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LEI Nº 16.489 de 14 de Julho de 2016

Estabelece diretrizes para a criação e instalação do Parque Municipal Morumbi Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 16.489, DE 14 DE JULHO DE 2016

(Projeto de Lei nº 140/14, do Vereador Reis - PT)

Estabelece diretrizes para a criação e instalação do Parque Municipal Morumbi Sul, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de junho de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Poder Público Municipal, quando da criação e instalação do Parque Municipal Morumbi Sul, em área pública localizada na confluência das ruas Nossa Senhora do Bom Conselho e Lira Cearense, no Distrito de Campo Limpo, Subprefeitura do Campo Limpo, pautar-se-á pelas seguintes diretrizes:

I - área de lazer para crianças, com brinquedos e atividades adequadas, inclusive para crianças com necessidades especiais;

II - trilhas para lazer e desenvolvimento de estudos ambientais;

III - área de lazer para pessoas da terceira idade;

IV – (VETADO)

V – (VETADO)

VI - viveiro de plantas que possa produzir mudas para plantio no próprio parque, para distribuição para as escolas da região e para a população em geral, privilegiando-se as espécies nativas da flora existente no local;

VII - equipamentos sanitários em número proporcional à área e ao seu uso potencial pela população;

VIII – (VETADO)

IX – (VETADO)

Art. 2º As instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas das três esferas de governo poderão contribuir com informações, sugestões e recursos humanos e materiais para viabilizar a instalação e manutenção do parque, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de julho de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de julho de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

PL 140/14