Dispõe sobre alteração da Resolução COMAS-SP nº 2118, de 31 de outubro de 2023, para garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, com exceção em conformidade com o Estatuto da Pessoa Idosa, modificando o inciso IV do artigo 10.
RESOLUÇÃO COMAS-SP nº 2418/2025 DE 28 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre alteração da Resolução COMAS-SP nº 2118, de 31 de outubro de 2023, para garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, com exceção em conformidade com o Estatuto da Pessoa Idosa, modificando o inciso IV do artigo 10.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - COMAS-SP, no uso das competências que lhe conferem a Lei Federal n.º8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Federal n.º12.435, de 06 de julho 2011; a Lei Municipal n.º12.524, de 1º de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto n.º38.877, de 21 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Municipal nº17.575/2021 de 19 de julho de 2021, regulamentada pelo Decreto nº60.825/2021 de 30 de novembro de 2021; e, incisos III e IV do artigo 3° do Regimento Interno; em reunião ordinária da plenária do dia 08 de Abril de 2025; e,
CONSIDERANDO que compete ao COMAS-SP fixar normas para inscrição e manutenção de inscrição das entidades e organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no âmbito municipal;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS n°14/2014 de 15 de maio de 2014, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social;
CONSIDERANDO a Resolução COMAS nº 2118/2023 de 31 de outubro de 2023 que dispõe sobre os parâmetros e requisitos para inscrição e manutenção de inscrição de Entidades ou Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo – COMAS-SP;
CONSIDERANDO o Estatuto da Pessoa Idosa, Lei N° 10.741, de 1º de outubro de 2003, art. 35, §§ 1º e 2º:
RESOLVE:
Art. 1º Alteração na Resolução COMAS-SP nº2118/2023 de 31 de outubro de 2023, em seu artigo 10, alterando o inciso IV:
IV – Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, observadas as seguintes exceções:
a) A gratuidade prevista no inciso IV não se aplica às hipóteses previstas no art. 35, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), sendo facultativa a sua adoção;
b) Na hipótese de aplicação da exceção mencionada na alínea “a”, o valor cobrado deverá ser destinado exclusivamente à coparticipação no custeio dos serviços prestados por Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) ou casas-lar, com a finalidade de garantir o atendimento adequado e a qualidade de vida da pessoa idosa;
c) A contribuição de que trata a alínea “b” não poderá exceder 70% (setenta por cento) do valor de qualquer benefício previdenciário ou assistencial percebido pela pessoa idosa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
MARCELO PANICO
PRESIDENTE DO COMAS-SP
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo