Cria o Regimento Disciplinar a ser observado pela Comissão Especial para Julgamento de Recursos de Penalidades aplicadas aos Contratados do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito.
REPUBLICADA POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO DOC DE 01/07/2006
PORTARIA 161/06, DE 30 DE JUNHO DE 2006
Cria o Regimento Disciplinar a ser observado pela Comissão Especial para Julgamento de Recursos de Penalidades aplicadas aos Contratados do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO as disposições instituídas pela Lei nº 13.697 de 22/09/2003, que criou o Programa de Transporte Escolar Gratuito no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria Intersecretarial n.º 01/2002-SMT/SME, prevista no artigo 6º., do capitulo V - Das atribuições da Secretaria Municipal de Transportes;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a ampla defesa aos eventuais infratores das clausulas previstas no contrato de prestação de serviços do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito da cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria 109/03-SMT/GAB, a qual prevê a criação de Comissão Especial para Julgamento de Recursos de Penalidades Aplicadas aos Contratados do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - CEJUTE 2, a qual caberá julgar e decidir em primeira instância os recursos contra as penalidades aplicadas;
CONSIDERANDO a necessidade de um regimento, destinado à disciplinar o julgamento de penalidades por infrações em razão do descumprimento das cláusulas contratuais mencionadas nos respectivos contratos do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito;
CONSIDERANDO, a Portaria n.º 160/06-DTP/GAB que Nomeou Comissão Especial para Julgamento de Recursos de Penalidades aplicadas aos Contratados do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito.
RESOLVE:
Art. 1º - A partir desta data fica instituída o regimento disciplinar que orientará os trabalhos voltados à Comissão Especial para Julgamento de Recursos de Penalidades Aplicadas aos Contratados do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, bem como ser observado aos contratados do mesmo programa.
Art. 2º - Compete a Comissão Especial para Julgamento de Recursos de Penalidades Aplicadas aos Contratados do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, denominada CEJUTE 2, apreciação dos recursos em primeira instância que repousem sobre as sanções aplicadas aos condutores que cometerem infrações contratuais.
Parágrafo único - Os recursos em segunda instância serão apreciados pelo Departamento Jurídico do Departamento de Transportes Públicos da Cidade de São Paulo.
Art. 3º - Os trabalhos de apreciação e julgamento deverão obedecer as clausulas contratuais previstas nos respectivos contratos entre o operador contratado e a municipalidade.
Parágrafo único - Conforme o caso, não havendo disposição contratual, ou omissão quanto ao tema a ser apreciado, a comissão poderá socorrer-se de legislação semelhante, subsidiariamente, disposição a ser estipulada pelo Sr. Diretor do Departamento de Transportes Públicos, ou ainda outras que por ventura possam ser criadas.
DA NOTICIA DE IRREGULARIDADE
Art. 4º - Chegando ao conhecimento do DTP/TEG noticia de infração contratual, ou outra que embora não faça referência ao contrato, possam estar em desacordo com a legislação civil ou criminal, o fato será levado ao conhecimento do DTP/AJU que mediante suas providências determinará o quanto necessário para que o contatado tenha ciência da notificação para imposição de multa por infração contratual.
Parágrafo primeiro - De acordo com os esforços técnicos pretendendo não prejudicar o transporte das crianças, objeto da contratação, as imposições de penalidades não interromperão os direitos de transporte do contratado, ou suspensão de pagamentos - empenhos.
Parágrafo segundo - Não havendo recurso contra a imposição da penalidade, ou em havendo este for julgado improcedente, em primeira e última instância, as obrigações serão aplicadas no mês imediatamente posterior ao da publicação do resultado final da pena.
DA CIENTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE POR INFRAÇÃO CONTRATUAL
Art. 5º - Compete ao DTP/TEG, mediante intimação pessoal do contratado, comunicar a imposição de penalidade, a qual deverá ser feita de forma personalíssima.
Parágrafo primeiro - A intimação poderá ser enviada ao Coordenador de Educação responsável pelo Núcleo Educacional respectivo, que mediante expressa autorização de rogo de autógrafo da Contratada, emitirá 4 (quatro) vias da referida Intimação. A primeira via destina-se ao contratado condutor, a segunda via ao coordenador, a terceira via ao Processo Administrativo onde se encontra o contrato original, a quarta via ao arquivo DTP/TEG.
Parágrafo segundo - Havendo recusa do recebimento da intimação por parte do contratado, duas testemunhas oporão seu autografo indicando a recusa de recebimento, a qual terá os mesmos efeitos pretendidos se o contratado estivesse recebendo a notificação de imposição de penalidade de multa contratual.
DO INGRESSO DO RECURSO EM PRIMEIRA OU SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 6º - O contratado ou seu procurador legalmente constituído por procuração pública ou por meio de instrumento de mandato com firma reconhecida, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação para aplicação de multa contratual, interpor recurso, COM EFEITO SUSPENSIVO, dirigido às comissões especiais designadas.
Parágrafo Primeiro: O requerente deve justificar e fundamentar seus argumentos contestando a multa aplicada,de forma ampla, mas dentro dos regramentos especificados no Código de Processo Civil brasileiro.
Parágrafo Segundo: A Comissão manterá a multa aplicada, no caso de não apresentação de defesa tempestiva, ou não sendo esta acolhida, cobrando o valor correspondente ou aplicando a sanção mencionada no mês subseqüente ao da publicação no DOC. Nestas condições poderá o interessado apresentar recurso em 2ª instância dirigida ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro: Apresentado o recurso em 2ª instância, também no efeito suspensivo, o Diretor do Departamento de Transportes Públicos, que deverá direcioná-lo ao Departamento competente, dentro das atribuições definidas em legislação própria, que em prazo razoável apreciará o pedido, igualmente dentro dos direitos, deveres e obrigações da CEJUTE 2.
DO RESULTADO DO RECURSO
Art. 7º - Assim, já instituída a Comissão Especial para Julgamento de Recursos de Penalidades Aplicadas aos Contratados do Programa de Transporte Escolar
Municipal Gratuito, deverá ela apreciar os recursos apresentados nos termos do artigo anterior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da interposição dos mesmos.
Art. 8º - Nenhuma indenização, material ou moral, bem como qualquer outra modalidade de indenização prevista no Código Civil Brasileiro, será cabível ao interessado que tiver seu recurso julgado procedente.
Art. 9º - O indeferimento do recurso implica a necessária cobrança da multa e eventuais outros preços públicos, começando a contagem após o julgamento terminativo devidamente publicado no DOC.
Art. 10º - A Comissão Especial para Julgamento de Recursos de Penalidades Aplicadas aos Contratados do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito será regida pelo anexo regulamento, sem prejuízo do regramento mencionado nesta Portaria.
Art. 11º - Nos casos de constatado risco à segurança de usuários, transeuntes ou operadores, a fiscalização fará a retenção do veículo, que somente será liberado após a regularização do problema e pagamento dos preços públicos correspondentes.
Art. 12º - Casos omissos ou aqueles que não façam referência ao contrato de transporte escolar gratuito serão resolvidos pelo Diretor do DTP, que ao seu critério adotará as medidas necessárias dentro de sua competência, noutros departamentos, ou naqueles atos que requeiram apreciação policial.
Art. 13º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
ANEXO
Regulamento para ser observado na Comissão Especial para Julgamento de Recursos de Penalidades aplicadas aos Contratados do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - CEJUTE 2, Departamentos que apreciarão os Recursos em Segunda Instância
I - A Comissão Especial para Julgamento de Recursos de Penalidades Aplicadas aos Contratados do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - CEJUTE 2 de Primeira Instância será composta por 3 (três) membros titulares e por 1 (um) suplente, sendo um destes membros o seu coordenador, contando ainda com a participação de um membro da Secretaria Municipal de Educação.
II - Todo recurso deve ser apresentado no DTP/TEG, na Rua Joaquim Carlos, 655, Pari, no horário das 09:00 horas às 12:00 horas, que deverá encaminhá-lo a CEJUTE 2, ou departamento indicado pelo Sr Diretor do DTP, para apreciação e julgamento.
III - O prazo máximo para interposição do recurso, consoante o disposto na Portaria é de 30 (trinta) dias contados da data de ciência da aplicação da multa, ou aquela publicada no Diário Oficial do Cidadão.
IV - A Comissão será expressamente convocada a se reunir, ao menos uma vez por mês, em dia e hora designados pelo coordenador, para julgamento dos recursos constantes expressamente em Pauta, devidamente fixada no quadro de avisos. A comissão apreciará e julgará os recursos de forma reservada.
V - Os membros deverão ser convocados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
VI - Os suplentes deverão atender a todas as convocações, sendo dispensados se verificada a presença de todos os membros titulares.
VII - As Comissões julgarão todos recursos em pauta, sempre motivadamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da interposição, na presença, necessariamente, de 3 (três) de seus membros.
VIII - É facultado à Comissão intimar o interessado a prestar esclarecimentos, bem como requisitar informações aos órgãos responsáveis pela fiscalização.
IX - O interessado poderá pleitear, quando da apresentação do recurso, a produção de qualquer prova admitida em direito, cabendo à Comissão a decisão sobre seu deferimento.
X - Os recursos serão distribuídos eqüitativamente a cada um dos membros da Comissão, sendo designado pelo coordenador um relator para cada processo, o qual ficará responsável pela respectiva instrução, elaboração de voto e julgamento.
XI - É facultada vista dos processos aos seus membros julgadores, devendo, se necessário, adiar o julgamento para reunião subseqüente, momento em que o prazo para o resultado do julgamento será em dobro.
XII - Não sendo acolhida a defesa, caberá à Comissão manter a penalidade aplicada, publicando a decisão no Diário Oficial do Cidadão para que, querendo, o interessado apresente recurso em 2ª Instância, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
XIII - O indeferimento do recurso implica, além da necessária cobrança da multa, eventuais outros preços públicos, inclusive cobranças que resultem em prejuízo ao erário público, contados desde a data da ciência da aplicação da multa contratual até o dia da interposição do recurso, recomeçando a contagem após o último julgamento devidamente publicado no DOC.
XIV - Instruído o processo com todas as informações necessárias ao seu julgamento, o relator elaborará seu voto que será lido em reunião, após o qual deverão votar os demais membros da comissão.
XV - Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo