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PORTARIA SUBPREFEITURA DE PINHEIROS - SUB/PI Nº 5 de 18 de Fevereiro de 2026

Dispõe sobre a instituição, organização e funcionamento da Feira de Arte e Artesanato Do Brooklin a realizar-se no âmbito da Subprefeitura de Pinheiros, e dá outras providências.

PORTARIA 005/SUB-PI/GAB/2026

 

Dispõe sobre a instituição, organização e funcionamento da Feira de Arte e Artesanato Do Brooklin a realizar-se no âmbito da Subprefeitura de Pinheiros, e dá outras providências.

 

O SUBPREFEITO DE PINHEIROS, pela competência que lhe foi conferida pela Lei nº 13.399/02, bem como pelo DECRETO Nº 43.798/03 no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o interesse público na promoção da cultura, do artesanato autoral, da economia criativa e da inclusão econômica local, com ordenação do uso do espaço público e segurança dos frequentadores;

Considerando a competência da Subprefeitura para disciplinar a utilização de áreas sob sua circunscrição, bem como para adotar medidas de ordenamento territorial e de fiscalização administrativa;

 

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Feira de Arte e Artesanato Do Brooklin, a ser realizada em caráter regular, sob gestão da Subprefeitura de Pinheiros, observadas as disposições desta Portaria.

§ 1º A Feira ocorrerá nos seguintes lugares e nos seguintes horários:

Praça General Enéas Martins Nogueira - quartas-feiras, das 7h às 15h.

Praça Lions Monções - quintas-feiras, das 7h às 15h.

Praça João Duran Alonso - sextas-feiras, das 7h às 15h.

§ 2º A instalação, a operação e a fiscalização da Feira ficam condicionadas às anuências e condicionantes dos órgãos competentes, quando couber, tais como Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, Subcomissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, e demais órgãos com atribuição sobre o local e a atividade.

Art. 2º A Feira terá, no máximo, 45 vagas para expositores.

§ 1º As vagas serão classificadas por categorias de produtos, conforme o Regulamento, priorizando-se o artesanato autoral, arte original e produtos de economia criativa de produção própria.

Art. 3º A participação de expositores fica condicionada à emissão de Termo de Permissão de Uso – TPU, de caráter pessoal e intransferível, expedido pela Subprefeitura de Pinheiros.

Art. 4º Fica instituída a Comissão Organizadora da Feira de Arte e Artesanato do Brooklin, com as competências descritas no Anexo I, responsável por zelar pela infraestrutura, organização, seleção e orientação dos expositores, inclusive pela interlocução com a Subprefeitura.

Art. 5º As barracas observarão as seguintes dimensões máximas:

I — Artesanato: até 1,7 m x 1,7 m;

II — Gastronomia: até 3 m x 3 m.

§3º As coberturas e saias serão padronizadas em lona amarela; é permitido o uso de grades aramadas de organização interna, desde que não excedam o perímetro autorizado.

 

Capítulo I — Do Termo de Permissão de Uso (TPU) e do Cadastro

Art. 6º A participação na Feira depende de Termo de Permissão de Uso — TPU, pessoal e intransferível, emitido pela Subprefeitura, e cadastro ativo junto à Comissão Organizadora.

 

Capítulo II — Da Seleção de Entrada

Art. 7º A seleção e a entrada de expositores observarão critérios objetivos estabelecidos em edital/regulamento.

§1º Solicitações de participação serão avaliadas pela Comissão Organizadora, com homologação da Subprefeitura.

 

Capítulo III — Da Comissão Organizadora

Art. 8º A Comissão Organizadora terá as seguintes competências:

I — coordenar infraestrutura da Feira, incluindo limpeza, segurança e sanitários;

II — definir e aplicar critérios de participação, seleção, entrada e desligamento;

III — orientar expositores sobre legislação vigente e regulamento;

IV — promover capacitação e requalificação dos participantes;

V — organizar eventos culturais, mediante autorização prévia da Subprefeitura;

VI — registrar e administrar intercorrências e comunicar à Subprefeitura quando necessário;

VII — administrar contribuições mensais, quando aprovadas pela maioria dos expositores, com prestação de contas periódica.

 

Capítulo IV — Das Obrigações dos Expositores

Art. 9º Constituem obrigações dos expositores:

I — manter cadastro atualizado na Subprefeitura e na Comissão Organizadora;

II — zelar pela limpeza e conservação de seu espaço, descartando resíduos em local apropriado;

III — utilizar apenas o espaço demarcado e autorizado;

IV — vender exclusivamente produtos artesanais de própria confecção (e alimentos conforme normas sanitárias);

V — portar credencial visível durante o evento;

VI — exercer pessoalmente a atividade, salvo ausência justificada;

VII — justificar faltas perante a Comissão; três faltas injustificadas no mês ou oito no ano ensejam exclusão;

VIII — cumprir o cronograma e o calendário divulgados;

IX — responder por atos de seus auxiliares cadastrados;

X — comunicar ausências com, no mínimo, 1 dia de antecedência;

XI — manter postura adequada, respeitosa e colaborativa com o público e demais expositores;

XII — manter pagamentos e obrigações em dia quando houver contribuições aprovadas;

XIII — preservar a vegetação e o mobiliário urbano do local;

 

Capítulo V — Das Proibições

Art. 10º É proibido ao expositor:

I — ceder, emprestar ou transferir o espaço;

II — comercializar produtos de origem duvidosa, industrializados ou de conteúdo pornográfico;

III — consumir ou vender bebidas alcoólicas, substâncias químicas ou entorpecentes;

IV — praticar qualquer manifestação de conflito, verbal ou física, com expositores ou clientes;

V — danificar o piso ou utilizar estruturas urbanas para fixação de itens.

 

Capítulo VI — Das Penalidades

Art. 11º O descumprimento desta Portaria sujeita o infrator às seguintes penalidades, conforme gravidade e reincidência:

I — advertência;

II — suspensão de 30 a 60 dias;

III — revogação do TPU e cancelamento de matrícula.

§1º Faltas não justificadas e inadimplência poderão ensejar suspensão ou exclusão.

 

Capítulo VII — Da Fiscalização

Art. 12. A fiscalização caberá ao Poder Público, nos termos da legislação vigente e deste regulamento, sem prejuízo de atuação complementar de órgãos competentes nas suas áreas (sanitária, posturas, meio ambiente e outras).

 

Capítulo VIII — Das Disposições Finais

Art. 13. A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, sem direito a indenização, nas hipóteses previstas nesta Portaria e na legislação aplicável.

Art. 14. Em caso de conflito normativo, prevalecerá o Decreto Municipal nº 43.798/2003.

Art. 15. As omissões serão analisadas pelo Conselho de Feira, com apoio da Assessoria Jurídica da Subprefeitura.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas das Portarias SMSP/SP/IT nº 92.007/2007 e SMSP/SP/PI nº 36/2009, naquilo que conflitarem com a presente norma.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, na data de publicação no Diário Oficial do Município.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo