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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 6 de 12 de Fevereiro de 2025

Reorganiza o Projeto Especial de Ação – PEA elaborado pelas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 6 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025

SEI 6016.2025/0009139-3

 

Reorganiza o Projeto Especial de Ação – PEA elaborado pelas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO:

- as diretrizes estabelecidas pela SME em seus três eixos de aprendizagem:

              - alfabetização;

              - aprendizagens em todos os anos, ciclos, etapas e modalidades de ensino;

              - educação Integral em tempo integral;

- a necessidade de estabelecer critérios gerais para que as Unidades Educacionais possam elaborar, desenvolver e avaliar seus Projetos Especiais de Ação – PEA, em consonância com o as diretrizes da SME e Projeto Político-Pedagógico;

- a importância da identificação e análise diagnóstica para estabelecer a temática do PEA do ano vigente, com ênfase nas necessidades específicas de cada Unidade, orientada pelos resultados da avaliação do PEA desenvolvido no ano anterior, promovendo a continuidade e o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas;

- o Currículo da Cidade de São Paulo, como importante subsídio para a prática pedagógica, orientado pelos princípios da Inclusão, Equidade e Educação Integral;

- a Matriz de Referência para Avaliação do Rendimento Escolar, como instrumento essencial de apoio ao planejamento pedagógico, que organiza e define os descritores de aprendizagem articulados ao Currículo da Cidade;

- os Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, como documento que subsidia a prática pedagógica;

- o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - CNCA, que estabelece a meta para todos os entes federados para que todos os estudantes estejam alfabetizados ao final do segundo ano, estabelecendo o padrão nacional de desempenho da criança alfabetizada em 743 pontos na escala do Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb;

- a pertinência da utilização dos resultados obtidos nas avaliações internas e externas, como a Prova São Paulo, o Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP) e o Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB), bem como dos índices de desenvolvimento educacional, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Paulistana (IDEP) e o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), como parâmetros que contribuem para a definição de estratégias e ações pedagógicas;

- os resultados das avaliações e os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para cada ano de todos os ciclos, indicados no Currículo da Cidade, como fundamentos para a construção e apropriação do conhecimento, assegurando o respeito ao desenvolvimento integral dos sujeitos;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Reorientar o Projeto Especial de Ação - PEA, concebido como o projeto desenvolvido pelas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, para planejar, organizar e implementar a formação continuada dos educadores.

 

Art. 2º O PEA deve expressar as prioridades formativas da Unidade, alinhadas às diretrizes da SME, ao Currículo da Cidade, ao Projeto Político-Pedagógico e às necessidades de desenvolvimento e aprendizagem dos bebês, crianças e estudantes com o objetivo de aprimorar as práticas pedagógicas e contribuir para a melhoria contínua da qualidade educacional.

 

Art. 3º O PEA deve ser planejado e executado para atender às especificidades, as necessidades e potencialidades das unidades educacionais considerando as etapas e modalidades da educação, conforme disposto no:

I - Anexo I, destinado às Unidades Educacionais de Educação Infantil: Centros de Educação Infantil - CEIs, Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs e Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs;

II - Anexo II, destinado às Unidades Educacionais de Ensino Fundamental: Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs; Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs; Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs; Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs e Educação de Jovens e Adultos – EJAs.

 

Art. 4º Será possibilitada a elaboração de apenas um Projeto Especial de Ação – PEA, por Unidade Educacional, podendo ocorrer a diferenciação das temáticas das pautas formativas considerando os agrupamentos de professores e suas necessidades específicas, as etapas e modalidades do Ensino, bem como os resultados do trabalho pedagógico do ano anterior.

 

Parágrafo único. No Ensino Fundamental, o Projeto Especial de Ação - PEA deverá considerar as ações de formação continuada, acompanhamento, recomposição e fortalecimento das aprendizagens previstas no Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental. (Incluído pela Instrução Normativa SME nº 13/2026)

 

Art. 5º Nas Unidades Educacionais de Ensino Fundamental, a formação dos grupos poderá propiciar a interação entre os professores do mesmo e/ou diferentes ciclos, do mesmo e/ou componentes curriculares, favorecendo a reflexão compartilhada sobre as práticas e a produção de saberes, os estudos e planejamentos específicos.

 

Art. 6º São estratégias a serem desenvolvidas no PEA:

I – a tematização e a investigação das práticas pedagógicas vivenciadas nos diferentes ambientes educacionais por meio de procedimentos metodológicos, construídos coletivamente, que visem:

a) a produção de pautas de observação e de acompanhamento;

b) a análise e a problematização dos dados coletados;

c) a elaboração de propostas pedagógicas com foco no desenvolvimento integral dos bebês, crianças, jovens e adultos, seus saberes e sua cultura, que promovam a ampliação dos seus conhecimentos e potencialidades, consolidando de forma efetiva suas aprendizagens.

c) a elaboração de propostas pedagógicas com foco no desenvolvimento integral dos bebês, crianças e estudantes, considerando seus saberes e sua cultura, e as possibilidades de ampliação dos seus conhecimentos e potencialidades (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 13/2026)

II – a implementação de projetos para assegurar a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem, priorizando:

II - estudo e análise dos dados de aprendizagem obtidos por meio das avaliações internas e externas, independentemente da temática escolhida, considerando as desigualdades educacionais e os fatores associados, tais como raça/cor, gênero e nível socioeconômico; (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 13/2026)

a) a evolução nos resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Paulistana - IDEP e o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, e demais avaliações realizadas pela Unidade; (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 13/2026)

b) projetos que assegurem a melhoria da qualidade na Educação Infantil com base nos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana; (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 13/2026)

c) os projetos de Fortalecimento das Aprendizagens, no Ensino Fundamental, para assegurar a ampliação das oportunidades de aprendizagem por meio da Recuperação Paralela e a qualificação da Recuperação Contínua ofertada em sala de aula; (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 13/2026)

d) o papel da escola na superação da lógica de exclusão social, cultural e econômica, corroborando na construção de uma sociedade mais justa, igualitária e com princípios democráticos, por meio da construção de ambientes educacionais inclusivos que respeitem e valorizem a diversidade e reafirmem o direito à diferença, bem como a educação ao longo da vida; (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 13/2026)

e) a articulação entre as diferentes Etapas e Modalidades da Educação; (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 13/2026)

f) o rompimento das fronteiras disciplinares, buscando a integração dos diferentes componentes curriculares nas diferentes áreas do Ensino Médio tanto na Formação Geral quanto nas Unidades de Percurso. (Revogado pela Instrução Normativa SME nº 13/2026)

 

III - compartilhamento, pela equipe gestora, das pautas e formações do acompanhamento das aprendizagens realizadas mensalmente pelas DREs, junto aos participantes do PEA e nas HAs para docentes não participantes do PEA; (Incluído pela Instrução Normativa SME nº 13/2026)

 

IV - estudos para implementação da leitura e escrita em todas as áreas de conhecimento, perpassando a temática escolhida; (Incluído pela Instrução Normativa SME nº 13/2026)

 

V - implementação de projetos para assegurar a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem, priorizando a elaboração e análise dos percursos das ações de Recuperação Paralela e Contínua ofertada em sala de aula, bem como das ações de recomposição e fortalecimento das aprendizagens, com base no Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental; (Incluído pela Instrução Normativa SME nº 13/2026)

 

VI - estudo e análise da evolução do Índice de Desenvolvimento da Educação Paulistana - IDEP e o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, e demais avaliações realizadas pela Unidade; (Incluído pela Instrução Normativa SME nº 13/2026)

 

VII - estudos sobre a transição escolar com progressão das aprendizagens nas adolescências, conforme Recomendação CME 02/2025; (Incluído pela Instrução Normativa SME nº 13/2026)

 

VIII - estudo e análise da melhoria da qualidade na Educação Infantil com base nos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana; (Incluído pela Instrução Normativa SME nº 13/2026)

 

IX - estudos sobre cultura escrita e o pensamento matemático numa perspectiva transversal, independentemente da temática escolhida; (Incluído pela Instrução Normativa SME nº 13/2026)

 

X - análise do papel da escola na superação da lógica de exclusão social, cultural e econômica, corroborando a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e com princípios democráticos, por meio da construção de ambientes educacionais inclusivos que respeitem e valorizem a diversidade e reafirmem o direito à diferença, bem como a educação ao longo da vida; (Incluído pela Instrução Normativa SME nº 13/2026)

 

XI - articulação entre as diferentes Etapas e Modalidades da Educação; (Incluído pela Instrução Normativa SME nº 13/2026)

 

XII - estudo e elaboração de propostas para o rompimento das fronteiras disciplinares, buscando a integração dos diferentes componentes curriculares nas diferentes áreas do Ensino Médio, tanto na Formação Geral quanto nas Unidades de Percurso; (Incluído pela Instrução Normativa SME nº 13/2026)

 

XIII - diálogo mensal sobre os estudos realizados entre equipe gestora da Unidade e a supervisão escolar, que conhece as demandas da Unidade e, pela característica da atuação, consegue articulá-las com outras possibilidades regionais, a fim de potencializar as estratégias de estudo durante o projeto, que considerem os dados de aprendizagem e a busca da superação das desigualdades educacionais no âmbito de governabilidade da Unidade. (Incluído pela Instrução Normativa SME nº 13/2026)

 

Art. 7º Os Profissionais de Educação participarão do Projeto Especial de Ação – PEA, na seguinte conformidade:

I - Coordenador Pedagógico e Diretor de Escola: no horário de trabalho, assumindo a coordenação, na ordem especificada e, na impossibilidade desses, delegando a responsabilidade a outros participantes do projeto;

II - Assistente de Diretor de Escola: no horário de trabalho, desde que com anuência do Diretor de Escola e que não ocasione prejuízo ao serviço;

III - Professores:

a) sujeitos à Jornada Especial Integral de Formação – JEIF: nas horas-adicionais, nos termos do inciso I do artigo 17 da Lei nº 14.660/07;

b) sujeitos à Jornada Básica do Docente – JBD: com jornada completa, nas horas-atividade e/ou Horas de Trabalho Excedente – TEX;

c) sujeitos à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais: em regência de agrupamento ou ocupante de vaga no módulo sem regência, nas horas-atividade.

 

Art. 8º Fica vedada a participação no PEA:

I - aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil – ADIs;

II - aos Professores que optaram por permanecer na Jornada Básica do Professor – JB, instituída pela Lei nº 11.434/93.

 

Art. 9º Será possibilitada a participação no PEA do Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e do Professor de Ensino Fundamental II e Médio que se encontrar em vaga no módulo, sem regência ou com aulas atribuídas a título de complementação de Jornada de Trabalho (CJ), desde que fora de seu turno de trabalho.

§ 1º Os professores mencionados no “caput” farão jus ao Atestado para Fins de Evolução Funcional de que trata o art. 13 desta Instrução Normativa.

§ 2º A participação de que trata o “caput” não produzirá efeitos remuneratórios.

 

Art. 10. O PEA deverá conter:

I - a identificação: Unidade Educacional, Diretoria Regional de Educação e ano letivo;

II - as especificações do Projeto: nome, data de início e término, número de horas, dias da semana e horários;

III - os envolvidos: coordenação e participantes e, no caso de professores, jornada de trabalho;

IV - a justificativa a partir dos resultados e das necessidades formativas dos docentes e articulação com o Projeto Político-Pedagógico, diretrizes da SME e o Currículo da Cidade;

V - os objetivos a serem alcançados a partir das necessidades formativas observadas;

VI - os conteúdos que serão abordados durante a execução do Projeto especificando, inclusive, objeto de estudo vinculado aos resultados de aprendizagem identificados nas avaliações internas e externas;

VII - a descrição das fases/etapas: cronograma de execução e avaliação;

VIII - os procedimentos metodológicos coerentes com a proposta apresentada;

IX - o estabelecimento de metas e explicitação dos resultados esperados mensuráveis com vistas ao estabelecido no Currículo da Cidade, na Matriz de Referência Para Avaliação do Rendimento Escolar e nos Programas e Projetos da Secretaria Municipal de Educação;

X - o acompanhamento e avaliação semestral para a composição da documentação do processo;

XI - as referências bibliográficas;

XII - a assinatura dos participantes;

XIII - o parecer da Equipe Gestora da UE;

XIV - o despacho de autorização do Supervisor Escolar;

XV - a homologação do Diretor Regional de Educação.

Art. 11. Para a composição da documentação referida na alínea "j" do artigo anterior, as Avaliações Semestral e Final do PEA deverão ser detalhadas, anexadas aos registros e apresentadas ao Supervisor Escolar ao final do ano letivo, e conter:

Art. 11. Para a composição da documentação referida no inciso X do art. 10, as Avaliações Semestral e Final do PEA deverão ser detalhadas, anexadas aos registros e apresentadas ao Supervisor Escolar, devendo conter ao final do ano letivo: (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 13/2026)

 

I - apresentação dos resultados mensuráveis, juntamente com uma análise de sua correlação com os objetivos a serem alcançados e os resultados esperados indicados no planejamento do projeto;

II - indicação das necessidades de aprimoramento e/ou necessidades de continuidade do projeto para apoiar os planejamentos futuros.

III - a manifestação da supervisão escolar quanto a verificação da efetivação de pautas dedicadas ao acompanhamento das aprendizagens. (Incluído pela Instrução Normativa SME nº 13/2026)

Parágrafo único. As avaliações do PEA serão objeto de estudo e devolutivas por parte do supervisor escolar à Unidade Educacional, considerando o projeto aprovado e homologado e, quando se tratar de Unidades de Ensino Fundamental, também serão considerados os dados de aprendizagem obtidos no período. (Incluído pela Instrução Normativa SME nº 13/2026)

Art. 12. A avaliação do PEA, contínua, semestral ou final, deve ser entendida como momento de tomada de decisão com vistas à continuidade, redimensionamento ou extinção do Projeto.

§ 1º As avaliações devem ser realizadas coletivamente pelos participantes, Equipe Gestora e Supervisor Escolar, bem como pelo Conselho de Escola/CEI/CEMEI/CIEJA e registrada em livro próprio.

§ 2º As avaliações devem estar pautas nos parâmetros que contribuam para o redimensionamento do trabalho desenvolvido no ano e para o PEA do ano subsequente, tais como:

§ 2º As avaliações devem estar pautadas nos parâmetros que contribuam para o redimensionamento do trabalho desenvolvido no ano e para o PEA do ano subsequente, tais como: (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 13/2026)

I - as temáticas trabalhadas e sua articulação com a justificativa, objetivos e metas;

II - se a metodologia utilizada foi adequada e ensejou a problematização das práticas da Unidade Educacional;

III - no diálogo entre o PEA e as práticas pedagógicas observadas pela equipe escolar no decorrer do ano, ou seja, a articulação entre as necessidades formativas e ação efetivamente realizada;

IV - a coerência da bibliografia utilizada com o objeto de estudo;

V - os resultados alcançados em relação ao aprimoramento das práticas pedagógicas bem como às aprendizagens e desenvolvimento dos bebês, crianças e estudantes.

 

Art. 13. Após a avaliação final do PEA caberá ao Diretor de Escola e ao Coordenador Pedagógico a expedição do “Atestado para Fins de Evolução Funcional”, aos participantes que cumpriram integralmente as seguintes exigências:

I - carga horária mínima de:

a) no CEI e CEMEI, para os Professores de Educação Infantil e Equipe Gestora: 108 (cento e oito) horas relógio anuais, das quais 32 (trinta e duas) horas serão articuladas com a Formação em Contexto e, coordenado ou executado por período mínimo de 08 (oito) meses completos;

b) no CEMEI, EMEI, EMEF, EMEFM, EMEBS, para os Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, Professores de Ensino Fundamental II e Médio e Equipe Gestora: 144 (cento e quarenta e quatro) horas-aula anuais e coordenado ou executado no período mínimo de 08 (oito) meses completos;

II - frequência individual de participação igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária total do Projeto;

III - efetivação da proposta pedagógica nas aulas/turmas.

§ 1º Considerar-se-á como frequência individual presencial no PEA, somente os eventos de formação oferecidos pela SME e/ ou Diretoria Regional de Educação em local diverso ao de sua Unidade Educacional, para os quais o servidor envolvido estiver devidamente convocado.

§ 2º Não serão computados como frequência no PEA, os afastamentos para participar de eventos sindicais e autorizados nos termos do Decreto nº 48.743/07, faltas abonadas e TRE.

§ 3º O Atestado mencionado no “caput” deverá ser validado pelo Supervisor Escolar.

 

Art. 14. O PEA deverá ser apresentado, discutido e avaliado com o Conselho de Escola/CEI/CEMEI e CIEJA, ocasião em que será demonstrada sua pertinência para a ação de formação dos educadores e o aprimoramento das práticas educativas.

 

Art. 15. Caberá ao Coordenador Pedagógico:

I - planejar as ações formativas definidas no PEA considerando necessidades e metas da Unidade Educacional;

II - planejar e utilizar estratégias didáticas de formação que possibilitem a reflexão sobre a prática docente e seu aprimoramento;

III - assegurar os registros sistemáticos das ações desenvolvidas;

IV - organizar os momentos de avaliação das ações desenvolvidas;

V - possibilitar espaços de formação aos professores que não participam do PEA de modo a assegurar o compartilhamento das reflexões e encaminhamentos definidos nos momentos de formação coletiva;

VI - realizar as ações e procedimentos necessários para a efetivação do Produto Final.

VI - elaborar pautas formativas destinadas a momentos de socialização das formações vivenciadas pelos docentes no programa Aprender e Ensinar, assegurando o compartilhamento das reflexões na perspectiva de "Rede formando Rede; (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 13/2026)

VII - participar nas formações mensais ofertadas pela DRE/DIPED e/ou pela SME/COPED, sendo necessário, nos casos de ausência, encaminhar ao órgão regional justificativa assinada pela chefia imediata. (Incluído pela Instrução Normativa SME nº 13/2026)

Art. 16 Caberá ao Diretor de Escola:

I - participar do planejamento e acompanhamento do PEA;

II - assegurar a realização das ações propostas pelo PEA;

III - acompanhar os registros sistemáticos das ações desenvolvidas periodicamente;

IV - convocar para o ingresso na Jornada Especial de Trabalho Excedente (TEX), os professores mencionados na alínea “b” do inciso III do artigo 7º desta Instrução Normativa.

 

Art. 17. Caberá ao Supervisor Escolar:

I - participar das discussões e da elaboração do Projeto e analisar sua pertinência considerando os percursos da Unidade Educacional e apresentar parecer/autorização, observando os seguintes critérios:

a) coerência dos objetivos com a justificativa;

b) coerência com as necessidades de desenvolvimento e aprendizagem dos bebês, crianças e estudantes, considerando, a depender da etapa/modalidade;

c) desenvolvimento da proposta e dos seus procedimentos didático-metodológicos em consonância com o aprimoramento das práticas educativas;

d) adequação entre a carga horária proposta e as características do Projeto;

e) pertinência das indicações bibliográficas, tendo em vista a necessidade de coerência com a justificativa, objetivos e os pressupostos indicados no Currículo da Cidade e demais documentos instituídos pela RME;

II - realizar o despacho de autorização do PEA até a data limite definida em normativa que dispõe sobre o Calendário de Atividades para o ano letivo vigente;

III - acompanhar a realização das ações propostas no PEA;

 

Art. 18. Caberá ao Diretor Regional:

I - homologar o PEA após o despacho da Supervisão Escolar;

II - organizar fluxo de documentação interna para efetivar o cadastro do PEA na Diretoria Regional de Educação e para apoiar no acompanhamento das ações realizadas nas Unidades Educacionais,

III - para o cadastro o PEA deverá conter:

a) nome da Unidade Educacional;

b) nome do Projeto;

c) resultados esperados e metas;

d) número de grupos e seus participantes com horário;

e) início e término do Projeto.

 

Art. 19. O Diretor da Unidade Educacional deverá dar ciência expressa da presente Instrução Normativa a todos os servidores da Unidade Educacional.

 

Art. 20. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa SME nº 14, de 2022.

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 6 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025

Para a elaboração do PEA, com a participação de todos os envolvidos, à vista da situação real da unidade educacional, seu corpo docente e todos os profissionais da unidade e os resultados alcançados no ano anterior com o PEA realizado e a situação das aprendizagens e desenvolvimento dos bebês e crianças.

Na Educação Infantil – CEI, CEMEI e EMEI:

a) a organização de tempos, espaços, materialidades e interações que promovam a autonomia e a multiplicidade de experiências de forma a contemplar os interesses e a participação dos bebês e crianças em projetos individuais e/ou coletivos a partir da escuta e da observação atenta do educador, assegurando o respeito aos seus diferentes ritmos e necessidades, possibilitando a construção das culturas infantis;

b) as múltiplas linguagens como formas de manifestação, expressão e construção de conhecimento, integradas ao universo da infância, garantindo experiências educativas que valorizem a integralidade do aprendizado, sem fragmentação. Essas linguagens devem dialogar com as diversas culturas, etnias e contextos sociais, reconhecendo e respeitando as diferenças, ao mesmo tempo em que aproximam bebês e crianças das práticas sociais significativas, promovendo, no cotidiano, uma educação antirracista, não xenofóbica e pautada na valorização da diversidade e na equidade;

c) a convivência entre bebês e crianças de diferentes idades, garantindo o trânsito entre espaços físicos e sociais, já que os bebês e as crianças efetivamente estabelecem relações diversas entre si, criam e inventam brincadeiras, compartilham saberes em interações intergeracionais, ampliam o seu repertório por meio da interação com outras crianças, com os adultos e as materialidades e exploram novos espaços, ampliando suas vivências, aprendizagens e vínculos sociais de forma significativa e colaborativa;

d) a brincadeira como eixo estruturante, forma de expressão e conhecimento do mundo que se constitui como a principal linguagem dos bebês e das crianças, sendo por meio dela que experimentam, criam e aprendem, produzindo e modificando as culturas infantis;

e) o direito de todo bebê e criança ao contato com a leitura como forma de garantir o acesso a diferentes gêneros textuais para ampliação do repertório cultural e linguístico;

f) a importância do acompanhamento, reflexão, planejamento, da utilização de diferentes instrumentos de registros e da avaliação dos processos de aprendizagens, considerando cada um dos bebês e crianças;

g) o direito linguístico dos bebês e crianças surdas por meio da garantia de um ambiente comunicativo que permita a aquisição da Língua Brasileira de Sinais - Libras, possibilitando a articulação entre as experiências visuais com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico a fim de promover o seu desenvolvimento integral;

h) o direito do bebê e da criança com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, de vivenciarem e estarem inseridos em todas as propostas oportunizadas pela Unidade Educacional atendendo as suas especificidades, singularidades e necessidades.

 

ANEXO I DA Instrução Normativa SME nº 6, de 12 de fevereiro de 2025  (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 13/2026)    

 

Para a elaboração do PEA, com a participação de todos os envolvidos, à vista da situação real da unidade educacional, seu corpo docente e todos os profissionais da unidade e os resultados alcançados no ano anterior com o PEA realizado e a situação das aprendizagens e desenvolvimento dos bebês e crianças.

 

Na Educação Infantil – CEI, CEMEI e EMEI:

 

a) a organização de tempos, espaços, materialidades e interações que promovam a autonomia e a multiplicidade de experiências de forma a contemplar os interesses e a participação dos bebês e crianças em projetos individuais e/ou coletivos a partir da escuta e da observação atenta do educador, assegurando o respeito aos seus diferentes ritmos e necessidades, possibilitando a construção das culturas infantis;

 

b) as múltiplas linguagens como formas de manifestação, expressão e construção de conhecimento, integradas ao universo da infância, garantindo experiências educativas que valorizem a integralidade do aprendizado, sem fragmentação. Essas linguagens devem dialogar com as diversas culturas, etnias e contextos sociais, reconhecendo e respeitando as diferenças, ao mesmo tempo em que aproximam bebês e crianças das práticas sociais significativas, promovendo, no cotidiano, uma educação antirracista, não xenofóbica e pautada na valorização da diversidade e na equidade;

 

c) a convivência entre bebês e crianças de diferentes idades, garantindo o trânsito entre espaços físicos e sociais, já que os bebês e as crianças efetivamente estabelecem relações diversas entre si, criam e inventam brincadeiras, compartilham saberes em interações intergeracionais, ampliam o seu repertório por meio da interação com outras crianças, com os adultos e as materialidades e exploram novos espaços, ampliando suas vivências, aprendizagens e vínculos sociais de forma significativa e colaborativa;

 

d) a brincadeira como eixo estruturante, forma de expressão e conhecimento do mundo que se constitui como a principal linguagem dos bebês e das crianças, sendo por meio dela que experimentam, criam e aprendem, produzindo e modificando as culturas infantis;

 

e) o direito de todo bebê e criança ao contato com a leitura e com a cultura escrita como forma de garantir o acesso a diferentes gêneros textuais para ampliação do repertório cultural e linguístico;

 

f) a importância do acompanhamento, reflexão, planejamento, da utilização de diferentes instrumentos de registros e da avaliação dos processos de aprendizagens, considerando cada um dos bebês e crianças;

 

g) o direito linguístico dos bebês e crianças surdas por meio da garantia de um ambiente comunicativo que permita a aquisição da Língua Brasileira de Sinais - Libras, possibilitando a articulação entre as experiências visuais com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico a fim de promover o seu desenvolvimento integral;

 

h) o direito a uma educação em tempo integral, com ênfase no desenvolvimento integral dos bebês e das crianças, valorizando a integração e as transições entre as diferentes faixas etárias que compõem a unidade educacional, rompendo com a fragmentação dos tempos, dos espaços e das interações;

 

i) reconhecimento dos bebês e das crianças como sujeitos de direitos humanos, conforme os documentos orientadores da SME-SP, como fundamento essencial para o enfrentamento das violências e vulnerabilidades, por meio de práticas educativas pautadas na proteção integral, na escuta e na promoção de uma cultura de paz.

 

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 6 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025

 

 

Para a elaboração do PEA, com a participação de todos os envolvidos, à vista da situação real da unidade educacional, seu corpo docente e todos os profissionais da unidade e os resultados alcançados no ano anterior com o PEA realizado e a situação das aprendizagens e desenvolvimento dos estudantes.

 

No Ensino Fundamental:

 

a) os resultados das avaliações internas e externas (PSP, SARESP, SAEB) e os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para cada ano de todos os ciclos indicados no Currículo da Cidade: a alfabetização e aprendizagem dos objetos de aprendizagem dos diferentes componentes curriculares, assegurando a formação básica dos sujeitos;

b) o planejamento de propostas metodológicas e didáticas que promovam diferentes e equitativas oportunidades de aprendizagem, valorizando as singularidades dos estudantes e ampliando suas experiências formativas de forma inclusiva, significativa e integral;

c) as habilidades da Matriz de Referência para Avaliação do Rendimento Escolar como elementos centrais para o planejamento pedagógico, orientando a construção de estratégias de ensino que promovam o avanço dos níveis de aprendizagem. Essas habilidades devem ser integradas às práticas educacionais de forma a garantir o desenvolvimento contínuo e significativo dos estudantes;

d) as ações voltadas ao fortalecimento das aprendizagens dos estudantes, integrando estratégias de recuperação contínua e paralela previstas no Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental, com o objetivo de identificar e superar dificuldades de aprendizagem;

e) o trabalho pedagógico pautado nos pressupostos da educação integral, equânime e inclusiva indicados no Currículo da Cidade;

f) caso a Unidade tenha estudantes com desempenho ‘abaixo do básico’ na PSP e/ou que não estejam alfabetizados nos Ciclos Interdisciplinar e Autoral, o PEA deverá abordar a situação como objeto de estudo com vistas a proposição de ações pedagógicas para a superação das dificuldades.

 

Na Educação de Jovens e Adultos:

 

a) a educação como direito humano fundamental e instrumento para a melhoria da qualidade de vida de jovens e adultos, numa concepção dialógica e humanista;

b) o trabalho reflexivo coletivo sobre o reconhecimento da interculturalidade e da historicidade dos estudantes nas práticas sociais, para assim se posicionar(em) em defesa da diversidade, da diferença, da tolerância, do respeito às pessoas e às culturas, percebendo o constante movimento de construção, reconstrução e reconhecimento cultural e das identidades dos jovens e adultos;

c) o reconhecimento do perfil da pessoa jovem, adulta e idosa e dos estudantes da Educação Especial, valorizando a diferença, interesses, costumes, valores e atitudes, promovendo a interação desses sujeitos para a sua formação cultural, social e ética;

d) a elaboração de propostas metodológicas e didáticas, na perspectiva de uma educação ao longo da vida, para atender às características dessa modalidade de ensino, favorecendo o acesso e a permanência do jovem, do adulto e do idoso no ambiente educacional;

e) a oferta de itinerários formativos nos CIEJAs e de qualificação profissional inicial na EJA Modular e no CMCT, objetivando a articulação entre a educação e o mundo do trabalho.

 

No Ensino Médio:

 

a) a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos e o ingresso no mundo do trabalho;

b) o desenvolvimento integral dos jovens, por meio de metodologias que conectem os conteúdos escolares à vida prática, às tecnologias e às aspirações dos estudantes, como um instrumento fundamental para alcançar seus objetivos e transformar a realidade social;

c) o estímulo à autonomia e ao protagonismo juvenil, valorizando a participação social e política e incentivando os jovens a construírem seus projetos de vida de maneira consciente e alinhada às transformações sociais e profissionais da sociedade contemporânea;

d) o reconhecimento do jovem como sujeito de direitos e o respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva das juventudes como mobilizador de práticas docentes ao longo de toda a etapa do Ensino Médio;

e) a perspectiva de integração e articulação entre as áreas de conhecimento, da(s) juventude(s), seus anseios e projetos de vida como articuladores de práticas docentes ao longo de toda a etapa do Ensino Médio.

 

 

Fernando Padula Novaes

Secretário Municipal de Educação

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo