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RESOLUÇÃO AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA Nº 50 de 27 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre o processo de versão e reversão de ativos regulatórios vinculados ou afetados aos instrumentos de delegação de serviços públicos confiados normativamente à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.

RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA Nº 50 DE 27 DE JANEIRO DE 2026

 

Dispõe sobre o processo de versão e reversão de ativos regulatórios vinculados ou afetados aos instrumentos de delegação de serviços públicos confiados normativamente à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.

 

A Diretoria Colegiada da SP Regula, na forma do artigo 10, V, da Lei Municipal n. 17433 de 29 de julho de 2020, e dos artigos 25, I, e 26 do Decreto Municipal n. 61425 de 9 de junho de 2022:

 

Considerando o inciso VI do artigo 6º do Decreto Municipal n. 61425/2020, que confere à Diretoria Colegiada a competência para exercer o poder normativo da SP Regula, por meio da expedição de resoluções, que deverão ser observadas por toda a administração pública Municipal, assim como pelas delegatárias de serviço público;

 

Considerando o inciso VIII do artigo 10 da Lei Municipal n. 17433/2020, e o inciso IX do artigo 6º do Decreto Municipal n. 61425/2020, que conferem à Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo a competência para aprovar normas relativas aos procedimentos internos da Agência;

 

Considerando a Resolução n. 34/2025 que disciplina o processo administrativo normativo de elaboração de normas internas e regulamentares no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula; e

 

Considerando a necessidade de previsão de procedimentos gerais de versão e reversão de bens vinculados ou afetados às concessões de serviços públicos confiadas normativamente à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO 1

DAS DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 1º Esta Resolução tem por objeto a definição de um fluxo de versão e reversão dos bens afetados à prestação dos serviços públicos concedidos confiados normativamente à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.

 

Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I – Agência (SP Regula): a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, representada, em seus atos, por sua Diretoria Colegiada;

II – Concessionária: pessoa jurídica, isolada ou em consórcio de empresas, que celebra o contrato de concessão com o Poder Concedente e assume a prestação do serviço público ou a gestão da infraestrutura, por tempo determinado;

III - Bens vinculados: conjunto formado pela soma dos bens não reversíveis e bens reversíveis que atende ao objeto do contrato;

IV – Bens reversíveis: o conjunto de bens afetados, intrínseca e continuamente, de maneira tácita ou expressa, à prestação do serviço público concedido, bem como aqueles que a ela se revelarem essenciais e indispensáveis, sem os quais estaria comprometido o seu adequado desenvolvimento, estejam eles tipificados ou vinculados contratualmente;

V – Bens não reversíveis: conjunto de bens utilizados pela concessionária em atividades administrativas ou comerciais, bem como ativos não associados ou não necessários, essenciais ou indispensáveis para a prestação dos serviços concedidos ou ao funcionamento de ativos reversíveis, e que podem ser utilizados em outras atividades

VI – Plano de retorno: plano a ser elaborado pela Concessionária contendo a estratégia para retorno dos serviços concedidos ao Poder Concedente, a ser entregue ao poder concedente na fase de retorno;

VII – Reversão ou versão antecipada: processo de transferência antecipada de bens vinculados à concessão, tipificados ou não como reversíveis, ao patrimônio público, sempre que a operação se mostrar imprescindível para o cumprimento de uma obrigação ou para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;

VIII – Reversão final: processo de transferência dos bens reversíveis ao final do termo contratual;

IX – Desapropriação: transferência compulsória ou consensual da propriedade para o poder público com fundamento em utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro;

X – Alienação: operação de transferência do direito de propriedade de bens, por meio de venda, permuta ou doação;

XI - Obrigação contratual: obrigações estipuladas no instrumento contratual de concessão de serviços públicos que obrigam as partes contratantes ao seu cumprimento;

XII – Depreciação e/ou amortização: a alocação sistemática de custos de ativos ao longo do tempo, de acordo com o seu uso e desgaste, sendo que a depreciação é utilizada para alocar o custo de ativos tangíveis ao longo de sua vida útil estimada, enquanto a amortização é aplicada a ativos intangíveis.

 

Art. 3º As normas previstas nesta resolução não substituem as listas e regras específicas em âmbito dos bens reversíveis, bem como as metodologias de reversão de ativos regulatórios, eventualmente disciplinadas nos contratos de concessão, devendo, nesses casos, ser a presente Resolução aplicada de forma geral e subsidiária.

 

Art. 4º Sempre observados os contratos de concessão como meio de introdução das obrigações jurídicas que vinculam as concessionárias e o Poder Concedente, aplica-se a presente Resolução ao processo regulatório envolvendo:

I – Bens definidos como reversíveis pelos contratos de concessão;

II – Bens definidos pelos contratos como vinculados às concessões, equiparáveis aos bens reversíveis tipificados pelos contratos de concessão, nos termos do artigo 6º da presente Resolução.

III – Bens privados vinculados à concessão, ainda que não equiparáveis aos bens reversíveis, nos termos do artigo 7º da presente Resolução.

 

 

CAPÍTULO 2

DOS BENS REVERSÍVEIS

 

Art. 5º A continuidade dos serviços públicos confiados normativamente à Agência será, quando da extinção da concessão, assegurada pela reversão de bens e direitos, indispensáveis à sua prestação, ao Poder Concedente ou à empresa que sucederá a prestadora.

 

Art. 6º Para os propósitos desta Resolução, e sempre observadas as restrições de seu artigo 7º, são considerados bens reversíveis os bens tipificados como tal nos contratos de concessão, e, por equiparação:

I – Os bens vinculados e afetados à prestação do serviço público concedido, essenciais e indispensáveis ao seu adequado desenvolvimento, excetuados aqueles aos quais o contrato de concessão tenha atribuído propriedade privada da concessionária;

II – Os bens privados estritamente afetados ao objeto da concessão de serviço público, pelo contrato de concessão ou por ato jurídico específico, sendo essenciais e indispensáveis à prestação do serviço público concedido.

§ 1º São parâmetros de definição do rol de bens reversíveis os contratos de concessão, sem prejuízo das inovações oriundas de atos, acordos e demais fatos jurídicos ocorridos durante a execução contratual, a exemplo das reclassificações formais, de ofício ou a pedido, dos bens como reversíveis ou não reversíveis em razão de mudanças tecnológicas, operacionais ou socioambientais, sempre observadas as peculiaridades dos serviços delegados e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

§ 2º Gastos com conservação, manutenção e desativação dos bens descritos no caput, desde que previstos no plano de negócios da concessão, não integram o valor dos bens reversíveis, constituindo despesas operacionais do contrato, salvo se agregarem valor ao ativo regulatório ou ampliarem a sua vida útil.

§ 3º Os bens reversíveis, típicos ou por equiparação, devem acompanhar permanentemente as inovações do desenvolvimento tecnológico ao longo da concessão, bem como devem garantir a sustentabilidade socioambiental e atender à qualidade e às especificações técnicas dos serviços.

§ 4º Os bens reversíveis devem ser mantidos, pelas concessionárias, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, durante toda a vigência do contrato de concessão.

 

Art. 7º Para os propósitos desta Resolução, não são considerados bens reversíveis:

I – Os bens vinculados à concessão ao qual o contrato ou instrumento de delegação congênere explicitamente atribuiu a não-reversibilidade, e/ou a propriedade privada da Concessionária;

II – Os bens vinculados à concessão cuja atualização se dê por meio de relação jurídica de direito privado entre as Concessionária e locadores terceiros, sempre observadas as características e obrigações relativas ao bem conforme definidas pelo contrato de concessão ou instrumento de delegação congênere;

III – Os bens públicos de uso comum ou especial, vinculados ou não à concessão, cujas características atendem as demandas de outros serviços públicos independentemente da vigência do contrato de concessão;

IV – Os bens privados meramente instrumentais à operação do serviço, subjacentes às atividades-meio das concessionárias, ressalvada disposição contratual expressa que determine sua reversibilidade;

V – As receitas acessórias, compreendidas como resultado econômico da exploração de receitas complementares, alternativas e decorrentes de projetos associados ao objeto da concessão, observadas as eventuais regras de compartilhamento tipificadas nos instrumentos de delegação;

VI – As receitas operacionais definidas como não-tarifárias pelos contratos de concessão, ou que, de maneira análoga, tenham sido expressamente excluídas, pelo contrato ou por ato jurídico específico, do rol de receitas econômico-financeiras passíveis de exploração mediante composição de tarifa;

VII – O lucro, a renda e o faturamento líquido das concessionárias, decorrentes da exploração dos serviços públicos concedidos nos termos definidos pelos instrumentos de delegação, incluídos os mecanismos e operações que, não interditados pelos contratos de concessão ou por atos normativos congêneres, sejam empregados pelas concessionárias para o incremento de sua eficiência econômica ou socioambiental.

 

Art. 8º Observadas as disposições contratuais e respeitada a estrutura de remuneração do contrato, serão considerados reversíveis e não indenizáveis os bens que, previstos no artigo 6º da presente Resolução, sejam originados de investimentos realizados sem ônus para as concessionárias, tais como:

I – Os que tenham sido custeados por terceiros, voluntariamente ou em decorrência de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários, de infraestrutura ou demais projetos de intervenção;

II – Os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias; e

III – Os que já foram indenizados, amortizados, ressarcidos ou compensados pelo Poder Concedente.

 

Art. 9º As Concessionárias deverão encaminhar anualmente, exceto quando o contrato determinar periodicidade diversa, o Inventário de Bens de Reversíveis (IBR) correspondente ao exercício anterior.

§ 1º Serão encaminhados à Gerência Setorial, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data de entrada em vigor desta Resolução, o documento descrito no caput.

§ 2º Recebido o documento pela Gerência Setorial, a ela caberá manifestação técnica à luz da gestão do contrato de concessão.

§ 3º Após sua manifestação, a Gerência Setorial deverá enviar o documento à Superintendência de Contratos de Concessão, que emitirá parecer anual sobre os ativos regulatórios, em seu mérito econômico e jurídico-contratual, e será responsável pelo acompanhamento e monitoramento de bens reversíveis.

 

Art. 10. O Inventário de Bens Reversíveis (IBR) a ser elaborado pelas concessionárias deverá registrar, sempre que tecnicamente possível:

I – O valor de cada bem, ou conjunto de bens, vinculado à prestação dos serviços, considerada a sua depreciação, bem como o prazo estimado de sua vida útil;

II – O valor não amortizado ou depreciado dos investimentos referentes a cada bem ou direito, ou conjunto de bens ou direitos.

§ 1º Sem prejuízo de sua revisão por ocasião do envio periódico do inventário atualizado de bens reversíveis, inclusive com base em eventuais avaliações técnicas independentes, quando houver verificador independente contratado para tal escopo, as listas deverão atender as exigências previstas contratualmente, à luz de seus respectivos indicadores de desempenho e, quando for o caso, das normas técnicas e contábeis aplicáveis.

§ 2º Ressalvada disposição contratual explícita em sentido diverso, o inventário atualizado de bens reversíveis dispensa a estimação probatória do valor de mercado de cada bem inventariado, assim como a estrita vinculação ao princípio da atualidade, podendo ser trazida em documentação complementar, em qualquer hipótese, a comprovação de que o estado e o valor de cada bem atendem as exigências previstas pelo contrato de concessão, bem como as normas regulatórias, gerais e setoriais, aplicáveis nos termos dos indicadores de desempenho tipificados nos instrumentos de delegação.

 

 

CAPÍTULO 3

DOS MÉTODOS E INSTRUMENTOS DE VERSÃO E REVERSÃO DE BENS AO PODER CONCEDENTE

 

 

Art. 11. A versão e a reversão de bens ao Poder Concedente, nos termos definidos pelos contratos de concessão, poderá ocorrer por meio de todas as formas admitidas em direito, em especial:

I – Transferência direta;

II – Desapropriação judicial;

III – Desapropriação consensual.

Parágrafo único. Quando houver mais de uma alternativa à incorporação de bens pelo Poder Concedente, serão avaliados cenários comparativos, devendo ser escolhida a alternativa mais vantajosa ao serviço público e à eficiência no desenvolvimento de sua prestação.

 

Art. 12. É lícita a transferência direta de bens integrantes do contrato de concessão – reversíveis ou não – ao Poder Concedente, dentre outras hipóteses, para fins de compensação de obrigações contratuais e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das concessões.

§ 1º O procedimento previsto no caput aplica-se tanto às hipóteses de versão ou reversão antecipadas, quanto às hipóteses de versão ou reversão finais de bens ao Poder Concedente, nos termos do Capítulo 6 da presente Resolução.

§ 2º Por meio da versão ou reversão antecipadas, em qualquer de suas modalidades, também é lícita a transferência da propriedade do bem ao Poder Concedente, mantendo-se a concessionária, até o encerramento do prazo de concessão, na posse do bem necessário à prestação do serviço público concedido.

 

Art. 13. Sempre observados os termos do contrato, quando a aquisição do bem, para integrar a concessão, couber à Concessionária, deverá ser emitida manifestação da Gerência Setorial, com validação específica e obrigatória da Superintendência de Contratos de Concessão, para fins de acompanhamento e monitoramento de ativos regulatórios.

 

Art. 14. Sempre observados os termos do contrato, quando a aquisição do bem, para integrar a concessão, couber à Concessionária, a validação realizada pela Superintendência de Contratos de Concessão deverá avaliar a aptidão do bem para atender as exigências previstas contratualmente, à luz dos indicadores de desempenho tipificados nos instrumentos de delegação e dos parâmetros de qualidade relacionados à continuidade do serviço público.

Parágrafo único. A validação dos bens realizada pela Superintendência de Contratos de Concessão, a que se refere o caput, deverá observar o plano de negócios e a matriz de riscos previstos nos instrumentos de delegação, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, e a adequação dos bens para a continuidade do serviço público concedido.

 

Art. 15. As concessionárias só poderão alienar os bens contratualmente sujeitos à reversibilidade, tipificados ou não como reversíveis pelo contrato de concessão, mediante obrigação contratual ou ato administrativo autorizativo específico, devendo proceder à sua imediata substituição por outros ativos regulatórios em condições de operacionalidade e funcionamento iguais ou superiores aos substituídos, ou à sua adequada compensação, nos termos definidos pelo instrumento contratual.

§ 1º Qualquer alienação, substituição ou compensação de bens reversíveis que as Concessionárias pretendam realizar nos últimos 2 (dois) anos do prazo final da concessão deve ser prévia e expressamente autorizada pelo Poder Concedente.

§ 2º O condicionamento previsto neste dispositivo não se aplica a hipóteses de alienação fiduciária, que podem recair, inclusive, sobre bens afetados à prestação dos serviços públicos concedidos, ressalvada disposição contratual em sentido diverso.

 

 

CAPÍTULO 4

DA DESAPROPRIAÇÃO DE BENS VINCULADOS À CONCESSÃO

 

Art. 16. Para os propósitos desta Resolução, entende-se a desapropriação como a transferência da propriedade para o Poder Concedente com fundamento em utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, devendo ser regida pelas normas deste Capítulo, sem prejuízo das normas constitucionais, legais, regulamentares e contratuais aplicáveis.

Art. 17. A desapropriação poderá ocorrer nas seguintes modalidades, sempre precedidas de declaração de utilidade pública (DUP):

I – Mecanismo consensual, mediante acordo entre o Poder Concedente, ou quem lhe faça as vezes, e o proprietário do bem, viabilizando a transferência de forma negociada para atender finalidades públicas;

II – Desapropriação judicial por utilidade pública (DUP), nos casos em que não houver solução consensual entre as partes envolvidas, e a transferência compulsória do bem se fizer necessária para assegurar a continuidade do serviço público.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município (PGM) deverá ser previamente consultada para a emissão, renovação ou cancelamento da declaração de utilidade pública (DUP).

 

Art. 18. Tendo em vista a proporcionalidade, a razoabilidade e a proteção da liberdade econômica, terá prioridade a desapropriação consensual em detrimento da judicial, sempre observados, entretanto, os impactos socioambientais da transferência do bem, as boas práticas de governança regulatória, e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.

 

Art. 19. A responsabilidade pelos custos de indenização, registros e demais encargos relacionados ao processo de desapropriação deverá observar a alocação objetiva de riscos conforme prevista por matriz de riscos definida pelos contratos de concessão.

 

 

CAPÍTULO 5

DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS REVERSÍVEIS

 

Art. 20. A substituição de bens reversíveis ocorrerá de acordo com as disposições explícitas dos contratos de concessão, aplicando-se de maneira geral e subsidiária os critérios estabelecidos por este Capítulo, sempre garantidas a continuidade e a eficiência dos serviços públicos concedidos.

Parágrafo único. Ressalvada disposição contratual ou normativa em sentido diverso, os procedimentos previstos neste Capítulo não se aplicam aos bens privados vinculados à concessão, aos bens vinculados à concessão cuja atualização se dê por meio de relação jurídica de direito privado entre as Concessionária e locadores terceiros, e aos bens privados meramente instrumentais, cuja substituição, quando prevista nos contratos de concessão, deverá seguir os procedimentos previstos contratualmente, ou, em sua ausência, as normas de direito privado, na forma do artigo 7º da presente Resolução.

 

Art. 21. A substituição de bens reversíveis poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

I – Substituição periódica, realizada conforme a periodicidade definida no contrato de concessão, para bens que possam demandar reposição devido ao desgaste natural, obsolescência tecnológica ou atualização para manutenção dos padrões técnicos, econômicos e socioambientais das operações concedidas, conforme necessidades específicas, tipificadas em contrato, voltadas ao atendimento dos parâmetros de desempenho previstos contratualmente;

II – Substituição excepcional, aplicável a situações não periódicas e imprevistas pelos contratos de concessão, decorrentes de eventos inesperados que, recaindo sobre bens essenciais, comprometam a operação do serviço.

§ 1º As concessionárias deverão comunicar previamente à Gerência Setorial sobre a substituição, apresentando justificativa contratual e, na hipótese de substituição excepcional, fundamentação técnica e completa sobre a necessidade da substituição e sobre os impactos esperados na prestação do serviço.

§ 2º O procedimento previsto por este dispositivo não se aplica aos bens móveis que, em vista de sua vida útil, devam ser periodicamente substituídos por outros com igual funcionalidade, hipótese na qual o controle a respeito da adequação dos bens às exigências da concessão será feito ordinariamente nos termos contratuais e, para além disso, por ocasião da versão ou reversão dos bens, nos termos da presente Resolução.

 

Art. 22. A substituição de bens reversíveis deverá observar os seguintes requisitos:

I – Compatibilidade técnica, entendida como a capacidade de o bem substituto atender às especificações técnicas e de qualidade necessárias para assegurar a continuidade e eficiência do serviço público;

II – Atualização de valores, entendida como a atualidade da avaliação dos bens substituídos à luz dos valores de mercado, de depreciação e de amortização, de modo a refletir as condições econômicas vigentes;

III – Conformidade com as disposições contratuais, entendida como a vinculação da substituição aos critérios e limites estabelecidos no contrato de concessão, incluindo as disposições sobre custeio e compensação, sempre atendidos os parâmetros técnicos e socioambientais aplicáveis à operação.

Parágrafo único. A Gerência Setorial deverá apresentar relatório circunstanciado considerando os três critérios – compatibilidade técnica, atualização de valores e conformidade contratual – para emissão de sua anuência ao pedido de substituição formulado pela Concessionária.

 

Art. 23. Após a manifestação da Gerência Setorial, a Superintendência de Contratos de Concessão, em sua unidade responsável pelo monitoramento de ativos regulatórios, deverá validar a substituição de bens reversíveis, garantindo que todos os requisitos contratuais, econômico-financeiros e socioambientais foram atendidos, de modo que a substituição não compromete a continuidade dos serviços públicos.

 

 

CAPÍTULO 6

DO TEMPO DA VERSÃO E DA REVERSÃO DE BENS AO PODER CONCEDENTE

 

Art. 24. A reversão dos bens ao Poder Concedente ocorrerá nas modalidades de reversão antecipada e reversão final, conforme as disposições contratuais e normas previstas nesta Resolução.

 

Art. 25. Tanto na reversão final quanto na reversão antecipada, os bens transferidos devem estar livres de ônus, encargos ou gravames, e em condições de uso, conforme as características e requisitos estabelecidos no contrato de concessão.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese de reversão, incumbe à Concessionária assegurar que os bens revertidos se encontram livres de ônus e em condições operacionais adequadas para o uso em sua afetação ao serviço público.

 

Art. 26. Na hipótese de os procedimentos de versão ou reversão de bens estarem previstos contratualmente, o presente Capítulo se aplica de maneira geral e subsidiária, abrangendo todos os contratos de concessão e instrumentos de delegação congêneres normativamente confiados à SP Regula.

 

 

Seção I

Da versão e da reversão finais

 

Art. 27. A reversão final dos bens ocorrerá ao término do contrato de concessão, nas modalidades de extinção contratual previstas em lei e no contrato, incluindo:

I – Advento do termo contratual;

II – Encampação;

III – Caducidade;

IV – Rescisão;

V – Anulação.

 

Art. 28. Na reversão final por advento do termo contratual, a Concessionária deverá elaborar e submeter à Gerência Setorial versão preliminar do plano de retorno dos bens reversíveis, com antecedência mínima de 2 (dois) anos antes do término contratual, ressalvada a previsão específica de prazo diverso nos instrumentos de delegação.

 

Art. 29. Nas hipóteses de reversão final por extinção anômala do contrato de concessão, assim consideradas as hipóteses taxativas previstas neste artigo, o prazo previsto no artigo anterior será sumarizado nos seguintes termos:

I – Na hipótese de encampação, 90 (noventa) dias contados da publicação do ato legislativo que decide pela extinção da concessão;

II – Na hipótese de caducidade, 30 (trinta) dias contados da ciência pela Concessionária da decisão da Diretoria Colegiada que recomenda ao Poder Executivo a extinção da concessão;

III – Na hipótese de rescisão, 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado do ato judicial que decide pela extinção da concessão;

IV – Nas hipóteses de anulação, transferência compulsória ou qualquer outra causa jurídica que implique o término da concessão, 60 (sessenta) dias contados da publicação do ato jurídico final que determina a extinção.

§ 1º Transcorrido o prazo sem que a Concessionária tenha apresentado qualquer plano de retorno, a Gerência Setorial deverá fixá-lo unilateralmente, submetendo-o à aprovação da Diretoria Colegiada e ao procedimento previsto nesta Seção da presente Resolução.

§ 2º Para a elaboração do ato administrativo unilateral a que se refere o parágrafo anterior, poderá a Gerência Setorial ter acesso às instalações, informações e tecnologias em posse da Concessionária, conforme o parágrafo terceiro do artigo 35 da Lei n. 8987/1995, sob pena de aplicação de sanção proporcional ao comportamento ilícito, sempre nos termos do contrato de concessão.

§ 3º Para a adequada elaboração do plano de retorno, nos termos do parágrafo anterior, poderá o Poder Concedente, em caso de resistência da Concessionária e mediante autorização da Secretaria Executiva da Agência, proceder ao encaminhamento dos autos do processo administrativo à Procuradoria Geral do Município, para a tomada de providências judiciais cabíveis.

 

Art. 30. O plano de retorno inicial (PRI) deverá abranger:

I - Programa de Retorno de Transferência de Tecnologia (PRTT), consistente em descrição circunstanciada da estratégia de retorno dos serviços concedidos ao Poder Concedente, acompanhada da previsão das etapas e procedimentos de transferência de tecnologia da Concessionária ao Poder Concedente, envolvendo, dentre outras componentes tecnológicas, a operação de infraestruturas, de equipamentos técnicos e informacionais, de soluções administrativas, de recursos humanos e de ferramentas de gestão de conhecimento que sejam essenciais e indispensáveis à continuidade e à eficiência do serviço, e que se encontrem em posse da Concessionária;

II - Relação Completa e Atualizada dos Bens Reversíveis (RBR), consistente em lista atualizada dos bens reversíveis, incluindo avaliação de mercado, depreciação e amortização, para assegurar a conformidade dos ativos com o contrato e a legislação vigente.

Parágrafo único. Será admitida a revisão do plano de retorno inicial (PRI) em caso de mudanças tecnológicas ou operacionais significativas que ocorram durante a concessão e impactem a sua execução.

 

Art. 31. A Gerência Setorial se manifestará sobre o plano de retorno inicial (PRI), considerando, no mérito técnico-operacional, o programa de retorno dos bens e de transferência de tecnologia (PRTT), e a relação completa e atualizada dos bens reversíveis (RBR).

 

Art. 32. A Superintendência de Contratos de Concessão, em sua unidade responsável pelo monitoramento de ativos regulatórios, deverá validar o plano de retorno inicial (PRI), verificando a conformidade dos ativos em processo de versão e reversão com as exigências contratuais e regulamentares.

 

Art. 33. Após a validação da Superintendência de Contratos de Concessão, o plano de retorno inicial (PRI) será reencaminhado à Gerência Setorial, que, até o marco de 12 (doze) meses antes do advento do termo do contratual, estabelecerá rodadas de com a Concessionária, com o apoio da Diretoria Colegiada, da Superintendência de Contratos de Concessão e da Superintendência de Regulação, para a especificação dos procedimentos técnicos de transferência de tecnologia, sempre observada a análise comparativa das opções que, no momento, estiverem disponíveis à continuidade do serviço.

§ 1º O procedimento descrito no parágrafo anterior também será aplicado quando a Superintendência de Contratos de Concessão validar apenas parcialmente o plano de retorno inicial (PRI), hipótese na qual as rodadas de negociação persistirão até que Poder Concedente e Concessionária cheguem à versão definitiva do plano de retorno (PRD).

§ 2º Transcorrido o período de negociação e contraditório sem que, até o marco de 12 (doze) meses antes do advento do termo do contratual, tenha sido possível a elaboração do plano de retorno definitivo (PRD), caberá sua fixação unilateral pela Gerência Setorial, com validação da Superintendência de Contratos de Concessão e da Diretoria Colegiada, sem prejuízo de posterior postulação, pela Concessionária, de pleito de reequilíbrio econômico-financeiro, que será avaliado na última revisão ordinária do contrato de concessão.

§ 3º A mesma consequência prevista no parágrafo anterior terá lugar na hipótese de, transcorrido o prazo até o marco temporal de 12 (doze) meses antes do advento do termo do contratual, deixar a Concessionária de apresentar proposta de plano de retorno.

§ 4º Nas hipóteses de reversão final por extinção anômala do contrato de concessão, o período de negociação e contraditório será sumarizado a 2 (dois) meses contados da primeira manifestação da Gerência Setorial, e seu transcurso, sem que se tenha elaborado plano consensual, implicará o rito estabelecido pelo parágrafo segundo do presente dispositivo.

 

Art. 34. As rodadas de negociação e contraditório previstas no artigo anterior deverão resultar na elaboração, pela Concessionária, do plano de retorno definitivo (PRD).

§ 1º Na hipótese de reversão final por advento do termo contratual, do plano de retorno definitivo (PRD), contendo a especificação dos procedimentos técnicos de transferência de tecnologia, deverá ser apresentado pela Concessionária em até 12 (doze) meses antes do fim do contrato, ressalva disposição contratual expressa em sentido contrário, sempre observada a análise comparativa das opções que, no momento, estiverem disponíveis à continuidade do serviço.

§ 2º Nas hipóteses de reversão final por extinção anômala do contrato de concessão, do plano de retorno definitivo (PRD), contendo a especificação dos procedimentos técnicos de transferência de tecnologia, deverá ser apresentada pela Concessionária em até 2 (dois) meses contados da primeira manifestação da Gerência Setorial sobre o plano de retorno inicial (PRI), nos termos do parágrafo quarto do artigo anterior.

§ 3º Nas situações em que couber a fixação do plano de retorno definitivo (PRD) por ato administrativo unilateral da Gerência Setorial, conforme o parágrafo primeiro do artigo 29, e os parágrafos segundo e terceiro do artigo 33, o ato tramitará diretamente à Superintendência de Contratos de Concessão, ficando dispensada a rodada de negociação.

 

Art. 35. O plano de retorno definitivo (PRD) será objeto de manifestação técnica da Gerência Setorial, quando não fixada unilateralmente por ela.

 

Art. 36. O plano de retorno definitivo (PRD), em toda e qualquer hipótese, demandará parecer de validação elaborado pela Superintendência de Contratos de Concessão.

 

Art. 37. Após a emissão da validação pela Superintendência de Contratos de Concessão, o plano de retorno definitivo (PRD) deverá ser encaminhado à Superintendência Jurídica, para avaliação de sua conformidade legal, e posterior instrução da deliberação da Diretoria Colegiada.

 

Art. 38. Caberá sempre à Diretoria Colegiada a aprovação do plano de retorno definitivo (PRD), que deverá motivar as razões de fato e de direito subjacentes à sua decisão, e indicar os elementos que a levam a anuir ou discordar em face dos pareceres emitidos pela Superintendência de Contratos de Concessão e pela Superintendência Jurídica.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se tanto ao plano de retorno definitivo (PRD) ordinariamente apresentada pela Concessionária, nos termos dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 34 da presente Resolução, quanto ao plano de retorno definitivo (PRD) excepcionalmente fixado, de maneira unilateral, por ato administrativo da Gerência Setorial, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 34 da presente Resolução.

 

Art. 39. Ao término da concessão, a ocupação das instalações da Concessionária, e a utilização, pelo Poder Concedente, de todos os bens reversíveis, serão graduais e progressivas, e, de acordo com a disciplina dos instrumentos contratuais, poderão ocorrer, alternativamente:

I – Em caráter antecipado e excepcional, em hipóteses de justificada necessidade de garantir a transição contínua, durante os últimos 12 (doze) meses que antecedem o advento do termo contratual, ressalvadas as hipóteses de encampação, caducidade, rescisão, anulação ou de qualquer outra forma de extinção anômala ou transferência compulsória da concessão;

II – Após a aprovação do plano de retorno definitivo (PRD) pela Diretoria Colegiada da SP Regula, conforme o cronograma nele fixado.

Parágrafo único. Nas hipóteses ressalvadas pelo inciso I, a ocupação das instalações da Concessionária, e a utilização, pelo Poder Concedente, de todos os bens reversíveis, ocorrerão de maneira imediatamente subsequente à ciência, pela Concessionária, da decisão da Diretoria Colegiada que aprova a versão final do plano de retorno, nos termos do parágrafo segundo do artigo 35 da Lei n. 8987/1995.

 

Art. 40. A inexecução total ou parcial do plano de retorno, por ato omissivo ou comissivo imputável à Concessionária, enseja sanção proporcional ao comportamento ilícito, sempre nos termos do contrato de concessão.

Parágrafo único. A inadimplência prevista no caput deverá ser objeto de pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do Poder Concedente, quando da realização da última revisão ordinária do contrato de concessão, nos termos do parágrafo quinto do art. 38 da Lei n. 8987/1995.

 

Art. 41. A reversão final dos bens será gratuita, sem gerar custos adicionais ao Poder Concedente, salvo disposição contratual em sentido contrário.

 

 

Seção II

Da versão e reversão antecipadas

 

Art. 42. A versão e a reversão antecipadas, hipóteses de antecipação da transferência, ao Poder Concedente, dos bens integrantes da concessão, poderão ser realizadas com o objetivo de dar cumprimento a obrigações regulatórias, legais e contratuais, ou em hipóteses de utilidade pública e interesse social, ou, ainda, para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Parágrafo único. A versão e a reversão antecipadas adotarão necessariamente uma das três formas jurídicas previstas pelo Capítulo 3 da presente Resolução – transferência direta, desapropriação consensual ou desapropriação judicial.

 

Art. 43. A versão antecipada também poderá ser realizada para a transferência da propriedade do bem ao Poder Concedente, mantendo-se ou não a Concessionária, até o encerramento do prazo da concessão, em sua posse, na hipótese de ser ele necessário à prestação dos serviços públicos delegados, sempre observados o cumprimento das obrigações regulatórias, legais e contratuais, e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das concessões.

Parágrafo único. Na hipótese prevista pelo caput, não se aplica o requisito previsto no inciso II do artigo 44 da presente Resolução, sendo substituído, neste caso, pelo consenso entre Concessionária e Poder Concedente e, conforme a situação, pela demonstração da necessidade ou não do bem à continuidade e à qualidade dos serviços públicos concedidos.

 

Art. 44. A versão e a reversão antecipadas devem observar os seguintes requisitos:

I – Motivação clara e fundamentada, entendida como a exposição das justificativas para a versão ou reversão antecipada, demonstrando a necessidade da medida para assegurar a continuidade do serviço público, o cumprimento de obrigações contratuais ou alguma das hipóteses previstas no artigo 42 da presente Resolução;

II – Avaliação de mercado atualizada, na qual os ativos regulatórios em processo de versão ou reversão possam ser valorados com base nos preços praticados no mercado, considerando-se os valores de depreciação e amortização, para assegurar a justa compensação do ativo;

III – Vinculação à equação econômico-financeira do contrato, observando-se o dever de recomposição na hipótese de comprovado desequilíbrio, nos termos do contrato de concessão, em especial, de sua respectiva alocação de riscos e de seu plano de negócios.

Parágrafo único. Cada processo de versão ou reversão antecipada deve ser motivado e instruído com a avaliação de mercado atualizada dos bens reversíveis, para garantir transparência e adequação às finalidades públicas e contratuais.

 

Art. 45. Enquanto hipótese de transferência direta, a Gerência Setorial poderá, a qualquer tempo, sugerir à Diretoria Colegiada a opção de versão ou reversão antecipada sobre bens afetados – reversíveis ou vinculados ao contrato de concessão – desde que, em relatório técnico aprovado pela Diretoria Colegiada, fique demonstrada a imprescindibilidade do procedimento para a continuidade e a eficiência do serviço público concedido, e a necessidade de compensação de obrigações contratuais ou de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

§ 1º Na hipótese prevista pelo caput, caberá à Gerência Setorial a instauração do processo administrativo, com a exposição das razões de fato e de direito que subjazem à decisão pela opção consensual de transferência.

§ 2º A decisão da Diretoria Colegiada pela antecipação consensual deverá constar em ata de reunião, e só poderá ser tomada mediante a manifestação inicial da Gerência Setorial, no mérito técnico à luz da continuidade e da eficiência do serviço concedido, da Superintendência de Contratos de Concessão, no mérito econômico-financeiro à luz dos valores de mercado dos ativos regulatórios, e da Superintendência Jurídica, no mérito da conformidade legal do procedimento.

§ 3º As manifestações previstas no parágrafo anterior não vinculam a decisão da Diretoria Colegiada, mas devem ser consideradas em sua motivação.

§ 4º Do processo administrativo deverá constar manifestação da Concessionária, anuindo consensualmente com a opção de transferência direta, além de outros documentos que informem o caráter negocial da transação.

§ 5º Instruído com as manifestações da Diretoria Colegiada e da Concessionária, o processo administrativo será retornado, pela Secretaria Executiva, à Gerência Setorial, que se ocupará dos procedimentos para a efetivação da transferência, nos termos previstos no contrato de concessão e neste Capítulo da presente Resolução.

 

Art. 46. Nos casos de versão ou reversão antecipada, a Gerência Setorial poderá exigir da Concessionária a apresentação de um plano de adequação dos bens vertidos ou revertidos, com vistas a assegurar-se de que os ativos regulatórios se encontram em condições operacionais e técnicas adequadas para a continuidade do serviço, ou para a nova afetação ou desafetação que vierem a receber.

§ 1º Sobre o plano de adequação se manifestará a Gerência Setorial, que sobre ele emitirá parecer de aprovação, reprovação ou aprovação condicionada à realização de diligências.

§ 2º A Gerência Setorial poderá solicitar parecer da Superintendência de Contratos de Concessão, da Superintendência de Regulação, da Superintendência Jurídica ou da Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos para a validação do plano de adequação previsto no caput.

§ 3º A Diretoria Colegiada poderá avocar a competência prevista no caput, condicionando a operação de versão ou reversão antecipada do bem à aprovação, por ela, do plano de adequação elaborado pela Concessionária.

 

 

CAPÍTULO 7

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 47. Aplicam-se aos bens, operações e procedimentos previstos nesta Resolução a imunidade tributária recíproca, bem como a isenção de tributação municipal, nos termos da legislação tributária vigente, cabendo às Concessionárias a assunção dos demais custos imobiliários e registrários.

 

Art. 48. Em todas as hipóteses de validação de transferência, substituição, versão ou reversão de bens reversíveis ou vinculados à concessão, a Superintendência de Contratos de Concessão (SCTR) poderá demandar outras unidades da Agência, em seus respectivos domínios de especialização funcional, em especial:

I – A Gerência de Análise e de Acompanhamento de Projetos (GAAP), em aspectos relacionados à infraestrutura, engenharia, arquitetura, construção civil e meio ambiente;

II – A Superintendência de Regulação (SREG), em aspectos relacionados a boas práticas de governança, contexto regulatório e sustentabilidade socioambiental;

III – A Superintendência Jurídica (SJUR), em aspectos específicos e pontuais relacionados à conformidade legal dos procedimentos realizados.

 

Art. 49. A competência para anuência e validação, em todos os procedimentos previstos por esta Resolução, pode ser avocada, a qualquer tempo, pela Diretoria Colegiada, mediante decisão motivada em razões de fato e de direito.

 

Art. 50. Casos omissos, na aplicação e na interpretação desta Resolução, serão resolvidos pela Diretoria Colegiada, com apoio da Superintendência de Regulação.

 

Art. 51. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo