XXXXXXXXXXXXX - RF. XXX.XXX.X - VÍNCULO X , com fundamento no art. 184, II, da Lei 8.989/79, por infração aos artigos 178, incisos III e XI e 179, caput, todos da Lei n. 8.989/79.

Por fim, conforme exposto acima, adverte-se que a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 30/08/2025.

À consideração superior.

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São Paulo, 03/07/2025

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

Procurador do Município Assessor-AJC

OAB/SP 183.508

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processo SEI n° 6021.2023/0050186-2

INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXX - RF. XXX.XXX.X - vínculo X

ASSUNTO: Processo Sumário. Não cumprimento de ação de fiscalização. Ausência de prescrição. Proposta de aplicação da pena de suspensão.

Cont. da Informação n° 689/2025-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhora Procuradora Geral

Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acolho, propondo a remessa para a Secretaria Municipal de Justiça.

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São Paulo, 03/07/2025.

JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA

Procurador Coordenador Geral do Consultivo Substituto - CGC

OAB/SP 173.027

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processo SEI n° 6021.2023/0050186-2

INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXX - RF. XXX.XXX.X - vínculo X

ASSUNTO: Processo Sumário. Não cumprimento de ação de fiscalização. Ausência de prescrição. Proposta de aplicação da pena de suspensão.

Cont. da Informação n° 689/2025-PGM.AJC

SMJ

Senhor Secretário

Na esteira da conclusão da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho integralmente, encaminho o presente à consideração de Vossa Excelência, ex vi do artigo 29, inciso IV, alínea "b", do Decreto n.° 63.390/2024, com proposta de aplicação da pena de SUSPENSÃO POR 10 (dez) DIAS ao sumariado XXXXXXXXXXXXX - RF. XXX.XXX.X - VÍNCULO X , com fundamento no art. 184, II, da Lei 8.989/79, por infração aos artigos 178, incisos III e XI e 179, caput, todos da Lei n. 8.989/79.

Após deliberação conclusiva por essa Pasta, recomenda-se, a fim de salvaguardar o interesse público, que a Subprefeitura de Itaquera seja instada a ultimar as providências quanto à invasão da área pública municipal ora tratada.

Ademais, sugere-se ulterior encaminhamento de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, com cópia da decisão disciplinar que for proferida no presente processo.

Consigne-se que tramitam na mesma oportunidade os processos 6067.2019/0009580-9, 6021.2023/0050180-3 e 6021.2023/0050186-2 (presente SEI), todos relacionados ao mesmo contexto fático, a fim de que se proceda a uma análise conjunta.

Por fim, advirta-se que a prescrição da pretensão punitiva relacionada ao presente processo sumário ocorrerá em 30/08/2025.

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São Paulo, 02/07/2025.

LUCIANA SANT´ANA NARDI

Procuradora Geral do Município

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo