Dispõe sobre o funcionamento dos Centros de Estudos de Línguas Paulistano – CELP, denominados no seu conjunto Escola de Idiomas, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.
PORTARIA SME Nº 8.316, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
SEI 6016.2024/0043771-9
Dispõe sobre o funcionamento dos Centros de Estudos de Línguas Paulistano – CELP, denominados no seu conjunto Escola de Idiomas, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO:
- a Lei Municipal nº 17.257, de 2019, que dispõe sobre a criação de Escola de Idiomas no Município de São Paulo, e dá outras providências;
- a Lei Municipal nº 18.121, de 2024, que altera a Lei nº 17.257, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação de Escola de Idiomas no Município de São Paulo, e dá outras providências;
- o Decreto Municipal nº 64.038, de 2025, que confere nova regulamentação à Lei nº 17.257, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação de Escola de Idiomas no Município de São Paulo;
- a Portaria SME nº 9.361, de 2024, que organiza os Polos de Formação nos Centros Educacionais Unificados – CEUs;
- a Portaria SME nº 5.930, de 2013, que regulamenta o Decreto nº 54.452, de 10/10/13, que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo - Mais Educação São Paulo;
- a Portaria SME nº 5.877, de 2014, que dispõe sobre Projetos de Línguas Estrangeiras nas Unidades Educacionais que especifica da RME, estabelece critérios e procedimentos para o seu desenvolvimento, e dá outras providências;
- a necessidade de ampliação da oferta do ensino de línguas aos estudantes da rede pública de São Paulo;
- o desejo do fomento ao plurilinguismo como princípio para a garantia da diversidade linguística em território paulistano;
- a oportunidade de ofertar práticas pedagógicas plurais e inclusivas;
- o incremento dos movimentos migratórios contemporâneos internos e internacionais que resultam em uma cidade multicultural;
- a possibilidade de interrelação entre diferentes culturas por meio do ensino e aprendizagem de línguas que circulam na cidade de São Paulo;
- a potencialidade que o ensino e aprendizagem de línguas promovem quanto ao acesso à outras culturas, à pesquisa e ao mundo do trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º O Centro de Estudo de Línguas Paulistano - CELP, denominado no seu conjunto Escola de Idiomas, regulamentado pelo Decreto nº 64.038, de 2025, passa a compor os Polos de Formação nos Centros Educacionais Unificados e está organizado nos termos da presente Portaria.
Art. 2º O CELP destina-se à oferta de cursos gratuitos objetivando a promoção da Educação Integral, por meio do ensino e aprendizagem de línguas, da adoção de metodologias específicas e de práticas de: linguagem, leitura, escrita, escuta, análise linguística, linguagem oral e competência intercultural.
§ 1º Serão matriculados no CELP estudantes do 4º ano do Ensino Fundamental ao 3º ano do Ensino Médio/ Ensino Médio associado ao Técnico, na ordem:
a) estudantes da Rede Municipal de Ensino;
b) estudantes das demais redes públicas;
c) estudantes de escolas particulares;
§ 2º Os cursos mencionados no “caput” serão disponibilizados a munícipes conforme estabelecido pela SME/COCEU.
Art. 3º De acordo com a demanda e disponibilidade de professores, poderão ser ofertados em cada Polo de Formação os cursos de: alemão, chinês, coreano, espanhol, francês, inglês, italiano, japonês, libras e português para falantes de outras línguas, entre outros.
Art. 4º Os cursos serão assim organizados:
I – Nível Básico: 2 (dois) módulos de 50 (cinquenta) horas-aula por semestre, totalizando 100 (cem) horas-aula;
II – Nível Intermediário: 3 (três) módulos de 50 (cinquenta) horas-aula por semestre, totalizando 150 (cento e cinquenta) horas-aula;
III – Nível Avançado: 2 (dois) módulos de 50 (cinquenta) horas-aula por semestre, totalizando de 100 (cem) horas-aula.
§ 1º Mediante análise e autorização da SME/COCEU/NTFC, o número de horas-aula dos Níveis Intermediário e Avançado poderá ser adequado, observada a complexidade da língua estrangeira ofertada.
§ 2º As horas-aula mencionadas nos incisos I as III deste artigo terão a duração de 45 (quarenta e cinco) minutos.
§ 3º Poderão ser criadas turmas especiais para o atendimento das demandas territoriais.
Art. 5º Cada turma terá 3 (três) horas-aulas semanais, dispostas em um único dia da semana, podendo ser ofertadas nos seguintes horários:
I – período matutino: 7h00 às 9h15 e/ou 9h35 às 11h50;
II – período vespertino: 13h00 às 15h15 e/ou 15h35 às 17h50.
III – período noturno: 19h00 às 21h15.
Parágrafo único. Propostas de horários diversos ao estabelecido nos incisos I, II e III deste artigo serão submetidas à análise e autorização conjunta da DRE e SME/COCEU/NTFC.
Art. 6º No que se refere ao número de estudantes, as turmas dos CELPs serão assim organizadas:
I – Nível Básico: mínimo de 15 (quinze) e máximo de 25 (vinte e cinco) estudantes;
II – Níveis Intermediário e Avançado: mínimo de 10 (dez) estudantes e máximo de 25 (vinte e cinco) estudantes.
Art. 7º O período de matrícula será semestral.
I – para se inscrever, o candidato ou seu representante legal, deverá comparecer no Polo de Formação e optar pelos idiomas de seu interesse.
II – em cada Polo de Formação haverá divulgação da lista de inscritos e de matriculados, por nível e módulo de acordo com os cursos de línguas ofertadas.
III – as matrículas serão realizadas conforme o número de vagas disponíveis, assegurada a matrícula em continuidade, no mesmo nível, aos estudantes que finalizaram o módulo anterior.
IV – serão desligados do Programa os participantes que apresentarem 03 (três) faltas consecutivas, sem justificativa, hipótese em que será convocado o estudante inscrito em lista de espera.
Art. 8º Os concluintes de módulos e/ou de nível, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total das horas-aula e avaliação satisfatória, farão jus aos seguintes documentos que serão expedidos pelo Polo de Formação nos Centros Educacionais Unificados:
I – ao final do módulo, a Declaração de Conclusão de Módulo;
II – ao final do nível, o Certificado de Conclusão de Nível.
Art. 9º O Calendário do CELP será elaborado anualmente, considerando as suas especificidades e a legislação vigente.
Art.10. Para atuar nos Centros de Estudo de Línguas Paulistano, os professores serão selecionados por meio de processo seletivo e, se aprovados, designados por ato administrativo do Secretário Municipal de Educação.
I – o processo seletivo para escolha do Professor do CELP será coordenado por SME/COCEU/NTFC.
II – a abertura do processo seletivo será publicada no DOC, conforme a necessidade dos Polos de Formação nos Centros Educacionais Unificados e autorização da SME/COCEU/NTFC.
Parágrafo único. Poderão ser contratados instrutores de línguas, por meio de edital de credenciamento vigente.
Art. 11. Excepcionalmente, esgotadas as possibilidades dispostas no art. 10, as aulas remanescentes poderão ser ofertadas nas sessões periódicas de atribuição das DREs.
I – as aulas poderão ser atribuídas para compor ou complementar a Jornada de Trabalho/Opção ou a título de JEX.
II – os professores com aulas atribuídas no CELP cumprirão na Unidade Educacional de lotação/exercício as horas adicionais, as horas atividades e, se o caso, as horas de complementação de jornada.
III – mediante articulação com SME/COCEU/NTFC, caberá ao Coordenador do Polo de Formação informar à DRE o saldo de aulas disponíveis.
Art. 12. São requisitos para atuar como Professor de CELP:
I – ser Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou Professor de Ensino Fundamental II e Médio, efetivo;
II – apresentar, preferencialmente, Licenciatura em Letras com habilitação, experiência ou conhecimento específico no ensino e aprendizagem na língua alvo do processo seletivo;
§ 1º Os professores de CELP, quando necessário, atuarão em mais de um Polo de Formação da mesma DRE para qual foram selecionados.
§ 2º Com a anuência da SME/COCEU/NTFC, será possibilitado a professores atuarem como regentes de mais de um idioma constantes no Art. 3º, desde que, devidamente qualificados.
Art. 13. As designações, remanejamento e cessações dos professores que atuam no CELP, dar-se-ão de acordo com a necessidade e conveniência da Administração e serão coordenadas pela SME/COCEU/NTFC.
Art. 14. As designações dos professores de CELP poderão ser cessadas nas seguintes hipóteses:
I – a qualquer tempo, a critério da Administração;
II – na hipótese de afastamento do designado por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou não.
Art. 15. Para o cumprimento da Jornada de Trabalho/Opção dos professores designados para a função de Professor do CELP, observar-se-á:
I – para o ingresso em JEIF:
a) atribuição de 24 (vinte e quatro) horas-aula do curso de língua(s) para o qual(is) foi selecionado; e
b) atribuição de 1 (uma) hora-aula de complementação de carga horária – CCH, referente a aula extra na língua - alvo do docente para livre oferta aos estudantes, com vistas ao acompanhamento e recuperação das aprendizagens.
II – para o cumprimento de JBD:
a) atribuição de até 24 (vinte e quatro) horas-aula do curso(s) de língua(s) para o qual(is) foi selecionado;
b) atribuição de 1 (uma) hora-aula de complementação de carga horária – CCH, referente a aula extra na língua - alvo do docente para livre oferta aos estudantes, com vistas ao acompanhamento e recuperação das aprendizagens.
Parágrafo único. Nas horas-aula destinadas a complementação de carga horária – CCH, os professores atuaram:
a) na regência de aulas em programas/projetos diversos do CELP instaurados e desenvolvidos no Polo de Formação de acordo com sua(s) área(s) de formação;
b) na substituição de ausências de regentes de turma, mediante planejamento prévio com a Equipe Gestora;
c) na participação em atividades pedagógico-educacionais que envolvam os estudantes;
d) na regência compartilhada, quando possível.
Art. 16. São atribuições do Professor de CELP:
I – disponibilizar-se para o atendimento dos estudantes do CELP;
II – ministrar aulas de língua(s) no(s) CELP(s), observando estratégias didáticas para o ensino e aprendizagem da(s) língua(s) pela(s) qual(is) será responsável;
III – elaborar e apresentar ao responsável pelo CELP no Polo de Formação o Plano de Trabalho Docente semestral;
IV – realizar o registro da documentação pedagógica em sistemas informatizados, documentos ou suportes oferecidos pela SME;
V – registrar o desenvolvimento das turmas, das aulas e dos estudantes em documentos/suportes oferecidos e orientados pelos responsáveis pelo Polo de Formação, SME/DRE e SME/COCEU/NTFC em acordo com o Calendário das escolas de Ensino Fundamental e do CELP;
VI – avaliar os estudantes bimestralmente, acompanhando suas aprendizagens e propondo intervenções necessárias para seu avanço;
VII – participar das formações continuadas para as quais for designado de modo presencial ou virtual;
VIII – participar de reuniões de formação promovidas pelas DREs, SME/COCEU/NTFC e/ou parceiros de modo presencial ou virtual em seu local de trabalho ou em outros locais diversos conforme solicitação da SME/COCEU/NTFC.
Art. 17. Configuram-se modalidades de PEA no CELP as ações de formação voltadas à investigação das práticas pedagógicas vivenciadas nos diferentes Polos, por meio de procedimentos metodológicos, construídos coletivamente, que priorizem:
I – a produção de pautas de observação e de acompanhamento;
II – a análise e a problematização dos dados coletados;
III – a elaboração de propostas pedagógicas com foco na aprendizagem de outro idioma;
IV – o fomento ao plurilinguismo e integração entre diferentes culturas;
V – o papel da escola na superação da lógica de exclusão social, cultural e econômica, corroborando na construção de uma sociedade mais justa, igualitária e com princípios democráticos;
VI – a interdependência dos saberes e possibilidades de contribuição dos aprendizados em outras línguas para consolidação e avanço das aprendizagens na escola;
VII – o atendimento às especificidades de participação dos professores de CELP, nas modalidades síncrona e remota e considerando a atuação itinerante em diferentes Polos.
Art. 18. O Projeto Especial de Ação – PEA no CELP será organizado, em todas as fases, nos termos da Instrução Normativa vigente do PEA, inclusive, no que se refere ao Atestado para Fins de Evolução Funcional.
Art. 19. Quanto ao horário de participação no PEA dos CELPs dar-se-á:
I – no horário de trabalho do Assistente Pedagógico de Polo de Formação nos Centros Educacionais Unificados ou Coordenador Pedagógico do Polo de Formação nos Centros Educacionais Unificados: assumindo a coordenação, na ordem especificada e, na impossibilidade desses, delegando a responsabilidade a outros participantes do projeto;
II – Professor do CELP, sujeitos a:
a) durante a Jornada Especial Integral de Formação – JEIF: nas horas-adicionais, nos termos do inciso I do artigo 17 da Lei nº 14.660/07;
b) na Jornada Básica do Docente – JBD: com jornada completa, nas horas-atividade e/ou Horas de Trabalho Excedente – TEX.
§ 1º Na ausência do Coordenador Pedagógico ou do Assistente Pedagógico ficam atribuídas as responsabilidades sobre o PEA ao Coordenador de Polo de Formação nos Centros Educacionais Unificados.
§ 2º Na hipótese de afastamento ou vacância da função de Assistente Pedagógico e/ou Coordenador de Polo de Formação nos Centros Educacionais Unificados, as ações de formação do agrupamento terão como responsável Coordenador de Polo de Formação nos Centros Educacionais Unificados ou outro Assistente Pedagógico indicado por SME/COCEU/NTFC.
Art. 20. Caberá ao Supervisor Escolar responsável pelo Polo de Formação, orientar a elaboração do PEA, analisar sua pertinência, bem como emitir parecer, observando os critérios estabelecidos na Instrução Normativa específica.
Parágrafo único. A avaliação e o redimensionamento do PEA devem estar em consonância com o estabelecido na Instrução Normativa de PEA vigente.
Art. 21. Considerando o caráter itinerante do trabalho dos professores nos diversos Polos de Formação, e com o objetivo de garantir a ampla participação dos profissionais envolvidos, o PEA poderá ser realizado em diferentes Polos de Formação pertencentes à DRE de origem.
Art. 22. O Polo de Formação nos Centros Educacionais Unificados com turmas de CELP ativas receberá anualmente 1 kit pedagógico para o desempenho de suas funções nos termos da Lei Municipal nº 17.437/2020.
Art. 23. Caberá à Coordenadoria dos Centros Educacionais Unificados – COCEU/NTFC, nos termos da legislação vigente:
I – analisar, selecionar e aprovar o material pedagógico conjuntamente com a equipe do Polo de Formação;
II – organizar e promover processos seletivos para Professores de CELP;
III – designar e cessar os professores de CELP, quando necessário;
IV – orientar as DREs sobre os procedimentos relacionados aos registros administrativos e pedagógicos dos CELPs;
V – promover a divulgação dos cursos oferecidos no CELP nas redes e mídias da SME;
VI – apoiar as ações nos territórios e auxiliar a garantia dos recursos pedagógicos e recursos físicos adequados para a realização das atividades do CELP.
Art. 24. Caberá à Diretoria Regional de Educação – DRE, por meio de suas divisões, conforme a legislação vigente:
I – orientar os Polos de Formação onde funcionam os CELPs sobre os procedimentos relacionados a registros administrativos e pedagógicos;
II – propor em parceria com os Polos de Formação onde funcionam os CELPs, formação continuada aos profissionais da RME que atuam nos CELPs;
III – orientar os Polos de Formação onde funcionam os CELPs sobre a elaboração dos instrumentais para a inscrição e a coleta dos dados dos participantes dos cursos oferecidos do CELP;
IV – acompanhar e orientar os Assistentes Pedagógicos quanto à elaboração e homologação do PEA junto a DRE, quadro de horários e do Calendário anual;
V – receber, armazenar e gerenciar os materiais e recursos pedagógicos nos almoxarifados, assim como executar sua distribuição, nos CELPs de seu território;
VI – promover a divulgação dos cursos dos CELPs na sua região;
VII – dar suporte à SME/COCEU/NTFC no acompanhamento do CELP por meio do fornecimento de relatórios ou informações e do estabelecimento de formadores DICEUs.
Art. 25. Compete ao Gestor do CEU onde funcionam os CELPs, conforme a legislação vigente:
I – zelar pelo funcionamento dos CELPs a partir das especificidades do território e da comunidade educativa conjuntamente com o Coordenador de Polo de Formação;
II – auxiliar no recebimento, gerenciamento e armazenamento dos materiais e recursos pedagógicos destinados aos CELPs;
III – desempenhar, nos termos da legislação vigente, atividades relativas a seu cargo e demais atribuições que lhe forem solicitadas pela SME/COCEU.
Art. 26. Compete ao Coordenador do Polo de Formação nos Centros Educacionais Unificados, conforme a legislação vigente:
I – apoiar os Assistentes Pedagógicos na organização, articulação, coordenação e execução de cursos de formação aos profissionais da RME que atuam nos CELPs;
II – organizar o funcionamento e a rotina de estudantes e professores, bem como do expediente administrativo do CELP;
III – promover, em colaboração com a DRE e a sociedade civil na divulgação dos cursos dos CELPs na sua região;
IV – apoiar o Assistente Pedagógico na elaboração, em conjunto com sua equipe de trabalho, do Calendário do CELP, das turmas ofertadas, quadro de horários, Plano de Ação, enviando-os para DRE, até o décimo dia útil do mês de março do ano em curso, salvo outras orientações;
V – manter atualizados os dados de matrículas, vagas e cursos nos sistemas gerenciais informatizados da SME, objetivando a publicização e fornecimento dos dados;
VI – notificar à DRE e SME/COCEU sobre eventuais irregularidades ou inadequações que gerem prejuízos ao bom andamento do CELP;
VII – atuar como supervisor de estágio na ausência do Assistente Pedagógico;
VIII – desempenhar, nos termos da legislação vigente, atividades relativas à sua função o e demais atribuições que lhe forem solicitadas pela SME/COCEU.
Art. 27. Compete ao Assistente Pedagógico do Polo de Formação nos Centros Educacionais Unificados:
I – elaborar a oferta e os horários das turmas e professores de CELPs;
II – emitir parecer técnico, manifestando-se sobre a continuidade ou reestruturação das turmas;
III – supervisionar, orientar, coordenar, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos cursos dos CELP, conjuntamente com o Coordenador de Polo;
IV – articular, coordenar e executar cursos de formação continuada aos profissionais da RME que atuam nos CELPs;
V – elaborar certificados e declarações dos estudantes dos CELPs;
VI – orientar e coordenar a elaboração coletiva do PEA e dos Planos de Trabalho semestrais dos professores;
VII – organizar as ações de formação coletiva voltadas ao ensino e aprendizagem de línguas e relativas ao PEA;
VIII – acompanhar a execução do trabalho dos Professores de CELP sob sua responsabilidade, fornecendo orientações e subsídios técnicos e pedagógicos;
IX – promover a articulação interna visando à implementação das ações de recuperação e atividades complementares;
X – zelar pela frequência dos estudantes às atividades, além de identificar e propor medidas para os casos de evasão;
XI – conferir os registros apresentados pelos Professores de CELP;
XII – orientar os responsáveis salientando a sua responsabilidade nas ações inerentes ao desenvolvimento dos estudantes, bem como possibilitar o acompanhamento dos avanços dos estudantes;
XIII – validar os registros de frequência e do processo de ensino e de aprendizagem realizados pelos professores nos CELPs;
XIV – apoiar Coordenadores de Polo que não possuam Assistente Pedagógico por meio de reuniões virtuais ou visitas presenciais;
XV – acompanhar as turmas dos Professores de CELPs sob sua responsabilidade por meio de visitas presenciais ou reuniões virtuais com os professores e/ou Coordenadores de Polo;
XVI – participar de processos seletivos de professores;
XVII – atuar como supervisor de estágio do CELP;
XVIII – desempenhar, nos termos da legislação vigente, atividades relativas à sua função o e demais atribuições que lhe forem solicitadas pela SME/COCEU.
Art. 28. Compete ao Secretário Acadêmico e/ou Auxiliares Técnicos de Educação do Polo de Formação nos Centros Educacionais Unificados:
I – organizar e atualizar os arquivos e prontuários dos estudantes do CELP;
II – executar atividades de natureza técnica e administrativa relativas aos CELPs, tais como: realizar inscrições, fazer matrículas, criar e extinguir turmas, atribuir aulas aos professores nos sistemas gerenciais informatizados da SME;
III – auxiliar nas ações e instrumentos de comunicação e divulgação da CELP e de suas atividades e eventos;
IV – exercer as funções concernentes a sua função e que lhe forem atribuídas pelo Coordenador do Polo, nos termos da legislação vigente.
Art. 29. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos SME/COCEU/NTFC.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria SME nº 10.567, de 2024.
Publicação autorizada em 27/08/2025, doc. SEI: 141324181
Fernando Padula Novaes
Secretário Municipal de Educação
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo