Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor do Hospital e Maternidade Prof. Mario Degni.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR
DO HOSPITAL MUNICIPAL E MATERNIDADE PROFESSOR MARIO DEGNI
DO CONSELHO
Artigo 1º. O Conselho Gestor do Hospital e Maternidade Prof. Mario Degni é constituído em conformidade com a Lei Municipal nº 13.325, de 8 de fevereiro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 44.658, de 23 de abril de 2004.
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 2º. O conselho gestor será composto por 12 (doze) membros titulares, com composição tripartite, sendo 50% de representantes dos usuários, 25% dos trabalhadores de saúde e 25% dos gestores da unidade. O conselho terá o mesmo número de suplentes. Dito de outra forma: para o segmento Usuários, o conselho gestor será composto por 6 (seis) membros titulares e o mesmo número de suplentes; para o segmento Trabalhadores, será composto por 3 (três) funcionários, mais o mesmo número de suplentes; e para o segmento Gestão, será composto por 3 (três) membros titulares, indicados pela gestão da unidade, mais o mesmo número de suplentes. O diretor da unidade será membro nato, entre os três indicados pela gestão.
Artigo 3°. O Conselho Gestor do Hospital e Maternidade Prof. Mario Degni terá um(a) coordenador(a), um(a) coordenador(a) adjunto(a), um(a) secretário(a) e um(a) secretário(a) adjunto(a), escolhidos em votação entre os 12 membros titulares.
Parágrafo 1º. O coordenador(a) e o secretário(a) serão avaliados a cada 6 (seis) meses pelo pleno do conselho gestor, podendo serem ou não reconduzidos aos cargos.
DO(A) COORDENADOR(A) E DO(A) SECRETÁRIO(A)
Artigo 4º. É de responsabilidade do coordenador(a) convocar e divulgar todos os eventos e reuniões do Conselho Gestor do Hospital Municipal e Maternidade Prof. Mário Degni, assim como dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho, atuando de forma a manter o respeito à pluralidade, o tratamento respeitoso entre os membros e a democracia interna.
Parágrafo único. O coordenador(a), consultando os demais conselheiros, deverá propor a pauta para as reuniões ordinárias, que deverá ser aprovada pelo pleno do conselho gestor, com ou sem alterações, no início dela.
Artigo 5º. É de responsabilidade do(a) secretário(a) zelar, encaminhar, cuidar e manter em ordem as atas das reuniões e demais documentos deste conselho, mantendo-os sob sua tutela e guarda.
Artigo 6º. O coordenador(a) poderá, de acordo com as necessidades do momento, convidar outros conselheiros, para ajudar nos encaminhamentos, eventos e outras situações que se fizerem necessários.
Artigo 7º. Cabe ao coordenador(a) divulgar todas as informações de operação e dos eventos do Hospital Municipal e Maternidade Prof. Mario Degni ao conjunto dos conselheiros, para que estes possam fazer ampla divulgação.
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 8º. O mandato de cada conselheiro(a) será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido para um mandato consecutivo.
Parágrafo único. Entende-se como mandato cumprido, aquele em que o conselheiro(a) eleito titular tenha exercido o cargo por no mínimo 1/3, (um terço) do exercício. O mesmo critério se aplicará ao suplente que substitua o titular, em caso de vacância.
Artigo 9º. As reuniões ordinárias do Conselho Gestor do Hospital Municipal e Maternidade Prof. Mário Degni serão realizadas com periodicidade mensal. Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, para tratar de questões específicas, que deverão ser convocadas com antecedência mínima de 72 horas.
Parágrafo 1º. O Conselho Gestor do Hospital Municipal e Maternidade Prof. Mário Degni, elaborará, em sua primeira reunião ordinária, o calendário anual de reuniões, contendo dia, hora e local das reuniões. Este calendário será amplamente divulgado, afixado em local apropriado e postado em grupo de WhatsApp destinado ao conselho. Caso a data venha a coincidir com feriado, ou não seja possível realizar a reunião por motivo de maior relevância, a mesma deverá ocorrer em dia próximo, consensuado entre os conselheiros, não devendo ultrapassar o mês referente. O mesmo procedimento deve ser adotado no início de cada ano exercício.
Parágrafo 2º. As reuniões extraordinárias, poderão ser convocadas pelo coordenador(a), ou por qualquer membro titular do conselho, com anuência escrita de no mínimo 50% dos demais titulares, independentemente do segmento a que pertençam.
Artigo 10º. Fica estabelecido quórum mínimo de 50% mais um dos membros titulares para as deliberações do conselho, exceto nos casos de alterações do regimento interno.
Parágrafo único. Membro suplente do conselho assumirá a titularidade provisória, na ausência do titular nas reuniões, ou de forma definitiva, em caso de vacância de vaga titular, devendo, nesse caso, assumir a titularidade para o restante do exercício, obedecida a ordem de diplomação.
Artigo 11º. O conselho poderá a qualquer tempo, por decisão do seu pleno, criar grupos de trabalho permanentes ou transitórios, abertos a participação de usuários, para auxiliar no exercício de suas competências. As decisões dos grupos de trabalho estarão sempre submetidas ao pleno do conselho.
DA COMPETÊNCIA
Artigo 12º. Compete ao Conselho Gestor do Hospital Municipal e Maternidade Prof. Mario Degni:
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde prestadas aos usuários.
Propor e aprovar medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle dos serviços de saúde.
Solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional, relativas ao hospital e participar da elaboração e controle da execução orçamentária nas várias formas que responde pelo seu custeio.
Examinar propostas, denúncias e queixas encaminhadas por conselheiros, usuários ou funcionários do hospital, sempre por escrito, e a elas responder. Denúncias verbais não serão computadas, com exceção daquelas realizadas em reuniões plenárias ordinárias e/ou extraordinárias, que deverão ser anotadas e registradas em ata. Cabe a gestão do hospital apresentar devolutivas nas reuniões ou em período definido pelo pleno do conselho.
Definir estratégias de ação visando à integração do trabalho do Hospital Municipal e Maternidade Professor Mario Degni aos planos locais, regionais, municipais e estaduais de saúde, assim como aos planos, programas e projetos intersetoriais.
Resguardada a autonomia de suas decisões, o conselho local deve buscar atuar de forma harmônica com o Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde do Butantã e com as diretrizes que fortaleçam o controle social no distrito e no município.
Elaborar e aprovar regimento interno e normas para seu funcionamento enquanto órgão gestor do hospital.
Artigo 13º. A gestão do hospital proporcionará ao conselho gestor as condições materiais para o seu pleno e regular funcionamento.
DAS REUNIÕES
Artigo 14º. As reuniões do conselho gestor serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados (população), que terão direito a voz.
Parágrafo único. As deliberações e os comunicados do conselho gestor, deverão ser afixados na unidade, em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados. Suas resoluções devem ser publicadas em Diário Oficial do Munícipio.
Artigo 15º. A reunião terá início segundo a ordem: leitura e aprovação da ata da reunião anterior, informes da gestão, informes dos grupos de trabalho, informes dos conselheiros e discussões e decisões da pauta do dia, que deve ser aprovada pelo pleno no início da reunião.
Parágrafo único. A pauta do dia, aprovada pelo pleno, poderá ser alterada em função de assuntos relevantes e por decisão de maioria simples dos conselheiros presentes com direito a voto.
Artigo 16º. As questões que não forem reconhecidas como de sua competência por este conselho deverão ser encaminhadas ao Conselho Gestor da Supervisão de Saúde do Butantã e/ou ao Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 17º. O quorum mínimo para deliberação de qualquer matéria de competência do conselho gestor será da metade mais um voto (maioria simples) dos conselheiros presentes, exceto nos casos de alterações do regimento interno.
Artigo 18º. O Conselho Gestor da Supervisão de Saúde do Butantã será a única instância competente para apreciação de recursos contra decisões deste conselho. A autonomia do conselho não admite a interferência de outras entidades, oficiais ou não.
DAS FALTAS
Artigo 19º. O membro titular do conselho que faltar a uma das reuniões, ordinária ou extraordinária, poderá apresentar justificativa por escrito, com antecedência mínima de 72 horas ao conselho, devendo também avisar um dos suplentes, para substituí-lo, a fim de que não seja prejudicada capacidade do conselho de discutir e/ou votar a pauta do dia.
Parágrafo único. Em situações emergenciais, não previstas, serão aceitas justificativas a posteriori.
Artigo 20º. As faltas de conselheiros titulares às reuniões, por três vezes consecutivas, ou quatro intercaladas, sem justificativa, implicará em sua automática exclusão do Conselho Gestor do Hospital Municipal e Maternidade Prof. Mário Degni, e sua substituição pelo suplente subsequente na lista de diplomação homologado pelo pleno.
DOS USUÁRIOS
Artigo 21º. É direito dos usuários participar das reuniões do conselho, com direito a voz, fazendo propostas, solicitando esclarecimentos, registrando reclamações e denúncias, que deverão, em tempo hábil, receber devolutivas do conselho e da gestão do hospital.
Artigo 22º. Acompanhar a atuação dos conselheiros e cobrar formalmente as devolutivas, buscando assegurar que seu direito a um atendimento de saúde digno seja resguardado, conforme estabelece a Lei Estadual nº 10.241, de 17 de março de 1999.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 23º. As atividades do conselho gestor são voluntárias e consideradas como serviço de relevância pública, sendo vedado qualquer tipo de remuneração aos seus membros.
Artigo 24º. As alterações a este regimento interno só poderão ser efetuadas com a aprovação de no mínimo 7 votos do colegiado, sendo que o quórum para instalação do Pleno para alterações no regimento é de 2/3 de seus membros titulares.
Artigo 25º. Este regimento interno entrará em vigor na data de sua aprovação pelo pleno do conselho e encaminhado imediatamente para publicação.
São Paulo, 19 de maio de 2025.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo