Proíbe a realização de tatuagens permanentes ou temporárias, bem como a colocação de piercing em animais, para fins estéticos, no Município de São Paulo.
LEI Nº 18.269, DE 9 DE JUNHO DE 2025
(Projeto de Lei nº 10/22, dos Vereadores Marcelo Messias – MDB, Adilson Amadeu – UNIÃO, Amanda Vettorazzo – UNIÃO, Dr. Murillo Lima – PP, Ely Teruel – MDB, Fabio Riva – MDB, Gabriel Abreu – Podemos, Major Palumbo – PP, Silvinho Leite – UNIÃO e Simone Ganem – PODEMOS)
Proíbe a realização de tatuagens permanentes ou temporárias, bem como a colocação de piercing em animais, para fins estéticos, no Município de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de maio de 2025, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido fazer tatuagens permanentes ou temporárias, bem como a colocação de piercing em animais, para fins estéticos, no Município de São Paulo, ainda que mediante a utilização de anestésicos, assepsia e observância de boa técnica.
§ 1º Entende-se por tatuagem qualquer desenho ou inscrição feitos pela aplicação cutânea de tinta, corantes e pigmentos, indeléveis ou temporários, através de agulhas, nas camadas da pele.
§ 2º Entende-se por piercing qualquer peça metálica ou de qualquer material, de tamanho, aspecto e forma variáveis, utilizado para fins meramente estéticos, que se prende ao corpo do animal através de um orifício na pele.
§ 3º Esta Lei não se aplica a eventuais inscrições alfanuméricas, visando a identificação do animal, em razão de finalidades técnicas ou científicas, e de uso consagrado, conforme regulamentação.
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei implicará aos infratores as seguintes penalidades:
I - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por tatuagem realizada, ou piercing implantado, em um mesmo ou vários animais, a ser aplicável ao tatuador ou responsável pelo estabelecimento, bem como ao proprietário do animal; e
II - cassação da licença do funcionamento.
§ 1º Não se concederá pelo prazo de 05 (cinco) anos nova licença de funcionamento para a mesma atividade a imóvel cujo requerente tenha sido autuado pelas práticas vedadas no art. 1º.
§ 2º A multa de que trata o inciso I deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso da extinção desse índice será adotado outro que reflita o poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar a violação ao disposto nesta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de junho de 2025, 472º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI
Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 9 de junho de 2025.
Documento original assinado nº 127210106
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo