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RESOLUÇÃO AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA Nº 49 de 5 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre os direitos de uso e acesso gratuitos das capelas multiconfessionais e demais locais de caráter ecumênico e consuetudinário existentes nos cemitérios públicos do Município de São Paulo.

RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA Nº 49 DE 05 DE JANEIRO DE 2026

 

Dispõe sobre os direitos de uso e acesso gratuitos das capelas multiconfessionais e demais locais de caráter ecumênico e consuetudinário existentes nos cemitérios públicos do Município de São Paulo.

 

A Diretoria Colegiada da SP Regula, na forma do artigo 10, V, da Lei Municipal n. 17433 de 29 de julho de 2020, e dos artigos 25, I, e 26 do Decreto Municipal n. 61425 de 9 de junho de 2022:

 

Considerando o inciso VI do artigo 6º do Decreto Municipal n. 61425/2022, que confere à Diretoria Colegiada a competência para exercer o poder normativo da SP Regula, por meio da expedição de resoluções, que deverão ser observadas por toda a administração pública Municipal, assim como pelas delegatárias de serviço público;

 

Considerando o inciso VIII do artigo 10 da Lei Municipal n. 17433/2020, e o inciso IX do artigo 6º do Decreto Municipal n. 61425/2022, que conferem à Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo a competência para aprovar normas relativas aos procedimentos internos da Agência;

 

Considerando a Resolução n. 34/2025 que disciplina o processo administrativo normativo de elaboração de normas internas e regulamentares no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula;

 

Considerando o Acórdão prolatado na Sessão Ordinária Não Presencial nº 68, em 20/08/2025, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM), que reconheceu a ilegalidade da cobrança pela utilização da capela ecumênica do Cemitério da Saudade, e determinou que a SP Regula edite norma específica sobre a não cobrança pela utilização de capelas e outros locais de caráter ecumênicos e consuetudinários existentes nos cemitérios concedidos;

 

Considerando que inexiste, nos contratos de concessão que têm por objeto os serviços funerários e cemiteriais do Município de São Paulo, qualquer previsão autorizativa da cobrança de tarifas pelo acesso e utilização de capelas multiconfessionais e demais espaços ecumênicos e consuetudinários, os quais integram a infraestrutura básica de acolhimento às cerimônias de despedida;

 

Considerando o escopo finalístico de constante aperfeiçoamento da regulação dos serviços públicos delegados, inclusive por meio da sinergia e da complementaridade institucional entre esfera reguladora e esfera controladora, nos termos do artigo 22, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, inserido pela Lei n. 13655/2018, o que abrange a revisão e a melhoria permanente da base regulamentar dos serviços concedidos, no âmbito dos instrumentos de regulação contratual;

 

Considerando as obrigações públicas ambulatórias (propter rem) que, nos termos do artigo 9º, VI e § 3º, VI, da Lei Municipal n. 16703/2017, com as alterações incluídas pela Lei n. 17180/2019, aderem e acompanham as capelas multiconfessionais e demais locais de caráter ecumênico e consuetudinário existentes nos cemitérios públicos municipais, na qualidade de bens públicos afetados à promoção da ecumenicidade, neles sendo vedadas a discriminação de qualquer natureza, a indagação de crença religiosa, e a restrição do acesso ou da prática de ritos religiosos, espirituais ou filosóficos;

 

Considerando a necessidade de equiparação regulatória entre o sepultamento e a cremação com vistas à garantia do direito de utilização de espaços privativos, multiconfessionais e ecumênicos, por 30 (trinta) minutos, para a realização de ritos de despedida no contexto do cortejo fúnebre, nos termos do artigo 21.3 do apêndice V do Anexo III dos contratos de concessão que têm por objeto os serviços funerários e cemiteriais do Município de São Paulo;

 

Considerando a centralidade constitucional dos direitos fundamentais ligados à liberdade de consciência e de crença, à inviolabilidade e à proteção da diversidade de convicções religiosas, políticas, espirituais e filosóficas, à laicidade do Estado, ao livre exercício dos cultos religiosos, e à promoção da liberdade religiosa, nos termos do artigo 5º, caput e incisos VI e VIII, da Constituição de 1988;

 

Considerando a relevância pública, constitucional, dos serviços funerários, cemiteriais e de cremação, sujeitos que são aos deveres de universalidade, modicidade e continuidade, sempre em benefício dos seus usuários finais e com vistas à maximização da proteção constitucional da dignidade da pessoa humana.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre os direitos de uso e acesso gratuitos das capelas multiconfessionais e demais locais de caráter ecumênico e consuetudinário existentes nos cemitérios públicos do Município de São Paulo.

 

Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I – Agência (SP Regula): a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, representada, em seus atos, por sua Diretoria Colegiada;

II – Concessionária: pessoa jurídica, isolada ou em consórcio de empresas, que celebra o contrato de concessão com o Poder Concedente e assume a prestação do serviço público ou a gestão da infraestrutura, por tempo determinado;

III – Capela Ecumênica Multiconfessional: espaço destinado ao acolhimento e à prática de ritos e cerimônias religiosas, espirituais ou filosóficas, sem distinção de qualquer natureza.

IV – Cortejo Fúnebre: Procissão que acompanha a urna funerária desde o local do velório ou cerimônia até o local do sepultamento.

 

Art. 3º Os usos das capelas multiconfessionais e de outros locais de caráter ecumênico e consuetudinário dos cemitérios públicos municipais é aberto a todos, sendo assegurada a prática de ritos e cerimônias religiosas, espirituais ou filosóficas, sem distinção de qualquer natureza, desde que preservados o sossego, a salubridade, a segurança dos demais usuários, a proteção ao meio ambiente e os usos e costumes do local, observadas as disposições desta Resolução.

§ 1° Nos termos do artigo 9º, VI e § 3º, VI, da Lei Municipal n. 16703/2017, com as alterações incluídas pela Lei n. 17180/2019, são vedados, nas capelas multiconfessionais e demais locais de caráter ecumênico e consuetudinário dos cemitérios públicos municipais, a cobrança pelo acesso, a discriminação de qualquer natureza, a indagação de crença religiosa e a restrição da prática de ritos religiosos, espirituais ou filosóficos.

§ 2º Os usos a que se refere o caput sujeitam seus praticantes às normas de saúde e salubridade pública, segurança pública, ordem pública, direito urbanístico e proteção do meio-ambiente que, vigentes, aplicam-se aos cemitérios públicos municipais enquanto bens públicos afetados às finalidades previstas nos respectivos contratos de concessão, bem como em sua regulação complementar.

 

Art. 4º É vedada a cobrança de qualquer valor aos frequentadores, usuais ou ocasionais, como condicionante ao seu acesso às capelas multiconfessionais e a outros locais de caráter ecumênico e consuetudinário dos cemitérios públicos municipais, abrangidas, em especial, as seguintes hipóteses:

I – Prestação das últimas homenagens ao falecido durante o cortejo fúnebre, incluindo a permanência do caixão nas dependências da capela ou seu posicionamento em áreas externas de caráter ecumênico e consuetudinário, por período não superior a 30 (trinta) minutos;

II – Prática de orações, meditação silenciosa e quaisquer outras formas de homenagem íntima ao falecido ou de devoção pessoal, em qualquer período, não havendo a necessidade de autorização ou prévio agendamento pelas concessionárias;

III – Realização de eventos religiosos, espirituais ou filosóficos, sendo vedadas a discriminação sob quaisquer fundamentos e a indagação de crença religiosa, com vistas à garantia do caráter ecumênico dos sobreditos espaços.

§ 1º Os direitos de uso e acesso gratuitos a que se refere o caput devem ser organizados, ordenados, combinados, compatibilizados e gerenciados nos termos do art. 5º da presente Resolução.

§ 2º O direito de acesso gratuito às capelas multiconfessionais e de outros locais de caráter ecumênico e consuetudinário, nos termos do inciso II, deverá ser assegurado em todos os períodos em que o cemitério estiver aberto à visitação pública.

§ 3º O tempo dispendido na capela multiconfessional ou outro local de caráter ecumênico e consuetudinário durante o cortejo fúnebre, nos termos do inciso I, suplementará o abrangido no tempo total contratado para o velório, e não poderá exceder 30 minutos.

 

Art. 5º As concessionárias deverão informar aos usuários e frequentadores a necessidade de prévio agendamento de horário para os usos das capelas multiconfessionais e outros locais de caráter ecumênico e consuetudinário a que se refere o art. 4º, inciso I, desta Resolução, no momento da contratação dos serviços funerários e cemiteriais.

§ 1º A concessionária deverá administrar os agendamentos previstos no caput com vistas a garantir aos usuários os direitos de uso e acesso às capelas multiconfessionais e outros locais de caráter ecumênico e consuetudinário, sempre observada a disponibilidade no período.

§ 2º Faz-se igualmente necessário o agendamento prévio na hipótese descrita no inciso III do art. 4º – realização de eventos religiosos, espirituais ou filosóficos – sempre observada a disponibilidade no período, e de modo a não impedir o direito de uso e acesso a que se refere o inciso II do art. 4º da presente Resolução.

§ 3º A hipótese descrita no inciso II do art. 4º da presente Resolução está excluída da regra prevista no caput, não demandando qualquer forma de agendamento ou autorização prévia.

 

Art. 6º As concessionárias não poderão disponibilizar as capelas multiconfessionais, e outros locais de caráter ecumênico e consuetudinário, para a exploração de receitas tarifárias de qualquer espécie, no âmbito dos contratos de concessão que têm por objeto os serviços funerários e cemiteriais no Município de São Paulo.

Parágrafo único. Inclui-se na vedação do caput a disponibilização das capelas multiconfessionais e de outros locais de caráter ecumênico e consuetudinário como espaços para velório, sendo, pois, interditado às concessionárias o seu enquadramento na respectiva receita tarifária (aluguel de sala de velório).

 

Art. 7º As concessionárias não poderão utilizar as capelas multiconfessionais e demais locais de caráter ecumênico e consuetudinário para a exploração de receitas acessórias, no âmbito dos contratos de concessão que têm por objeto os serviços funerários e cemiteriais no Município de São Paulo.

Parágrafo único. Não se inclui na vedação do caput o aproveitamento dos referidos espaços no contexto da exploração de outras receitas acessórias que, cumulativamente:

I – Tenham sido regularmente autorizadas segundo o procedimento previsto na Resolução nº 37/2025 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo;

II – Não tenham por objeto o uso ou acesso gratuitos às capelas multiconfessionais e demais locais de caráter ecumênico e consuetudinário, nos termos dos artigos 3º e 4º da presente Resolução.

 

Art. 8º As concessionárias deverão garantir a integral acessibilidade das capelas multiconfessionais e demais locais de caráter ecumênico e consuetudinário, observando as normas técnicas aplicáveis em âmbito de engenharia e proteção do patrimônio histórico-cultural e arquitetônico, bem como os contratos de concessão e sua regulação complementar.

 

Art. 9º Nos termos da presente Resolução, fica expressamente vedada às Concessionárias a cobrança pelo acesso ou pela utilização de capelas multiconfessionais e demais espaços ecumênicos e consuetudinários existentes nos cemitérios públicos do Município de São Paulo.

§ 1º O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará as Concessionárias às penalidades previstas na legislação, no contrato de concessão e em sua regulação complementar.

§ 2º As concessionárias deverão cessar imediatamente eventuais cobranças da natureza descrita pelo caput, sob pena de instauração de processo sancionatório, nos termos dos contratos de concessão e de sua respectiva regulação complementar.

 

Art. 10. Dúvidas e reclamações dos usuários e frequentadores das capelas e de outros locais de caráter ecumênico e consuetudinário existentes nos cemitérios públicos do Município de São Paulo deverão ser direcionadas aos canais previstos na Resolução n. 18/2023, redação dada pela Resolução n. 47/2025, da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo.

Parágrafo único. As concessionárias deverão dar ampla publicidade aos canais de orientação e reclamação mencionados no caput, nos termos do art. 9º-B da Resolução n. 18/2023, redação dada pela Resolução n. 47/2025, da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo.

 

Art. 11. Casos omissos, na aplicação e na interpretação desta Resolução, serão resolvidos pela Diretoria Colegiada, com apoio da Superintendência de Regulação.

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo