Institui o Índice de Governança e de Integridade – IGI no âmbito da Administração Pública Municipal.
DECRETO Nº 64.418, DE 16 DE JULHO DE 2025
Institui o Índice de Governança e de Integridade – IGI no âmbito da Administração Pública Municipal.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Índice de Governança e de Integridade – IGI no âmbito da Administração Pública Municipal, com o objetivo de mensurar os esforços realizados pelos órgãos municipais para a efetivação da governança organizacional e o aumento da integridade pública.
Art. 2º Compete à Controladoria Geral do Município o planejamento, a coordenação, a execução e a mensuração do Índice de Governança e de Integridade – IGI.
Art. 3º Todos os órgãos da Administração Pública Municipal Direta serão avaliados por meio da mensuração do Índice de Governança e de Integridade – IGI.
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município poderá, mediante instrução normativa, dispor sobre a inclusão de entidades da Administração Municipal Indireta na mensuração do Índice de Governança e de Integridade – IGI.
CAPÍTULO II
DOS INDICADORES E SUA MENSURAÇÃO
Art. 4º O Índice de Governança e de Integridade – IGI é composto por indicadores que expressam critérios de avaliação da gestão, transparência, ouvidoria e integridade dos órgãos municipais.
Art. 5º Caberá à Controladoria Geral do Município, mediante instrução normativa, definir os indicadores que integram o Índice de Governança e de Integridade – IGI, bem como suas metodologias de apuração e cálculo.
Art 6º A criação e a seleção dos indicadores de que trata o artigo 5º deste decreto deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - relevância temática para a promoção da governança e da integridade;
II - viabilidade de mensuração periódica no âmbito de cada órgão avaliado;
III - utilidade, validade, confiabilidade, disponibilidade, simplicidade, clareza, sensibilidade, estabilidade, mensurabilidade, auditabilidade, publicidade, temporalidade e comparabilidade;
IV - fundamentação técnica e normativa.
Art. 7º A mensuração do Índice de Governança e de Integridade – IGI será realizada individualmente, no âmbito de cada órgão avaliado, com periodicidade semestral, a partir dos resultados obtidos nos indicadores que o integram.
§ 1º Sem prejuízo da apuração semestral, poderão ser realizadas mensurações adicionais, mediante justificativa, a pedido de órgão interessado ou por iniciativa da Controladoria Geral do Município, desde que observada a finalidade de subsidiar ações estratégicas ou o atendimento a demandas específicas da Administração Pública.
§ 2º Os órgãos avaliados, conforme disciplinado em instrução normativa da Controladoria Geral do Município:
I – deverão observar os prazos fixados para o envio das informações necessárias à mensuração do Índice de Governança e de Integridade – IGI;
II – disporão de prazos específicos para apresentar impugnação às notas preliminares que lhes forem atribuídas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A Controladoria Geral do Município editará instrução normativa para estabelecer regras complementares necessárias à implementação deste decreto relativamente ao Índice de Governança e de Integridade – IGI.
Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de julho de 2025, 472º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
THALITA ABDALA ARIS
Controladora Geral do Município - Substituta
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI
Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de julho de 2025.
Documento original assinado nº 126712409
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo