Altera as Resoluções CMUV nº 17, de 12 de dezembro de 2017 e nº 22, de 29 de outubro de 2019, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO 35, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera as Resoluções CMUV nº 17, de 12 de dezembro de 2017 e nº 22, de 29 de outubro de 2019, e dá outras providências.
O Comitê Municipal de Uso do Viário (CMUV), na forma do Decreto Municipal nº 56.981, de 10 de maio de 2016 c.c. Decreto Municipal nº 57.889, de 21 de setembro de 2017 c.c. Decreto Municipal nº 58.907, de 9 de agosto de 2019, torna público que, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2024,
RESOLVEU:
Art. 1º. A alínea “d” do § 5º do artigo 4º da Resolução CMUV nº 17, de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. [...]
§5º. [...]
d) Proposta dos locais de disponibilização das bicicletas, preferencialmente em vias públicas providas de estruturas cicloviárias, incluindo mapa detalhado e a planilha de endereços propostos (logradouro, numeral, e definição de ocupação de via), a indicação do local pretendido para a instalação das estações, que poderão ser compartilhadas quando houver mais de uma OTTC, se adotado esse modelo, ou os locais pretendidos para estacionamento, no caso do modelo sem estações, vedando-se a instalação de estações nas áreas com vagas regulamentadas para estacionamentos de veículos específicos, locais com proibição de estacionamentos e/ou paradas, nas faixas exclusivas ou preferenciais.
Art. 2º. Ficam acrescidos os incisos XXIII, XXIV, XXV e XXVI ao artigo 11 da Resolução CMUV nº 17, de 12 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
Art. 11. [...]
XXIII – Assegurar sistema de georreferenciamento para monitoramento individual de cada unidade de bicicleta em circulação no viário do Município de São Paulo, sem prejuízo do seu compartilhamento com as autoridades de trânsito competentes;
XXIV – Promover medidas eficazes para que as bicicletas somente trafeguem no sentido autorizado na via ou espaço público, devendo respeitar as regras de trânsito estabelecidas no artigo 58 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB);
XXV – Compartilhar com o CMUV, anualmente, até o dia 15 de janeiro, no e-mail: cmuv.credenciamento@prefeitura.sp.gov.br, relatório detalhando quais providências foram tomadas pela OTTC em face do uso inadequado de bicicletas pelos usuários, individualmente, especificando, pelo menos, a data, o local, o descritivo da conduta praticada e a medida adotada para o caso;
XXVI - Assegurar, às suas expensas, a imediata retirada de equipamentos que tenham sido estacionados ou descartados por usuários em locais não autorizados, sob pena de serem considerados veículos abandonados à luz da Lei Municipal nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002 e normas regulamentadoras.
Art. 3º. A alínea “d” do inciso II do artigo 4º da Resolução CMUV nº 22, de 29 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. [...]
II – [...]
d) Proposta dos locais de instalação das estações/estacionamentos, preferencialmente em vias públicas providas de estruturas cicloviárias, incluindo a indicação do local pretendido, mapa detalhado e planilha de endereços propostos pela OTM (logradouro, numeral, e definição de ocupação de via), observado o disposto no §5º, vedando-se a instalação nas áreas com vagas regulamentadas para estacionamentos de veículos específicos, locais com proibição de estacionamentos e/ou paradas, nas faixas exclusivas ou preferenciais e nas vias públicas com velocidade superior a 40km/h (quarenta quilômetros por hora), salvo se providas de ciclovia ou ciclofaixa.
Art. 4º. O artigo 5º, § 5º, da Resolução CMUV nº 22, de 29 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. [...]
§5º. No caso do parágrafo anterior, o custeio, a manutenção/reposição e a implantação da sinalização das estações/estacionamentos ficarão a cargo das OTMs.
Art. 5º. O artigo 14 da Resolução CMUV nº 22, de 29 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. As estações somente poderão ser implantadas em vias públicas com velocidade igual ou inferior a 40km/h (quarenta quilômetros por hora), salvo se providas de ciclovia ou ciclofaixa, desde que respeitem as disposições do Decreto Municipal nº 59.671, de 7 de agosto de 2020, dentre outros disciplinamentos incidentes, relacionados à largura de calçadas, sinalização e faixas, espaços, rebaixamentos e suas extensões, sempre mediante aprovação da unidade administrativa (Subprefeitura) responsável pela área geográfica.
I – Revogado;
II – Revogado;
III – Revogado.
§1º. [...]
§2º. Respeitando o disposto no caput, quando houver mais de uma OTM, as estações poderão ser compartilhadas e divididas em módulos, delimitadas por pintura da marca de sinalização, para utilização das OTMs, ficando vedado a uma mesma operadora possuir dois módulos na mesma estação.
§3º. Revogado.
§4º. Revogado.
§5º. [...]
Art. 6º. O artigo 15 da Resolução CMUV nº 22, de 29 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. Os estacionamentos descritos no artigo 1º, § 3º, inciso I, da presente Resolução, somente serão permitidos em vias públicas com velocidade menor ou igual a 40km/h (quarenta quilômetros por hora), salvo se providas de ciclovia ou ciclofaixa, nos locais devidamente sinalizados para este fim, desde que se observe o Decreto Municipal nº 59.671, de 7 de agosto de 2020, assegurando o deslocamento livre de pedestres e a faixa de serviço.
I – Revogado;
II – Revogado;
III – Revogado.
Parágrafo único. Revogado.
§1º. Somente será autorizado estacionamento/estação, independentemente da OTM, com comprimento máximo de 5,0m (cinco metros), incluída a pintura da marca de canalização, mantendo-se uma distância mínima entre elas de 200m (duzentos metros).
§2º. A OTM terá o prazo máximo de 3 (três) horas para recolhimento dos patinetes localizados nos Grupos 1 e 2, e de 6 (seis) horas naqueles constantes nos Grupos 3 e 4, vedada sua prorrogação, considerando-se, após o decurso destes prazos, como veículos abandonados.
Art. 7º. Altera a redação do caput e acrescenta os incisos XI, XII, XIII e XIV e um parágrafo único ao artigo 16 da Resolução CMUV nº 22, de 29 de outubro de 2019, com a seguinte redação:
Art. 16. Ficam expressamente vedadas as estações e os estacionamentos de patinetes elétricos:
(...)
XI – Nas áreas com vagas regulamentadas para estacionamentos de veículos específicos;
XII – Nos locais com proibição de estacionamento e/ou parada;
XIII - Na faixa exclusiva ou preferencial;
XIV – Demais locais em que o estacionamento é proibido, conforme regras gerais estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Parágrafo único. Em havendo o descumprimento do disposto neste artigo, considerar-se-á o equipamento como veículo abandonado à luz da Lei Municipal nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, Decreto Municipal nº 51.832, de 1 de outubro de 2010 e demais normas regulamentadoras, sem prejuízo da incidência de penalidade à OTM responsável.
Art. 8º. Ficam acrescidos os incisos XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI ao artigo 25 da Resolução CMUV nº 22, de 29 de outubro de 2019, com a seguinte redação:
Art. 25. [...]
XXXII – Assegurar sistema de georreferenciamento para monitoramento individual de cada unidade de patinete em circulação no viário do Município de São Paulo, sem prejuízo do seu compartilhamento com as autoridades de trânsito competente;
XXXIII – Promover medidas eficazes para que os patinetes somente trafeguem no sentido autorizado na via ou espaço público, devendo respeitar as regras de trânsito, assegurando o cumprimento do artigo 12 desta Resolução, vedando-se sua circulação em calçadas;
XXXIV – Compartilhar com o CMUV, anualmente, até o dia 15 de janeiro, no e-mail: cmuv.credenciamento@prefeitura.sp.gov.br, a título informativo, relatório detalhando quais providências foram adotadas pela OTM em face do uso inadequado de patinetes pelos usuários, individualmente, especificando, pelo menos, a data, o local, o descritivo da conduta praticada e a medida adotada para o caso;
XXXV - Assegurar, às suas expensas, a imediata retirada de equipamentos que tenham sido estacionados ou descartados por usuários em locais não autorizados, sob pena de serem considerados veículos abandonados à luz da Lei Municipal nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002 e demais normas regulamentadoras;
XXXVI - Garantir que os equipamentos somente circulem dentro dos padrões, nas vias e velocidades autorizadas, e que sejam estacionados em locais adequados, utilizando-se do controle de georreferenciamento para o monitoramento individual de cada unidade de patinete.
Art. 9º. Às operadoras que possuírem o credenciamento em vigor e estejam efetivamente operando o serviço no viário paulistano no momento da publicação desta Resolução, considerar-se-á como prazo final o dia 5 de maio de 2025, para adequarem-se aos termos desta norma junto às autoridades competentes, sob pena da aplicação de penalidade.
Art. 10. Ficam expressamente revogados desta Resolução CMUV nº 22, de 29 de outubro de 2019:
a) os incisos I, II e III, e §§ 3º e 4º, do artigo 14;
b) os incisos I, II e III, e parágrafo único, do artigo 15.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo