Dispõe sobre o reembolso ao órgão ou entidade cedente, nos casos de afastamento de servidores ou empregados públicos, sem prejuízo de vencimentos, para prestação de serviços no Tribunal de Contas do Município de São Paulo, bem como sobre o reembolso ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no caso de afastamento de seus servidores, sem prejuízo de vencimentos, para prestação de serviços em outros órgãos ou entidades da Federação.
RESOLUÇÃO Nº 7/2026
Dispõe sobre o reembolso ao órgão ou entidade cedente, nos casos de afastamento de servidores ou empregados públicos, sem prejuízo de vencimentos, para prestação de serviços no Tribunal de Contas do Município de São Paulo, bem como sobre o reembolso ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no caso de afastamento de seus servidores, sem prejuízo de vencimentos, para prestação de serviços em outros órgãos ou entidades da Federação.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
DO AFASTAMENTO DE SERVIDORES DE OUTROS ÓRGÃOS PARA O TCMSP
Art. 1º O afastamento de servidores ou empregados públicos de outros órgãos ou entidades da Federação para prestarem serviços no Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sem prejuízo dos respectivos vencimentos, poderá ser realizado mediante reembolso das importâncias pagas a título de remuneração ao órgão ou entidade de origem.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Plenário poderá decidir pelo não reembolso por ausência de amparo legal, insuficiência de recursos orçamentários, ou motivos de conveniência e oportunidade.
Art. 2º O pedido de afastamento de servidor ou empregado público de outro órgão ou entidade da Federação deverá ser instruído com:
I - dados do servidor requisitado e do órgão ou entidade de origem;
II - justificativa do pedido, com demonstração do interesse público;
III - prazo do afastamento pretendido;
IV - indicação das atribuições a serem desempenhadas e da unidade de exercício;
V - 2 (dois) últimos comprovantes de pagamento do servidor ou empregado público, com discriminação das parcelas remuneratórias, descontos e encargos patronais obrigatórios;
VI - indicação da base legal que autoriza o afastamento sem prejuízo de vencimentos, bem como, se houver, da norma que disciplina a transferência do encargo financeiro ao cessionário.
§ 1º O requerimento, contemplando as informações constantes dos incisos I a IV, deverá ser formulado pelos Gabinetes da Presidência, dos Conselheiros, dos Dirigentes da Escola de Contas e do Nucleo de Tecnologia da Informação, ou pelo Secretário Geral.
§ 2º Caberá a Coordenadoria de Recursos Humanos a instrução dos incisos V e VI, assim como a verificação da disponibilidade orçamentária para o atendimento da despesa.
Art. 3º Autuado o expediente administrativo, os autos serão encaminhados à Presidência que determinará sua submissão ao Plenário para deliberação.
§1º Na hipótese de prorrogação do afastamento, ficam dispensadas as providências previstas no inciso I e II do art. 2º, ressalvada a atualização da estimativa dos valores a serem reembolsados.
§2º Constatada a insuficiência de dotação orçamentária, tal circunstância deverá ser expressamente consignada nos autos, a fim de subsidiar a deliberação superior.
§3º Aprovada a matéria pelo Plenário, será expedido ofício ao órgão ou entidade cedente, solicitando o afastamento do servidor ou empregado público.
Art. 4º O servidor ou empregado público afastado somente poderá iniciar o exercício no Tribunal após a comunicação formal do órgão ou entidade cedente acerca da autorização do afastamento, acompanhada da publicação oficial.
Parágrafo único. No início do exercício, o servidor ou empregado público formalizará sua opção pela remuneração do órgão ou entidade de origem, quando cabível.
Art. 5º Autorizado o reembolso, sua efetivação mensal ficará condicionada à apresentação, pelo órgão ou entidade cedente, de ofício encaminhado à Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal , até o 5º dia útil do mês subsequente ao da competência da despesa, acompanhado de demonstrativo analítico por rubricas de pagamento, que após conferência dos valores, promoverá a instrução do processo e o encaminhará para empenho, liquidação e pagamento.
Parágrafo único. Do ofício deverão constar, ainda, os dados bancários do órgão ou entidade cedente para pagamento, bem como os valores totais relativos ao(s):
I - vencimentos e vantagens;
II - décimo terceiro salário;
III - adicional de um terço de férias;
IV - encargos sociais patronais.
Art. 6º O reembolso será efetuado até o último dia útil subsequente ao da competência da despesa, observados os critérios desta Resolução.
§1º São parcelas reembolsáveis:
I - vencimento padrão, salário, vencimento básico, soldo e subsídio;
II - gratificações, horas extras, adicionais e vantagens remuneratórias de caráter permanente ou continuado, desde que o servidor continue a fazer jus ao seu recebimento durante o afastamento;
III - adicionais por tempo de serviço, produtividade ou mérito;
IV - décimo terceiro salário;
V - férias e adicional de um terço constitucional;
VI - auxílio-maternidade e auxílio-doença, quando não houver compensação legal;
VII - encargos sociais e trabalhistas patronais, inclusive contribuição previdenciária e FGTS, quando cabível;
VIII - contribuição patronal ao regime de Previdência Complementar, quando devida.
§2º Não haverá reembolso das seguintes parcelas:
I - valores que excedam o teto remuneratório aplicável no órgão ou entidade cedente;
II - participações nos lucros ou resultados;
III - multas, juros e/ou correção monetária de qualquer natureza;
IV - parcelas relativas a cargo em comissão ou função de confiança exercidos no órgão ou entidade cedente;
V - valores decorrentes de programas de desligamento incentivado;
VI - benefícios assistenciais, tais como auxílio-funeral, auxílio-natalidade, auxílio-creche, assistência pré-escolar, assistência à saúde, auxílio-refeição e auxílio-alimentação;
VII - parcelas indenizatórias ou remuneratórias de natureza temporária, eventual ou vinculadas exclusivamente à função exercida no órgão ou entidade de origem;
VIII - indenização por conversão de licença-prêmio em pecúnia;
IX - verbas remuneratórias ou indenizatórias decorrentes de decisão judicial relativas a período anterior ao afastamento;
X - outras parcelas não incorporadas à remuneração do servidor ou empregado público cedido.
Art. 7º Os servidores ou empregados públicos afastados para prestarem serviços no Tribunal ficam sujeitos aos mesmos deveres, proibições e regime de responsabilidade aplicáveis aos servidores do TCMSP, no que couber.
DO AFASTAMENTO DE SERVIDORES DO TCMSP
Art. 8º Poderá o Plenário autorizar o afastamento de servidor do Tribunal, sem prejuízo de vencimentos, para prestar serviços junto à Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, mediante reembolso das importâncias pagas pelo Tribunal, a título de remuneração, durante o período de afastamento, observada a legislação aplicável.
§1º O afastamento poderá ser autorizado sem reembolso ao Erário, por motivo de interesse público, cooperação institucional, reciprocidade ou nos termos da Lei Federal nº 6.999/82.
§2º Somente poderá ser afastado, nos termos deste artigo, servidor efetivo estável.
§3º Fica vedado o afastamento de servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão, exceto quando requisitado pela Justiça Eleitoral.
Art. 9º Compete à Coordenadoria de Recursos Humanos adotar as providências relativas à instrução funcional do afastamento e ao acompanhamento mensal dos valores devidos, cabendo à unidade financeira competente conferir e acompanhar o efetivo reembolso.
§ 1º Sempre que possível, poderá ser celebrado convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere entre o Tribunal e o órgão ou entidade cessionária, com detalhamento das providências relativas ao afastamento e ao reembolso.
§ 2º O órgão ou entidade cessionária deverá acompanhar e informar a frequência do servidor durante o período do afastamento, comunicando qualquer ocorrência que se apresente em desacordo com a legislação vigente.
Art. 10. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidas pela Presidência, com apoio da Coordenadoria de Recursos Humanos e das demais unidades técnicas competentes.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 29 de abril de 2026.
a) DOMINGOS DISSEI – Conselheiro Presidente; a) RICARDO TORRES – Conselheiro Vice-Presidente; a) ROBERTO BRAGUIM – Conselheiro Corregedor; a) JOÃO ANTONIO
– Conselheiro; a) EDUARDO TUMA – Conselheiro.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo