Regulamenta o processo e dispõe sobre os procedimentos de revisão ordinária e extraordinária dos contratos de concessão normativamente confiados à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.
RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA Nº 43 DE 28 DE AGOSTO DE 2025
Regulamenta o processo e dispõe sobre os procedimentos de revisão ordinária e extraordinária dos contratos de concessão normativamente confiados à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.
A Diretoria Colegiada da SP Regula, na forma do artigo 10, V, da Lei Municipal n. 17433 de 29 de julho de 2020, e dos artigos 25, I, e 26 do Decreto Municipal n. 61425 de 9 de junho de 2022:
Considerando o inciso VI do artigo 6º do Decreto Municipal n. 61425/2020, que confere à Diretoria Colegiada a competência para exercer o poder normativo da SP Regula, por meio da expedição de resoluções, que deverão ser observadas por toda a administração pública Municipal, assim como pelas delegatárias de serviço público;
Considerando o inciso VIII do artigo 10 da Lei Municipal n. 17433/2020, e o inciso IX do artigo 6º do Decreto Municipal n. 61425/2020, que conferem à Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo a competência para aprovar normas relativas aos procedimentos internos da Agência;
Considerando a Resolução n. 34/2025 que disciplina o processo administrativo normativo de elaboração de normas internas e regulamentares no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula; e
Considerando a necessidade de regulamentação dos processos de revisão contratual e reequilíbrio econômico-financeiro no âmbito dos contratos de concessão confiadas normativamente à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo, aí incluída a previsão de fluxos procedimentais de revisão ordinária e revisão extraordinária das respectivas concessões;
RESOLVE:
Capítulo 1
DAS DEFINIÇÕES e princípios gerais
Art. 1º Esta Resolução tem por objeto a regulamentação do processo e a definição dos procedimentos de análise dos pleitos de revisão ordinária e revisão extraordinária previstos nos contratos de concessão normativamente confiados à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I – Agência: a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, representada, em seus atos, por sua Diretoria Colegiada;
II – Concessionária: pessoa jurídica, isolada ou em consórcio de empresas, que celebra o contrato de concessão com o Poder Concedente e assume a prestação do serviço público ou a gestão da infraestrutura, por tempo determinado;
III – Revisão ordinária: procedimento de revisão dos parâmetros, condições e resultados gerais da concessão em periodicidade definida pelo contrato, com o objetivo de revisitar os encargos, atividades, planos e serviços incumbidos à Concessionária, bem como as especificações do objeto da concessão, em atenção ao princípio da atualidade.
IV – Revisão extraordinária: procedimento de revisão do equilíbrio econômico-financeiro frente à materialização ou risco iminente de evento que desequilibre o contrato, requeira providências urgentes, altere encargos da Concessionária ou a forma de mensuração de seu desempenho, passível de ser instaurado a qualquer tempo por qualquer das partes.
V – Alocação de riscos: dispositivo contratual de divisão de responsabilidades frente a ocorrência de riscos jurídicos, ambientais, econômico-financeiros, de operação, de engenharia e demais riscos relacionados à Concessão.
VI – Equilíbrio econômico-financeiro: atendimento das condições, parâmetros e critérios de alocação de riscos previstos nos contratos de concessão, nas disposições do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, nos dispositivos legais correlatos que constam da Lei n. 14133/2021, da Lei n. 8987/1995, da Lei n. 11079/2004, bem como nas demais normas legais e infralegais que regulamentem o tema.
VII – Evento de desequilíbrio: materialização ou risco iminente de superveniência de fato cujos efeitos sejam mensuráveis e ultrapassem a alocação de riscos prevista contratualmente, seja em álea extraordinária ou ordinária de responsabilidade.
VIII – Reequilíbrio econômico-financeiro: procedimento de avaliação e eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de acordo com a metodologia de aferição e mecanismos de repactuação nele definidos.
IX - Recomposição: ação de restauração do equilíbrio econômico-financeiro pela compensação do evento de desequilíbrio.
Art. 3º Submetem-se à presente Resolução os contratos que por ato do Poder Concedente, nos termos do artigo 3º da Lei Municipal n. 17433/2020 – e de eventuais normas posteriores que lhe venham a regulamentar, alterar ou substituir – tenham sido confiados às atividades de regulação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.
Art. 4º As normas previstas nesta Resolução não substituem as regras específicas em âmbito de revisão ordinária, extraordinária e reequilíbrio econômico-financeiro eventualmente disciplinadas nos contratos de concessão, devendo a Resolução, em tais casos, ser aplicada em caráter integrativo, transversal e suplementar.
§ 1º O desenvolvimento e o julgamento dos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro vinculam-se à repartição objetiva de riscos conforme definida em matriz contratual, que deve orientar a integralidade dos procedimentos de revisão ordinária e extraordinária.
§ 2º A matriz de riscos definida nos contratos de concessão deverá ser observada inclusive em face de eventos classificáveis como caso fortuito, força maior, fato do príncipe, fato da administração ou álea econômica extraordinária, sempre que, supervenientes à contratação, afetem o equilíbrio econômico-financeiro.
CAPÍTULO 2
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º A revisão contratual corresponde ao conjunto de ações interdepartamentais e concatenadas, orientadas à manutenção e ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, bem como ao aperfeiçoamento dos aspectos quantitativos e qualitativos da relação jurídica contratual, no interesse do aprimoramento permanente do objeto e do escopo público da concessão.
Parágrafo único. Em todas as etapas do processo de revisão contratual, o juízo favorável ao pleito implica a continuidade do procedimento.
Art. 6º As competências atribuídas por esta Resolução, no âmbito dos processos de revisão ordinária e extraordinária desenvolvidos junto à SP regula, são irrenunciáveis, e são exercidas pelas unidades administrativas internas a que foram atribuídas como próprias, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 7º No âmbito dos processos de revisão ordinária e extraordinária, não poderão ser objeto de delegação ou avocação as matérias que, de acordo com a Lei n. 17.433/2020, com o Decreto Municipal n. 61.425/2022 e com as normas posteriores que lhes vierem a complementar, forem definidas como de competência exclusiva de cada unidade interna da Agência.
§ 1º O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados em meio oficial, especificando as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, e a duração e os objetivos da delegação, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade, e serão consideradas editadas pelo delegado.
Art. 8º Observados os limites previstos pelo artigo anterior, será permitida, mediante ato formal da Diretoria Colegiada, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária, com prazo determinado, de competência atribuída a unidade hierarquicamente inferior, restrita a ato administrativo específico e pontualmente avocado.
Art. 9º Compete à Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo aprovar o início dos processos de revisão extraordinária, supervisionar, orientar e acompanhar os processos de revisão ordinária e extraordinária, bem como deliberar, aprovar e dar cumprimento aos encaminhamentos e demais providências conclusivas dos respectivos processos de revisão contratual, abrangidas as seguintes atribuições específicas:
I – Autorizar o início dos processos de revisão extraordinária, mediante solicitação da Superintendência de Contratos de Concessão;
II – Dar início, a partir do recebimento do julgamento dos pleitos pela Superintendência de Contratos de Concessão, a rodadas de conciliação, nos termos da presente Resolução;
III – Aprovar o termo aditivo contratual e os termos de encerramento de revisão ordinária ou extraordinária;
IV – Assinar o termo aditivo contratual e os termos de encerramento de revisão ordinária ou extraordinária.
Art. 10. Compete à Superintendência de Contratos de Concessão (SCTR), nos termos dos incisos I, II e III, do artigo 19 do Decreto Municipal n. 61425/2022, a condução procedimental, a análise e o julgamento, no mérito econômico e contratual, dos processos de revisão ordinária e extraordinária dos contratos de concessão normativamente confiados à Agência, abrangidas as seguintes atribuições específicas:
I – Iniciar os processos de revisão ordinária dos instrumentos de delegação, dando ciência ao Diretor-Presidente e promovendo a instrução do feito com os documentos técnicos necessários à tomada de decisão;
II – Decidir a respeito dos pedidos de início do processo de revisão extraordinária formulados pelas concessionárias, promovendo, na hipótese de seu conhecimento, a instrução dos autos com os documentos técnicos necessários, submetendo-os à Diretoria Colegiada para a autorização de início do processo;
III – Exercer o juízo prévio de admissibilidade dos pleitos apresentados pela Gerência Setorial e pela Concessionária, nos termos definidos pela presente Resolução;
IV - Desenvolver modelos de monitoramento do equilíbrio econômico-financeiro das concessões, em caráter preventivo e concomitante ao desenvolvimento de processos de revisão contratual;
V – Coordenar as rodadas de conciliação e de resolução de eventuais controvérsias decorrentes de processos de revisão contratual.
Art. 11. Caberá à Gerência Setorial e às concessionárias, enquanto partes do processo de revisão contratual, ordinária ou extraordinária:
I – Solicitar à Superintendência de Contratos de Concessão a instauração dos processos de revisão ordinária e extraordinária;
II – Apresentar, quando solicitado pela Superintendência de Contratos de Concessão, os pleitos de revisão contratual, incluídos os de reajustamento e de reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos da Seção I do Capítulo 3 da presente Resolução;
III – Apresentar, no exercício do contraditório e da ampla defesa, manifestação acerca dos pleitos formulados pela contraparte;
IV – Elaborar, em conjunto com a Superintendência de Contratos de Concessão e com a contraparte, a agenda e o cronograma de trabalho dos processos de revisão ordinária e extraordinária;
V – Participar de eventuais rodadas de conciliação convocadas pela Diretoria Colegiadas e coordenadas pela Superintendência de Contratos de Concessão, nos termos da presente Resolução;
VI – Assinar os termos de encerramento de revisão ordinária ou extraordinária.
Art. 12. Caberá à Superintendência de Regulação (SREG), no decorrer dos processos de revisão ordinária e extraordinária, proceder com a avaliação dos pleitos formulados à luz do equilíbrio regulatório das concessões, expresso na manutenção, ao longo da execução contratual, de sua adequação à luz da matriz de riscos do contrato, das obrigações qualitativas e quantitativas que compõem o objeto contratual, das obrigações incidentais de origem socioambiental, da estrutura e da dinâmica ínsitas aos mercados regulados, e das melhores práticas nacionais e internacionais de regulação, boa governança e eficiência no contexto regulatório do objeto contratado.
Art. 13. Caberá à Superintendência Jurídica (SJUR), no decorrer dos processos de revisão ordinária e extraordinária, a avaliação de conformidade normativa e procedimental dos atos administrativos praticados pela Agência, abrangidas as seguintes atribuições específicas:
I – Fornecer suporte jurídico para a Diretoria Colegiada e para as demais unidades da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo envolvidas nos procedimentos de revisão contratual, emitindo pareceres consultivos quando solicitado;
II – Avaliar a conformidade procedimental da revisão contratual, previamente à aprovação de seu laudo final pela Diretoria Colegiada;
III – Elaborar, após a aprovação do laudo final pela Diretoria Colegiada, minuta de termo aditivo, sempre que assim for determinado pela solução da respectiva revisão contratual;
IV – Instruir a elaboração e a assinatura do termo de encerramento da revisão contratual pela Diretoria Colegiada, comunicando a Secretaria Executiva para a notificação e assinatura da Concessionária.
CAPÍTULO 3
DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO ORDINÁRIA E
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS AOS PROCEDIMENTOS DE REVISÃO CONTRATUAL
Seção I
Do pedido e dos pleitos
Art. 14. Os pleitos de revisão contratual, ordinária ou extraordinária, a serem apresentados, pela Concessionária ou pela Gerência Setorial, deverão ter como referência os parâmetros de avaliação, encargos, serviços e atividades passíveis de revisão, reequilíbrio e reajustamento nos termos do contrato.
Art. 15. Os pleitos de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando constarem do pedido de revisão contratual, deverão identificar precisamente o evento causador do desequilíbrio, e estarem fundamentados e acompanhados de todos os documentos necessários à sua demonstração.
Art. 16. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados do início do evento causador do desequilíbrio, a pretensão de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Parágrafo único. A apresentação de pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro interrompe uma única vez a prescrição de que trata o caput, a qual recomeça a correr da data da decisão final do poder concedente ou da agência reguladora.
Art. 17. O pedido de revisão, ordinária ou extraordinária, formulados pela Concessionária e pela Gerência Setorial deverão ser instruídos com:
I – Descrição dos eventos que promovam alteração no equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, com a indicação da estimativa de impacto contratual
II – Indicação das bases de dados utilizadas;
III – Memória de cálculo inteligível dos valores apresentados no pleito de revisão;
IV – Justificativa de classificação do fato como extraordinário, no caso da revisão extraordinária;
V – Demais documentos necessários à demonstração do cabimento dos pleitos; incluindo os solicitados pela Superintendência de Contratos de Concessão, assim como laudos econômicos específicos e outras diligências probatórias.
§ 1º A Concessionária e a Gerência Setorial deverão disponibilizar, de maneira organizada e objetiva, todas as premissas, informações, documentos e cálculos necessários para a homologação, e eventual replicação, dos dados e resultados apresentados, o que será objeto de cognição e análise pela Superintendência de Contratos de Concessão, segundo o procedimento previsto nesta Resolução.
§ 2º As demonstrações do impacto financeiro que vierem a ser apresentadas deverão estar de acordo com as normas financeiras, tributárias e contábeis aplicáveis.
Art. 18. As bases de dados utilizadas pela Concessionária na apresentação dos pleitos deverão atender aos seguintes requisitos:
I – Fundamentação no plano de negócios contratado, bem como nas demonstrações contábeis auditadas da Concessionária;
II – Indicação de todos os elementos utilizados como base para os cálculos projetados;
III – Indicação da origem e das fontes dos cálculos apresentados.
§ 1º Na hipótese de apresentação de laudos e documentos comprobatórios específicos, conforme previstos no inciso V do artigo anterior, a Concessionária poderá contratar consultoria especializada independente, indicando-a no pedido de revisão.
§ 2º Os custos com diligências e estudos que a Concessionária vier a contratar para a plena instrução dos pleitos serão de sua exclusiva responsabilidade e custeio, ainda que decorrentes de determinações da Agência.
Art. 19. Na hipótese de inobservância do disposto nesta Seção da presente Resolução, a Superintendência de Contratos de Concessão poderá solicitar adequação e complementação dos documentos apresentados, ou indeferir liminarmente os pleitos, não impedindo sua reapresentação em novo pedido de revisão contratual extraordinária referente ao mesmo evento, observados os procedimentos previstos nesta Resolução, incluído o prazo prescricional definido no caput do artigo 16.
Seção II
Da instauração e do contraditório
Art. 20. O procedimento de revisão ordinária será instaurado de ofício pela Superintendência de Contratos de Concessão, ou mediante solicitação da Concessionária ou da Gerência Setorial, na periodicidade estabelecida pelo contrato de concessão, dando ciência à Diretoria Colegiada.
§ 1º Na hipótese de instauração de ofício, simultaneamente à ciência da Diretoria Colegiada, a Superintendência de Contratos de Concessão comunicará a instauração do procedimento de revisão à Gerência Setorial competente e à respectiva Concessionária.
§ 2º Na hipótese de instauração mediante solicitação da Concessionária ou da Gerência Setorial dentro do prazo estabelecido contratualmente, a Superintendência de Contratos de Concessão comunicará a contraparte.
Art. 21. Na hipótese de instauração de ofício pela Superintendência de Contratos de Concessão, a Gerência Setorial e a Concessionária terão 30 (trinta) dias contados da comunicação de instauração do processo administrativo de revisão contratual para apresentar os seus pleitos, incluídos os de reequilíbrio econômico-financeiro.
Parágrafo único. Caso nenhum pleito seja apresentado, a desnecessidade de revisão será formalizada por meio da assinatura do termo de encerramento da revisão ordinária, conforme orientação da Superintendência de Contratos de Concessão.
Art. 22. Na hipótese de instauração mediante solicitação da Concessionária ou da Gerência Setorial dentro do prazo estabelecido contratualmente, a contraparte terá 30 (trinta) dias contados da notificação, pela Superintendência de Contratos de Concessão, de instauração do processo administrativo de revisão contratual para apresentar os seus pleitos, incluídos os de reequilíbrio econômico-financeiro.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem que a contraparte tenha se manifestado, serão processados os efeitos da preclusão administrativa, que será conhecida de ofício pela Superintendência de Contratos de Concessão.
Art. 23. Após o levantamento dos pleitos, a Superintendência de Contratos de Concessão convocará a Gerência Setorial competente e a respectiva Concessionária para reunião de definição da agenda de trabalhos da revisão ordinária, ocasião em que os pleitos de cada parte serão apresentados e discutidos.
Art. 24. O recebimento dos pleitos de cada uma das partes dá início a um prazo de 30 (trinta) dias para que se manifestem no exercício do contraditório.
Seção III
Da avaliação preliminar
Art. 25. De posse das manifestações da Gerência Setorial e da Concessionária, a Superintendência de Contratos de Concessão dará início ao procedimento de análise dos pleitos.
§ 1º Em sede de cognição preliminar, será objeto de análise pela Superintendência de Contratos de Concessão a admissibilidade de plano, no mérito jurídico-contratual e econômico, dos pleitos apresentados.
§ 2º Em sua análise preliminar, a Superintendência de Contratos de Concessão poderá demandar eventual subsídio às demais unidades da Agência segundo suas competências regimentais e âmbitos de especialização funcional.
Art. 26. Os pleitos serão liminarmente indeferidos, nos termos do artigo anterior, quando, alternativa ou cumulativamente:
I – Forem juridicamente impossíveis;
II – Dos fatos alegados e provas apresentadas não decorrerem os pedidos formulados;
III – Forem indeterminados ou indetermináveis;
IV – Forem incompatíveis entre si;
V – Carecer o requerente de interesse processual ou legitimidade jurídica.
Parágrafo único. O juízo desfavorável ao pleito em sede de análise preliminar será comunicado à Concessionária, que poderá complementá-lo ou aditá-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 27. Caso o pleito não se enquadre nas hipóteses previstas no artigo 26, mas careça de fundamentação adequada ou comprovação, a Superintendência de Contratos de Concessão poderá fixar prazo e retornar o processo à parte requerente para que se oportunize a suplementação de informações e documentações comprobatórias.
Seção IV
Da análise e do julgamento dos pleitos
Art. 28. Os pleitos que não tenham sido preliminarmente indeferidos pela Superintendência de Contratos de Concessão deverão ser encaminhados à Superintendência de Regulação, que os avaliará, em parecer consultivo, nos termos e parâmetros do artigo 12 da presente Resolução.
Parágrafo único. Em caso de juízo negativo pela Superintendência de Regulação, o pleito será devolvido à Superintendência de Contratos de Concessão, que decidirá sobre o seu indeferimento.
Art. 29. Emitido parecer favorável pela Superintendência de Regulação, a Superintendência de Contratos de Concessão desenvolverá, conforme o caso:
I – Proposta de alteração contratual;
II – Proposta de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, contemplando eventual reajustamento ou repactuação de obrigações ou prazos contratuais.
Parágrafo único. Para auxílio na metodologia de reequilíbrio econômico-financeiro, a Superintendência de Contratos de Concessão poderá demandar informações de agentes internos e externos à Agência relacionados aos pleitos, incluídos verificadores independentes e consultorias especializadas.
Art. 30. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato poderá ser implementada por meio das medidas abaixo elencadas, isoladas ou combinadas entre si:
I – Alteração dos valores das tarifas, outorgas fixas e variáveis, previsões componentes do plano de negócios ou do estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental, preços, índices e margens de receitas tarifárias, receitas complementares, acessórias, alternativas e de projetos associados, operacionais ou não, e de todas as demais componentes da base econômico-financeira do contrato de concessão, incluída sua metodologia de cálculo e eventuais deduções;
II – Ajustes e alterações qualitativas ou quantitativas de obrigações contratuais da concessionária;
III – Extensão ou redução do prazo de obrigações previstas em contrato, incluídos encargos específicos, programas de intervenção, entregas recorrentes e grandes marcos da concessão;
IV – Extensão ou redução do prazo da concessão;
V – Pagamento de uma parte para a outra ou compensação financeira direta à concessionária ou ao Poder Concedente;
VI – Outras formas de solução negocial definidas consensualmente entre a Agência e a concessionária, compatíveis com o objeto público dos contratos de concessão e com as normas jurídicas aplicáveis.
§ 1º O disposto neste artigo inclui a possibilidade de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, ao longo da execução do contrato, mediante a implementação de condições e pagamentos não previstos à época da licitação, e o oferecimento de vantagens e subsídios à concessionária igualmente não previstos quando da adjudicação do contrato.
§ 2º A Superintendência de Contratos de Concessão deverá consignar, fundamentadamente e em documento próprio, as soluções de reequilíbrio econômico-financeiro adotadas nos termos do presente dispositivo.
Art. 31. Caberá à Superintendência de Regulação analisar as soluções propostas nos termos do artigo anterior, considerando os aspectos regulatórios da concessão, restringindo-se aos termos e parâmetros do artigo 12 da presente Resolução.
§ 1º Em caso de negativa pela Superintendência de Regulação, o processo deverá retornar à Superintendência de Contratos de Concessão para adequação.
§ 2º Persistindo a divergência, decidirá a Diretoria Colegiada a respeito dos julgamentos controversos.
Art. 32. Retornados os autos da Superintendência de Regulação, a Superintendência de Contratos de Concessão procederá ao julgamento da revisão contratual, ordinária ou extraordinária, devendo indicar, fundamentadamente, as soluções adotadas, isoladas ou combinadas entre si, para cada pleito de reequilíbrio econômico-financeiro que tenha sido deferido.
Parágrafo único. A implementação de novos benefícios tarifários previstos em lei ou em ato do poder concedente posteriores à fase de apresentação de propostas e lances da licitação fica condicionada a decisão cautelar ou definitiva do poder concedente ou da agência reguladora estabelecendo as medidas para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 33. A Superintendência de Contratos de Concessão consolidará os pleitos validados e dará ciência à Secretaria Executiva acerca do andamento do processo.
Parágrafo único. A Superintendência de Contratos de Concessão apresentará o julgamento dos pleitos às partes e o remetera à Diretoria Colegiada.
Art. 34. A Diretoria Colegiada, a partir do recebimento do julgamento dos pleitos, poderá dar início a rodadas de conciliação, que serão coordenadas pela Superintendência de Contratos de Concessão até a resolução de eventuais controvérsias pendentes.
Parágrafo único. Caberá à Diretoria Colegiada, em prazo não superior a 90 (noventa) dias contados do recebimento do julgamento dos pleitos pela Superintendência de Contratos de Concessão, por meio de manifestação fundamentada da Secretaria Executiva, determinar e registrar a abertura de rodadas de conciliação, dando ciência à Concessionária e à respectiva Gerência Setorial.
Art. 35. Finda a etapa de conciliação e eventual solução de controvérsias pendentes, ou na hipótese de ela não ter sido desenvolvida no curso do processo, a Superintendência de Contratos de Concessão emitirá laudo final que conterá, pelo menos, informações relativas aos seguintes aspectos:
I – Relação dos pleitos apresentados;
II – Análise de admissibilidade e mérito dos pleitos, conforme a distribuição de competências determinada por esta Resolução;
III – Metodologia econômico de cálculo de reequilíbrio, quando couber;
IV – Proposta de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, quando couber;
V – Resultado da etapa de negociação, quando houver;
VI – Proposta de alteração contratual, quando houver.
§ 1º Antes da conclusão do laudo final, a Superintendência de Contratos de Concessão deverá submeter a respectiva versão preliminar à Superintendência Jurídica para avaliação da conformidade procedimental da revisão contratual, nos termos da presente Resolução, abrangendo a observância aos direitos de contraditório e ampla defesa, bem como a adequação da instrução e da valoração probatória ao longo do processo.
§ 2º A Superintendência Jurídica, caso verifique alguma desconformidade, deverá indicar a inadequação e prever mecanismo de saneamento do incidente, contemplando as premissas negociais e econômico-financeiras incontroversas ao longo do procedimento, sempre preservadas a proporcionalidade, a segurança jurídica, as circunstâncias e consequências práticas da decisão e as orientações gerais subjacentes às soluções adotadas, nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018.
Seção V
Dos encaminhamentos e procedimentos conclusivos
Art. 36. Com a validação do laudo final, caberá à Superintendência Jurídica a elaboração da minuta de termo aditivo, sempre que assim for determinado no curso da solução da revisão contratual.
Art. 37. A aprovação do laudo final, bem como da minuta de termo aditivo, quando houver, será instruída à Diretoria Colegiada pela Superintendência Jurídica.
Parágrafo único. Recebidos os documentos de que trata o caput pela Diretoria Colegiada, caberá a Secretaria Executiva a notificação da Concessionária, para a assinatura do termo aditivo, quando houver, e, em todos os casos, do termo de encerramento de revisão ordinária ou extraordinária.
Art. 38. A revisão do contrato se encerra com a assinatura do termo aditivo, quando houver, e, em todos os casos, com a assinatura do termo de encerramento de revisão ordinária ou extraordinária.
Parágrafo único. Os termos a que se refere o caput deverão ser assinados pela Diretoria Colegiada, em representação do Poder Concedente, e pela Concessionária.
CAPÍTULO 4
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO PROCEDIMENTO DE REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 39. A revisão contratual extraordinária compreende o processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face da materialização de riscos conforme previsto na matriz de riscos do contrato ou outras cláusulas contratuais, bem como o reajustamento dos aspectos quantitativos e qualitativos da relação jurídica contratual, no interesse do aprimoramento permanente do objeto e do escopo público da concessão.
Art. 40. O pleito de revisão extraordinária poderá ser apresentado, a qualquer tempo, desde que em período distinto daquele previsto contratualmente para a revisão ordinária.
Art. 41. O pleito de revisão extraordinária deverá ser submetido pela Gerência Setorial ou Concessionária à Superintendência de Contratos de Concessão quando da constatação ou risco iminente de materialização de evento que rompa o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, altere encargos da Concessionária, modifique a sistemática de mensuração de seu desempenho, ou, ainda, requeira providências urgentes.
§ 1º A Superintendência de Contratos de Concessão procederá à análise de admissibilidade contratual do pleito e, em caso de juízo favorável, comunicará sua instauração à Diretoria Colegiada
§ 2º A autorização da Diretoria Colegiada é formalizada pela ordem de início e é necessária à instauração do procedimento de revisão extraordinária.
Art. 42. Instaurado o processo de revisão extraordinária, caberá à Superintendência de Contratos de Concessão notificar a Gerência Setorial competente e a respectiva Concessionária para que possam apresentar eventuais pleitos adicionais dentro de 30 (trinta) dias.
§ 1º Eventuais pleitos adicionais apresentados serão submetidos à análise de admissibilidade contratual pela Superintendência de Contratos, que, então, convocará a reunião de que trata o artigo 23 desta Resolução.
§ 2º A ciência do pleito de revisão extraordinária pela contraparte inicia o prazo de 30 (trinta) dias para exercício do contraditório.
Art. 43. Recepcionados o pleito de revisão extraordinária e seu contraditório técnico, a Superintendência de Contratos de Concessão adotará o rito processual estabelecido pelas seções III, IV e V do Capítulo.
CAPÍTULO 5
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Casos omissos, na aplicação e na interpretação desta Resolução, serão resolvidos pela Diretoria Colegiada, com apoio da Superintendência de Contratos de Concessão e da Superintendência de Regulação.
Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo