Dispõe sobre o expediente de trabalho nos dias referidos no Anexo III do Decreto nº 64.862 de 22 de dezembro de 2025 e nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano; determina a compensação das horas não trabalhadas, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU e dá outras providências.
PORTARIA Nº 07/SMSU-GAB, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre o expediente de trabalho nos dias referidos no Anexo III do Decreto nº 64.862 de 22 de dezembro de 2025 e nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano; determina a compensação das horas não trabalhadas, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU e dá outras providências.
ORLANDO MORANDO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, no uso de suas atribuições legais e observando o disposto no § 5º do artigo 3º e do § 7º do artigo 5º, ambos do Decreto nº 64.862 de 22 de dezembro de 2025.
RESOLVE:
Art. 1º. Suspender o expediente na Secretaria Municipal de Segurança Urbana nos dias 20 de abril, 05 de junho e 10 de julho de 2026, referidos no Anexo III integrante do Decreto nº 64.862 de 22 de dezembro de 2025.
Art. 2º. Para cumprimento do disposto no artigo 1º, os servidores diaristas, residentes e estagiários deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de no mínimo 30 (trinta) minutos e no máximo 2 (duas) horas por dia, no período compreendido entre os meses de janeiro e setembro de 2026.
§ 1º. A compensação poderá acontecer no início ou no final do expediente, antes ou depois do horário de trabalho habitual dos servidores diaristas, residentes ou estagiários, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos e observado o horário de funcionamento da unidade, a critério da chefia imediata.
§ 2º. A falta de compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes e, se total, também o apontamento de falta ao serviço.
§ 3º. Serão descontados os valores devidos a título de auxílio-transporte e auxílio- refeição referentes aos dias de expediente suspenso, conforme disposto no § 2º do artigo 3º do Decreto nº 64.862 de 22 de dezembro de 2025.
§ 4º. Aos servidores que entrarem em gozo de férias ou licença ou, ainda, forem afastados, nos termos da legislação vigente, a compensação dar-se-á a partir da data em que reassumirem suas funções.
Art. 3º. O recesso compensado de que trata o artigo 5º do Decreto nº 64.862 de 22 de dezembro de 2025, será adotado na Secretaria Municipal de Segurança Urbana nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, que compreendem, exclusiva e respectivamente:
I - a semana de 21 a 25 de dezembro de 2026;
II - a semana de 28 de dezembro de 2026 a 1º de janeiro de 2027.
Parágrafo único. Serão formadas duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas datas e semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento da Pasta.
Art. 4º. A compensação das horas não trabalhadas pelos servidores diaristas, residentes e estagiários em decorrência do recesso compensado deverá ocorrer na proporção de no mínimo 30 (trinta) minutos e no máximo 2 (duas) horas por dia, a partir da publicação desta Portaria, até o dia 31 de dezembro de 2026, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos, considerando-se que:
I - a participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte e auxílio-refeição referentes aos dias de não comparecimento;
II - caberá à chefia imediata verificar o cumprimento da compensação de horas pelos servidores diaristas, residentes e estagiários da unidade;
III - caso o servidor diarista, residente ou estagiário esteja em licença médica, a compensação deverá se iniciar a partir do retorno às atividades;
IV - a compensação poderá acontecer no início ou no final do expediente, antes ou depois do horário de trabalho habitual dos servidores diaristas, residentes ou estagiários, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos e observado o horário de funcionamento da unidade, a critério da chefia imediata;
V - a falta de compensação das horas de trabalho, total ou parcial, acarretará os descontos pertinentes, sem prejuízo de apontamento de falta ao serviço no período, quando for o caso;
VI - as horas compensadas sem autorização da chefia não serão computadas para quaisquer fins.
Art. 5º.- Não poderá participar do recesso compensado o servidor diarista que:
I - tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar no exercício de 2026;
II - estiver em gozo de férias ou licenças em uma das duas semanas referidas no caput deste artigo, ainda que parcialmente.
Art. 6º. As unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular.
Art. 7º. O servidor diarista, residente ou estagiário que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços nos dias úteis de uma das semanas referidas no artigo 3º, não podendo ter faltas abonadas ou utilizar folgas recebidas em função do trabalho em eleições, outras convocações especiais, no caso dos integrantes da carreira de Guarda Civil Metropolitano.
Art. 8º. Excetuam-se do disposto nos artigos 1º e 3º:
I - Os servidores plantonistas lotados em qualquer unidade da SMSU;
II - Os servidores lotados e em exercício nas unidades da Guarda Civil Metropolitana, que embora atue em regime de plantão, na ausência o serviço pode sofrer solução de continuidade.
III – Os estagiários de nível superior, com jornada de 6h diárias.
Art. 9º. Fica expressamente vedado o recesso compensado em dias ou períodos que não os previstos nesta Portaria e no Decreto nº 64.862 de 22 de dezembro de 2025.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo