Estabelece parâmetros e procedimentos para a realização do processo de comisso de jazigos no âmbito dos contratos de concessão que têm por objeto os serviços funerários e cemiteriais do Município de São Paulo, regulamentando os procedimentos gerais de abertura e declaração de comisso, de vistoria técnica no âmbito da configuração de ruína ou estado de abandono, e de notificação dos cessionários para a tomada de providências no curso do processo de comisso, bem como os procedimentos especiais de constatação de ruína e estado de abandono, de realização e custeio de obras emergenciais em jazigos em ruína, de realização e custeio de obras emergenciais de vedação de jazigos, e demais procedimentos correlatos.
RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA Nº 42 DE 12 DE AGOSTO DE 2025
Estabelece parâmetros e procedimentos para a realização do processo de comisso de jazigos no âmbito dos contratos de concessão que têm por objeto os serviços funerários e cemiteriais do Município de São Paulo, regulamentando os procedimentos gerais de abertura e declaração de comisso, de vistoria técnica no âmbito da configuração de ruína ou estado de abandono, e de notificação dos cessionários para a tomada de providências no curso do processo de comisso, bem como os procedimentos especiais de constatação de ruína e estado de abandono, de realização e custeio de obras emergenciais em jazigos em ruína, de realização e custeio de obras emergenciais de vedação de jazigos, e demais procedimentos correlatos.
A Diretoria Colegiada da SP Regula, na forma do artigo 10 da Lei n. 17.433 de 29 de julho de 2020 e dos artigos 22, 25, I, e 26, do Decreto n. 61.425 de 09 de junho de 2022:
Considerando o inciso VIII do art. 10 da Lei Municipal n. 17.433/2020, e o inciso IX do art. 6º do Decreto Municipal n. 61.425/2020, que conferem à Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo a competência para aprovar normas relativas aos procedimentos internos da Agência;
Considerando o inciso VI do art. 6º do Decreto Municipal n. 61.425/2020, que confere à Diretoria Colegiada a competência para exercer o poder normativo da SP Regula, por meio da expedição de resoluções, que deverão ser observadas por toda a Administração Pública Municipal, assim como pelas delegatárias de serviço público;
Considerando a necessidade de atualização do Decreto Municipal n. 59.196/2020 e do Ofício Institucional Conjunto n. 255/2023 do Serviço Funerário do Município de São Paulo e da SP Regula, no interesse doconstante aprimoramento da qualidade dos serviços públicos delegados no Município de São Paulo, condição essencial à plena realização dos direitos fundamentais das famílias paulistanas;
Considerando a necessidade de previsão regulamentar de procedimentos para realização dos processos de comisso nos contratos de concessão de serviços funerários e cemiteriais normativamente confiados à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução tem por objeto dispor sobre o procedimento de análise e aprovação do comisso, em situações de abandono ou ruína, regulamentando os artigos 20, 21 e 22 do Decreto Municipal n. 59196/2020, bem como as eventuais normas regulatórias que lhe vierem a complementar ou substituir, no que se refere ao direito de uso de jazigos nos cemitérios públicos do Município de São Paulo.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I – Agência (SP Regula): a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, representada, em seus atos, por sua Diretoria Colegiada;
II – Gerência Setorial: unidade interna da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo (SP Regula) responsável por representar o Poder Concedente no âmbito dos contratos de concessão normativamente confiados à Agência, identificada, no caso dos contratos de concessão que têm por objeto os serviços funerários e cemiteriais, à Gerência de Serviços Funerários e Cemiteriais (GSFC);
III – Concessionária: pessoa jurídica, isolada ou em consórcio de empresas, que celebra o contrato de concessão com o Poder Concedente e assume a prestação do serviço público ou a gestão da infraestrutura, por tempo determinado;
IV – Comisso: a retomada administrativa de jazigos identificados como abandonados ou em ruína, mediante desenvolvimento de processo administrativo que assegure o contraditório e ampla defesa.
V – Laudo de constatação de ruína (LCR): laudo técnico emitido pela Gerência de Acompanhamento e Avaliação de Projetos (GAAP) da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo (SP Regula) após vistoria técnica para constatação de ruína, devendo conter determinações sobre providências construtivas necessárias, inclusive em eventual caráter emergencial;
VI – Laudo de constatação do estado de abandono (LCEA): laudo técnico emitido pela Gerência de Acompanhamento e Avaliação de Projetos (GAAP) da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo (SP Regula) após vistoria técnica para constatação de abandono, podendo conter determinações sobre providências construtivas, bem como a indicação de medidas de limpeza, conservação e reparação necessárias à adequação do jazigo, para fins de eliminação dos riscos à segurança, à salubridade e ao meio ambiente;
VII – Laudo de verificação de obra emergencial (LVOE): laudo técnico emitido pela Gerência de Acompanhamento e Avaliação de Projetos (GAAP) da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo (SP Regula) após vistoria técnica para a verificação dos custos e justificativas de obras emergenciais realizadas pelas concessionárias em jazigos em ruína, conforme as determinações constantes em laudo de constatação de ruína (LCR).
Art. 3º São hipóteses alternativas de abertura do processo de comisso os procedimentos especiais de constatação:
I – De ruína, incluído o procedimento especial de sua constatação, bem como os procedimentos especiais relacionados às obras emergenciais em jazigos em ruína e ao seu respectivo custeio, nos termos das Seções I, II e III do Capítulo V da presente Resolução;
I I – De estado de abandono, incluído o procedimento especial de sua constatação, bem como os procedimentos especiais relacionados às obras emergenciais de vedação de jazigos, e ao abandono por frustração das tentativas de identificação ou notificação do responsável credenciado pelo jazigo, nos termos dos Capítulos VI e VII da presente Resolução, assim como da Seção II de seu Capítulo IV.
§ 1º Constatadas as situações descritas no caput, o cessionário ou seu representante legal será notificado para tomada de providências, nos termos do procedimento geral previsto pelo Capítulo II da presente Resolução.
§ 2º A não identificação de responsável pelo jazigo, após pesquisa de extinção da linha sucessória homologada pela Gerência Setorial, leva à extinção do direito ao sepulcro, hipótese na qual caberá abertura extraordinária do processo de comisso, nos termos da Seção II do Capítulo IV da presente Resolução.
§ 3º Não se constatará ruína ou estado de abandono sem a prévia emissão do respectivo laudo técnico, produzido a partir de vistoria, pela Gerência de Acompanhamento e Avaliação de Projetos (GAAP), nos termos do Capítulo III da presente Resolução.
§ 4º A abertura, o desenvolvimento e a conclusão do processo de comisso, incluído o exercício dos direitos de contraditório e da ampla defesa pelos cessionários e seus representantes legais, é regido pelo Capítulo VII da presente Resolução.
Art. 4º São procedimentos conexos ao processo de comisso, tratados incidentalmente por esta Resolução:
I – O procedimento geral de notificação dos cessionários e seus representantes legais para a tomada de providências, previsto no Capítulo II da presente Resolução;
II – O procedimento geral de vistoria técnica, para a constatação das situações previstas pela presente Resolução, nos termos de seu Capítulo III;
III – Os procedimentos relacionados à obrigação geral de cadastramento e recadastramento dos cessionários, notadamente, o procedimento especial de extinção do direito ao sepulcro por extinção da linha sucessória, e o procedimento especial de comisso por abandono na hipótese de frustração das tentativas de identificação ou notificação do responsável credenciado pelo jazigo, nos termos das Seções II e III do Capítulo IV da presente Resolução;
IV – Os procedimentos especiais de realização e custeio de obras emergenciais em jazigos em ruína, nos termos das Seções II e III do Capítulo V da presente Resolução;
V – Os procedimentos especiais de realização e custeio de obras emergenciais de vedação de jazigo, nos termos do Capítulo VII da presente Resolução;
Art. 5º O processo de comisso observará, necessariamente:
I – A obrigação de notificação prévia dos cessionários ou de seus representantes legais pelas concessionárias,nos termos do Capítulo II da presente Resolução;
II – A emissão de relatório de vistoria técnica, atestando o estado de abandono ou de ruína, pela Gerência de Acompanhamento e Avaliação de Projetos (GAAP), nos termos do Capítulo III da presente Resolução;
III – O exercício de ampla defesa e contraditório por parte dos cessionários, tanto na fase preliminar quanto na etapa posterior à abertura do processo de comisso.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO GERAL DE NOTIFICAÇÃO DOS CESSIONÁRIOS PARA A TOMADA DE PROVIDÊNCIAS
Art. 6º As concessionárias notificarão o cessionário, ou seu representante legal, sempre que verificarem a necessidade de providências de manutenção, cuidado e limpeza do jazigo, havendo ou não configuração do estado de ruína ou abandono.
§ 1º Entendem-se atendidas as notificações previstas neste Capítulo da presente Resolução quando do eficiente cadastramento ou recadastramento, presencial ou remoto, do cessionário junto às concessionárias.
§ 2º O pagamento regular e tempestivo da taxa de manutenção pelo cessionário elide a necessidade da notificação de que trata o caput, devendo as concessionárias, neste caso, assumirem de ofício as providências de manutenção, cuidado e limpeza do jazigo.
Art. 7º Todas as notificações previstas pela presente Resolução deverão informar o estado do jazigo, contendo, obrigatoriamente:
I – Identificação do jazigo e do respectivo cessionário;
II – Descrição das condições identificadas, inclusive com relatório fotográfico;
III – Prazos para regularização, sempre observada a presente Resolução;
IV – Descrição das medidas necessárias, que precisarem ser adotadas;
V – Cópia do laudo de constatação de ruína (LCR) ou do estado de abandono (LCEA), emitido pela Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP), quando for o caso.
Parágrafo único. A notificação das concessionárias aos cessionários contemplando providências a serem tomadas no curso de processos de comisso, por ruína ou abandono, só poderão ser enviadas após a emissão do respectivo laudo pela Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP), cuja cópia integral deverá ser disponibilizada junto à comunicação das concessionárias.
Art. 8º Na ausência do cessionário, a notificação poderá ser entregue ao representante legal, ao cônjuge, ou aos ascendentes ou descendentes maiores de dezoito anos.
Art. 9º O procedimento geral de notificação dos cessionários será composto das seguintes etapas, e deverá ser observado, pelas concessionárias, para dar ciência aos cessionários da necessidade de quaisquer providências envolvendo seu direito ao sepulcro, tais como credenciamento, recredenciamento, atualização de dados cadastrais, custeio de obras emergenciais realizadas, e manutenção, cuidado e limpeza dos jazigos:
I – A notificação inicial poderá ser realizada por meio de endereço eletrônico (e-mail), telefone, abordagem pessoal, nos cemitérios ou agências funerárias, quando do falecimento, velório ou sepultamento do antigo titular do direito ao jazigo ou de visita ao jazigo familiar, ou por outros meios eficientes de comunicação e notificação, a partir das bases cadastrais informadas no registro dos jazigos.
II – Paralelamente aos meios eficientes previstos no inciso anterior, ou nas hipóteses de o cessionário não atender à notificação referida no parágrafo anterior, ou de não poder ser identificado dessa maneira, será expedida nova notificação, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), com cópia para a Gerência Setorial.
III – Na hipótese de o cessionário não atender à notificação referida no parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, será expedida uma segunda carta com Aviso de Recebimento (AR), com cópia para a Gerência Setorial.
§ 1º Para o envio das cartas mencionadas neste artigo, com vistas à identificação do atual responsável pelo jazigo, as concessionárias deverão, quando for o caso, realizar a devida pesquisa da linha sucessória do titular original do direito ao sepulcro, nos termos definidos pelo contrato de concessão, bem como pelos artigos 2º, VII e XV, e 55 a 60, do Decreto Municipal n. 59196/2020, combinados com o artigo 1829 do Código Civil Brasileiro, Lei n. 10406/2002.
§ 2º As notificações mencionadas no presente artigo poderão abranger recomendações para que os cessionários, ou seus representantes legais, adotem as medidas constantes em eventual laudo técnico de constatação de ruína (LCR) ou de estado de abandono (LCEA) da Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP), sempre nos termos da presente Resolução.
§ 3º As notificações mencionadas no presente artigo poderão abranger recomendações para que os cessionários realizem obras emergenciais, desde que tal determinação seja proveniente de parecer técnico da Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP), acompanhado ou não de laudo de constatação de ruína (LCR) ou de estado de abandono (LCEA), e sempre nos termos da presente Resolução.
§ 4º As recomendações decorrentes da constatação de ruína ou de estado de abandono, bem como da necessidade de obras emergenciais, só poderão constar das notificações mencionadas no presente artigo depois da emissão dos respectivos laudos e pareceres técnicos, mediante a realização de vistoria pela Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP).
§ 5º As notificações mencionadas no presente artigo poderão conter a cobrança por obras emergenciais realizadas pelas concessionárias, nos termos e condições estabelecidos pelos Capítulos V e VII da presente Resolução, desde que a obra tenha sido autorizada em parecer técnico da Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP), e, uma vez concluída, por ela homologada, por meio da emissão de laudo de verificação de obra emergencial (LVOE).
Art. 10. No curso do procedimento geral de notificação dos concessionários, as concessionárias poderão propor e entabular rodadas de negociação com os cessionários para, por meio de mecanismos de direito privado, viabilizar formas eficientes de resolução de controvérsias, economia processual e consensualidade, permitindo-se lhes, inclusive, a aquisição onerosa do direito ao sepulcro, mediante interesse econômico do cessionário.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO GERAL DE VISTORIA TÉCNICA
Art. 11. Não será instaurado o processo de comisso sem a prévia realização de vistoria técnica para a constatação de estado de abandono ou de ruína, com ou sem a necessidade de realização de obras emergenciais.
Art. 12. As concessionárias deverão solicitar ao Poder Concedente a realização de vistoria técnica sempre que identificarem jazigos em aparente estado de abandono ou ruína, nos termos dos Capítulos V e VI da presente Resolução.
Parágrafo único. A vistoria técnica de que trata o caput deverá avaliar a necessidade da realização de obras emergenciais, nos termos da presente Resolução.
Art. 13. A solicitação mencionada no artigo anterior deverá ser encaminhada à Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP), que procederá à abertura de processo administrativo por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), ou de outro sistema que vier a substituí-lo.
§ 1º As concessionárias deverão apresentar à Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) um pedido específico para cada jazigo, ainda que possam optar pela reunião de mais de um pedido em um único requerimento.
§ 2º A Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) comunicará às concessionárias a data e o horário para a realização da vistoria técnica.
Art. 14. O relatório da vistoria será elaborado pela Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) e deverá contemplar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – Dados Preliminares:
a) Identificação da concessionária;
b) Identificação do cemitério e do jazigo;
c) Tipo de vistoria realizada;
d) Nome e cargo do representante da concessionária que acompanhou a vistoria.
II – Objetivo: descrição do pedido de comissionamento formulado pela concessionária.
III – Referências: indicação do requerimento inicial e da resolução vigente aplicável.
IV – Metodologia: relato dos procedimentos técnicos utilizados na vistoria.
V – Indicação da ata e do horário da vistoria;
VI – Registro Fotográfico: fotografias gerais e detalhadas, abrangendo vista ampla da localização, perspectiva frontal, perspectivas laterais (direita e esquerda), incluindo terrenos adjacentes, vista posterior, detalhes específicos (caso aplicável) e imagens internas (quando possível).
VII – Informações adicionais ou condições especiais observadas, quando for o caso.
Parágrafo único. Na hipótese de vistoria para constatação de ruína, nos termos do procedimento especial definido pela Seção I do Capítulo V, além dos requisitos previstos pelo caput, o relatório da vistoria deverá contemplar, igualmente, os parâmetros definidos pelo art. 26 da presente Resolução,
Art. 15. Em suas vistorias, a Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) poderá concluir:
I – Pela necessidade de meros serviços de conservação, manutenção e limpeza, a cargo do cessionário ou de seu representante legal, que não impliquem a abertura de processo de comisso;
II – Pela configuração dos requisitos constantes da Seção I do Capítulo V da presente Resolução, com recomendação de abertura de processo de comisso por constatação de ruína, hipótese em que será lavrado laudo de constatação de ruína (LCR);
III – Pela necessidade de obras emergenciais por deterioração avançada de estruturas, com a recomendação de abertura de processo de comisso por constatação de ruína, configurados os requisitos Seção I do Capítulo V da presente Resolução, e sempre observados os termos da Seção II do mesmo Capítulo, hipótese em que o laudo de constatação de ruína (LCR) deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as obras emergenciais necessárias;
IV – Pela configuração dos requisitos do Capítulo VI da presente Resolução, com recomendação de abertura de processo de comisso por constatação de estado de abandono, hipótese em que será lavrado laudo de constatação de estado de abandono (LCEA);
V – Pela não configuração dos requisitos de ruína, nos termos da Seção I do Capítulo V da presente Resolução, opinando pelo reenquadramento da situação do jazigo ao estado de abandono, ou à necessidade de meros serviços de conservação, manutenção e limpeza;
VI – Pela não configuração dos requisitos do estado de abandono, nos termos do Capítulo VI da presente Resolução, opinando pelo reenquadramento da situação do jazigo ao estado de ruína, ou à necessidade de meros serviços de conservação, manutenção e limpeza;
VII – Pela homologação dos custos e justificativas da concessionária, uma vez realizadas obras emergenciais, nos termos das Seções II e III do Capítulo V e do Capítulo VII da presente Resolução, hipótese em que será lavrado laudo de verificação de obra emergencial (LVOE), permitindo a cobrança dos usuários;
VIII – Pela não homologação dos custos e justificativas da concessionária, uma vez realizadas obras emergenciais, nos termos das Seções II e III do Capítulo V da presente Resolução, hipótese em que será lavrado laudo de verificação de obra emergencial (LVOE), proibindo a cobrança dos usuários.
Art. 16. O relatório da vistoria será enviado à concessionária, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), acompanhado do respectivo link de acesso e assinado pelo responsável técnico pela sua elaboração.
CAPÍTULO IV
DA OBRIGAÇÃO GERAL DE CADASTRAMENTO E RECADASTRAMENTO DOS CESSIONÁRIOS, E DE SEUS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Seção I
Das obrigações das concessionárias
Art. 17. O cadastramento e o recadastramento consistem na atualização das informações dos cessionários de jazigos em cada cemitério, mediante registro no sistema eletrônico de dados sob responsabilidade das concessionárias.
Art. 18. As concessionárias devem assegurar a atualização contínua das informações cadastrais dos cessionários, incluindo, pelo menos, endereço eletrônico (e-mail), número de telefone e endereço residencial.
Art. 19. A execução dos procedimentos de comisso por abandono fica condicionada à realização prévia da tentativa, pelas concessionárias, de cadastramento e recadastramento dos cessionários, observando o procedimento geral previsto no Capítulo II da presente resolução, conforme as obrigações contratuais previstas no âmbito das concessões dos serviços funerários e cemiteriais do Município de São Paulo, ressalvada a hipótese de extinção do direito ao sepulcro em cessão por prazo indeterminado, nos termos do artigo 58, 59 e 60, do Decreto Municipal n. 59196/2020.
Seção II
Do procedimento especial de comisso na hipótese de extinção do direito ao sepulcro por extinção da linha sucessória
Art. 20. Na hipótese de extinção do direito ao sepulcro em cessão por prazo indeterminado, nos termos do artigo 59 do Decreto Municipal n. 59196/2020, caberá às concessionárias a pesquisa de extinção da linha sucessória, nos termos artigo 1829 do Código Civil Brasileiro, Lei n. 10406/2002.
Parágrafo único. Ao concluírem as concessionárias pela extinção do direito ao sepulcro, nos termos do artigo 59 do Decreto Municipal n. 59196/2020, deverá ser enviado relatório documental à Gerência Setorial, contendo a identificação dos respectivos jazigos, e a memória da pesquisa de linha sucessória, para ciência e homologação.
Art. 21. Recebido o relatório de que trata o artigo anterior, a Gerência Setorial deverá decidir, fundamentadamente, pela homologação ou não das informações apresentadas.
I – Na hipótese de não homologação, a Gerência Setorial devolverá aos autos às concessionárias, determinando novas providências de pesquisa ou notificação;
II – Na hipótese de homologação, a Gerência Setorial determinará a publicação, em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Município, dos respectivos jazigos, indicando sua inclusão em processo de comisso por extinção do direito ao sepulcro, observando-se, a partir da publicação, os procedimentos previstos no Capítulo VIII da presente Resolução.
Art. 22. O procedimento especial previsto nesta Seção independe das características e peculiaridades construtivas dos jazigos, bem como de seu estado de conservação, ressalvada a hipótese de direito ao sepulcro de interesse de preservação, no âmbito da proteção de seu valor histórico, artístico, cultural e arquitetônico, nos termos do artigo 60 do Decreto Municipal n. 59196/2020.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, as concessionárias deverão providenciar a conservação e a limpeza das sepulturas, mesmo quando extinto o direito ao sepulcro.
Seção III
Do procedimento especial de comisso por abandono na hipótese de frustração das tentativas de identificação ou notificação do responsável credenciado pelo jazigo
Art. 23. Na hipótese de restarem frustradas todas as tentativas de contato, para fins de cadastramento e recadastramento do cessionário, observado o procedimento previsto pelo Capítulo II da presente Resolução, as concessionárias deverão enviar requerimento à Gerência Setorial, contendo:
I – A identificação dos respectivos jazigos;
II – Provas documentais das tentativas frustradas de abordagem dos cessionários responsáveis cadastrados por meio de endereço eletrônico, telefone, carta com aviso de recebimento e demais meios eficientes de notificação pessoal, bem como memória de pesquisa e identificação de linha sucessória, na hipótese de o cessionário cadastrado encontrar-se falecido ou ausente;
III – Prova documental de que não houve sepultamento, no jazigo indicado, em período de 5 (cinco) anos contados do requerimento à Gerência Setorial.
Art. 24. Recebido o requerimento de que trata o artigo anterior, a Gerência Setorial deverá verificar as informações apresentadas pelas concessionárias e, fundamentadamente, decidir por sua homologação ou não homologação.
I – Na hipótese de não homologação, a Gerência Setorial devolverá aos autos às concessionárias, determinando novas providências de pesquisa, identificação ou notificação;
II – Na hipótese de homologação, a Gerência Setorial encaminhará sua decisão à Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP), para agendamento de vistoria de constatação de estado de abandono, observando-se, a partir da realização da vistoria, os procedimentos previstos nos Capítulos III e VIII da presente Resolução.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS ENVOLVENDO O ESTADO DE RUÍNA
Seção I
Do procedimento especial de constatação do estado de ruína
Art. 25. As concessionárias deverão constatar, prioritariamente, a relação dos jazigos que se encontrem, nos termos desta Seção, em estado de ruína, identificando-os de maneira específica, e instruindo o seu relatório à Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP), contendo a descrição do estado do jazigo e a justificativa de seu enquadramento no estado de ruína.
§ 1º As concessionárias ficam obrigadas a incluir em seu relatório os jazigos cujo responsável não tenha sido identificado ou previamente notificado.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, após a vistoria da Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP), e a depender do seu resultado, deverá ser determinado que as concessionárias procedam à pesquisa de linha sucessória, e à tentativa de identificação, cadastramento (ou recadastramento) e notificação do responsável pelo jazigo, na mesma comunicação que o cientifica da eventual constatação de ruína, abandono ou necessidade de obras emergenciais, observados o procedimento geral previsto no Capítulo II, e o conjunto de obrigações previstas no Capítulo IV, ambos da presente Resolução.
Art. 26. A classificação de jazigo em estado de ruína deverá observar critérios e normas técnicas em engenharia e arquitetura, e é caracterizada pela deterioração avançada de suas estruturas, enquadrando-se em uma das hipóteses abaixo:
I – Comprometimento da estabilidade, caracterizado pelo risco de desabamento ou colapso parcial ou total da estrutura construtiva;
II – Comprometimento da segurança, caracterizado pelo perigo iminente para visitantes, funcionários e jazigos vizinhos;
III – Existência de aberturas significativas nos elementos estruturais e de vedação, que comprometam a integridade da construção, ressalvada a perda de componentes de vedação da área interna do jazigo (tampas ou portões);
IV – Recalques ou deslocamentos, caracterizado pela movimentação excessiva das estruturas ou deformações que indiquem falhas na fundação ou instabilidade estrutural;
V – Exposição de armaduras em estruturas de concreto armado, caracterizado pela corrosão avançada (perda de mais de 20% da área da seção da ferragem ou 10% do diâmetro da armadura) e perda do recobrimento, comprometendo a capacidade de sustentação;
VI – Desmoronamentos parciais, caracterizado pelo colapso localizado de partes da estrutura construtiva;
VII – Sinais evidentes de deterioração, movimentações e/ou flexões excessivas dos elementos construtivos, ou formação vegetal que comprometa a estrutura construtiva;
VIII – Verificação, nos jazigos, de riscos evidentes à segurança, à salubridade pública e ao meio ambiente.
Art. 27. O possível estado de ruína deverá ser identificado e documentado pelas concessionárias, as quais notificarão a Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) para que proceda à vistoria de constatação de ruína e emissão de laudo técnico de constatação de ruína (LCR), dentro dos padrões estabelecidos pela norma ABNT NBR 16747/2020, contendo, no mínimo os seguintes elementos:
I – Identificação do solicitante e responsável da edificação;
II – Descrição técnica da edificação (localização, idade estimada, tipo de edificação, uso, número de unidades, área construída, tipologia dos principais sistemas construtivos, dentre outras);
III – Data das vistorias que compuseram a inspeção e suas equipes;
IV – Descrição completa da metodologia da inspeção realizada;
V – Documentação analisada, se for o caso;
VI – Lista dos sistemas, elementos, componentes construtivos e equipamentos inspecionados ou não;
VII – Descrição e registro fotográfico das anomalias e falhas encontradas, inclusive de uso, operação ou manutenção e não conformidades constatadas nos sistemas construtivos e na documentação analisada;
VIII – Classificação e diagnósticos das anomalias e irregularidades constatadas, inclusive sua origem;
IX – Recomendações das ações necessárias para restaurar ou preservar o desempenho de sistemas e elementos construtivos da edificação;
X – Organização das recomendações técnicas em patamares de prioridade, quando necessário;
XI – Recomendações complementares para assegurar a estabilidade, segurança e higiene da edificação, em casos emergenciais.
Art. 28. O laudo da Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) que constata o estado de ruína (LCR) deverá ser enviado à respectiva concessionária e à Gerência Setorial.
Art. 29. Na hipótese de o jazigo em ruína não apresentar risco iminente de colapso, ou perigo imediato para a salubridade pública, a segurança e o meio ambiente, a Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) emitirá laudo de constatação de ruína (LCR) sem determinar a necessidade de obras emergenciais.
§ 1º As concessionárias deverão enviar ao cessionário ou ao seu representante legal cópia do laudo de que trata o caput (LCR), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas definido no parágrafo segundo do artigo 22 do Decreto Municipal n. 59196/2020, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), e demais meios eficientes de notificação, para ciência, tomada de providências e oportunidade de manifestação, nos termos do artigo 9º, I e II, da presente Resolução.
§ 2º Transcorrido prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de o cessionário não atender à notificação referida no parágrafo anterior, será expedida uma segunda carta com Aviso de Recebimento (AR), com cópia para a Gerência Setorial, nos termos do artigo 9º, III, da presente Resolução.
§ 3º Havendo notificação positiva, o cessionário terá 30 (trinta) dias para se manifestar, providenciar a contratação das obras de intervenção sobre a ruína, e apresentar pedido de alvará de projeto e reforma.
§ 4º Na hipótese de o cessionário, ou seu representante legal, permanecer inerte em relação ao estado de ruína, transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, será aberto procedimento de comisso em favor da respectiva concessionária, nos termos do Capítulo VIII da presente Resolução.
Seção II
Do procedimento especial de realização de obras emergenciais em jazigos em ruína
Art. 30. O laudo da Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) que constata o estado de ruína (LCR) poderá instruir a realização de obras emergenciais, sempre que se verificar risco iminente de colapso do jazigo e de suas adjacências, ou risco evidente à salubridade pública, à segurança ou ao meio ambiente, para prevenção, isolamento, mitigação e estabilização de riscos.
§ 1º Na hipótese prevista pelo caput, o laudo (LCR) da Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) deverá indicar de maneira específica e fundamentada as obras emergenciais necessárias, prevendo também a dispensa de alvará de construção.
§ 2º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas definido no parágrafo segundo do artigo 22 do Decreto Municipal n. 59196/2020, as concessionárias deverão enviar ao cessionário ou ao seu representante legal cópia do laudo de que trata o caput (LCR), onde deverão constar, se aplicáveis, as determinações e as instruções para a realização de obras emergenciais, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para ciência, tomada de providências e oportunidade de manifestação.
Art. 31. Havendo notificação positiva do cessionário, ou de seu representante legal, ele deverá iniciar, em prazo de 5 (cinco) dias, obras emergenciais para prevenção, isolamento, mitigação e eliminação de riscos.
§ 1º No prazo previsto pelo caput, o cessionário ou seu representante legal poderá autorizar, por meio de formulário específico previsto no Apêndice I (131088825) da presente Resolução, que as concessionárias se ocupem das obras emergenciais.
§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o caput, sem que o cessionário ou seu representante legal tenha adotado ou autorizado a tomada de qualquer providência, a Concessionária deverá encaminhar à Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) relatório fotográfico datado, contendo imagens que comprovem a manutenção do estado de ruína e a notificação positiva do cessionário ou de seu representante legal.
§ 3º Uma vez recebido o relatório fotográfico pela Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) de que trata o parágrafo anterior, e homologada a inação do cessionário ou de representante legal, a Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) deverá autorizar as concessionárias a tomarem providências na realização de obras emergenciais.
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as concessionárias deverão tomar todas as precauções aconselhadas pela Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP), e procederão ao controle do risco, bem como às demais obras emergenciais designadas.
Art. 32. Sempre que couber às concessionárias a realização de obras emergenciais, deverá ser observado o prazo de 5 (cinco) dias para o seu início, e de 15 (quinze) dias, contados da data de seu início, para a sua conclusão.
§ 1º O mesmo prazo de conclusão da obra emergencial (15 dias contados da data de seu início) aplica-se às obras emergenciais levadas a efeitos pelo cessionário ou seu representante legal.
§ 2º A Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) poderá, em seu laudo de constatação do estado de ruína (LCR), estabelecer prazos diversos, para início e conclusão das obras emergenciais, daqueles estabelecidos por este Capítulo da presente Resolução, devendo, para tanto, fundamentar a sua decisão.
Art. 33. As obras emergenciais, promovidas pelos cessionários, seus representantes legais ou pelas concessionárias, nos termos deste Capítulo da presente Resolução, deverão restringir-se a providências de mitigação e, quando possível, de controle e estabilização de riscos.
Art. 34. Concluídas as obras emergenciais, os cessionários, seus representantes legais ou as concessionárias solicitarão à Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) a realização de vistoria, que seguirá o procedimento definido pelo Capítulo III da presente Resolução, e da qual será lavrado laudo de verificação de obra emergencial (LVOE).
§ 1º Na hipótese de obra emergencial realizada por cessionário ou seu representante legal, a vistoria a que se refere o caput deverá observar os parâmetros e condições definidas no laudo de constatação de ruína (LCR) que determinou a realização da obra.
§ 2º Na hipótese de obra emergencial realizada pelas concessionárias, a vistoria a que se refere o caput deverá observar os parâmetros e condições definidas no laudo de constatação de ruína (LCR) que determinou a realização da obra, além dos elementos de comprovação e justificativa dos custos definidos na Seção III deste Capítulo da presente Resolução.
Seção III
Do procedimento especial de cobrança pelas obras emergenciais em jazigos em ruína
Art. 35. Os custos decorrentes das obras emergenciais poderão ser cobrados do cessionário do jazigo ou de seu representante legal, desde que sejam devidamente demonstrados, justificados, e homologados pela Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP), inclusive por meio da realização de vistoria quando da conclusão da obra emergencial (LVOE).
Art. 36. Para a devida comprovação e justificativa dos custos das obras emergenciais, a Concessionária deverá elaborar relatório técnico que contenha:
I – Descrição detalhada do risco controlado;
II – Especificação dos serviços executados para controle do risco;
III – Memória de cálculo dos custos incorridos;
IV – Comprovação de que os valores dos insumos estão compatíveis com os preços de mercado, vigentes à época da execução dos serviços, sempre observados os parâmetros da tabela atualizada de custos dos serviços de infraestrutura urbana e edificações publicada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana (SIURB);
V – Documentação fotográfica das condições antes, durante e após a execução das obras;
VI – Justificativa técnica para a realização das intervenções.
§ 1º O relatório técnico de que trata o caput deverá ser encaminhado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da conclusão das obras emergenciais, à Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP), para ciência, registro e agendamento da vistoria (LVOE).
§ 2º Na composição dos preços relativos às intervenções mencionadas no presente Capítulo, as concessionárias deverão adotar, como parâmetro, a tabela atualizada de custos dos serviços de infraestrutura urbana e edificações publicada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana (SIURB), com data base compatível com a data da realização das intervenções.
Art. 37. Na hipótese de a Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) manifestar-se desfavoravelmente às providências adotadas no âmbito das obras emergenciais executadas ou dos valores apresentados, nenhum valor poderá ser cobrado do cessionário do jazigo.
Art. 38. Na hipótese de a Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) manifestar-se favoravelmente às providências adotadas no âmbito das obras emergenciais executadas e dos valores apresentados, os custos dispendidos poderão ser cobrados do cessionário ou de seu representante legal, que deverão ser notificados por meio de carta com aviso de recebimento (AR), e demais meios eficientes de contato, para ciência, tomada de providências e oportunidade de manifestação, nos termos do artigo 9º, I e II, da presente Resolução.
§ 1º Transcorrido prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de o cessionário não atender à notificação referida no parágrafo anterior, será expedida uma segunda carta com Aviso de Recebimento (AR), com cópia para a Gerência Setorial, nos termos do artigo 9º, III, da presente Resolução.
§ 2º Havendo notificação positiva, o cessionário terá 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento pelas obras realizadas pela respectiva concessionária.
§ 3º Na hipótese de o cessionário, ou seu representante legal, transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, permanecer inerte em relação ao estado de ruína, e deixar de efetuar o pagamento regular e tempestivo pela obra emergencial realizada pela concessionária, será aberto procedimento de comisso em favor da respectiva concessionária, nos termos do Capítulo VIII da presente Resolução.
§ 4º O prazo previsto no parágrafo segundo poderá ser suspenso na hipótese de o cessionário responder positivamente às tratativas de negociação formal estabelecidas pela concessionária, nos termos do artigo 10º da presente Resolução.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONSTATAÇÃO DO ESTADO DE ABANDONO
Art. 39. Consideram-se abandonados os jazigos que apresentem, alternativamente:
I – Risco, não materializado, à segurança, à salubridade pública ou ao meio ambiente;
II – Vegetação invasiva vulnerando o jazigo e o seu entorno, incluídos mato alto e o crescimento de espécies arbóreas que comportem riscos não materializados de comprometimento estrutural do jazigo e de seu entorno;
III – Fissuras, trincas, rachaduras e outros danos que comportem, ao longo do tempo, riscos não materializados à estrutura do jazigo e de seu entorno, bem como à segurança, à salubridade pública ou ao meio ambiente;
IV – Danos significativos aos revestimentos, acabamentos e demais elementos construtivos que comportem riscos não materializados à estrutura do jazigo e de seu entorno, bem como à segurança, à salubridade pública ou ao meio ambiente, incluída a hipótese de não pagamento de obra definitiva de vedação de jazigo, prevista pelo Capítulo VII da presente Resolução;
V – Frustração das tentativas de identificação ou notificação do responsável credenciado pelo jazigo, tendo sido realizados todos os procedimentos descritos pelo Capítulo II da presente Resolução, e tendo sido homologada a impossibilidade de credenciamento ou recredenciamento, pela Gerência Setorial, nos termos da Seção III do Capítulo IV da presente Resolução.
Parágrafo único. A abertura de processo de comisso por abandono fica condicionada ao esgotamento das tentativas de identificação, credenciamento, recredenciamento e atualização cadastral dos cessionários responsáveis pelo jazigo, sempre observados os procedimentos especiais previstos pela Seção III do Capítulo IV da presente Resolução.
Art. 40. Constatada qualquer das causas previstas pelo artigo anterior, as concessionárias deverão solicitar vistoria técnica de constatação de estado de abandono à Gerência de Acompanhamento e Avaliação de Projetos (GAAP), que, em caso favorável, emitirá laudo de constatação de estado de abandono (LCEA).
Art. 41. A solicitação das concessionárias, prevista no artigo anterior, deverá conter relatório formal, acompanhado da documentação atinente, assinado por profissional de engenharia ou arquitetura, devidamente inscrito em seu respectivo conselho profissional, que incluirá:
I – Registro fotográfico;
II – Descrição detalhada do jazigo (relatório técnico).
Parágrafo único. Na hipótese prevista pelo inciso V do artigo 39 da presente Resolução, as concessionárias ficam dispensadas do relatório previsto no caput, uma vez que o esgotamento das tentativas de identificação, credenciamento, recredenciamento e atualização cadastral dos cessionários responsáveis pelo jazigo já terá sido homologado pela Gerência Setorial.
Art. 42. Recebida a solicitação de vistoria técnica de constatação de abandono, a Gerência de Acompanhamento e Avaliação de Projetos (GAAP) terá prazo de 90 (noventa) dias para realizá-la, devendo observar, para tanto, o procedimento geral de vistoria técnica previsto no Capítulo III da presente Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese prevista pelo inciso V do artigo 39 da presente Resolução, deverá ser realizada a vistoria de que trata o caput, cujo respectivo laudo favorável (LCEA) é condição à abertura do processo de comisso.
Art. 43. O laudo da Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) que constata o estado de abandono (LCEA) deverá ser enviado à respectiva concessionária e à Gerência Setorial, e conterá a indicação das providências de limpeza, conservação e reparação necessárias à adequação do jazigo, para fins de eliminação dos riscos à segurança, à salubridade e ao meio ambiente.
Art. 44. As concessionárias deverão enviar ao cessionário ou ao seu representante legal cópia do laudo da Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) que constata o estado de abandono (LCEA), no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), e demais meios eficientes de notificação, para ciência, tomada de providências e oportunidade de manifestação, nos termos do artigo 9º, I e II, da presente Resolução.
§ 1º Transcorrido prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de o cessionário não atender à notificação referida no parágrafo anterior, será expedida uma segunda carta com Aviso de Recebimento (AR), com cópia para a Gerência Setorial, nos termos do artigo 9º, III, da presente Resolução.
§ 2º Havendo notificação positiva, o cessionário terá 60 (sessenta) dias para se manifestar, e providenciar a realização ou contratação das medidas de limpeza, conservação ou reparação determinadas pela Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) para a eliminação dos riscos à segurança, à salubridade e ao meio ambiente.
§ 3º Na hipótese de o cessionário, ou seu representante legal, permanecer inerte em relação ao estado de ruína, transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, será aberto procedimento de comisso em favor da respectiva concessionária, nos termos do Capítulo VIII da presente Resolução.
Art. 45. A mera falta de cuidado, limpeza e manutenção adequada, que não implique risco à segurança, salubridade e ao meio ambiente, não é causa para abertura do processo de comisso, ressalvado o disposto na hipótese do inciso V do artigo 39 da presente Resolução.
Parágrafo único. A hipótese prevista no caput não constitui, por si só, fundamento para a decretação de comisso, devendo, no entanto, ser comunicada ao cessionário ou ao seu representante legal, em notificação específica nos termos do Capítulo II da presente Resolução, como um elemento de orientação ao cessionário, com o objetivo de prevenir que a situação evolua para estados mais graves, como abandono ou ruína.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS ENVOLVENDO A REALIZAÇÃO E O CUSTEIO DE OBRAS PARA A VEDAÇÃO DE JAZIGOS
Art. 46. As concessionárias deverão executar obras emergenciais para a vedação da área interna do jazigo, mediante a colocação, estritamente, de alçapão ou de portão, com vistas a elidir riscos à salubridade pública, à segurança e ao meio ambiente, remunerando-se conforme o disposto no presente Capítulo desta Resolução. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as concessionárias deverão utilizar ferro perfilado com chapa para os portões e alçapões, adequados à eliminação provisória do risco.
Art. 47. A mera ausência de vedação do jazigo não é causa suficiente à configuração do estado de abandono, não podendo constituir fundamento único do laudo de constatação do estado de abandono (LCEA) elaborado pela Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP).
Art. 48. Realizado o tamponamento ou o fechamento, em caráter provisório, as concessionárias deverão comunicar, em 15 (quinze) dias, a Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP), que deverá homologar o procedimento.
Parágrafo único. A comunicação prevista no caput deverá conter:
I – Identificação pormenorizada do jazigo e do cessionário;
II – Relatório fotográfico do jazigo antes e depois da obra emergencial realizada (tamponamento ou fechamento).
Art. 49. Homologado o procedimento pela Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP), as concessionárias terão 15 (quinze) dias para notificar o cessionário ou seu representante legal, para que ele proceda, às suas expensas, à obra definitiva, em prazo de 6 (seis) meses contados do segundo aviso de recebimento da notificação, nos termos do artigo 9º, I, II e III, da presente Resolução.
Art. 50. Transcorrido o prazo descrito no artigo anterior, sem que o cessionário ou seu representante legal tenha adotado qualquer medida de intervenção construtiva, deverão as concessionárias proceder à obra emergencial de vedação (fechamento ou tamponamento), com o material construtivo adequado para recompor a forma original do jazigo, utilizando como referência de custos a tabela atualizada de custos dos serviços de infraestrutura urbana e edificações publicada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana (SIURB).
Art. 51. Concluída a obra definitiva, nos termos do artigo anterior, os valores empenhados pelas concessionárias poderão ser cobrados do cessionário ou de seu representante legal, desde que haja autorização específica da Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP), nos seguintes termos:
I – As concessionárias deverão apresentar requerimento de cobrança à Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP), contendo:
a) Identificação pormenorizada do jazigo e do cessionário;
b) Relatório fotográfico do jazigo antes e depois da obra definitiva realizada (tamponamento ou fechamento);
c) Memória de cálculo dos custos incorridos;
d) Comprovação de que os valores dos insumos estão compatíveis com os preços de mercado, vigentes à época da execução dos serviços, sempre observados os parâmetros da tabela atualizada de custos dos serviços de infraestrutura urbana e edificações publicada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana (SIURB);
e) Justificativa técnica para a realização das intervenções.
II – A Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) deverá homologar a comprovação e a justificativa dos custos das obras definitivas de vedação.
Art. 52. Homologada a cobrança pela Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP), as concessionárias poderão enviar ao cessionário ou ao seu representante legal notificação para o pagamento da obra definitiva de vedação de jazigo, com cópia da autorização da Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP), por meio de carta com aviso de recebimento (AR), e demais meios eficientes de notificação, para ciência, tomada de providências e oportunidade de manifestação, nos termos do artigo 9º, I e II, da presente Resolução.
§ 1º Transcorrido prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de o cessionário não atender à notificação referida no parágrafo anterior, será expedida uma segunda carta com Aviso de Recebimento (AR), com cópia para a Gerência Setorial, nos termos do artigo 9º, III, da presente Resolução.
§ 2º Havendo notificação positiva, o cessionário terá 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento pela obra realizada pela respectiva concessionária.
§ 3º Na hipótese de o cessionário, ou seu representante legal, transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, deixar de efetuar o pagamento regular e tempestivo pela obra definitiva de vedação realizada pela concessionária, será aberto procedimento de comisso por abandono em favor da respectiva concessionária, nos termos do Capítulo VIII da presente Resolução.
§ 4º O prazo previsto no parágrafo segundo poderá ser suspenso na hipótese de o cessionário responder positivamente às tratativas de negociação formal estabelecidas pela concessionária, nos termos do artigo 10º da presente Resolução.
CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO GERAL DE COMISSO POR ABANDONO OU RUÍNA
Art. 53. Inicia-se o processo de comisso com o requerimento, pelas concessionárias, à Gerência Setorial, sob um dos seguintes fundamentos:
I – Inércia do cessionário, ou de seu representante legal, diante da configuração do estado de ruína, nos termos da Seção I do Capítulo V, inclusive em face do não pagamento das obras emergenciais realizadas pelas concessionárias nos termos das suas seções II e III;
II – Inércia do cessionário, ou de seu representante legal, diante da configuração do estado de abandono, nos termos do Capítulo VI, incluídas as hipóteses de frustração das tentativas de identificação ou notificação do responsável credenciado pelo jazigo (Capítulo IV, Seção III), e de não pagamento das obras definitivas de vedação de jazigos realizadas pelas concessionárias (Capítulo VII);
III – Extinção do direito ao sepulcro, homologada pela Gerência Setorial (Capítulo IV, Seção II).
§ 1º Na hipótese do inciso I, as concessionárias deverão comprovar a inércia do cessionário, ou de seu representante legal, demonstrando:
I – O esgotamento dos prazos previstos pelos artigos 29, § 4º, e 38, § 3º, da presente Resolução;
II – A não realização, no transcurso dos referidos prazos, de qualquer intervenção construtiva pelo cessionário ou seu representante legal, ou o não pagamento das obras emergenciais realizadas pelas concessionárias, nos termos das Seções I e III do Capítulo V da presente Resolução;
§ 2º Na hipótese do inciso II, as concessionárias deverão comprovar a inércia do cessionário, ou de seu representante legal, demonstrando:
I – O esgotamento dos prazos previstos pelos artigos 44, § 3º, e 52, § 3º, da presente Resolução;
II – A não realização, no transcurso dos referidos prazos, de qualquer medida de eliminação de risco à segurança, à salubridade e ao meio ambiente pelo cessionário ou seu representante legal, nos termos do Capítulo VI, ou o não pagamento das obras definitivas de vedação de jazigos realizadas pelas concessionárias, nos termos do Capítulo VII, ambos da presente Resolução.
§ 3º Na hipótese do inciso III, a Gerência Setorial realizará a abertura de ofício do processo de comisso, em ato contínuo à homologação das informações apresentadas pelas concessionárias dando conta de possível extinção de direito ao sepulcro, nos termos da Seção II do Capítulo IV da presente Resolução.
§ 4º As concessionárias deverão apresentar à Gerência Setorial um pedido específico para cada jazigo, ainda que possam optar pela reunião de mais de um pedido em um único requerimento.
Art. 54. A Gerência Setorial terá 30 (trinta) dias para homologar os requerimentos das concessionárias, autorizando-as a notificar os cessionários ou seus representantes legais nos termos do procedimento geral de notificação previsto pelo Capítulo II da presente Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do artigo anterior, fica dispensado o procedimento previsto pelo caput, passando-se diretamente à publicação no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico da Agência e de jornal de grande circulação, da relação de jazigos em potencial processo de extinção de direito ao sepulcro.
Art. 55. Autorizada a notificação dos cessionários ou de seus representantes legais, as concessionárias deverão, paralelamente:
I – Fixar placa e demais sinais ostensivos correspondentes na área do jazigo, dando conta de que ele se encontra em processo de comisso, e recomendando contato imediato com a administração cemiterial para a tomada de providências;
II – Indicar, em lista visível na entrada do cemitério e na administração cemiterial, a relação de jazigos que se encontram em processo de apuração de abandono no respectivo cemitério, recomendando contato imediato com a administração cemiterial para a tomada de providências.
Art. 56. Após o retorno dos avisos de recebimento, ou da apresentação de outra forma de registro do êxito do contato, as concessionárias deverão solicitar que a Agência proceda à publicação editalícia da relação de jazigos em processo de comisso, em seu sítio eletrônico e no Diário Oficial do Município, por duas vezes no decorrer de 30 (trinta) dias.
§ 1º As concessionárias deverão anexar, em sua solicitação, a cópia do livro cemiterial e as provas das tentativas de contato, incluindo, quando for o caso, os avisos de recebimento.
§ 2º A Gerência Setorial terá 30 (trinta) dias para analisar a solicitação da Concessionária, atestando as provas e registros das tentativas de contato.
§ 3º Atestada a suficiência dos procedimentos de notificação pela Gerência Setorial, a Agência procederá à publicação, em até 7 (sete) dias úteis, no Diário Oficial do Município (DOM) e em seu sítio eletrônico, da relação de jazigos em processo de comisso.
§ 4º Atestada a suficiência dos procedimentos de notificação pela Gerência Setorial, a concessionária procederá, em até 7 (sete) dias úteis, à publicação, em jornal de grande circulação, da relação de jazigos em processo de comisso.
§ 5º A relação de jazigos em processo de comisso também deverá ser afixada em local visível, na entrada do respectivo cemitério.
Art. 57. Da primeira publicação no Diário Oficial do Município (DOM), passa a contar o prazo de 6 (seis) meses para a tomada de providências sobre o estado de ruína ou de abandono, nos termos do parágrafo quarto do artigo 22 do Decreto Municipal n. 59196/2020.
Parágrafo único. No espaço físico dos jazigos em processo de comisso, deverá ser indicada, ostensivamente, a condição de ruína ou de abandono, devendo constar da placa indicativa informações claras sobre o estado do jazigo, e sobre o prazo de 6 (seis) meses para regularização.
Art. 58. Transcorrido o prazo de 6 meses da primeira publicação no Diário Oficial do Município (DOM), a Gerência Setorial declarará o comisso dos jazigos, notificando as concessionárias.
Art. 59. Em prazo de 30 (trinta) dias contados da declaração do comisso, é garantido ao cessionário o direito de manifestação e contraditório, podendo ser realizadas providências no decorrer do prazo estipulado, nos termos do parágrafo quinto do artigo 22 do Decreto Municipal n. 59196/2020.
§ 1º Em prazo de 10 (dez) dias contados da declaração do comisso, poderá ser apresentado pedido de reconsideração à Gerência Setorial, do qual caberá um único recurso administrativo, com efeito meramente devolutivo, em prazo de 10 (dez) dias, à Diretoria Colegiada.
§ 2º Excepcionalmente admite-se efeito suspensivo ao pedido de reconsideração e ao recurso administrativo de que trata este artigo, desde que devidamente motivado pela autoridade.
§ 3º A decisão da Diretoria Colegiada encerra definitivamente a instância administrativa.
Art. 60. Transcorrido o prazo de 7 meses da primeira publicação no Diário Oficial do Município (DOM), nas hipóteses de inércia do cessionário, as concessionárias deverão encaminhar à Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) novo relatório fotográfico datado, demonstrando a persistência do estado de ruína ou de abandono.
§ 1º Recebido o laudo de que trata o parágrafo anterior, a Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) terá 30 (trinta) dias para se manifestar, recomendando ou deixando de recomendar à Gerência Setorial a autorização definitiva da transferência, em favor da Concessionária, do jazigo declarado em comisso.
§ 2º A critério da Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP), e na constância do prazo previsto pelo parágrafo anterior, poderá ser realizada vistoria final, quando persistirem dúvidas ou pendências em torno do relatório fotográfico apresentado pelas concessionárias.
§ 3º Em seu parecer técnico, recomendando ou não a autorização definitiva para a transferência de propriedade dos jazigos declarados em comisso, a Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP) deverá se manifestar de maneira clara, motivada, explícita e congruente, com consideração das razões de fato e de direito atinentes ao processo:
I – Recomendando a decisão pela autorização da transferência, na hipótese em que não se tenha identificado o responsável pelo jazigo;
II – Recomendando a decisão pela autorização da transferência, na hipótese em que o cessionário ou seu representante legal não tenha se manifestado ao longo do processo de comisso;
III – Recomendando a decisão pela autorização da transferência, na hipótese em que julgar improcedentes as eventuais manifestações apresentadas pelo cessionário ou por seu representante legal durante o processo de comisso;
IV – Deixando de recomendar a decisão pela autorização da transferência, na hipótese em que julgar procedentes as eventuais manifestações apresentadas pelo cessionário ou por seu representante legal durante o processo de comisso;
V – Deixando de recomendar a decisão pela autorização da transferência, na hipótese em que entender suficientes as providências tomadas pelo cessionário ou por seu representante legal para resolver o estado de ruína ou de abandono.
§ 4º Ficam dispensadas do procedimento previsto no caput as hipóteses de comisso por não pagamento às concessionárias, pelo cessionário ou seu representante legal, das obras emergenciais em ruína, nos termos da Seção II do Capítulo V, ou das obras definitivas de vedação de jazigo, nos termos do Capítulo VII, situações em face das quais as concessionárias deverão emitir declaração à Gerência Setorial de que a elas não foi efetivado nenhum pagamento por parte dos cessionários ou de seus representantes legais no decorrer do prazo previsto no caput.
§ 5º As concessionárias ficam obrigadas a comunicar à Gerência Setorial quaisquer providências de intervenção construtiva, pagamento e eliminação de risco à segurança, à salubridade e ao meio ambiente praticadas pelo cessionário ou seu representante legal no decurso do prazo previsto no caput, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 61. Com base nas manifestações de que trata o artigo anterior, a Gerência Setorial autorizará, em 7 (sete) dias úteis, a transferência definitiva da propriedade, em favor da respectiva concessionária, do jazigo declarado em comisso, homologando, quando for o caso, a extinção do direito ao sepulcro.
Parágrafo único. A decisão da Gerência Setorial, prevista no caput, condiciona a retirada de todos os materiais do jazigo, e exumação dos restos mortais, para que, nos termos do parágrafo quarto do Decreto Municipal n. 59196/2020, possa a sepultura ser cedida novamente a outrem, sempre observados os limites e condicionamentos técnicos, jurídicos, ambientais e sanitários do procedimento de exumação.
Art. 62. Ficam dispensadas do procedimento geral previsto por este Capítulo da presente Resolução as hipóteses de transferência negocial entre as concessionárias e os cessionários e seus representantes legais, bem como a renúncia expressa do cessionário sobre o seu direito de sepulcro, situações jurídicas que serão regidas pelas normas de direito privado.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63. Todas as obrigações previstas às concessionárias, regulamentadas pela presente Resolução, têm caráter vinculante, observando-se, para tanto, a seguinte ordem de prioridade:
I – Em caráter urgente, devem as concessionárias adimplir as obrigações de recadastramento, nos termos definidos pelo Capítulo IV da presente Resolução;
II – Em caráter emergencial, devem as concessionárias adimplir as obrigações relativas à constatação de
ruína, mitigação e eliminação de seus riscos, nos termos definidos pelo Capítulo V da presente Resolução;
III – Em caráter posterior, devem as concessionárias adimplir suas obrigações relativas ao estado de abandono, nos termos definidos pelo Capítulo VI da presente Resolução.
Art. 64. As concessionárias ficam obrigadas a efetuar os procedimentos de recadastramento e de comisso, por reconhecimento do estado de ruína ou abandono, mesmo em situações nas quais a reversão do jazigo não seja de interesse econômico, em face de sua baixa ou remota potencialidade de exploração comercial.
Art. 65. Para fins de regularização de situações em curso, as concessionárias deverão reapresentar todos os pedidos de vistoria técnica, comisso por ruína ou comisso por abandono que eventualmente já tenham sido encaminhados à Agência, adequando-os aos procedimentos e disposições regulamentares previstos nesta Resolução.
Art. 66. A carta com Aviso de Recebimento (AR), sempre que mencionada por esta Resolução, poderá ser substituída por outro mecanismo mais eficiente de notificação pessoal, desde que o responsável pela entrega da notificação seja devidamente identificado.
Art. 67. Esta Resolução não revoga nenhum ato normativo municipal em sua totalidade, mas atualiza o Decreto Municipal n. 59196/2020 e o Ofício Institucional Conjunto n. 255/2023 do Serviço Funerário do Município de São Paulo e da SP Regula, prevalecendo sobre ambos, enquanto norma administrativa setorial e específica, no que com eles vier a conflitar.
Parágrafo único. Todas as menções ao Decreto Municipal n. 59196/2020, bem como às demais normas legais ou regulamentares municipais citadas por esta Resolução, abrangem não apenas o seu conteúdo normativo presente, mas, também, suas eventuais alterações e inovações, bem como as normas e atos jurídicos que lhes vierem a substituir.
Art. 68. Casos omissos, na aplicação e na interpretação desta Resolução, serão resolvidos pela Diretoria Colegiada, com apoio da Superintendência de Regulação.
Art. 69. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo