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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB Nº 6 de 23 de Março de 2026

Altera a Portaria SEHAB nº 111 de 08 de Outubro 2024, que estabelece o procedimento de fiscalização da destinação das unidades de Habitação de Interesse Social – HIS e Habitação de Mercado Popular – HMP, nos termos do art. 47 da Lei Municipal nº 16.050/2014 e Decreto nº 63.130/2024, bem como orienta as unidades administrativas da Secretaria Municipal de Habitação quanto ao processo sancionador correspondente. Revoga a Portaria SEHAB nº 112 de 08 de Outubro de 2024.

Portaria SEHAB nº 06 de 20 de Março de 2026.

 


Altera a Portaria SEHAB nº 111 de 08 de Outubro 2024, que estabelece o procedimento de fiscalização da destinação das unidades de Habitação de Interesse Social – HIS e Habitação de Mercado Popular – HMP, nos termos do art. 47 da Lei Municipal nº 16.050/2014 e Decreto nº 63.130/2024, bem como orienta as unidades administrativas da Secretaria Municipal de Habitação quanto ao processo sancionador correspondente. Revoga a Portaria SEHAB nº 112 de 08 de Outubro de 2024.

 


O Secretário Municipal de Habitação, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 


RESOLVE:

 


Art. 1º A Portaria SEHAB nº 111 de 08 de Outubro 2024 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 


“Art. 3º

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§3º O diretor do Departamento de Planejamento Habitacional - DEPLAN promoverá a abertura do procedimento de apuração preliminar e a notificação do interessado.” NR

 


“Art. 6º Os servidores responsáveis pela condução do processo têm poderes de expedir notificações e pedidos de esclarecimentos e informações, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 63.130/2024, devendo a comunicação a ser encaminhada aos interessados conter o fundamento de forma expressa.

 


§1º A notificação a ser encaminhada ao interessado, deverá conter:

 


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III – o escopo das informações a serem fornecidas pelo interessado;

 


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VI – advertência quanto à publicação futura no Diário Oficial das decisões das Autoridades.

 


VII – advertência quanto à necessidade de o interessado fornecer, de modo expresso e inequívoco, endereço eletrônico (e-mail) ou, na impossibilidade, endereço físico, para recebimento de comunicações.

§ 2º O interessado será intimado para responder à notificação, em 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis, a critério do Diretor do Departamento de Planejamento Habitacional - DEPLAN, em despacho motivado.

 


§ 3º Se necessário, a critério da Administração, o interessado será notificado para esclarecimentos complementares.

 


§ 4º A notificação deverá ser realizada e instruída em processo administrativo apartado daquele que recepcionou denúncia identificada ou anônima, de modo a permitir vistas ao interessado, sendo que ambos os processos administrativos deverão estar correlacionados.” NR

 


“Art. 7º O regime jurídico de proteção de dados não justifica a recusa da parte investigada em fornecer as informações solicitadas para fins de investigação, uma vez que o tratamento de dados pessoais, na hipótese de que trata esta portaria, é autorizado pelo artigo 7º, incisos II e III, da Lei Federal nº 13.709/2018 (“LGPD”).” NR

 


“Art. 9º Ao final da instrução, o Departamento de Planejamento Habitacional - DEPLAN elaborará relatório final conclusivo sobre os fatos apurados opinando sobre a responsabilidade da pessoa jurídica e sugerindo as sanções a serem aplicadas.

§ 1º O relatório final conclusivo deverá expor, de modo resumido e claro, os fatos apurados, e conter:

I – Cabeçalho com nome completo e CNPJ da interessada, que foi notificada e investigada, e assunto, que deverá mencionar o endereço do empreendimento e o número de unidades de HIS/HMP.

II – Relatório com breve resumo dos fatos.

III – Fundamentação, em que se avaliará a situação da destinação das unidades de HIS/HMP, se regular, irregular ou fora do escopo da investigação.

IV – Conclusão, em que se opine pelo arquivamento do feito ou pela ocorrência de infrações aptas a ensejar sanção e a correspondente proporção da aplicação da multa.

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§ 6º Se o relatório final conclusivo opinar pela imposição de sanções, os autos serão remetidos à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL para liquidação do valor das sanções, na proporção sugerida pelo Departamento de Planejamento Habitacional – DEPLAN; se, porém, o relatório final conclusivo opinar pelo arquivamento do feito, os autos serão remetidos ao Secretário Municipal de Habitação.” NR

 


“Art. 10. Concluída a instrução do procedimento de apuração preliminar, o Secretário Municipal de Habitação poderá determinar o arquivamento da apuração preliminar, se ausentes indícios da infração administrativa, ou determinar a abertura do processo sancionador, que deverá observar as disposições da Lei Municipal nº 14.141/2006 e Decreto nº 51.714/2010” NR

 


“Art. 11. O interessado será intimado acerca do despacho da autoridade para, em 15 (quinze) dias corridos, oferecer a sua defesa, juntar a prova documental pertinente, e indicar outras provas que eventualmente pretenda produzir, nos termos do art. 47, II, da Lei Municipal nº 14.141/2006.” NR

 


“Art. 12. Caso haja requerimento para a produção de provas, o Diretor do Departamento de Planejamento Habitacional - DEPLAN apreciará a pertinência em despacho motivado.

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§ 2º Em caso de documentos novos juntados por Departamento de Planejamento Habitacional - DEPLAN ou terceiros, o interessado será intimado para manifestar-se em 5 (cinco) dias.” NR

 


“Art. 13. Em caso de abertura da dilação probatória, uma vez encerrada a fase de instrução processual mediante despacho do Departamento de Planejamento Habitacional - DEPLAN, o interessado será intimado para oferecer suas alegações finais, em 10 (dez) dias, nos termos do §2º do art. 84 do Decreto nº 51.714/2010.” NR

 


“Art. 14. Uma vez elaborado relatório opinativo sobre o acolhimento ou rejeição da defesa, de competência do Departamento de Planejamento Habitacional - DEPLAN, o Secretário Municipal de Habitação proferirá decisão acerca da defesa apresentada” NR

 


“Art. 17. Não havendo interposição de recurso ou encerrada a fase recursal, serão adotadas as providências finais:

I – Encaminhamento à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, para emissão da guia de pagamento, intimação do devedor para pagamento e posterior encaminhamento à Procuradoria Geral do Município - PGM em caso de inadimplemento.

II – Encaminhamento à Secretaria Municipal da Fazenda - SF, para a apuração do valor tributário devido.” NR

 


“Art. 18. O procedimento de fiscalização será realizado pelo Departamento de Planejamento Habitacional desta Secretaria Municipal de Habitação” NR

 


Art. 2º Revoga-se a Portaria Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB nº 112, de 08 de Outubro de 2024.

 


Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo