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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS/COMAS Nº 2.607 de 29 de Maio de 2026

Dispõe sobre a alteração dos artigos 3º, 17, 21, 34 e 37, o título do Capítulo VII e alteração do CAPÍTULO X – DA INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO da Resolução COMAS-SP nº 2118/2023.

RESOLUÇÃO COMAS/SP Nº 2607 DE 26 DE MAIO DE 2026

 

Dispõe sobre a alteração dos artigos 3º, 17, 21, 34 e 37, o título do Capítulo VII e alteração do CAPÍTULO X – DA INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO da Resolução COMAS-SP nº 2118/2023.

 

O Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº12.524/1997 de 01 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto Municipal nº38.877/1999 de 21 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Municipal nº17.575/2021 de 19 de julho de 2021, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 60.825/2021 de 30 de novembro de 2021; e, com as disposições de seu Regimento Interno (Resolução COMAS-SP nº 568/2012), em reunião ordinária da plenária realizada no dia 26 de maio de 2026;

CONSIDERANDO que compete ao COMAS-SP fixar normas para inscrição e manutenção de inscrição das entidades e organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no âmbito municipal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências e em especial o artigo 9º que trata da inscrição das entidades ou organizações de assistência social no Conselho Municipal de Assistência Social;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.308/2007 que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o art. 3o da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS n°14/2014, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar os Artigos 3º, 17, 21, 34 e 37, o título do Capítulo VII e alterar o CAPÍTULO X – DA INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO da Resolução COMAS-SP nº 2118/2023.

Art. 2º Incluir parágrafo único no Artigo 3º, passando o artigo a constar da seguinte forma:

“Art. 3º A inscrição das entidades ou organizações da Sociedade Civil de Assistência Social e/ou dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, independentemente do recebimento ou não de recursos públicos, é a validação que reconhece a sua atuação e funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social.

Parágrafo único - A inscrição de que trata o caput poderá se dar na modalidade de entidade ou por suas ações, conforme disposto no Art. 11”

Art. 3º Incluir o parágrafo quarto no Artigo 17, passando o artigo a constar da seguinte forma:

“Art. 17. A análise cumprirá o prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias úteis, desde que atendidos os prazos e as solicitações durante as etapas do processo de análise.

§ 1º O processo será encaminhado para a SMADS que procederá a visita técnica na entidade ou organização, manifestando-se sobre o pedido mediante parecer técnico, no prazo de até 40 (quarenta) dias úteis.

§ 2º A equipe técnica realizará a análise técnica e emitirá parecer técnico no processo no prazo de até 40 (quarenta) dias úteis a contar da data de atribuição do processo.

§ 3º Após análise da equipe técnica, o processo será remetido ao ponto da Comissão de Relações Interinstitucionais que terá prazo total de 40 (quarenta) dias úteis para realizar todos os encaminhamentos necessários para deliberação da Plenária.

§ 4º Os processos no âmbito da Comissão de Relações Interinstitucionais serão atribuídos, pela coordenação, aos(as) conselheiros(as) membros, que terão o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para emissão de parecer conclusivo”

Art. 4º Alterar o parágrafo segundo do artigo 21, passando o artigo a constar da seguinte forma:

“Art. 21. O COMAS-SP manterá numeração já existente, em ordem única e sequencial, independentemente da mudança do ano civil, para a emissão dos comprovantes de inscrição.

§ 1º O comprovante de inscrição do serviço, ou programa, ou projeto, ou benefício socioassistencial da entidade ou organização terá à frente de sua numeração uma das seguintes siglas: “SERV” (Serviço), “PROG” (Programa), “PROJ” (Projeto) e “BENEF” (Benefício), respectivamente.

§ 2º Ao final do número de inscrição constará o número do ano civil em que o requerente recebeu a inscrição.”

Art. 5º Alterar o título do Capítulo VII, passando a constar da seguinte forma:

“CAPÍTULO VII

DA RECONSIDERAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO”

Art. 6º Alterar o artigo 34, passando a constar da seguinte forma:

“Art. 34. Em caso de indeferimento do requerimento de inscrição, a entidade ou organização poderá interpor pedido de reconsideração ao COMAS-SP por e-mail inscricaocomas@prefeitura.sp.gov.br, expondo as contrarrazões para o recurso, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a partir da publicação da Resolução no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.”

Art. 7º Alterar o artigo 37, passando a constar da seguinte forma:

“Art. 37. Mantido o indeferimento, poderá a entidade ou organização apresentar recurso ao Conselho Estadual de Assistência Social de São Paulo – CONSEAS-SP, interpondo recurso, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de publicação da Resolução no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§ 1º O recurso deverá ser enviado ao COMAS-SP pelo e-mail inscricaocomas@prefeitura.sp.gov.br.

§ 2º O recurso será protocolado no COMAS-SP, que providenciará o envio ao CONSEAS-SP no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 3º O parecer do CONSEAS-SP sobre a decisão do COMAS-SP terá efeito devolutivo e opinativo.”

Art. 8º Alterar o Capítulo X, passando a constar da seguinte forma:

“CAPÍTULO X

DA INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

 

Art. 39. As entidades ou organizações de Assistência Social inscritas no COMAS-SP ou que possuam serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos deverão comunicar o COMAS-SP sobre a interrupção de suas atividades via ofício, com assinatura de seu representante legal e encaminhar para o e-mail inscricaocomas@prefeitura.sp.gov.br.

§ 1º O ofício deve informar a motivação, alternativas, perspectivas de atendimento dos(as) usuários(as), bem como o prazo para retomada dos serviços.

§ 2º Quando a interrupção mencionada no caput ultrapassar o período de 180 dias úteis, a inscrição poderá ser cancelada.

§ 3º O ofício será encaminhado para apreciação da Comissão de Relações Interinstitucionais, e após deliberação do plenário, será publicada Resolução em Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

 

Art. 40. As entidades ou organizações de Assistência Social inscritas no COMAS-SP deverão comunicar o COMAS-SP sobre o encerramento de suas atividades via ofício, com assinatura de seu representante legal e encaminhar para o e-mail inscricaocomas@prefeitura.sp.gov.br.

§ 1º O ofício deve informar a motivação, alternativas e perspectivas de encaminhamento do atendimento dos(as) usuários(as).

§ 2º O encerramento de todas as atividades no âmbito da Política de Assistência Social da entidade ou organização, acarretará o cancelamento da inscrição COMAS-SP.

§ 3º Em caso do encerramento parcial das atividades contempladas na inscrição por entidade ou organização, será mantida a inscrição no COMAS-SP, com exclusão das atividades encerradas.

§ 4º Nos casos em que a inscrição se refira exclusivamente a serviço, programa, projeto ou benefício socioassistencial, a inscrição COMAS-SP será cancelada.

§ 5º O ofício será encaminhado para apreciação da Comissão de Relações Interinstitucionais, e após deliberação do plenário, será publicada Resolução em Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

 

Art. 41. O COMAS-SP poderá cancelar, a qualquer tempo, a inscrição da entidade ou organização de Assistência Social, bem como serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais que infringirem a legislação vigente.

Parágrafo Único. A pauta será apresentada em plenário do Conselho pela Comissão de Relações Interinstitucionais.

 

Art. 42. O COMAS-SP poderá cancelar, sem prejuízo do disposto no Art. 41, a inscrição da entidade ou organização de Assistência Social, bem como a inscrição de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais que descumprirem o disposto no caput do Art. 25.

§ 1º A Comissão de Relações Interinstitucionais pautará em plenária do COMAS/SP a notificação de irregularidade de inscrição.

§ 2º Havendo deliberação da plenária, será publicada a notificação de irregularidade de inscrição em formato de Resolução e as organizações ou entidades afetas terão o prazo de 20 dias úteis para providenciar a regularização de sua inscrição.

§ 3º Mantido os motivos que ensejaram a irregularidade, a Comissão de Relações Interinstitucionais prosseguirá com o cancelamento da inscrição.

 

Art. 43. Havendo indicação para cancelamento de inscrição, antes do envio a plenária para deliberação, a Comissão de Relações Interinstitucionais solicitará avaliação do gestor municipal responsável pela Política de Assistência Social, que deverá informar, no prazo de 20 dias úteis:

  1. Se a inscrição afeta possui parceria com o órgão público;

  1. Qual o impacto do cancelamento;

  1. Quais as estratégias, se necessário, para o redirecionamento da demanda;

  1. Prazo para execução das ações necessárias.

Parágrafo único: A Comissão analisará as informações prestadas e definirá o encaminhamento da pauta para deliberação em Plenária.

 

Art. 44. Deliberado pelo cancelamento da inscrição, a Resolução será publicada em Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

 

Art. 45. Em caso de cancelamento de inscrição, fica assegurado à entidade ou organização de Assistência Social, sempre, o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 1º O prazo para apresentação de defesa será de 20 (vinte) dias úteis a contar da data de publicação da Resolução no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§ 2º O envio da defesa deverá ser encaminhado exclusivamente para o e-mail inscricaocomas@prefeitura.sp.gov.br.

§ 3º A Organização poderá solicitar sustentação oral conforme Artigos 35 e 36 desta Resolução.

§ 4º A defesa apresentada pela entidade ou organização de Assistência Social confere efeito suspensivo ao cancelamento da inscrição até a decisão final do processo, dessa forma, durante a análise do recurso, a entidade permanecerá inscrita, porém com status de irregular.

 

Art. 45 A. Mantido o cancelamento, poderá a entidade ou organização de Assistência Social apresentar recurso ao Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS, interpondo o mesmo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de publicação da Resolução no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§ 1º O recurso deverá ser enviado ao COMAS-SP pelo e-mail inscricaocomas@prefeitura.sp.gov.br.

§ 2º O recurso será protocolado no COMAS-SP, que providenciará o envio ao CONSEAS-SP no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 3º O parecer do CONSEAS-SP sobre a decisão do COMAS-SP terá efeito devolutivo e opinativo.

Art. 45 B. Encerrados todos os prazos recursais, o COMAS-SP encaminhará, via processo eletrônico SEI, o ato de cancelamento ao órgão gestor, para providências cabíveis junto ao Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social.

Parágrafo único - Na hipótese de suposta infração legal, o COMAS-SP comunicará os conselhos de assistência social estadual e nacional, bem como, ao Ministério Público.

Art. 45 C. Pode ser efetuada denúncia ao COMAS-SP, de forma anônima ou identificada, quando do descumprimento das condições e requisitos previstos nesta Resolução, indicando os fatos e suas circunstâncias, o fundamento legal e as provas ou, quando for o caso, a indicação de onde elas possam ser obtidas.

§ 1º A Comissão de Relações Interinstitucionais será responsável pela análise, podendo solicitar apoio das demais comissões do Conselho, bem como do órgão gestor.

§ 2º Finalizado a análise, a Comissão de Relações Interinstitucionais pautará o assunto para deliberação em plenária do COMAS-SP.

§ 3º O COMAS-SP enviará ao denunciante, quando identificado, o resultado dos encaminhamentos feitos sobre o caso.

§ 4º O(a) solicitante poderá recorrer ao COMAS-SP, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da notificação do arquivamento da representação e/ou informação.”

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

REFFERSON LIMA SILVA

Presidente – COMAS/SP

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo