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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 5 de 21 de Janeiro de 2026

Institui o Regulamento de Uso da Marquise José Ermírio de Moraes do Parque Ibirapuera.

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA Nº 005, DE 21 DE JANEIRO DE 2026.

 

Institui o Regulamento de Uso da Marquise José Ermírio de Moraes do Parque Ibirapuera.

 

RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

CONSIDERANDO a necessidade de organizar o uso da Marquise José Ermírio de Moraes, bem como levando em consideração as características próprias deste logradouro público para garantir a melhor convivência do público frequentador;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 16.703/2017, que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização – PMD;

CONSIDERANDO a política de Concessões dos Parques Municipais instituída e em implementação pela municipalidade;

 

CONSIDERANDO o Contrato de Concessão nº 057/SVMA/2019, celebrado para a prestação de serviços de gestão, operação e manutenção dos Parques Municipais, bem como a execução de obras e serviços de engenharia, do Parque Ibirapuera, Parque Jacintho Alberto, Parque dos Eucaliptos, Parque Tenente Brigadeiro Roberto Faria Lima, Parque Lajeado e Parque Jardim Felicidade;

 

CONSIDERANDO o estabelecido no Plano Diretor do Parque Ibirapuera;

 

CONSIDERANDO as atribuições da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal, conforme inciso II, artigo 18, do Decreto Municipal nº 58.625/2019.

 

RESOLVE:

 

Art. 1°. Estabelecer as regras de convivência e uso da Marquise José Ermírio de Moraes.

 

Art. 2°. As regras estabelecidas neste Regulamento estendem-se a Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, a Concessionária URBIA Gestão de Parques SPE S.A., a todos os seus servidores, trabalhadores, prestadores de serviço e frequentadores do Parque.

 

Art. 3°. A Marquise José Ermírio de Moraes está localizada no Setor Cultural do Parque Ibirapuera, conforme previsto no Plano Diretor do Parque Ibirapuera.

 

Art. 4°. O acesso à Marquise é franqueado ao público dentro do horário de funcionamento do parque, podendo sofrer alteração de horário por ocasião de questões administrativas que justifiquem essa medida, com a prévia ciência e autorização da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI e da Concessionária URBIA Gestão de Parques SPE S.A.

 

Art. 5°. Os eventos sob a Marquise deverão seguir as disposições previstas no Plano Diretor do Parque Ibirapuera, mediante autorização da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI e da Concessionária URBIA Gestão de Parques SPE S.A.

Parágrafo único. Os espaços reservados para os eventos sob a Marquise deverão obrigatoriamente observar os espaços delimitados para as demais atividades tratadas neste Regulamento.

 

Art. 6°. Fora do horário de funcionamento do parque somente será permitido o acesso à Marquise de:

I - autoridades civis e militares;

II - servidores da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal (CGPABI) e funcionários da Concessionária URBIA Gestão de Parques SPE S.A., desde que no desempenho de suas atribuições e funções e portando crachá de identificação;

III - pesquisadores que exerçam temporariamente no Parque atividades relacionadas à realização de pesquisas, mediante apresentação de credencial expedida pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal (CGPABI);

IV - expositores, organizadores de eventos ou seus contratados, que exerçam temporariamente no Parque atividades relacionadas à realização de mostras, festejos ou similares, com finalidade de montagem e desmontagem, mediante apresentação de credencial expedida pela Concessionária URBIA Gestão de Parques SPE S.A. com prévia autorização da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal (CGPABI);

V - funcionários das empresas terceirizadas que prestam serviços no Parque desde que estejam no exercício de suas funções.

 

Art. 7°. Para garantir a segurança e a boa convivência dos frequentadores, é vedado o ingresso, a permanência e a circulação na Marquise de bicicletas, patinetes elétricos, veículos, motocicletas e quaisquer outros veículos motorizados ou elétricos, exceto os oficiais, a serviço da Prefeitura do Município de São Paulo, da Concessionária URBIA Gestão de Parques SPE S.A e os devidamente autorizados pela Concessionária URBIA Gestão de Parques SPE S.A ou para acesso às áreas reservadas a estacionamento e bicicletário.

§ 1º. A velocidade máxima para qualquer veículo autorizado a circular sob da Marquise é de 10 (dez) km/h, exceto em casos de emergências;

§ 2º. A utilização de bicicletas deverá ficar restrita às ciclovias disponíveis no parque;

§ 3º. A prática de skate, patins e BMX Freestyle Flatland será autorizada nas áreas demarcadas para uso exclusivo dessas modalidades conforme anexo desta portaria, não sendo permitida a ocupação por outras atividades;

§ 4º. Será permitido o uso de bicicleta exclusivamente para crianças, limitada a aro 16 e patins para crianças de até 10 anos, em área demarcada conforme anexo desta portaria.

 

Art. 8º. Quaisquer atividades que caracterizem evento de caráter cultural, esportivo, comercial, somente poderão ser realizados com prévia autorização da Concessionária URBIA Gestão de Parques SPE S.A. e da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal (CGPABI) além de atender ao previsto no artigo 6º;

Parágrafo Único. Nenhuma atividade poderá obstruir ou limitar o acesso e circulação dos frequentadores.

 

Art. 9º. A utilização de aparelhos de som deve observar as disposições previstas no Plano Diretor do Parque Ibirapuera, sendo vedado o uso de buzinas, alto falantes e outros aparelhos de amplificação de som. É permitida a utilização de rádios, gravadores portáteis e quaisquer outros aparelhos de som, desde que sua utilização não incomode aos demais usuários, não interfira no comportamento da fauna silvestre e respeite a limitação definida em Lei.

 

Art. 10. Estão asseguradas atividades e encontros sociais espontâneos pelos frequentadores, desde que não decorram de convocações, divulgações ou organizações prévias, realizadas por qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais, e não comprometam a fluidez, o trânsito seguro e o regular fluxo de pessoas sob a Marquise, nem ocasionem aglomeração capaz de gerar riscos à segurança ou à integridade da estrutura.

 

Art. 11. Por questões de segurança e para preservar a integridade do edifício, sob da Marquise é proibido:

I - práticas esportivas ou recreativas, individuais ou grupais com a utilização de bola (incluindo futebol);

II - subir, danificar, prender adornos, redes ou outros equipamentos nas estruturas da Marquise;

III - o uso de fogueiras, velas, balões, fogos de artifício, churrasqueiras portáteis ou de quaisquer outros equipamentos ou eletrodomésticos a gás, carvão, lenha, eletricidade ou qualquer outro tipo de combustível, que possam provocar incêndios;

IV - utilizar equipamentos e/ou brinquedos elétricos ou não, que provoquem movimento e/ou ruídos;

V - utilizar grupos geradores sob a Marquise e, nos casos em que for necessário, deverão ser instalados com uma distância de 10m a partir do limite da laje;

VI - atirar bumerangue e quaisquer outros objetos de arremesso, por motivo de segurança;

VII - montar barracas de acampamento, quiosques e similares sem autorização da Concessionária URBIA Gestão de Parques SPE S.A;

VIII - adestrar animais;

IX - abandonar animais domésticos e silvestres, cabendo à Administração do Parque acionar as autoridades competentes, nos termos da Lei federal n° 9.065/98;

X - fumar;

XI - utilizar a cobertura superior (laje) da Marquise para qualquer finalidade, excetuados serviços de manutenção e conservação;

XII - atividades de assessorias esportivas.

 

Art. 12. A utilização de equipamentos rádio controladores, drones e similares na Marquise dependerá de:

I - expressa autorização da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, analisando e deliberando distintamente cada caso, se destinado à(s) práticas(s) esportiva(s) e/ou recreativa(s);

II - análise e deliberação da Comissão de Avaliação Técnico-Científica – CTAC da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA, se destinado à pesquisa científica.

 

Art. 13. Os visitantes, quando sob da Marquise, deverão:

I - respeitar as determinações dos funcionários, seguranças, guardas, bombeiros e vigilantes em serviço;

II - observar comunicações e alertas constantes de placas indicativas existentes;

III - cumprir e zelar para que sejam obedecidas integralmente as normas deste Regulamento;

IV - comunicar imediatamente à Administração do Parque qualquer irregularidade observada;

V - preservar a flora, a fauna os equipamentos públicos, bem como a limpeza e conservação da Marquise, depositando detritos sempre nos recipientes específicos para a coleta de lixo.

 

Art. 14. Caberá aos funcionários da equipe de segurança patrimonial zelar pelo cumprimento das disposições presentes neste Regulamento e tomar as medidas cabíveis em caso de violação que podem assumir a forma de:

I - advertência verbal;

II - solicitar apoio da GCM – Guarda Civil Metropolitana.

 

Art. 15. A Administração do Parque deverá afixar em local visível este Regulamento de Uso da Marquise para conhecimento geral.

 

Art. 16. As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, cabendo-lhe expedir as instruções que se fizerem necessárias por meio de Portaria ou outro instrumento, observadas as peculiaridades da Marquise, as quais serão consideradas complementares, e, como tal, integrantes do presente Regulamento.

 

Art. 17. As demais regras previstas no Regulamento de Uso do Parque Ibirapuera também se estendem à Marquise.

 

Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

 

ANEXO ÚNICO: 149538203

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo