Acrescenta o art. 155-A à Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016, bem como altera a redação do § 2º do art. 124 da Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016, com a redação dada pela Lei nº 16.886, de 4 de maio de 2018, e dá outras providências.
LEI Nº 17.897, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
(Projeto de Lei nº 608/22, do Vereador Paulo Frange – PTB)
Acrescenta o art. 155-A à Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016, bem como altera a redação do § 2º do art. 124 da Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016, com a redação dada pela Lei nº 16.886, de 4 de maio de 2018, e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 155-A à Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016, com a seguinte redação: (Artigo declarado inconstitucional pela ADI nº 2126484-89.2024.8.26.0000)
“Art. 155-A. Nos lotes remanescentes decorrentes de implantação de melhoramentos viários em áreas próximas dos sistemas de transporte coletivo de média e alta capacidade existentes na orla do Rio Jurubatuba, as condições de instalação de atividades, parcelamento, uso e ocupação do solo serão as mesmas aplicadas nas Zonas Eixo de Estruturação de Transformação Metropolitana – ZEM.
§ 1º Os sistemas de transporte coletivo de média e alta capacidade são caracterizados pelos seguintes modais:
I - linhas de trem, metrô e monotrilho;
II - Veículos Leves sobre Trilhos (VLT); e
III - Veículos Leves Sobres Pneus (VLP) elevadas.
§ 2º São consideradas áreas próximas dos sistemas de transporte coletivo de média e alta capacidade:
I - quadras internas às circunferências com raio de 400m (quatrocentos metros) centradas nas estações; e
II - quadras alcançadas pelas circunferências citadas na alínea anterior e internas às circunferências, centradas nos mesmos pontos, com raio de 600m (seiscentos metros).” (NR)
Art. 2º Altera o § 2º do art. 124 da Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016, com a redação dada pela Lei nº 16.886, de 4 de maio de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A regularização prevista no caput poderá ser solicitada até o dia 31 de dezembro de 2023, retroagindo os seus efeitos conforme o caso, desde que respeitada a legislação em vigor.” (NR)
Art. 3º Esta Lei obedece ao disposto no art. 46, § 2º, alíneas “a” e “b” da Lei Orgânica do Município de São Paulo. (Artigo declarado inconstitucional pela ADI nº 2126484-89.2024.8.26.0000)
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. (Artigo declarado inconstitucional pela ADI nº 2126484-89.2024.8.26.0000)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Artigo declarado inconstitucional pela ADI nº 2126484-89.2024.8.26.0000)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de janeiro de 2023, 469º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
MILTON ALVES JUNIOR, Secretário Municipal da Casa Civil - Substituto
MARIA LUCIA PALMA LATORRE, Secretária Municipal de Justiça - Substituta
Publicada na Casa Civil, em 10 de janeiro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo