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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 332 de 9 de Junho de 2026

Estabelece critérios para reestudos dos Planos de Trabalho para custeio de Contratos de Gestão e outras parcerias relacionadas, com vigência de 1º de junho de 2026 a 31 de julho de 2026.

PORTARIA SMS Nº 332/2026

 

Estabelece critérios para reestudos dos Planos de Trabalho para custeio de Contratos de Gestão e outras parcerias relacionadas, com vigência de 1º de junho de 2026 a 31 de julho de 2026.

 

Luiz Carlos Zamarco, SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para as reanálises e reestudos financeiros dos Planos de Trabalho vinculados às Coordenadorias Regionais de Saúde (CRS), a Coordenadoria de Atenção Hospitalar (CAH) e a Coordenadoria de Atenção Básica (CAB), com o apoio técnico e fornecimento de informações pela Coordenadoria de Parcerias e Contratação de Serviços de Saúde (CPCS), adequando ao Orçamento da Secretaria Municipal de Saúde para 2026;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliações financeiras dos planos de trabalho das parcerias, ponderando eventual adequação das ações e serviços de saúde às necessidades assistenciais e ao orçamento previsto para o exercício de 2026, com os parâmetros financeiros baseados nas prestações de contas realizadas;

CONSIDERANDO as implicações financeiras às parcerias decorrentes dos dissídios coletivos das diversas categorias já aplicados pelas parcerias nos exercícios de 2024, 2025 e 2026 e os previstos para ocorrer durante o exercício de 2026;

CONSIDERANDO as implicações financeiras às parcerias decorrentes dos reajustes contratuais impostos sobre contratos de prestação de serviços contínuos de facilities, de serviços profissionais, locação de imóveis, locação de equipamentos, etc.;

CONSIDERANDO a necessidade de recomposição parcial de custos efetivamente comprovados, sem caracterização de reajuste contratual automático ou linear;

CONSIDERANDO a nova ferramenta – SICAP - para análise e avaliação de dados qualificados de custos, considerando as prestações de contas e plano de trabalho e na sua ausência, o Sistema Websaass e as prestações de contas entregues;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XII do artigo 18 da Lei Federal nº 8.080/90;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 14.132/2006, e no Decreto Municipal nº 52.858/2011, especialmente no que se refere à execução, ao acompanhamento, à avaliação dos Planos de Trabalho e à fiscalização dos Contratos de Gestão celebrados pela Secretaria Municipal da Saúde;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar as Coordenadorias Regionais de Saúde (CRS), a Coordenadoria de Atenção Hospitalar (CAH) e a Coordenadoria de Atenção Básica (CAB), com apoio técnico e de informações da Coordenadoria de Parcerias e Contratação de Serviços de Saúde (CPCS) a reavaliarem os Planos de Trabalho dos Contratos de Gestão e outras parcerias relacionados e suas propostas de aditivos, considerando as despesas apresentadas em Prestação de Contas:

Parágrafo único. Para os ajustes dos Planos de Trabalho em curso, aos valores demonstrados em prestação de contas, será considerada a média de valores apresentados nas prestações de contas, preferencialmente, aos registrados no SICAP e, na sua ausência, ao Sistema Websaass e/ou as prestações de contas apresentadas.

Art. 2º As propostas deverão ser apresentadas em forma de Aditivo Contratual, contemplando os complementos de recursos a cada rubrica orçamentária, com validade para os meses de junho e julho de 2026, respeitado o menor valor calculado entre os critérios descritos nos artigos 3º e 4º desta Portaria.

Parágrafo único. São elegíveis à reavaliação nos termos deste artigo os Contratos de Gestão e demais parcerias relacionados no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º Os percentuais limites deverão ser aplicados sobre o custeio de cada rubrica do plano de contas, considerando os valores apresentados em prestações de contas, excetuando as despesas institucionais, tendo como base de cálculo o período especificado:

I - para a rubrica de pessoal e reflexos, deverá ser aplicado o limite máximo de 11,18% (onze virgula dezoito por cento) sobre os valores apresentados em prestação de contas de agosto de 2025, já disponibilizada no SICAP ou Websaass ou prestação de contas;

II - para as demais rubricas, destinadas ao custeio geral, exceto despesas institucionais, deverá ser aplicado o limite máximo de 6,98% (seis virgula noventa e oito por cento) sobre a média dos custos apurados nos últimos 06 (seis) meses das prestações de contas, já disponibilizada no SICAP ou Websaass ou prestação de contas;

III - para a rubrica destinadas ao custeio das despesas institucionais, o valor será a média dos custos apurados nos últimos 06 (seis) meses, já disponibilizada no SICAP ou Websaass ou prestação de contas, limitado as condições estabelecidas na Portaria 555 de 13 de setembro de 2023.

§ 1º Deverão ser desconsiderados para o cálculo de aplicação do percentual de que trata o inciso II deste artigo os contratos de serviços, locações e outros já reajustados nos últimos 6 (seis) meses.

§ 2º Toda e qualquer inconsistência verificada aos valores coletados nos sistemas de prestação de contas, deverá ser primeiramente averiguada e corrigida nos próprios sistemas, a fim de elaboração da memória de cálculo para o cálculo do Termo Aditivo.

§ 3º Os percentuais definidos nesta Portaria constituem limites máximos e improrrogáveis para fins de aditamento, devendo a apuração dos valores basear-se estritamente nas despesas reais e necessárias de cada contrato, devidamente comprovadas nas prestações de contas, vedada a concessão automática de reajustes no teto fixado.

§ 4º Excepcionalmente, para fins de recomposição parcial do Plano de Trabalho, poderão ser considerados custos assistenciais previstos no instrumento contratual e não integralmente executados no período de referência, notadamente os relativos à composição de recursos humanos, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - demonstração técnica inequívoca da necessidade assistencial e da respectiva previsão no Plano de Trabalho vigente;

II - apresentação, por parte da entidade, de Plano de Providências contendo cronograma detalhado para a efetiva implementação, regularização ou recomposição da estrutura pactuada;

III - fixação de metas objetivas e prazos peremptórios para o cumprimento das providências propostas;

IV - manifestação técnica conclusiva e favorável da área competente da Secretaria Municipal da Saúde quanto à pertinência, razoabilidade e interesse público da recomposição pretendida.

§ 5º Os Termos Aditivos celebrados com fundamento no § 4º deste artigo deverão prever: (i) prazo máximo para a implementação das providências assumidas pela entidade parceira; (ii) obrigação de demonstração do cumprimento do Plano de Providências nas prestações de contas subsequentes; e (iii) cláusula resolutiva ou de ressarcimento proporcional dos valores eventualmente repassados, caso não seja comprovado o cumprimento do Plano de Providências ou a efetiva implementação da estrutura assistencial que justificou a recomposição financeira autorizada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação aplicável e no instrumento contratual.

Art. 4º O aditivo ao Plano de Trabalho ao qual refere-se o artigo 2º, não poderá exceder o limite de 6,98% (seis virgula noventa e oito por cento) sobre o atual Plano de Trabalho de custeio atual.

Parágrafo único. Os Contratos de Gestão e outras parcerias listados no Anexo II desta Portaria, terão os valores de seus Planos de Trabalho ajustados diretamente, conforme o critério estabelecido no artigo 4º.

Art. 5º Esta Portaria, obedecidas as suas disposições, possui efeitos de autorização para realização das despesas, nos termos do art. 18 do Decreto nº 64.904, de 15 de janeiro de 2026, não dispensando a prévia verificação da disponibilidade orçamentária e financeira, a emissão da respectiva reserva de recursos e do correspondente empenho, bem como a regular instrução individualizada de cada processo administrativo de aditamento.

Parágrafo único. O cumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria não confere direito subjetivo ao aditamento, o qual permanece condicionado à conveniência e oportunidade da Administração, à disponibilidade orçamentária e financeira e à regular instrução do respectivo processo administrativo.

Art. 6º Os procedimentos administrativos para aprovação do Plano de Trabalho descritos nos artigos 2º e 4º deverão ser regularmente instruídos até 20 de junho de 2026, com os seguintes elementos, como condição necessária para a eficácia da presente autorização:

I - manifestação da entidade;

II - emissão dos pareceres técnicos conclusivos em relação às análises realizadas e aos critérios utilizados nos cálculos do aditamento;

III - juntada da documentação relativa à regularidade jurídico-fiscal atualizada;

IV - emissão de parecer jurídico-formal sobre a regularidade da minuta e da documentação relativa à regularidade jurídico-fiscal da entidade;

V - termo de aditamento, a ser devidamente formalizado e assinado pelas partes, contendo o cronograma de execução físico-financeiro para o período;

VI - publicação do extrato do aditamento no Diário Oficial do Município. 

Parágrafo único. O pagamento do aditamento será efetuado após a formalização do Aditivo, em data complementar relativa a competência do mês de junho de 2026 e em data regular para o mês de julho de 2026.

Art. 7º Na análise, manifestação e anuência dos aditamentos previstos nesta Portaria, as áreas técnicas competentes deverão observar os requisitos estabelecidos no Parecer PGM/CGC  Nº 098212341.

Art. 8º Esta Portaria tem caráter excepcional e temporário, circunscrito ao período nela estabelecido, não constituindo precedente administrativo, nem gerando direito adquirido ou fundamento para pleitos futuros de recomposição financeira, reajuste ou revisão de Planos de Trabalho.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Integram o presente ato normativo o ANEXO I (158356053) e o ANEXO II (158356061).

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo