CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.897 de 10 de Janeiro de 2023

Acrescenta o art. 155-A à Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016, bem como altera a redação do § 2º do art. 124 da Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016, com a redação dada pela Lei nº 16.886, de 4 de maio de 2018, e dá outras providências.

LEI  Nº 17.897, DE  10  DE  JANEIRO  DE  2023

(Projeto de Lei nº 608/22, do Vereador Paulo Frange – PTB)

Acrescenta o art. 155-A à Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016, bem como altera a redação do § 2º do art. 124 da Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016, com a redação dada pela Lei nº 16.886, de 4 de maio de 2018, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 155-A à Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016, com a seguinte redação: (Artigo declarado inconstitucional pela ADI nº 2126484-89.2024.8.26.0000)

“Art. 155-A. Nos lotes remanescentes decorrentes de implantação de melhoramentos viários em áreas próximas dos sistemas de transporte coletivo de média e alta capacidade existentes na orla do Rio Jurubatuba, as condições de instalação de atividades, parcelamento, uso e ocupação do solo serão as mesmas aplicadas nas Zonas Eixo de Estruturação de Transformação Metropolitana – ZEM.

§ 1º Os sistemas de transporte coletivo de média e alta capacidade são caracterizados pelos seguintes modais:

I - linhas de trem, metrô e monotrilho;

II - Veículos Leves sobre Trilhos (VLT); e

III - Veículos Leves Sobres Pneus (VLP) elevadas.

§ 2º São consideradas áreas próximas dos sistemas de transporte coletivo de média e alta capacidade:

I - quadras internas às circunferências com raio de 400m (quatrocentos metros) centradas nas estações; e

II - quadras alcançadas pelas circunferências citadas na alínea anterior e internas às circunferências, centradas nos mesmos pontos, com raio de 600m (seiscentos metros).” (NR)

Art. 2º Altera o § 2º do art. 124 da Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016, com a redação dada pela Lei nº 16.886, de 4 de maio de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A regularização prevista no caput poderá ser solicitada até o dia 31 de dezembro de 2023, retroagindo os seus efeitos conforme o caso, desde que respeitada a legislação em vigor.” (NR)

Art. 3º Esta Lei obedece ao disposto no art. 46, § 2º, alíneas “a” e “b” da Lei Orgânica do Município de São Paulo. (Artigo declarado inconstitucional pela ADI nº 2126484-89.2024.8.26.0000)

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. (Artigo declarado inconstitucional pela ADI nº 2126484-89.2024.8.26.0000)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Artigo declarado inconstitucional pela ADI nº 2126484-89.2024.8.26.0000)

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos  10  de  janeiro  de  2023, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

MILTON ALVES JUNIOR, Secretário Municipal da Casa Civil - Substituto

MARIA LUCIA PALMA LATORRE, Secretária Municipal de Justiça - Substituta

Publicada na Casa Civil, em  10  de  janeiro  de  2023.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo