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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 692 de 12 de Junho de 2025

Dispõe sobre a concessão administrativa de uso à União, representada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Superintendência Regional de Polícia Federal em São Paulo - SR/PF/SP, da área objeto de desapropriação na ação judicial nº 1026871-51.2024.8.26.0053, com imissão de posse conferida à Municipalidade, sito na Avenida Ermano Marchetti, 1.238, 1.272 e 1.574 - Lapa de Baixo, Distrito da Lapa.

PROJETO DE LEI 01-00692/2025 do Executivo

 

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 127464697)

Dispõe sobre a concessão administrativa de uso à União, representada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Superintendência Regional de Polícia Federal em São Paulo - SR/PF/SP, da área objeto de desapropriação na ação judicial nº 1026871-51.2024.8.26.0053, com imissão de posse conferida à Municipalidade, sito na Avenida Ermano Marchetti, 1.238, 1.272 e 1.574 - Lapa de Baixo, Distrito da Lapa.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à UNIÃO, representada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Superintendência Regional de Polícia Federal em São Paulo - SR/PF/SP, mediante concessão administrativa, a título gratuito, independentemente de concorrência e pelo prazo de 40 (quarenta) anos, o uso da área objeto de desapropriação na ação judicial nº 1026871-51.2024.8.26.0053, com imissão de posse conferida à Municipalidade, localizada na Avenida Ermano Marchetti, 1.238, 1.272 e 1.574 - Lapa de Baixo, Distrito da Lapa, para fins de ampliação, com edificação e benfeitorias, de estruturas voltadas às atividades de atendimento da Polícia Federal na Capital.

Parágrafo único. Com o registro da área em favor do Município, a concessão passará a incidir automaticamente sobre a propriedade municipal, mantidos todos os termos do contrato de concessão.

Art. 2º A área referida no artigo 1º desta lei, configurada na planta anexa DGPI-01.268_02, do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito como parte integrante desta Lei, assim se descreve: área com 5.504,67m² (cinco mil, quinhentos e quatro metros quadrados e sessenta e sete decímetros quadrados), de formato irregular e delimitada pelo perímetro: 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - 8 - 9 - 10 - 1, que assim se descreve: área municipal composta pelas áreas das Matriculas nº16.135, nº16.136 e 39.511 do 10º Cartório de Registro de imóveis sendo o perímetro linha composta formada pelos pontos 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - 8 - 9 - 10 - 1 que tem início no ponto 1, localizado no alinhamento predial da Avenida Ermano Marchetti, distante 4,31m da intersecção dos alinhamentos prediais da Avenida Ermano Marchetti e Rua Ricardo Cavatton; deste ponto 1 segue em linha reta até o ponto 2, tendo o segmento reto 1 - 2 o comprimento de 36,50m; deste ponto 2, deflete à esquerda e segue em linha reta até o ponto 3, tendo o segmento reto 2 - 3 o comprimento de 35,00m; deste ponto 3, deflete à esquerda e segue em linha reta até o ponto 4, tendo o segmento reto 3 - 4 o comprimento de 42,40m; confrontando do ponto 1 até o ponto 4 com o alinhamento predial da Avenida Ermano Marchetti; deste ponto 4, deflete à direita e segue em linha reta confrontando com o contribuinte 099.002.0185-1 até o ponto 5, tendo o segmento reto 4 - 5 o comprimento de 47,00m; deste ponto 5, deflete à direita e segue em linha reta até o ponto 6, tendo o segmento reto 5 - 6 o comprimento de 42,20m; deste ponto 6, deflete à esquerda e segue em linha reta até o ponto 7, tendo o segmento reto 6 - 7 o comprimento de 20,34m; deste ponto 7, deflete à esquerda e segue em linha reta até o ponto 8, tendo o segmento reto 7 - 8 o comprimento de 11,58m; deste ponto 8, deflete à esquerda e segue em linha reta até o ponto 9, tendo o segmento reto 8 - 9 o comprimento de 39,41m; confrontando do ponto 5 até o ponto 9 com Área Municipal (contribuinte 099.002.0202-3); deste ponto 9, deflete à direita e segue em linha reta confrontando com o alinhamento da Rua Ricardo Cavatton até o ponto 10, tendo o segmento reto 9 - 10 o comprimento de 59,50m; deste ponto 10 deflete à direita e segue em linha curva confrontando com o cruzamento da Avenida Ermano Marchetti com a Rua Ricardo Cavatton até o ponto 1, início desta descrição, tendo o segmento curvo 10 - 1 o comprimento de 7,00m; encerrando uma área de 5.504,67 m² (cinco mil quinhentos e quatro metros quadrados e sessenta e sete decímetros quadrados).

Art. 3º Além das condições que forem exigidas pelo Poder Concedente, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão de uso, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no art. 1º desta lei, bem como não ceder, no todo ou em parte, a terceiros, ressalvada autorização expressa do Poder Concedente;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias, sem prévia aprovação dos órgãos técnicos do Poder Concedente, devendo o projeto de edificação atender às normas edilícias pertinentes;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato ao Poder Concedente de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV- zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

V - afixar e manter no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;

VI - responder perante o Poder Público por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VII - arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso prevista nesta lei, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.

Art. 4º Fica assegurado ao Poder Concedente o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei e no instrumento de concessão.

§ 1º Será fixado o prazo para correção de eventuais irregularidades, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela concessionária.

§ 2º A não correção das irregularidades no prazo fixado, salvo motivo justificado e aceito pela Municipalidade, acarretará a rescisão da concessão de uso outorgada, sem prejuízo das medidas judiciais, quando cabíveis.

Art. 5º O Poder Concedente não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária.

Art. 6º A alteração do destino da área e a inobservância das condições e obrigações estabelecidas nesta lei e nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão, ou ainda, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicarão na rescisão automática da concessão, revertendo o imóvel ao Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização por parte do Poder Concedente, seja a que título for, o mesmo ocorrendo por ocasião do fim do prazo da concessão.

Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação desta Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei, que dispõe sobre a concessão administrativa de uso à União, representada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Superintendência Regional de Polícia Federal em São Paulo - SR/PF/SP, da área objeto de desapropriação na ação judicial nº 1026871-51.2024.8.26.0053, com imissão de posse conferida à Municipalidade, sito na Avenida Ermano Marchetti, 1.238, 1.272 e 1.574 - Lapa de Baixo, Distrito da Lapa.

A área mencionada na proposta legislativa é objeto, atualmente, de permissão de uso outorgada à própria interessada, por meio do Auto de Cessão nº 4470, que permanece em vigor.

Sob a perspectiva urbanística, a referida área municipal pode ser enquadrada como Área Institucional (AI), enquanto a atividade desenvolvida pela interessada pode ser enquadrada como “nR3-3: serviço público social especial”; e, dessa forma, é permitida para o local.

Com efeito, a formalização da concessão de uso aqui tratada tem a finalidade de destinar o bem municipal à utilização de equipamento de segurança pública no local, seguindo a mesma linha do interesse público municipal e reforçando o compromisso desta Administração com a gestão eficiente dos recursos públicos.

Evidenciado, assim, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, bem como amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

RICARDO TEIXEIRA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

 

- Anexo ao PL 692/2025: 127583415

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo