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PORTARIA SUBPREFEITURA DE SANTANA/TUCURUVI - SUB/ST Nº 16 de 13 de Março de 2026

Padroniza o procedimento de solicitação e autorização do uso de espaços públicos municipais e particulares para realização de eventos temporários, com previsão de público inferior a 250 pessoas.

PORTARIA nº 016/SUB-ST/AJ/GAB/2026

 

Padroniza o procedimento de solicitação e autorização do uso de espaços públicos municipais e particulares para realização de eventos temporários, com previsão de público inferior a 250 pessoas.

 

O Subprefeito da Subprefeitura Santana/Tucuruvi, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 13.399/2002, em específico os artigos 3º, 5º e 9º.

Considerando o disposto no artigo 30, I e VIII da Constituição Federal e no artigo 114 da Lei Orgânica do Município, que amparam a possibilidade de permissão do uso dos bens municipais por terceiros;

Considerando o disposto nos artigos 3º e 9º, XXVI, da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, que atribui ao Subprefeito a competência para autorizar o uso precário e provisório de bens públicos municipais sob sua administração;

Considerando o disposto na Lei nº 14.072, de 18 de outubro de 2005 e suas alterações, que autoriza a Companhia de Engenharia de Tráfego a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados em eventos, relativos à operação do sistema viário, regulamentada pelo Decreto nº 51.953, de 29 de novembro de 2010;

Considerando o disposto na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006 e suas alterações, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;

Considerando o disposto na Lei nº 15.947, de 26 de dezembro de 2013 e suas alterações, que dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas, regulamentada pelo Decreto nº 55.085, de 6 de maio de 2014;

Considerando o disposto no artigo 146 e quadro 4B da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 regulamentados pelo Decreto nº 57.443 de 10 de novembro de 2016 que proíbe a emissão de ruídos com níveis superiores aos determinados pela legislação vigente;

Considerando o disposto na Lei 16.642, de 9 de maio de 2017 e suas alterações, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações e também é regulamentada pelo Decreto 57.776, de 7 de julho de 2017, bem como, considerando a Instrução Técnica nº 12/2019, do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, no que diz respeito ao cálculo de lotação, saídas de emergência e rotas de fuga;

Considerando o disposto na Lei nº 17.261, de 13 de janeiro de 2020 e suas alterações, que dispõe sobre a proibição de fornecimento de produtos de plástico de uso único;

Considerando o disposto no Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008 e suas alterações , que regulamenta a expedição de autorização para eventos públicos e temporários;

Considerando o disposto no Decreto nº 62.218, de 08 de março de 2023 e suas alterações, que fixa o valor dos preços de serviços prestados pela Prefeitura do Município de São Paulo;

Considerando a Portaria Secretaria Municipal de Saúde nº 490, de 4 de dezembro de 2020, que estabelece as normas para a elaboração de Planos de Atenção Médica em eventos temporários públicos privados ou mistos na Cidade de São Paulo;

Considerando as demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, subsidiariamente, à realização de eventos públicos;

Considerando, a necessidade da padronização e da transparência de procedimentos destinados à solicitação e à autorização do uso de espaços públicos para a realização de eventos temporários no perímetro de atuação da Subprefeitura da Santana/Tucuruvi; e,

Considerando, por fim, a necessidade de aprimorar os processos e procedimentos administrativos, a fim de garantir a melhoria contínua dos serviços prestados,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - A presente Portaria visa padronizar os procedimentos destinados a solicitação e a autorização do uso de espaços públicos para a realização de eventos temporários com previsão de público inferior a 250 pessoas, no perímetro de atuação da Subprefeitura Santana/Tucuruvi.

Art. 2º - Os interessados em realizar eventos temporários em espaços públicos, com previsão de público inferior a 250 pessoas, deverão protocolar requerimento na Praça de Atendimento da Subprefeitura Santana/Tucuruvi situada na Avenida Tucuruvi, 808 - São Paulo, com antecedência mínima de 30 dias da data de realização do evento.

Art. 3º - O requerimento, devidamente assinado pelo interessado ou seu representante legal, será autuado em processo no Sistema Eletrônico de Informações da Prefeitura (SEI) e deverá ser instruído com:

I - Informações completas e detalhadas sobre o evento, com a indicação da denominação, objetivo, data, horário de início e término, público estimado, programação, quantidade e identificação de todas as pessoas envolvidas no evento, tais como, organizadores, expositores, equipe de apoio, distribuição de brindes, panfletos, ou exposição de logomarcas, bem como a eventual interdição da via pública, além de outras necessárias para subsidiar a análise da solicitação;

II - Informações completas e detalhadas sobre o(s) organizador(es) do evento, com a apresentação dos documentos pessoais, em se tratando de pessoa física: RG, CPF, comprovante de residência, telefone e endereço eletrônico (e-mail). Em se tratando de pessoa jurídica, além dos documentos pessoais do representante legal da empresa, devem ser apresentados: CNPJ, Estatuto ou Contrato Social, Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, Estaduais e Municipais, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, Inscrição Municipal ou Estadual, procuração ou outra forma de comprovação que o signatário do requerimento está autorizado a praticar atos em nome da pessoa jurídica, outros documentos necessários para subsidiar a análise da solicitação, naquilo que couber ao perfil do solicitante;

III - Detalhamento sobre o local pretendido e indicação do nome, logradouro e informações sobre sua localização, bem como a planta e/ou croqui do evento com a indicação da área a ser utilizada;

IV - Especificação da estrutura e equipamentos que serão utilizados, tais como: palcos, barracas, banheiros químicos, brinquedos, painéis, gradis, totens, placas indicativas, elementos decorativos, mobiliários, dentre outros, que deverão ser indicados em quantidade, dimensão e localização, de forma detalhada, por meio do croqui acima citado, bem como o cronograma para montagem e desmontagem da estrutura.

V - Protocolo de solicitação endereçada à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, visando à organização do trânsito no local e nas vias adjacentes.

VI - Cópia dos ofícios protocolados junto à Guarda Civil Metropolitana e Polícia Militar comunicando a realização do evento e solicitando apoio de segurança.

VII - Cópia do ofício protocolado junto à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana (CPPU), visando à autorização para a veiculação de qualquer tipo de publicidade ou propaganda no local, se necessário.

VIII - Cópia dos ofícios protocolados junto à Enel e Sabesp, visando à utilização dos serviços relativos à energia e abastecimento de água, se necessários.

IX - Manifestação formal dos moradores e comerciantes do local onde ocorrerá o evento, evidenciando que não se opõem à realização do evento no local, horário e condições propostas pelo organizador;

X - Justificativa, motivada, a fim de demonstrar que o evento atende ao interesse público;

XI - Termo de Responsabilidade, subscrito pelo(s) organizador(es) do evento, de observância de todos os parâmetros de incomodidade relativos a ruídos, previstos na Lei Municipal nº Lei nº 16.402/16 e suas alterações, durante a realização do evento temporário; e,

XII - Declaração de compromisso de atendimento aos requisitos da presente Portaria (ANEXO).

§ 1º. Em caso de montagem de palco, de estruturas e/ou equipamentos que assim exijam, deverá ser apresentada nos autos a ART dos responsáveis técnicos, juntamente com as habilitações emitidas pelo respectivo Conselho de Exercício Profissional.

§ 2º. Deverão ser instalados banheiros químicos, masculinos e femininos, inclusive para PCD, na proporção de 01 banheiro para cada grupo de 100 participantes estimados, na proporção de 40% de sanitários masculinos e 60% de sanitários femininos, de modo que o deslocamento máximo a ser percorrido seja de 50 metros.

§ 3º. Caso haja a comercialização de alimentos e bebidas, deverão também ser observadas as disposições contidas no Decreto nº 55.085/14 e demais normas que se aplicam à manipulação e comercialização de alimentos;

§ 4º. A eventual comercialização de alimentos e bebidas deverá ser realizada em copos e pratos reutilizáveis e biodegradáveis, nos termos da Lei 17.261/20, sendo vedado o fornecimento de latas, garrafas, louças e vidros.

§ 5º. A identificação das pessoas envolvidas na realização do evento, exigência prevista no inciso I do artigo 3º da presente Portaria, poderá ser realizada até 10 (dez) dias antes da realização do evento, por meio da inserção da informação no processo SEI relacionado.

Art. 4º - Após a autuação no Descomplica (Praça de Atendimento) da Subprefeitura Santana/Tucuruvi, com o correspondente recolhimento da guia de arrecadação referente à taxa do serviço pretendido, o processo será remetido ao Gabinete da Subprefeitura para instrução e posterior deliberação:

I - Constatada a ausência de quaisquer informações necessárias para a deliberação, a Administração comunicará o interessado, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e do SEI, para que, no prazo de 05 dias, proceda às devidas correções, sendo de responsabilidade do interessado acompanhar tais publicações;

II - Caso a regularização não ocorra na forma e no prazo previsto, o requerimento será indeferido.

Art. 5º - A autorização para a realização do evento será concedida após a análise e manifestação das áreas técnicas da Subprefeitura, baseada no atendimento ao indisponível interesse público:

I - A autorização ficará condicionada ao cumprimento de todas as formalidades previstas na presente portaria, à emissão das autorizações por parte dos demais órgãos públicos envolvidos e ao pagamento da guia referente ao preço público, indicado em Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP e parametrizado no Decreto nº 62.218, de 08 de março de 2023 e alterações posteriores, que deverá ser anexada no respectivo processo.

II - A deliberação levará em consideração as peculiaridades do local pretendido, a fim de comprometer o mínimo possível, a rotina do entorno.

III - A Subprefeitura poderá sugerir alternativas ao local proposto pelo organizador do evento, a fim de minimizar impactos locais.

IV - O organizador do evento é o responsável por solicitar todas as autorizações necessárias para a viabilização do evento.

V - Autorizado o evento, as áreas técnicas da Subprefeitura deverão ser notificadas para realizar a efetiva fiscalização acerca do cumprimento de todas as formalidades previstas na presente portaria.

VI - As eventuais comunicações e deliberações referentes à solicitação serão formalizadas por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no SEI, sendo de responsabilidade do interessado acompanhar tais publicações.

Art. 6º - Das obrigações do organizador do evento:

I - Cumprir e fazer cumprir todas as disposições contidas na presente Portaria, bem como, nas normas federais, estaduais e municipais que se aplicam, subsidiariamente, à realização de eventos em áreas públicas;

II - Cumprir e fazer cumprir todas as disposições contidas no Decreto nº 49.969/08 e no Decreto n° 55.085/14, no que concerne à segurança e à comercialização de alimentos, se for o caso;

III – Cumprir e fazer cumprir as disposições contidas no artigo 146 da Lei 16.402/16 e no quadro 4B, que tratam sobre poluição sonora e níveis de emissão de ruídos;

IV – Impedir a utilização e/ou a comercialização de fogos de artifícios, bem como a realização de fogueiras;

V - Obedecer aos protocolos sanitários exigidos, considerando a legislação vigente à época do evento;

VI - Estabelecer passagens para pedestre, sinalizando-as adequadamente, sendo que o uso da área pública não deverá obstruir ou dificultar o acesso de pedestres, devendo ser preservado 1,20 m de passeio livre para a circulação, observando-se a acessibilidade no local nos termos da legislação vigente;

VII – Impedir a utilização da área pública para fins diversos daqueles para os quais foi autorizado, bem como, cedê-la, no todo ou em parte para terceiros;

VIII - Responsabilizar-se pela segurança, manutenção e conservação da área pública cedida, bem como, pela limpeza e coleta de lixo durante e após o término do evento, incluindo as áreas ajardinadas;

IX – Impedir a realização de propaganda político-partidária e/ou distribuição de qualquer material impresso, bem como, a colocação de faixas, cartazes, placas e assemelhados;

X - Restituir a área pública inteiramente livre e desimpedida de bens e objetos, após o término do evento, obedecendo ao prazo estabelecido pela CET, se o caso, ou no prazo máximo de 1 (uma) hora após o referido término;

XI - Arcar com as despesas relativas ao consumo de água, luz e quaisquer outras realizadas na área cedida;

XII - Responsabilizar-se civil e criminalmente por eventuais danos causados ao patrimônio público e a terceiros, e

XIII - Obter, de maneira formal, a concordância dos moradores e dos comerciantes do local onde será realizado o evento.

Art. 7º - Das Sanções:

I - A ausência de autorização para a realização do evento acarretará na aplicação da multa prevista no artigo 138 da Lei 16.402/16.

II - Em caso de desobediência ao horário previsto para a finalização do evento, fica(m) o(s) organizador(es) cientes de que será considerada a ausência de autorização para a realização do evento a partir do horário ultrapassado, o que acarretará na aplicação da multa prevista no artigo 138 da Lei 16.402/16.

III - O não cumprimento das demais normas anteriormente estabelecidas poderá acarretar a cassação de autorizações já concedidas e/ou o impedimento de obtenção de novas autorizações pelo prazo de 12 (doze) meses, que poderá ser ampliado por igual período, em caso de reincidência.

Art. 8º - Os eventos temporários com lotação superior a 250 pessoas dependerão de Alvará de Autorização para Eventos Públicos e Temporários, emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, cabendo à Subprefeitura, nesses casos, apenas a ciência, em caso de comunicação pelo referido órgão.

Art. 8º- A – Os eventos temporários realizados exclusivamente em espaços particulares, com previsão de público inferior ou igual a 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, que não impliquem utilização ou ocupação de área pública, independem de autorização da Subprefeitura, ficando sujeitos aos termos do artigo 4º do Decreto 49.969/2008, que imputa a responsabilidade do evento às partes contratantes.

Parágrafo único. O estabelecimento particular que recepcionar o evento, deve estar devidamente licenciado, sendo de sua responsabilidade manter válidas e regulares todas as licenças, alvarás e autorizações exigidos pela legislação municipal, estadual e federal.

§1º – A ciência da Subprefeitura quanto ao evento em espaço particular não implica autorização, anuência ou convalidação automática de eventuais irregularidades, permanecendo o responsável sujeito à fiscalização e às sanções cabíveis.

§2º – Caso o evento temporário ainda que realizado em espaço particular, implique qualquer forma de impacto no logradouro público, tais como interdição de via, utilização de passeio público, instalação de estruturas externas, emissão de ruídos ou alteração relevante na circulação local, deverá o responsável pelo evento seguir as normas previstas nos artigos 2º e 3º desta Portaria.

§3º – Verificada a utilização irregular de área pública ou o descumprimento da legislação vigente, o evento poderá ser interditado, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação municipal.

Art. 9º- Todos os documentos gerados após a autuação deverão ser inseridos e/ou tramitados por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Art. 10 - Os casos omissos serão submetidos à análise das áreas técnicas da Subprefeitura.

Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a PORTARIA nº 031/SUB-ST/2025, e as disposições anteriores que tratam sobre o assunto.

 

SIDNEY DORING GUERRA

SUBPREFEITO

SANTANA/TUCURUVI

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo