Tomba o imóvel situado à RUA VISCONDE DE OURO PRETO nº 118 e 124 (Setor 010 - Quadra 013 - Lote - 0015-7 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), no bairro da Consolação, Subprefeitura da Sé, objeto da Matrícula nº 104.322 do 5º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.
RESOLUÇÃO Nº 12/CONPRESP/2025
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações posteriores, conforme decisão dos Conselheiros presentes à 826ª Reunião Ordinária e à 835ª Reunião Ordinária, realizadas em 18 de outubro de 2025 e em 19 de janeiro de 2026 respectivamente, e
CONSIDERANDO o valor histórico, arquitetônico, urbano e afetivo da edificação situada no bairro da Consolação para a população local e para a Cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO que o sobrado é um remanescente das primeiras formas de ocupação da Rua Visconde de Ouro Preto;
CONSIDERANDO que o edifício é não apenas uma tipologia arquitetônica do início do século XX, mas também um testemunho do modo de morar das camadas médias da sociedade paulistana neste período;
CONSIDERANDO a implantação do imóvel em esquina, no ponto mais elevado da Rua Visconde de Ouro Preto, e seu papel na paisagem urbana e qualidade ambiental deste logradouro;
CONSIDERANDO que a edificação compõe, com os demais bens tombados que lhe são próximos, um conjunto maior que é representativo do processo histórico de urbanização da cidade, especialmente do bairro da Consolação;
CONSIDERANDO o contido no processo administrativo SEI nº 6025.2020/0016288-6;
RESOLVE:
Artigo 1º – TOMBAR o imóvel situado à RUA VISCONDE DE OURO PRETO nº 118 e 124 (Setor 010 - Quadra 013 - Lote - 0015-7 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), no bairro da Consolação, Subprefeitura da Sé, objeto da Matrícula nº 104.322 do 5º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.
Parágrafo Único – Deverão ser preservadas as características arquitetônicas externas da edificação, conforme identificada no MAPA anexo 149916254, bem como recuos de frente, área ajardinada, muros e gradil.
Artigo 2º – Qualquer projeto ou intervenção que interfira nas características arquitetônicas externas da edificação - cobertura, fachadas, vãos, esquadrias, revestimentos, ornamentos, bem como em seu terreno, área ajardinada, muro e gradil deverá ser submetida à prévia análise e deliberação pelo DPH/Conpresp.
Artigo 3º – A parte posterior da edificação é passível de alteração, transformação ou mesmo demolição desde que, à luz das teorias do campo do patrimônio cultural e do restauro, uma solução contemporânea apropriada seja proposta.
Artigo 4º – A proposição de nova construção no lote é viável, desde que respeitadas a ambiência e a coerência com a edificação tombada.
Parágrafo Primeiro – Projetos no lote tombado deverão ser submetidos à prévia análise e deliberação pelo DPH/Conpresp.
Parágrafo Segundo – Deverão ser respeitadas as decisões administrativas já proferidas por este Conselho, em especial, em relação ao processo 6025.2024/0035493-6.
Artigo 5º – Fica dispensada área envoltória de proteção para o imóvel.
Artigo 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, revogadas as disposições em contrário.
Anexo: MAPA 149916254
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo