CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E TRANSPORTE – SMT/DTP Nº 62 de 6 de Março de 2026

Dispõe sobre a instalação, vistoria e utilização de equipamentos não originais de fábrica em veículos de serviço de táxi.

Portaria SMT.DTP n.º 062, de 06 de março de 2026.

 

Dispõe sobre a instalação, vistoria e utilização de equipamentos não originais de fábrica em veículos de serviço de táxi.

 

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, I, do Decreto nº 64.344, de 2 de julho de 2025,

 

CONSIDERANDO o inciso X do art. 42 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969;

 

CONSIDERANDO as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 937 e nº 955, ambas de 28 de março de 2022, e demais normas técnicas aplicáveis,

 

RESOLVE:

Art. 1º Poderão ser instalados equipamentos não originais de fábrica na parte externa dos veículos empregados no serviço de transporte por táxi, desde que previamente aprovados pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP, da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte, nos termos desta Portaria e das normas de trânsito vigentes.

 

§ 1º Serão admitidos somente os seguintes equipamentos não originais de fábrica:

I - dispositivo de Acoplamento Mecânico para Reboque (Engate), desde que do tipo removível;

II - maleiro de teto (caixas rígidas); e

III - suporte para transporte de bicicletas (transbike).

 

§ 2º A aprovação prevista no caput somente será concedida ao titular do Alvará de Estacionamento ou ao coproprietário, sendo vinculada ao respectivo Alvará.

 

§ 3º A aprovação prevista no caput somente produzirá efeitos após a publicação do respectivo despacho no Diário Oficial - DO.

 

§ 4º A aprovação prevista no caput é conferida a título precário e extingue-se com a baixa do veículo.

 

Art. 2º Os equipamentos não originais de fábrica de que trata esta Portaria deverão atender ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB, às normas aplicáveis do CONTRAN, às normas técnicas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e possuir certificação válida do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, quando exigida, respeitando-se, em todos os casos, os limites de peso, dimensões e características técnicas definidos pelo fabricante do veículo.

 

Art. 3º O interessado na instalação do equipamento não original de fábrica deverá formalizar requerimento instruído com a documentação correspondente:

I - no caso de requerente pessoa física, deverão ser apresentados:

a) Alvará de Estacionamento do requerente;

b) Cadastro Municipal de Condutores de Táxi - CONDUTAX do requerente; e

c) carta explicativa, devidamente assinada, justificando a necessidade e a finalidade do uso do equipamento.

 

II - no caso de requerente pessoa jurídica, deverão ser apresentados:

a) contrato social ou ato constitutivo vigente da requerente;

b) cartão do CNPJ da requerente;

c) procuração ou outro documento comprobatório de poderes de representação;

d) documento de identificação oficial com foto (CNH ou RG) do representante da requerente; e

e) carta explicativa, devidamente assinada, justificando a necessidade e a finalidade do uso do equipamento.

 

III - no caso de instalação de dispositivo de Acoplamento Mecânico para Reboque (Engate), deverão ser apresentados:

a) documentos técnicos do equipamento;

b) páginas do manual do proprietário do veículo onde constem os dados do veículo, os pontos de fixação do dispositivo e a Capacidade Máxima de Tração - CMT;

c) fotografias inteligíveis do equipamento, consistentes em:

1. uma fotografia do dispositivo sem acoplamento;

2. uma fotografia do dispositivo acoplado; e

3. uma fotografia legível da plaqueta inviolável contendo o nome do fabricante, CNPJ, identificação do INMETRO, modelo e capacidade máxima de tração.

d) documentação do reboque (carretinha), notadamente:

1. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV da carretinha, registrado em nome do proprietário do veículo táxi ou do titular do Alvará de Estacionamento; e

2. comprovação de que a carretinha possui os equipamentos obrigatórios de segurança, tais como para-choque, para-lama, lanternas e setas.

e) comprovação de habilitação compatível com o conjunto veicular, sendo exigida, no mínimo, categoria B para peso bruto total de até 3.500 PBT ou categoria C ou D para pesos superiores.

 

IV - no caso de instalação de maleiro de Teto (caixa rígida) ou de suporte para transporte de bicicletas (transbike), deverão ser apresentados:

a) - carta explicativa, devidamente assinada, justificando a necessidade e a finalidade do uso do equipamento; e

b) - documentação técnica do fabricante que comprove compatibilidade com o veículo.

 

Art. 4º O requerimento e a documentação correspondente deverão ser apresentados pelo endereço de e-mail dtpprotocolo@prefeitura.sp.gov.br em arquivo único no formato PDF, ou presencialmente no setor de Protocolo do DTP à Rua Joaquim Carlos, 655, Pari, São Paulo/SP, caso este em que a documentação poderá ser apresentada em cópia simples.

 

Art. 5º Caberá à Divisão de Inspeção e Fiscalização do Departamento de Transportes Públicos - DTP/DIF a análise do requerimento de instalação do equipamento não original de fábrica.

 

Art. 6º Todos os equipamentos não originais de fábrica serão submetidos a vistoria específica pelo DTP, por meio de seu setor de vistoria.

 

§ 1º Atendidos os requisitos documentais, o DTP emitirá comunicado ao interessado para a realização de vistoria do veículo e recolhimento do preço público correspondente.

 

§ 2º Na vistoria de que trata o caput, será verificada a conformidade da instalação, a segurança do equipamento, a observância do previsto nesta Portaria, nas normas técnicas da ABNT aplicáveis, nas especificações do fabricante do veículo e do equipamento, e na legislação de trânsito, em especial nas Resoluções CONTRAN nº 937, de 28 de março de 2022, e nº 955, de 28 de março de 2022, ou outras que lhes vierem a substituir.

 

Art. 7º A parte fixa e não removível do dispositivo de Acoplamento Mecânico para Reboque (Engate) não poderá ultrapassar os limites do alinhamento vertical da traseira do veículo.

 

Art. 8º O maleiro de teto (caixas rígidas) deve:

I - não ultrapassar a altura máxima de 50 cm (cinquenta centímetros) em relação ao teto do veículo;

II - não exceder o comprimento e a largura do veículo;

III - ser instalado conforme as instruções do fabricante, com sistema de fixação compatível e seguro;

IV - respeitar o limite máximo de peso estabelecido pelo fabricante do veículo e do próprio equipamento.

 

Art. 9º A instalação e utilização do suporte de bicicletas (transbike), deve atender aos seguintes critérios:

I - será admitida a utilização de suporte de teto ou de suporte traseiro;

II - no caso de suporte traseiro, será obrigatória a segunda placa e a sinalização complementar quando houver obstrução da placa original do veículo, conforme normas do CONTRAN;

III - será permitido o transporte de, no máximo, 3 (três) bicicletas, limitado a 3 (três) calhas ou suportes;

IV - o conjunto formado pelo suporte e pelas bicicletas não poderá ultrapassar a largura do veículo;

V - a instalação deverá garantir a estabilidade do conjunto, não podendo comprometer a visibilidade, a segurança viária ou os dispositivos de iluminação e sinalização do veículo.

 

Art. 10 Ressalvado ato específico e justificado do DTP, a utilização dos equipamentos não originais de fábrica cuja instalação for aprovada nos termos esta Portaria é permitida somente enquanto o veículo não estiver no exercício da atividade de serviço de táxi, devendo, nessa condição:

I - o taxímetro permanecer desligado;

II - a caixa de luminoso identificadora da condição de táxi permanecer coberta.

 

Art. 11 O uso dos equipamentos de que trata esta Portaria é de responsabilidade exclusiva do titular do Alvará de Estacionamento e do eventual coproprietário do veículo, devendo ser observadas, a todo tempo, as condições de segurança viária, estabilidade do veículo e preservação da integridade de terceiros.

 

Art. 12 Para fins de fiscalização, o condutor do veículo deverá portar e apresentar, sempre que solicitado, cópia da publicação no Diário Oficial que aprovou a instalação do equipamento não original de fábrica.

 

Art. 13 A aprovação de instalação prevista nesta Portaria será suspensa ou cassada a juízo do DTP no caso de descumprimento desta Portaria.

 

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas:

I - a Portaria SMT nº 102, de 6 de agosto de 2011; e

II - a Portaria SMT.DTP nº 163, de 19 de novembro de 2015.

 

LEANDRO GABRELON 

Departamento de Transportes Públicos 

Diretor

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo