Processo SEI nº 6074.2024/0002517-4
INTERESSADO: SOLITA TECNOLOGIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.
ASSUNTO: Contrato n° 330/SMDHC/2024 para a "Prestação de Serviços de RECEPÇÃO para as sedes dos 52 (cinquenta e dois) Conselhos Tutelares do Município de São Paulo". Pedido de repactuação. Termo inicial.
Informação n° 494/2025 - PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Coordenadoria Geral do Consultivo
Senhora Coordenadora Geral
Trata-se do primeiro pedido de repactuação formulado pela contratada interessada, durante a execução do Contrato n° 330/SMDHC/2024 (112261868), para a "Prestação de Serviços de RECEPÇÃO para as sedes dos 52 (cinquenta e dois) Conselhos Tutelares do Município de São Paulo". Segundo SMDHC/AJ (SEI 124163884), a contratada apresentou proposta, no momento em que era licitante, entre o período de 11/04/2024 a 29/04/2024, tendo como base a Convenção Coletiva de Trabalho de 2024, vigente entre 1/1/2024 e 31/12 do mesmo ano.
Em 24/2/2025, a empresa formulou primeiro pedido de repactuação, com base na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2025, registrada sob o n° MR002706/2025. O pedido foi deferido pelo órgão competente (SEI 123497593), autorizando-se a aplicação dos preços repactuados a partir da data do pedido formulado pela empresa (24/2/2025) - v SEI 123217672.
A contratada se insurgiu quanto ao termo inicial da repactuação, alegando que os preços repactuados deveriam retroagir à data da vigência da CCT de 2025, ou seja, 1/1/2025 (SEI 124109330).
No parecer SEI 124163884, SMDHC/AJ sustentou a retroação com fundamento no art. 137, caput, do Decreto Municipal n. 62.100/2022:
Art. 137. A vigência dos novos valores contratuais decorrentes da repactuação retroagirá à data do pedido.
De todo modo, considerando o disposto no art. 133, II, do mesmo Decreto n° 62.100/22[1], encaminhou, a questão, a esta Procuradoria, questionando qual deve ser o termo inicial da vigência dos preços repactuados: a data do pedido ou a data da CCT vigente.
É o relato do necessário.
No caso em análise, a CCT 2025 da categoria, que embasa o pedido de repactuação, foi transmitida para o órgão competente do Ministério do Trabalho em 3/2/2025 e protocolada em 5/2/2025, conforme documento SEI 120861618. Conforme art. 614, §1°, da CLT, as CCTs passam a vigorar 3 dias após a entrega no órgão público:
"Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei n ° 229. de 28.2.1967)
§ 1° As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)"
Isso significa que, até 8/2/2025 (data do protocolo somados aos 3 dias previstos na CLT), sequer seria exigível, da empresa, que formulasse pedido de repactuação, já que, em tese, a CCT ainda não se encontrava em vigor. A partir do dia 9/2, a contratada poderia ter formulado o pedido.
Apesar do prazo previsto na disposição legal supratranscrita, fato é que a CCT 2025 - assim como ocorre, ordinariamente, com as convenções coletivas em geral - fixou como data inicial da sua vigência a data base da categoria, que, no caso em análise, coincide com o início do ano: 1/1/2025. Portanto, suas disposições são retroativas ao início do ano.
Supondo a aplicação do art. 137, caput, do Decreto n° 62.100/22 (nos termos do qual "a vigência dos novos valores contratuais decorrentes da repactuação retroagirá à data do pedido ") ao caso em análise, a empresa, ainda que formulasse seu pleito no dia seguinte à vigência da CCT, teria um prejuízo superior a um mês, já que os valores nela previstos retroagiram à data-base da categoria (1° de janeiro).
Este descasamento entre a data da assinatura ou protocolo da CCT, e a data em que as cláusulas ali previstas entram em vigor, é relativamente comum - muitas vezes as disposições da CCT são retroativas à data-base ou outra data acertada entre os Sindicatos no processo de negociação coletiva.
Portanto, a incidência do art. 137, caput, do Decreto n° 62.100/22 à repactuação relativa à mão de obra poderia impor, potencialmente, a todos os contratados, um intervalo em que eles teriam, necessariamente, que suportar prejuízo em decorrência do descasamento apontado no parágrafo anterior - descasamento que seria tanto maior quanto maior fosse o período de retroatividade das regras da CCT.
E esse intervalo se reproduziria por todo o período de vigência do contrato, já que o art. 137, §1°, do Decreto 62.100/22 prevê que "não será concedida nova repactuação no prazo inferior a 12 (doze) meses contados do último pedido".
Não nos parece ter sido esta a intenção - nem a disciplina - da Lei federal n° 14.133/21. A substituição, nos contratos de mão de obra, do reajuste por índices pela repactuação deveu-se ao desejo de refletir, nestes contratos, o real aumento dos custos da mão de obra, já que a aplicação de reajustamento por índices poderia gerar um grande descompasso (para mais ou para menos) entre o aumento do preço contratado e a real elevação dos custos do contratado. Por tal razão, a Lei federal n° 14.133/21 acabou incorporando o mecanismo que já era utilizado pela Administração Pública federal, prevendo que:
Art. 135. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:
I - à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;
II - ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.
A Lei federal 14.133/21 não prevê retroação à data do pedido, tal como o decreto municipal, mas ao acordo ou convenção coletiva, para a mão de obra. E, embora não discipline especificamente as situações em que as disposições da CCT se aplicam retroativamente, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato demandaria que o termo inicial dos preços repactuados acompanhasse a data de aplicação das novas cláusulas financeiras da CCT, pois é a partir deste marco que são aumentados os custos do contratado.
Parece-nos que a interpretação das normas sobre a repactuação deve ser tal que preserve, de forma efetiva, o equilíbrio econômico-financeiro contratual - ficando ressalvadas apenas as hipóteses específicas em que a Lei federal n° 14.133/21, por qualquer razão, expressamente excluiu a possibilidade de repactuação.
Importa mencionar que, no âmbito federal, a IN Seges/MGI n° 5/2017 disciplina de forma específica a questão, no sentido proposto nesta manifestação:
Art. 58. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma:
(... )
III - em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
Dito isto, é preciso conciliar a disposição do art. 137, caput, do Decreto Municipal n. 62.100/22 com a lógica da repactuação e com as normas gerais a respeito dela. Para tanto, parece-nos que a referida disposição somente poderia ser aplicada para a repactuação fundada nos custos de mercado (decorrentes do mercado), tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço, previstos no inciso I do art. 133 do referido decreto e no art. 135, inc. I, da Lei federal n° 14.133/21.
Em tais casos, inexiste retroatividade: passado o interregno ânuo previsto no inciso I do art. 133 do Decreto n° 62.100/22 e no art. 135, inc. I, da Lei federal n° 14.133/21, o contratado tem plenas condições de, imediatamente, formular o pedido de repactuação, e há sentido na previsão de que os preços repactuados devem retroagir à data da solicitação, pois o Direito não socorre aqueles que se mantém inativos ou passivos na defesa dos seus interesses. A aplicação da regra do decreto municipal, nos casos de repactuação pela variação de preços de mercado, não gera os problemas descritos no início desta manifestação, decorrentes da possível aplicação da regra à repactuação pela variação do custo de mão de obra em razão de nova CCT.
E não parece haver incompatibilidade entre a aplicação do art. 137, caput, do Decreto Municipal n. 62.100/22 e as normas da Lei federal n° 14.133/21 que disciplinam a repactuação. Nos termos do parágrafo único do art. 131 da Lei federal n° 14.133/17[2], o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ser formulado na vigência do contrato, antes da prorrogação da sua vigência - disposição esta que parece ser plenamente aplicável aos pedidos de repactuação (presumindo, obviamente, a possibilidade jurídica da contratada formulá-lo antes da prorrogação). A disposição legal, contudo, prevê apenas o prazo fatal para eventual pedido do contratado, e não o termo inicial da vigência dos preços repactuados.
Concluímos, portanto, que o art. 137, caput, do Decreto n° 62.100/22, deve ser aplicado apenas para pedidos de repactuação para custos decorrentes do mercado, como materiais necessários para a execução do serviço, não se aplicando para pleitos de repactuação decorrentes da variação dos custos da mão de obra com base em nova CCT (ou acordo ou dissídio coletivos).
Sub censura.
.
São Paulo, 20/06/2025
RODRIGO BRACET MIRAGAYA
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP n° 227.775
PGM
.
São Paulo, 23/06/2025
JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA
Procurador Assessor Chefe – AJC
OAB/SP 173.027
PGM
.
[1] Art. 133. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:
[...]
II - da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases desses instrumentos.
[2] Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei.
.
.
Processo SEI nº 6074.2024/0002517-4
INTERESSADO: SOLITA TECNOLOGIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.
ASSUNTO: Contrato n° 330/SMDHC/2024 para a "Prestação de Serviços de RECEPÇÃO para as sedes dos 52 (cinquenta e dois) Conselhos Tutelares do Município de São Paulo". Pedido de repactuação. Termo inicial.
Cont. da Informação n° 494/2025 - PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhora Procuradora Geral
Encaminho a Vossa Senhoria a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acompanho.
.
São Paulo, 23/06/2025
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
Coordenador Geral do Consultivo - CGC
OAB/SP 175.186
PGM
.
.
Processo SEI nº 6074.2024/0002517-4
INTERESSADO: SOLITA TECNOLOGIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.
ASSUNTO: Contrato n° 330/SMDHC/2024 para a "Prestação de Serviços de RECEPÇÃO para as sedes dos 52 (cinquenta e dois) Conselhos Tutelares do Município de São Paulo". Pedido de repactuação. Termo inicial.
Cont. da Informação n° 494/2025 - PGM.AJC
SMDHC
Senhora Secretária
Encaminho, o presente, a Vossa Senhoria, com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido de que a regra prevista no art. 137, caput, do Decreto municipal n° 62.100/22 não se aplica à repactuação dos custos de mão de obra em decorrência de nova convenção, acordo ou dissídio coletivo de trabalho. Em tais casos, o preço repactuado retroage à data de vigência indicada na convenção, acordo ou dissídio coletivo de trabalho.
.
São Paulo, 20/06/2025
LUCIANA SANT'ANA NARDI
Procuradora Geral do Município
OAB/SP 173.307
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo