CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS – SMSUB Nº 1 de 3 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre os procedimentos para expedição de permissão e autorização para a prestação de serviços de estacionamento com manobrista (valet) no Município de São Paulo, nos termos da Lei nº 13.763, de 22 de março de 2004, do Decreto nº 58.027, de 8 de dezembro de 2017, e do Decreto nº 58.831, de 1º de julho de 2019, em face das alterações promovidas pelo Decreto nº 64.725, de 18 de novembro de 2025, e dá outras providências. 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS – SMSUB Nº 01 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre os procedimentos para expedição de permissão e autorização para a prestação de serviços de estacionamento com manobrista (valet) no Município de São Paulo, nos termos da Lei nº 13.763, de 22 de março de 2004, do Decreto nº 58.027, de 8 de dezembro de 2017, e do Decreto nº 58.831, de 1º de julho de 2019, em face das alterações promovidas pelo Decreto nº 64.725, de 18 de novembro de 2025, e dá outras providências.                                                          

 

IN nº 01/SMSUB/2025

 

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º A expedição de permissão ou autorização para a prestação de serviços de valet – Termo de Permissão de Uso para a prestação de serviços de valet ou Portaria de Autorização para a prestação de serviços de valet – conforme definidos, respectivamente, no inciso I do art. 2º e no art. 18 do Decreto nº 58.027, de 8 de dezembro de 2017, será realizada exclusivamente pela via eletrônica, por meio do Sistema Tô Legal, nos termos do Decreto nº 58.831, de 1º de julho de 2019.

 

Art. 2º O responsável legal deverá efetuar a solicitação para uso do passeio público fronteiriço ao seu estabelecimento mediante perfil de acesso ao sistema eletrônico, com o preenchimento das informações exigidas sobre a natureza da atividade e o aceite das declarações eletrônicas disponibilizadas na plataforma.

 

Art. 3º Os pedidos de permissão ou autorização para a prestação de serviços de valet protocolizados até a data de edição do Decreto nº 64.725, de 18 de novembro de 2025, que estejam pendentes de despacho decisório, deverão ter sua análise concluída pela respectiva Subprefeitura.

§1º Após o término da análise, incumbe à Subprefeitura incluir no Sistema Tô Legal a decisão e os dados necessários para a atualização do banco de dados, emissão do documento e respectivo preço público.

§2º Deverão ser sumariamente indeferidos os processos que apresentem incorreções no requerimento relativas à identificação ou legitimidade do solicitante.

 

Art. 4º O valor mensal previsto na Lei nº 5.062, de 18 de outubro de 1956, devido pela ocupação de área para a instalação de barracas ou bancas destinadas à venda de flores, será atualizado anualmente pela variação de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, com fundamento na Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989.

 

Art. 5º A expedição das guias de pagamento referentes ao uso do espaço público deverá ser realizada exclusivamente por meio do Sistema Tô Legal, observando-se os critérios de cobrança e liquidação previstos na legislação municipal.

Parágrafo único. A emissão da guia DAMSP não poderá ser realizada por outros meios, e o seu pagamento deverá ser feito na rede bancária.

 

Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal das Subprefeituras

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Temas Relacionados