Enquadra como ZONA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO CULTURAL - ÁREA DE PROTEÇÃO CULTURAL (ZEPEC – APC) os espaços de exibição cinematográfica denominados como Território Augusta de Cinema, na Subprefeitura Sé.
RESOLUÇÃO 07/CONPRESP/2025
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, nos termos da Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014, revisada pela Lei 17.975/2023 e alterada pela Lei nº 18.157/2024; e competência atribuída pelo Decreto nº 56.725, de 16 de dezembro de 2015; conforme decisão dos Conselheiros presentes à 819ª Reunião Ordinária realizada em 14 de abril de 2025; e
CONSIDERANDO os espaços de exibição cinematográfica identificados inicialmente como “Espaço Itaú de Cinema/Augusta e Espaço Itaú de Cinema/Augusta-Anexo", compostos por dois imóveis: o antigo Cine Majestic, à Rua Augusta nº 1475 (Salas 1, 2 e 3; contribuinte 010.058.0003-0 da Secretaria da Fazenda), e o Anexo, à Rua Augusta nº 1470 (Salas 4 e 5; contribuinte 010.055.0021-5);
CONSIDERANDO que os locais de exibição, aqui denominados como Território Augusta de Cinema, caracterizam-se como salas de exibição cinematográfica, e enquadram-se na tradicional categoria de cinema de rua, constituindo, portanto, “(…) locais destinados à formação, produção e exibição pública de conteúdos culturais e artísticos, como teatros e cinemas de rua”, de acordo com o Artigo 2º, do Decreto Municipal nº 56.725/2015;
CONSIDERANDO que essas salas de exibição constituem um dos locais em São Paulo para esse tipo de organização espacial de exibição cinematografica;
CONSIDERANDO a historicidade desses espaços e dos imóveis que o compõem, como parte do circuito paulistano de cinema de rua, sendo testemunhos dessa forma de exibição na Rua Augusta, desde 1947 no imóvel de nº 1475 e desde 1995 no imóvel de nº 1470, contribuindo, assim, “(...) para a dinamização da vida cultural, social, urbana, turística e econômica da cidade”, conforme o Artigo 2º, do Decreto Municipal nº 56.725/2015;
CONSIDERANDO que esses espaços se localizam na área do Território de Interesse da Cultura e da Paisagem (TICP) Paulista-Luz, estando em consonância com a preferência prevista no artigo 67 da Lei Municipal nº 16.050/2014, revisada pela Lei 17.975/2023 e alterada pela Lei nº 18.157/2024; e
CONSIDERANDO o contido nos processos SEI nº 6025.2023/0003531-6;, SEI nº 6025.2023/0012442-4 e SEI 6025.2024/0026675
RESOLVE:
Artigo 1º – ENQUADRAR como ZONA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO CULTURAL - ÁREA DE PROTEÇÃO CULTURAL (ZEPEC – APC) os espaços de exibição cinematográfica denominados, nesta Resolução, como TERRITÓRIO AUGUSTA DE CINEMA, na Subprefeitura Sé, atualmente localizados nos seguintes imóveis:
- Rua Augusta nº 1475, correspondendo às atuais Salas de Exibição nos. 1, 2 e 3 (contribuinte 010.058.0003-0, da Secretaria Municipal da Fazenda, e Matrícula 1.475 do 13º CRI);
- Rua Augusta nº 1470, correspondendo às atuais Salas de Exibição nos. 4 e 5 (contribuinte 010.055.0021-5, da Secretaria Municipal da Fazenda e Matrícula 110.234 do 13º CRI, em área maior decorrente de unificação de antigas matrículas).
Artigo 2º – No prazo de 5 (cinco) anos, ou nas demais circunstâncias previstas pela Lei 16.050/2014 e pelo Decreto nº 56.725/2015, em seu artigo 10, a Comissão Técnica de Análise da ZEPEC-APC deverá realizar uma reavaliação obrigatória dos fundamentos que justificaram o enquadramento destes bens como ZEPEC-APC, instruindo o Conpresp para a deliberação de manutenção ou não deste enquadramento.
Artigo 3º - Conforme o artigo 9°, parágrafos 2º e 3º, do Decreto nº 56.725/2015, a demolição ou ampliação, aprovação de edificação no espaço ou a interrupção da atividade de exploração de cinema nos imóveis enquadrados deverão ser previamente analisadas pela Comissão Técnica de Análise, e posteriormente deliberadas pelo CONPRESP, respeitadas as decisões administrativas já proferidas, podendo ser consultados órgãos, assessorias técnicas e demais agentes cabíveis, quando pertinente.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo